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- Texto do artigo, página 16: Cooperativa Yao, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006884, uma entidade denominada Cooperativa Yao, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Este contrato de constituição de cooperativa (o “Contrato”) é celebrado na cidade de Maputo, República de Moçambique, em 25 de Maio de 2023, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro: Paula Andrea Ferro Ordoñez, maior, de nacionalidade colombiana, titular do Passaporte n.º PE169280, emitido em 23
- Texto do artigo, página 16: de Abril de 2021 e válido até 23 de Abril de 2031, emitido pelo Consulado da Colômbia, em Pretória, África do Sul;
- Texto do artigo, página 16: Segundo: Ester Simone Cossa, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 090508889213B, emitido em 27 de Julho de 2022 e válido até 26 de Julho de 2027, emitido pela Direcção Nacional da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 16: Terceiro: Derek Andrew Littleton, maior, de nacionalidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º EN229725, emitido em 2 de Outubro de 2014 e válido até 1 de Outubro de 2024;
- Texto do artigo, página 16: Quarto: Charline Marie Thierry Victoire De Rouvroy, maior, de nacionalidade francesa, titular do Passaporte n.º 19D23776, emitido em 20 de Junho de 2019 e válido até 19 de Junho de 2019, emitido pela Embaixada de França em Maputo, Moçambique; e
- Texto do artigo, página 16: Quinto: Aquida M’petela, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 011105038767I, emitido em 14 de Agosto de 2024 e válido até 14 de Agposto de 2024, emitido pela Direcção Nacional de Lichinga.
- Texto do artigo, página 16: Por este contrato, constitui-se uma cooperativa de primeiro grau e responsabilidade limitada, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede, objecto e actividades
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, objecto e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa (aqui, a “cooperativa”) constitui-se com a celebração do contrato de sociedade, em 25 de Maio de 2023, e denominase Cooperativa Yao, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa dedica-se à prestação de serviços relacionados com a produção artística, incluindo artesanal, e sua comercialização.
- Número ou marcador, página 16: Três) A cooperativa tem a sua sede social na rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.o 91, 8D, Sommerschield, cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Ramo principal e outros)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem como objecto e ramo principal a produção artística.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa é multi-ramal e poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, desde que não sejam proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Actividades)
- Texto do artigo, página 16: Para alcançar os seus objectivos, a cooperativa recorrerá, sem limitar, à:
- Número ou marcador, página 16: a) Realização, organização ou participação em eventos, campanhas, palestras, feiras e exposições ou outros;
- Número ou marcador, página 16: b) Promoção de outras de iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, no âmbito do ramo da solidariedade social;
- Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços, como a realização de estudos, pesquisas, entre outros;
- Número ou marcador, página 16: d) Produção e/ou venda, compra, oferta de bens/produtos relacionados com os objectivos da cooperativa, utilizando soluções criativas, geradoras de rendimento para os cooperativistas;
- Número ou marcador, página 16: e) Dentro do possível, no âmbito das suas actividades, a cooperativa recorrerá preferencialmente a produtores, comunidades e associações da Província do Niassa;
- Número ou marcador, página 16: f) Edição/elaboração de obras com motivos educativos; e
- Número ou marcador, página 16: g) Importação e exportação de bens que contribuam para a melhor concretização dos objectivos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), dividido em títulos representativos de participações de 5.000,00MT (cinco mil meticais) cada, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 16: i) Uma participação com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativo de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Paula Andrea Ferro Ordoñez, maior, de nacionalidade colombiana, titular do Passaporte n.º PE169280, emitido em 23 de Abril de 2021 e válido até 23 de Abril de 2031, emitido pelo Consulado da Colômbia, em Pretória, África do Sul;
- Texto do artigo, página 17: ii) Uma participação com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativo de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Ester Simone Cossa, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 090508889213B, emitido em 27 de Julho de 2022 e válido até 26 de Lulho de 2027, emitido pela Direcção Nacional da Cidade de Maputo; iii) Uma participação com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativo de 20% (vinte por cento) do capital social e pertencente a Derek Andrew Littleton, maior, de nacionalidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º EN229725, emitido em 2 de Outubro de 2014 e válido até 1 de Outubro de 2024; iv) Uma participação com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativo de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Charline Marie Thierry Victoire De Rouvroy, maior, de nacionalidade francesa, titular do Passaporte n.º 19D23776, emitido em 20 de Junho de 2019 e válido até 19 de Junho de 2019, emitido pela Embaixada de França em Maputo, Moçambique; e
- Número ou marcador, página 17: v) Uma participação com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativo de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Aquida M’petela, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 011105038767I, emitido em 14 de Agosto de 2024 e válido até 14 de Agosto de 2024, emitido pela Direcção Nacional de Lichinga.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital mínimo a subscrever por cada cooperativista, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), a realizar em dinheiro na sua totalidade e no prazo de três meses.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
- Número ou marcador, página 17: i) A denominação da cooperativa; ii) O número de registo da mesma; iii) O valor; iv) A data de emissão;
- Número ou marcador, página 17: v) A assinatura de pelo menos dois membros da Direcção; e vi) A assinatura do cooperativista titular.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O capital social da cooperativa poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de Assembleia Geral, tendo os
- Texto do artigo, página 17: cooperativistas direito de preferência na subscrição de novas participações, na proporção do valor da respectiva participação detida à data da deliberação do aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os títulos de capital social só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir as condições de admissão exigidas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da respectiva cooperativa, operando-se esta, neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário e respectivo averbamento.
