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Texto do artigo · p. 20 Kulani Vurimi, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 19 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101965163, uma entidade denominada, Kulani Vurimi, Limitada, entre: Soranu – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Texto do artigo · p. 20 sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da República de Moçambique e com sede na Rua Xavier Botelho, n.° 63, Cidade de Maputo, registada sob o n.° 100459884, neste acto representada pelo senhor Ntucuzo Eugénio Numaio, na qualidade de sócio único, com poderes para este acto, doravante designada por Soranu; e
Texto do artigo · p. 20 Longfin, Limitada, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da República de Moçambique e com sede na Av. Kim II Sung, n.° 83, 1.° andar, Cidade de Maputo, registada sob o n.° 101483878, neste acto representada pelo senhor Reinecke Janse van Rensburg, na qualidade de
Texto do artigo · p. 20 representante legal, com poderes para este acto, doravante designada por Longfin. Considerando que:
Texto do artigo · p. 20 a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Kulani Vurimi, Limitada (doravante “a sociedade”), cujo objeto principal e o exercício de actividades de consultoria em desenvolvimento de projetos, gestão de participações sociais e realização de investimentos nos vários sectores de actividade;
Texto do artigo · p. 20 b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Av. Kim II Sung, n.° 83, 1.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 20 c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de 2 (duas) quotas, sendo uma no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a Soranu
Texto do artigo · p. 20 - Sociedade Unipessoal, Limitada e uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente a Longfin, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 As partes (“sócias") decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendose reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Kulani Vurimi, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Kim II Sung, n.° 83, 1.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração ou administrador único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de consultoria em desenvolvimento de projectos, gestão de participações sociais e realização de investimentos nos vários sectores de actividades.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) desenvolvimento e promoção imobiliária incluindo a compra, venda e arrendamento de imóveis; b ) e x p l o r a ç ã o e g e s t ã o d e empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 20 c) prestação de serviços de consultoria no sector agrícola, entre outros;
Número ou marcador · p. 20 d) comércio a retalho e a grosso de produtos de qualquer natureza; e)Construção, aquisição, desenvolvimento de infra-estruturas, de imóveis de habitação, reabilitação, expansão, modernização de cada unidade incluindo respectivas partes complementares e conexas;
Número ou marcador · p. 20 f) exploração de reservas, parques nacionais, fazendas de fauna do bravio com finalidade turística;
Número ou marcador · p. 20 g) exploração florestal;
Número ou marcador · p. 20 h) exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 20 i) importação e exportação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, respectivas pegas e acessórios que os acompanhem.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias as suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a Soranu - Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais),
Texto do artigo · p. 21 correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social cada, pertencente a Longfin, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 21 Três) As sócias gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem, as sócias conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas entre as sócias é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes da sócia.
Número ou marcador · p. 21 Três) As sócias gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sócia que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito as outras sócias, por carta, indicando o proposto adquirente, o projeto de alienação e as respetivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As demais sócias deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer uma das sócias nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) por acordo com o próprio titular, tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) se a sócia que a possuir for julgada falida ou insolvente, ou se a quota for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pela respectiva sócia;
Número ou marcador · p. 21 c) quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócia, a respetiva quota não fique a pertencer a sócia inicial;
Número ou marcador · p. 21 d) se sendo pessoa coletiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 21 e) venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 21 f) por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 21 g) por exoneração ou exclusão de uma sócia;
Número ou marcador · p. 21 h) quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato; e i)quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data de sua deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração ou administrador único, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses apos o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 21 a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração ou administrador único referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) a eleição do conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral pode ser convocada pelo conselho de administração ou administrador único, por meio de carta expedida, fax/ email, com uma antecedência minima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todas as sócias estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 As sócias podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outra sócia, pelo cônjuge, o conselho de administração ou administrador único ou um mandatário que seja
Texto do artigo · p. 21 advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representadas as sócias que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar independentemente do número de sócias presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) cessão de quota(s);
Número ou marcador · p. 21 c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) nomeação e destituição do conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e representação da sociedade compete a 2 (dois) administradores ou a um administrador único, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes a realização do objeto social da sociedade, representando- a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a diretores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração ou administrador único.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer finanças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objeto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O mandato dos administradores ou administrador único e de 4 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) ser reeleito(s).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 21 a)pela assinatura de dois administradores ou de um administrador, caso seja nomeado um administrador único;
