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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Organizações D.J.M, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101337464, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Organizações D.J.M, Limitada, constituída entre o sócio: Carlos Maria Mussa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101216663N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade Nampula, aos 27 de Junho de 2016 e residente na, cidade de Nampula e Stalson Baltazar de Carlos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040107157082Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade Nampula, aos 2 de Janeiro de 2018 e residente, cidade de Nampula, menor que será representado pelo seu pai, Carlos Maria Mussa, celebram presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta o nome de Organizações D.J.M, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede, no bairro Urbano Central, rua de Tete, próximo da Shopprite, cidade de Nampula, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 23: a) Comércio geral e a retalho;
- Número ou marcador, página 23: b) Comércio de géneros alimentício e afins;
- Número ou marcador, página 23: c) Comércio de madeira processada;
- Número ou marcador, página 23: d) Comércio de plantas e flores;
- Número ou marcador, página 23: e) Prestação de serviços e afins;
- Número ou marcador, página 23: f) Prestação de preparação e manutenção de equipamento eléctrico;
- Número ou marcador, página 24: g) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia;
- Número ou marcador, página 24: h) Instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 24: i) Actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
- Número ou marcador, página 24: j) Actividades de limpeza em edifícios e em equipamento industrial;
- Número ou marcador, página 24: k) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão;
- Número ou marcador, página 24: l) Comercio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e de produtos de limpeza;
- Número ou marcador, página 24: m) Comércio por grosso de material de construção;
- Número ou marcador, página 24: n) Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade podem exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (50.000,00MT) cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais sendo Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta) por cento do capital social, pertencente Carlos Maria Mussa e uma outra quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 40% (quarenta) por cento do capital social, pertencente ao sócio Stalson Baltazar de Carlos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Carlos Maria Mussa, de forma indistinta, e que desde já foi nomeado administrador, com despensa de caução, sendo necessária a única assinatura do sócio para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da sócia que nomeará uma comissão liquidatária
- Número ou marcador, página 24: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 17 de Junho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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