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Texto do artigo · p. 34 TLM – Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada TLM – Moçambique, Limitada, foi matriculada sob o n.º l698 a folhas 152 do Livro E-12, em trinta
Texto do artigo · p. 35 de Abril de dois mil e catorze, na Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a firma TLM – Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Pemba, Edifício do CTP, Avenida Alberto Chipande e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referências a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria em saúde pública;
Número ou marcador · p. 35 b) Desenvolvimento de sistemas informáticos de saúde pública;
Número ou marcador · p. 35 c) Promoção e divulgação dos assessores de mobilidade e saúde;
Número ou marcador · p. 35 d) Desenvolvimento da capacidade micro-empresaria.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal incluindo a importação e exportação de bens, equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e é distribuído em três quotas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 e) Uma quota no valor nominal de 19.600.00MT (dezanove mil e seiscentos meticais) pertencente ao sócio The Leprosy Mission Internacional, correspondente a 98% do capital social;
Número ou marcador · p. 35 f) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais) pertencente ao sócio Colégio Teológico de Pemba, correspondente a 1% do capital social;
Número ou marcador · p. 35 g) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), do sócio Aire de Kruijff, correspondente a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Suplementos)
Texto do artigo · p. 35 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Participações em capitais)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, pelo sócio Arie de Kruijff ou outros futuramente indicadas pelo assembleia-geral, que desde já fica nomeado gerente para representar em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto que requer assinatura dos sócios incluindo os bancos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
Texto do artigo · p. 35 o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 35 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 35 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 35 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 35 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 35 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 35 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 35 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 35 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Lucros)
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 36 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 36 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 36 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício finda em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 36 c) Nomear e exonerar os administradores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) Fixar remunerações para os administradores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 36 e) A organização interna da associação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral realizar-se-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As deliberações da assembleia geral e de qualquer dos órgãos sociais, são tomadas por maioria absoluta das quotas representados por votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Omissões)
Texto do artigo · p. 36 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Despesas)
Texto do artigo · p. 36 A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Texto do artigo · p. 36 Pemba, 22 de Junho de 2023. — O Técnico, Illegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: TLM – Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada TLM – Moçambique, Limitada, foi matriculada sob o n.º l698 a folhas 152 do Livro E-12, em trinta
  3. Texto do artigo, página 35: de Abril de dois mil e catorze, na Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade:
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a firma TLM – Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Pemba, Edifício do CTP, Avenida Alberto Chipande e é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 35: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  8. Número ou marcador, página 35: Três) O ano económico coincide com o ano civil.
  9. Número ou marcador, página 35: Quatro) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referências a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 35: a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria em saúde pública;
  14. Número ou marcador, página 35: b) Desenvolvimento de sistemas informáticos de saúde pública;
  15. Número ou marcador, página 35: c) Promoção e divulgação dos assessores de mobilidade e saúde;
  16. Número ou marcador, página 35: d) Desenvolvimento da capacidade micro-empresaria.
  17. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal incluindo a importação e exportação de bens, equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e é distribuído em três quotas, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 35: e) Uma quota no valor nominal de 19.600.00MT (dezanove mil e seiscentos meticais) pertencente ao sócio The Leprosy Mission Internacional, correspondente a 98% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 35: f) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais) pertencente ao sócio Colégio Teológico de Pemba, correspondente a 1% do capital social;
  23. Número ou marcador, página 35: g) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), do sócio Aire de Kruijff, correspondente a 1% do capital social.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 35: (Suplementos)
  26. Texto do artigo, página 35: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 35: (Participações em capitais)
  29. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 35: (Gerência)
  32. Número ou marcador, página 35: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, pelo sócio Arie de Kruijff ou outros futuramente indicadas pelo assembleia-geral, que desde já fica nomeado gerente para representar em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto que requer assinatura dos sócios incluindo os bancos.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 35: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 35: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
  39. Texto do artigo, página 35: o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 35: (Amortização da quota)
  42. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 35: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  44. Número ou marcador, página 35: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  45. Número ou marcador, página 35: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  46. Número ou marcador, página 35: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 35: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  48. Número ou marcador, página 35: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  49. Número ou marcador, página 35: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  50. Número ou marcador, página 35: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  51. Número ou marcador, página 35: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  52. Número ou marcador, página 35: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  53. Número ou marcador, página 35: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  54. Número ou marcador, página 35: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  55. Número ou marcador, página 35: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 35: (Lucros)
  58. Texto do artigo, página 35: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  61. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  63. Número ou marcador, página 36: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  64. Número ou marcador, página 36: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  65. Número ou marcador, página 36: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  66. Número ou marcador, página 36: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  67. Número ou marcador, página 36: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  68. Número ou marcador, página 36: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  69. Número ou marcador, página 36: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  70. Número ou marcador, página 36: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  74. Número ou marcador, página 36: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício finda em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  75. Número ou marcador, página 36: c) Nomear e exonerar os administradores e ou mandatários da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 36: d) Fixar remunerações para os administradores e ou mandatários.
  77. Número ou marcador, página 36: e) A organização interna da associação.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral realizar-se-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto.
  80. Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
  81. Número ou marcador, página 36: Cinco) As deliberações da assembleia geral e de qualquer dos órgãos sociais, são tomadas por maioria absoluta das quotas representados por votos dos membros presentes.
  82. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 36: (Omissões)
  84. Texto do artigo, página 36: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
  85. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 36: (Despesas)
  87. Texto do artigo, página 36: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  88. Texto do artigo, página 36: Pemba, 22 de Junho de 2023. — O Técnico, Illegível.
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