Associação Amigos de África
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Associação Amigos de África
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- Texto do artigo, página 2: Associação Amigos de África
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação da Associação Amigos de África, matriculada sob NUEL 100241412, entre: Eunice Munassa Jamal, portadora de Bilhete
- Texto do artigo, página 2: de Identidade n.º 070061561I, emitido a 22 de Dezembro de 2006, em Maputo;
- Texto do artigo, página 2: Luísa Nhama, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070164627E, emitido a 8 de Maio de 2009, em Maputo;
- Texto do artigo, página 2: Maria Manuela Américo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 70067103, emitido a 21 de Abril de 2011, na Beira;
- Texto do artigo, página 2: Fátima Dalo António, portadora de Bilhete de Identidade n.º 70067184, emitido a 21 de Abril de 2011, na Beira;
- Texto do artigo, página 2: Ana Maria Madeira Meque, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100034057I, emitido a 23 de Dezembro de 2009, na Beira;
- Texto do artigo, página 2: Ana Florência Tesoura Pereira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070106337Z, emitido a 17 de Março de 2008, em Maputo;
- Texto do artigo, página 2: Armando Mandipei Jamal, portador de Bilhete de Identidade n.º 070311224V, emitido a 23 de Março de 2007, em Maputo;
- Texto do artigo, página 2: Ana Paula José Madeira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070372154C, emitido a 4 de Novembro de 2008, na Beira;
- Texto do artigo, página 2: Josefa Judite Jamal, portadora de Bilhete de Identidade n.º 70067218, emitido a 21 de Abril de 2011, na Beira; e
- Texto do artigo, página 2: Elisabeth Jamal, portadora de Bilhete de Identidade n.º 70067153, emitido a 21 de Abril de 2011, na Beira. Que constituem uma associação nos termos
- Texto do artigo, página 2: do artigo 1, do Decreto-Lei n.º 23/2006, de 26 Agosto.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, âmbito, sede e fins
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: A Associação Amigos de África, abreviadamente designada por AMIAFRI, é uma associação de carácter social, de âmbito provincial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMIAFRI é uma associação que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique, com duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMIAFRI tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sede da AMIAFRI pode ser alterada para outro ponto da província por deliberação da Assembleia Geral, com os votos favoráveis de três quartos do número dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: A Associação Amigos de África tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a formação em matéria de saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Capacitar as comunidades em matéria de HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência social às crianças desfavoráveis na educação e saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Para atingir esses objectivos a AMIAFRI propõe-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o funcionamento de um centro de aprendizagem em formação vocacionada;
- Número ou marcador, página 2: b) Editar periodicamente as publicações de distribuição gratuita aos associados;
- Número ou marcador, página 2: c) Editar outras publicações de acordo com os seus recursos e com as prioridades definidas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar encontros, colóquios e seminários.
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções que contribuam para melhoramento das condições das crianças órfãs e mulheres vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver outras actividades de apoio aos associados;
- Número ou marcador, página 2: g) Filiar-se em organismos nacionais ou estrangeiros, após deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção, observados os requisitos legais;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer protocolos para o aumento da qualidade da saúde para a comunidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Amigos de África tem três categorias de associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Honorários;
- Número ou marcador, página 2: b) Beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: c) Fundadores.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem adquirir a qualidade de membros honorários aqueles que duma maneira afável contribuem para a criação da mesma.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem adquirir a qualidade de membros beneméritos aqueles que durante a criação da associação contribuíram na prossecução da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros fundadores aqueles desde a primeira hora até à data da realização da Assembleia Geral e que apoiaram na criação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Os associados serão admitidos das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 3: a) Os associados ordinários por pedido apresentado à Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Os associados amigos por proposta da Direcção ou de pelo menos cinquenta por cento;
- Número ou marcador, página 3: c) Dos associados em pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO São direitos dos associados:
- Texto do artigo, página 3: a)Ter acesso às instalações da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistir às sessões promovidas pela AMIAFRI;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber as publicações de distribuição gratuita aditadas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a admissão de associados;
- Número ou marcador, página 3: g) Apresentar, por escrito, à Direcção propostas relacionadas com os fins da associação e receber daquela no prazo máximo de trinta dias comunicação das resoluções que merecem as propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Examinar os livros de escrita da associação nos oito dias que precedem a reunião da Assembleia Geral convocada para a apresentação de contas;
- Número ou marcador, página 3: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral por meio de documento em que declaram o seu objectivo, assinado, pelo menos, por dez por cento dos associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO São deveres dos associados:
- Texto do artigo, página 3: a)Contribuir para o prestígio e bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia e quotização estabelecida;
- Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar gratuitamente com o maior zelo e assiduidade os cargos para que forem designados;
- Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de trabalho para que forem convocados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO Um) A qualidade de associado perde-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Por pedido de demissão à Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Por expulsão compulsiva, segundo proposta da Direcção ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Por exclusão automática no caso do não pagamento de quotas, por um período superior a um semestre, excepto em caso de desemprego devidamente comprovado perante a Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Aqueles que hajam perdido a qualidade de associados e desejarem regressar à associação ficarão sujeitos ao pagamento da jóia e da quota do ano em curso.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos corpos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: A Associação Amigos de África possui os seguintes corpos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem a Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação da Direcção ou da Mesa da Assembleia Geral ou por requerimento de dez por cento dos associados mo pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da assembleia com, pelo menos, quinze dias de antecedência, através de circular ou aviso convocatório, donde conste o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, deliberando com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento mais um dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as linhas gerais da actividade da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e contas relativos às actividades do ano findo e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: c) Rectificar a admissão de associados honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Rectificar a exoneração de associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Fixar o montante da jóia e da quotização sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Eleger os corpos sociais, demiti-los e aceitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o regulamento interno da associação que inclui o regulamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: i) Dissolver a associação e nomear a Comissão Liquidatária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por dois anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar as assembleias gerais, através do seu presidente e dirigir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir os plenários distritais para a eleição das Comissões Directivas distritais, podendo delegar num associado em pleno gozo dos seus direitos e Direcção dos respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é constituída por sete associados e é composta por um presidente, um coordenador, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Direcção são eleitos por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente representa institucionalmente a associação e na sua ausência ou impedimento será substituído pelo qualquer outro membro da Direcção por ele designado.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao tesoureiro compete a gestão criteriosa das finanças da associação e a apresentação, à Direcção, de relatórios de contas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Direcção fica obrigada pela assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser obrigatoriamente o presidente.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A Direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Sete) O Presidente, em caso de empate, tem direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Oito) No caso de demissão total dos membros da Direcção, o mandato da primeira Direcção eleita terá a duração de dois anos.