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 22 Ao conselho de administração ou administrador único, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objeto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 22 b) praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 22 c) contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 22 d) deliberar sobre a abertura de sucursais, agendas, filiais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 22 e) adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 f) subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração deverá reunir-se no mínimo 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax/email a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda, com assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos cuja circulação e apresentação seja necessária durante a reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que este tenha sido incluindo na referida agenda ou caso todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos um número equivalente a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta/fax ou email endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referenda a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária ate ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração ou administrador único submeterá a aprovação das sócias o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respetivas notas) do ano transato e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 22 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração ou administrador único, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 22 a) um mínimo de 20% (vinte por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social a amortização das suas obrigações perante as sócias, correspondentes a suprimentos e outras contributos a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) dividendos as sócias na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 22 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Kulani Vurimi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 19 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101965163, uma entidade denominada, Kulani Vurimi, Limitada, entre: Soranu – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  3. Texto do artigo, página 20: sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da República de Moçambique e com sede na Rua Xavier Botelho, n.° 63, Cidade de Maputo, registada sob o n.° 100459884, neste acto representada pelo senhor Ntucuzo Eugénio Numaio, na qualidade de sócio único, com poderes para este acto, doravante designada por Soranu; e
  4. Texto do artigo, página 20: Longfin, Limitada, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da República de Moçambique e com sede na Av. Kim II Sung, n.° 83, 1.° andar, Cidade de Maputo, registada sob o n.° 101483878, neste acto representada pelo senhor Reinecke Janse van Rensburg, na qualidade de
  5. Texto do artigo, página 20: representante legal, com poderes para este acto, doravante designada por Longfin. Considerando que:
  6. Texto do artigo, página 20: a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Kulani Vurimi, Limitada (doravante “a sociedade”), cujo objeto principal e o exercício de actividades de consultoria em desenvolvimento de projetos, gestão de participações sociais e realização de investimentos nos vários sectores de actividade;
  7. Texto do artigo, página 20: b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Av. Kim II Sung, n.° 83, 1.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique;
  8. Texto do artigo, página 20: c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de 2 (duas) quotas, sendo uma no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a Soranu
  9. Texto do artigo, página 20: - Sociedade Unipessoal, Limitada e uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente a Longfin, Limitada.
  10. Texto do artigo, página 20: As partes (“sócias") decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendose reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Kulani Vurimi, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Kim II Sung, n.° 83, 1.° andar, Cidade de Maputo, Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração ou administrador único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de consultoria em desenvolvimento de projectos, gestão de participações sociais e realização de investimentos nos vários sectores de actividades.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 20: a) desenvolvimento e promoção imobiliária incluindo a compra, venda e arrendamento de imóveis; b ) e x p l o r a ç ã o e g e s t ã o d e empreendimentos turísticos;
  23. Número ou marcador, página 20: c) prestação de serviços de consultoria no sector agrícola, entre outros;
  24. Número ou marcador, página 20: d) comércio a retalho e a grosso de produtos de qualquer natureza; e)Construção, aquisição, desenvolvimento de infra-estruturas, de imóveis de habitação, reabilitação, expansão, modernização de cada unidade incluindo respectivas partes complementares e conexas;
  25. Número ou marcador, página 20: f) exploração de reservas, parques nacionais, fazendas de fauna do bravio com finalidade turística;
  26. Número ou marcador, página 20: g) exploração florestal;
  27. Número ou marcador, página 20: h) exploração agrícola;
  28. Número ou marcador, página 20: i) importação e exportação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, respectivas pegas e acessórios que os acompanhem.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias as suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração ou administrador único.
  30. Número ou marcador, página 20: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 20: a) uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a Soranu - Sociedade Unipessoal, Limitada;
  35. Número ou marcador, página 20: b) uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais),
  36. Texto do artigo, página 21: correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social cada, pertencente a Longfin, Limitada.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) As sócias gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem, as sócias conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 21: (Transmissão e oneração de quotas)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas entre as sócias é livre.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes da sócia.