- Número ou marcador, página 17: Três) Não sendo possível operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o valor nominal dos títulos do cooperativista, o direito que este possuía, em função das entregas feitas e da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvida(o) a reserva ou fundo indivisível.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e/ou obriga a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser admitidos como membros da Cooperativa todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela mesma, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstos na legislação e nos estatutos, desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As pessoas colectivas só são admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 17: Três) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção e subscrita pelo proposto e por pelo menos dois (2) cooperativistas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A admissão de membros na cooperativa observa as condições de reunião, controle e prestação de serviços pela cooperativa e só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Sobre a deliberação da Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, podendo o candidato a cooperativista assistir à reunião e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Direitos)
- Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 17: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
- Número ou marcador, página 17: b) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude de trabalho prestado à Cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa, as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos nos dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos ou, quando esta não for convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: f) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
- Número ou marcador, página 17: g) Reclamar à Direcção qualquer acto irregular cometido por trabalhador ou cooperativista;
- Número ou marcador, página 17: h) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Deveres)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios do cooperativismo, respeitar a legislação, os presentes estatutos e todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa
- Número ou marcador, página 17: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 17: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 17: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 17: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: d) Efectuar os pagamentos previstos na legislação e presente estatuto;
- Número ou marcador, página 18: e) Não realizar actividades concorrenciais com o objecto principal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) Realizar o capital social segundo o disposto na legislação e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Demissão)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta ou correio electrónico.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Aos cooperativistas cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 18: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa, os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão é ainda possível para o cooperativista que tenha sofrido ou participado em:
- Número ou marcador, página 18: a) Morte ou incapacidade civil suprida;
- Número ou marcador, página 18: b) Perda de requisitos de admissibilidade;
- Número ou marcador, página 18: c) Exploração ou negociação de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
- Número ou marcador, página 18: d) Negociação de bens/produtos, matérias-primas, máquinas ou quaisquer outros equipamentos ou mercadorias que hajam adquirindo por intermédio da cooperativa; e)Transmissão para outros dos benefícios que só aos membros é lícito obter;
- Número ou marcador, página 18: f) Declaração de falência, situação fraudulenta, de insolvência ou em caso de demanda pela cooperativa, havendo sido condenados por sentença transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 18: g) Gestão danosa da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: h) Não realização do capital subscrito nas condições determinadas pela lei, estatuto, regulamento ou deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: i) Condenação pela prática de crime que implique a suspensão de direitos civis.
- Número ou marcador, página 18: Três) A exclusão deverá obrigatoriamente ser precedida de processo escrito, do qual conste a indicação dos factos, sua qualificação, infracções, prova produzida, nota de culpa, defesa do cooperativista e proposta de aplicação da medida de exclusão.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A proposta de exclusão terá de ser fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com antecedência de pelo menos oito dias em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A cooperativa poderá compensar os valores de eventuais reembolsos devidos ao cooperativista excluído com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 18: (Outras sanções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem a exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 18: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 18: b) Repreensão;
- Número ou marcador, página 18: c) Multa;
- Número ou marcador, página 18: d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
- Número ou marcador, página 18: e) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A competência para aplicação das sanções previstas neste artigo, com excepção da perda de mandato, é da Direcção, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo máximo de 8 dias, contado a partir da data em que o cooperativista tenha recebido a comunicação da sanção imposta.