- Número ou marcador, página 3: Nove) Os vogais servem de elemento de apoio no auxílio de outras tarefas incumbidas pela Direcção no caso de ausência de um elemento da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as que se referem às alterações dos estatutos, que devem ser tomadas por uma maioria de três quartos dos sócios e a dissolução da associação que deve ser tomada por mais de três quartos do número total de sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO À Direcção compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover as medidas adequadas à realização dos objectivos da associação, cumprindo as linhas gerais anualmente aprovadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Nomear a Comissão de Gestão do Centro de Recursos;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o regulamento interno do centro de recursos;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e apoiar o funcionamento das Comissões Directivas Distritais;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover uma reunião ordinária anual com todas as Comissões Directivas, Distritais conjuntamente, nomeadamente para elaboração do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a exoneração de associados;
- Número ou marcador, página 4: h) Aceitar a admissão e demissão de associados;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a admissão de associados honorários;
- Número ou marcador, página 4: j) Responder no prazo máximo de trinta dias às propostas apresentadas pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral a filiação da AMIAFRI em organismos nacionais ou estrangeiros; l)Propor à Assembleia Geral a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é eleito por um período de dois anos e é construído por um presidente, secretário e três vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar
- Texto do artigo, página 4: a escrituração e documentos da associação e emitir parecer sobre o relatório das actividades e contas antes de serem presentes à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal pode ainda dar parecer sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ficando isentos de responsabilidades aqueles que a elas se tenham oposto ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se verificaram, contra elas se manifestaram com o devido registo em acta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de incumprimento do artigo décimo oitavo no ponto um, caberá aos associados em número de cinquenta por cento mais um notificar o incumprimento e/ou convocar uma assembleia para decidir ou deliberar sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser criadas Comissões Técnicas ou Grupos de Trabalho relacionados com os fins da AMIAFRI por iniciativa da Direcção, das Comissões Directivas, Distritais ou de grupos de associados com a aprovação da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser designados pela Direcção assessores para o exercício de funções específicas de aconselhamento e acompanhamento das actividades desenvolvidas pela associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das eleições
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) A eleição dos elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do conselho Fiscal faz-se por meio de listas, através de sufrágio secreto e universal, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Direcção com uma antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As listas candidatas à Direcção devem apresentar a fundamentação da sua candidatura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) As listas de cada um dos corpos sociais deverão ser propostas à Mesa da Assembleia Geral por um mínimo de vinte associados, no pleno gozo dos seus Direitos, para o órgão provincial e de cinco para as Comissões Directivas Distritais e rubricadas pelos candidatos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As listas serão obrigatoriamente publicadas até quinze dias antes da reunião da Assembleia Geral eleitoral provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 4: Um) Verificando-se o impedimento de algum membro de um dos corpos sociais eleito, abre-se vaga no respectivo órgão que será preenchida mediante o recurso a eleições intercalares.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nas eleições intercalares, as candidaturas serão apresentadas até dez dias antes do dia das eleições, nos termos do artigo vigésimo.
- Número ou marcador, página 4: Três) Esgotados os prazos indicados para apresentação de listas para as eleições intercalares, o órgão do corpo social respectivo pode cooptar os elementos para os lugares vagos até ao limite de um quarto dos seus membros e pelo tempo do mandato dos membros que vão substituir.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Os associados podem exercer o seu direito de voto de correspondência em carta registada dirigida à Mesa da Assembleia Geral nos prazos a determinar no regulamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os associados eleitos entram em funções trinta dias após o apuramento dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Durante esse período terá lugar a transferência de funções.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre os mesmos recaem, sendo destinados aos fins previstos no artigo segundo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As quotizações dos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) O produto da venda de publicações e quaisquer receitas correspondentes dos bens da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos, legados e patrimónios de entidades públicas ou privadas expressamente aceites.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: A liquidação, em caso de dissolução, será feita no prazo de seis meses pela Comissão Liquidatária nomeada pela Assembleia Geral e satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o remanescente terá o destino fixado pela assembleia que aprova a dissolução, salvo se a lei impuser outro destino.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Tudo o que ficar omisso nestes estatutos será regulado pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 20 de Abril de 2022. — A Conser-
- Texto do artigo, página 4: vadora, Ilegível.
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