  46. Número ou marcador, página 21: Três) As sócias gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
  47. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sócia que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito as outras sócias, por carta, indicando o proposto adquirente, o projeto de alienação e as respetivas condições contratuais.
  48. Número ou marcador, página 21: Cinco) As demais sócias deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  49. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer uma das sócias nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 21: a) por acordo com o próprio titular, tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  54. Número ou marcador, página 21: b) se a sócia que a possuir for julgada falida ou insolvente, ou se a quota for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pela respectiva sócia;
  55. Número ou marcador, página 21: c) quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócia, a respetiva quota não fique a pertencer a sócia inicial;
  56. Número ou marcador, página 21: d) se sendo pessoa coletiva, se dissolver;
  57. Número ou marcador, página 21: e) venda ou adjudicação judiciais;
  58. Número ou marcador, página 21: f) por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  59. Número ou marcador, página 21: g) por exoneração ou exclusão de uma sócia;
  60. Número ou marcador, página 21: h) quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato; e i)quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data de sua deliberação da respectiva assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 21: (Aquisição de quotas próprias)
  64. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração ou administrador único, a título gratuito.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses apos o fecho de cada ano fiscal para:
  68. Número ou marcador, página 21: a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração ou administrador único referentes ao exercício;
  69. Número ou marcador, página 21: b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
  70. Número ou marcador, página 21: c) a eleição do conselho de administração ou administrador único.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral pode ser convocada pelo conselho de administração ou administrador único, por meio de carta expedida, fax/ email, com uma antecedência minima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  72. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todas as sócias estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  75. Texto do artigo, página 21: As sócias podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outra sócia, pelo cônjuge, o conselho de administração ou administrador único ou um mandatário que seja
  76. Texto do artigo, página 21: advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 21: (Quórum e votação)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representadas as sócias que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar independentemente do número de sócias presentes e do capital que representam.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  81. Número ou marcador, página 21: a) aumento ou redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 21: b) cessão de quota(s);
  83. Número ou marcador, página 21: c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 21: d) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 21: e) nomeação e destituição do conselho de administração ou administrador único.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 21: (Administração e gestão da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e representação da sociedade compete a 2 (dois) administradores ou a um administrador único, a eleger pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes a realização do objeto social da sociedade, representando- a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a diretores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração ou administrador único.
  90. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único estão dispensados de caução.
  91. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer finanças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objeto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 21: Cinco) O mandato dos administradores ou administrador único e de 4 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) ser reeleito(s).
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  95. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada:
  96. Texto do artigo, página 21: a)pela assinatura de dois administradores ou de um administrador, caso seja nomeado um administrador único;
  97. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 22: (Competências da administração)
  100. Texto do artigo, página 22: Ao conselho de administração ou administrador único, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objeto social, designadamente:
  101. Número ou marcador, página 22: a) representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  102. Número ou marcador, página 22: b) praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
  103. Número ou marcador, página 22: c) contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
  104. Número ou marcador, página 22: d) deliberar sobre a abertura de sucursais, agendas, filiais ou outras formas de representação;
  105. Número ou marcador, página 22: e) adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
  106. Número ou marcador, página 22: f) subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 22: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  109. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração deverá reunir-se no mínimo 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax/email a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda, com assuntos a serem discutidos na reunião, bem como todos os documentos cuja circulação e apresentação seja necessária durante a reunião.
  111. Número ou marcador, página 22: Três) Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que este tenha sido incluindo na referida agenda ou caso todos os administradores assim o acordem.
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  114. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos um número equivalente a maioria dos administradores.
  115. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta/fax ou email endereçado ao presidente do conselho de administração.
  116. Número ou marcador, página 22: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referenda a 31 de Dezembro de cada ano.
  120. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária ate ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  121. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração ou administrador único submeterá a aprovação das sócias o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respetivas notas) do ano transato e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de lucros)
  124. Texto do artigo, página 22: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração ou administrador único, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
  125. Número ou marcador, página 22: a) um mínimo de 20% (vinte por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social a amortização das suas obrigações perante as sócias, correspondentes a suprimentos e outras contributos a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 22: b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 22: c) dividendos as sócias na proporção das suas quotas.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  130. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  134. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  135. Texto do artigo, página 22: Maputo, 22 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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