- Número ou marcador, página 18: Três) A aplicação da sanção de perda de mandato é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa, são:
- Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Outros órgãos que eventualmente se venham a tornar necessários poderão ser criados mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Para realização de tarefas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATORZE
- Texto do artigo, página 18: (Titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são
- Texto do artigo, página 18: eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo da revogabilidade do mandato.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por cada renovação do mandato da Direcção é obrigatória a alteração de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de vacatura de um cargo em órgão social, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação adoptada pelo voto de pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 18: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 18: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano até 31 de Março para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DESASSETE
- Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Fica desde já nomeado para a Assembleia Geral a senhora Ester Simone Cossa, que exercerá o cargo de presidente, devendo esta, em caso de indisponibilidade ou impedimento, ser substituída por um cooperativista que não tenha incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 19: (Convocação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória terá de conter a ordem de trabalhos, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória poderá ser enviada a todos os membros por via postal, por correio electrónico com aviso de recepção ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa, tenha a sua sede ou outras formas de representação legal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 19: (Quórum)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais da metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 19: Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois da hora prevista.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de a convocatória para a Assembleia Geral ser feita para a sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 19: (Competência exclusiva)
- Texto do artigo, página 19: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Definir os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 19: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como sobre o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 19: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 19: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 19: g) Aprovar a fusão e cisão bem como a dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 19: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 19: j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
- Número ou marcador, página 19: k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 19: l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 19: m) Aprovar o pagamento da remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
- Número ou marcador, página 19: n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
- Número ou marcador, página 19: o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação, no presente estatuto ou respectivos regulamentos; p)Aprovar as formas, condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 19: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros do cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 19: (Votações)
- Texto do artigo, página 19: Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação social.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Das votações
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TRÊS
- Texto do artigo, página 19: (Direcção e Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa, é administrada e representada por uma Direcção composta por um presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ficam desde já nomeado para a Direcção da Cooperativa a senhora Paula Ferro, que exercerá o cargo de presidente, e o senhor Derek Andrew Littleton, como vogal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Direcção é o órgão da administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento do plano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 19: c) Atender solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
- Número ou marcador, página 19: e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: f) Zelar pelo respeito pela lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: g) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a escrituração de livros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 19: i) Adquirir, constituir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: j) Praticar todos e quaisquer actos em defesa da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contactar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convincentes à Direcção e ao controlo democrático.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 20: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 20: A Direcção pode delegar os gerentes ou outros mandatários, certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 20: A cooperativa, obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do Presidente da Direcção;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Ficam desde já nomeado para o Conselho Fiscal da Cooperativa o senhor Aquida M’petela, que exercerá o cargo de presidente, e o senhora Charline Marie Thierry Victoire de Rouvroy, como vogal.
- Número ou marcador, página 20: Três) O vogal substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Examinar, sempre que julgue conveniente, e pelo menos trimestralmente, as contas da cooperativa, e apreciar a situação económica e financeira; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 20: c) Elaborar o relatório sob controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
- Número ou marcador, página 20: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: e) Verificar o cumprimento da legislação, do presente estatuto e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 20: f) Prestar informações solicitadas a qualquer altura pelos cooperativistas a respeito dos actos da sua competência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Aos vogais compete coadjuvar o presidente e elaborar as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 20: (Receitas)
- Texto do artigo, página 20: São receitas da cooperativa:
- Número ou marcador, página 20: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 20: b) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 20: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis; e
- Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer outras não impedidas pela legislação nem contrárias ao presente estatuto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 20: (Reservas)
- Número ou marcador, página 20: Um) São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 20: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício; e
- Número ou marcador, página 20: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a Assembleia Geral pode deliberar que a diferença seja exigida aos cooperativistas, proporcionalmente ao valor das actividades realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 20: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco por cento, os excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 20: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 20: a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela Assembleia Geral, não superior, porém, a 1,5 (um e meio) por cento;
- Número ou marcador, página 20: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As formas de aplicação destas reservas serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 20: (Insusceptibilidade de repartição)
- Texto do artigo, página 20: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 20: (Distribuição de excedentes)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas depois da liquidação de juros por título de capital e de integração de reservas, desde que tal não ponha em causa a prossecução do objecto social da cooperativa
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não se pode proceder à distribuição de excedentes entre cooperativistas antes de se ter compensado as perdas do exercício anterior ou se tiver sido utilizada a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da utilização.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A cooperativa, dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 20: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua persecução;
- Número ou marcador, página 20: b) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo previsto por lei, por período de tempo superior a cento e oitenta dias;
- Número ou marcador, página 20: c) Fusão, por integração ou por incorporação, ou cisão integral;
- Número ou marcador, página 20: d) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: e) Decisão judicial transitada em julgado, que declare a Cooperativa, impossibilitada de cumprir as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 20: f) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funciona-
- Texto do artigo, página 21: mento, os princípios cooperativos, ou que o objecto real do cooperativa não coincide com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a persecução do seu objecto ou ainda que recorre a forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 21: (Processo de liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 21: Um) A dissolução da cooperativa, implica a nomeação de uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de dissolução voluntária, a Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do que lhe fixar, proceder à liquidação.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os demais casos de dissolução reger-se-ão pelas disposições do Código do Processo Civil relevantes e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à Assembleia Geral ou ao tribunal conforme os casos, organizando, sob forma de um mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A última Assembleia Geral ou o tribunal, conforme o caso, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 21: (Destino do património em liquidação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Salvo disposição imperativa em sentido contrário, uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido por este deverá ser aplicado, prontamente e pela seguinte ordem, para:
- Número ou marcador, página 21: a) Pagar o(s) salário(s) e quaisquer prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: b) Pagar os débitos da cooperativa, incluindo prestações eventuais feitas pelos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: c) Resgatar os títulos do capital.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O montante da reserva legal que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência da fusão ou da cisão da cooperativa, em liquidação.
- Número ou marcador, página 21: Três) Quando a cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
- Número ou marcador, página 21: a) Determinado pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa, em liquidação estiver agrupada;
- Número ou marcador, página 21: b) Determinada pela união, federação, ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 21: (Disposições gerais e caso omissos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença do notário, com assinatura reconhecida será submetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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