Associação para Ajuda no Desenvolvimento de Actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira

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Associação para Ajuda no Desenvolvimento de Actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira

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Texto do artigo · p. 9 Associação para Ajuda no Desenvolvimento de Actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação para ajuda no desenvolvimento de actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira, adiante designada por Okhumbira que significa
Texto do artigo · p. 9 Pedir, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Okhumbira é regulada pelos presentes estatutos e demais legislações Moçambicanas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Okhumbira é de âmbito nacional, exercendo em todo o território Moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Okhumbira tem a sua sede, na Avenida Maguiguana, n.º 654-Bairro Central, em Maputo podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Okhumbira tem duração indeterminada com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A Okhumbira tem por objectivos o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na Saúde, Educação e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e partilhar informação, p r o m o v e r a p r o d u ç ã o e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde, educação e meio ambiente através da rádio, televisão e publicações impressas;
Número ou marcador · p. 9 c) promover e disponibilizar materiais de comunicação para a saúde, educação e meio ambiente e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas sejam capacitadas, autossustentáveis, informadas e saudáveis;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a promoção de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito a aprendizagem, inclusão e sobre os direitos sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e participar conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento a outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para a inclusão e desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 f) promover e contribuir na facilitação de um ambiente sociopolítico,
Texto do artigo · p. 9 legal e socioeconómico favorável ao bem-estar da população através de campanhas de Conscientização, Prevenção e Resolução.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Okhumbira tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da Okhumbira e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 9 b) efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da Okhumbira obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)honorários: individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 9 d) Beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As diferentes categorias de membros correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas os membros fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da Okhumbira; e
Número ou marcador · p. 9 b) para o funcionamento e tomada de decisões da Okhumbira não é necessária a presença dos membros honorários e beneméritos os
Texto do artigo · p. 10 quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 b) discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 10 e) frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 f) propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 10 g) examinar as contas da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 h) ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da Okhumbira; e
Número ou marcador · p. 10 i) exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia 20 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 b) colaborar activa e empenhadamente na vida da Okhumbira, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
Número ou marcador · p. 10 c) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 10 d) efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 10 e) tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 10 f) contribuir para a realização das atribuições da Okhumbira, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
Número ou marcador · p. 10 g) abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela Okhumbira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) a prática de actos em prejuízo da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 b) a inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) o não pagamento de quotas devidas por um período superior a 6 (seis) meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 d) recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros; e
Número ou marcador · p. 10 e) servir-se da Okhumbira para fins estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As situações que levam à exclusão do membro deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela Direcção da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da Okhumbira:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal não terão direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem terão direito a honorários participativos, excepto, a remunerações pelo trabalho prestado para a Okhumbira nos termos de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e a reembolso de despesas incorridas em nome da Okhumbira, devendo as mesmas ser aprovadas previamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos mais uma vez, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum membro dos órgãos sociais deve estar directamente ligado a gestão da Okhumbira de projectos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Okhumbira constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Tres) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, este último quando a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros por correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes, com antecedência mínima de 8 dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovadas por 75% dos membros da Okhumbira presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 70% dos fundadores:
Número ou marcador · p. 11 a) alteração dos estatutos da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 11 b) dissolução do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) dissolução da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 11 a)gerir a Okhumbira e as suas actividades e com poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
Número ou marcador · p. 11 d) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral; e)fixar e alterar o valor anual da joia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção e das do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) deliberar sobre a dissolução da Okhumbira e o destino a dar ao seu património; e
Número ou marcador · p. 11 i) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da Okhumbira que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros, podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 11 a) presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 11 c) secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) empossar os membros do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 11 d) exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o Órgão de Governação da Okhumbira. É constituído por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de 5 anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A função de membro do Conselho de Direcção é incompatível com qualquer outra função social ou estatutária da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Para melhor garantir a eficácia das actividades da Okhumbira o Conselho de Direcção funciona do seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 11 a) as deliberações sobre a extinção da Okhumbira requerem voto favorável de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) as deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida;
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho de Direcção é convocado pelo Director Executivo por via de carta, telefone, rádio e outros meios de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo antecedente ser reduzido para três dias em casos extraordinários.
Número ou marcador · p. 11 d) o Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Director Executivo ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Okhumbira, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger os membros cuja designação lhe cabe;
Número ou marcador · p. 11 b) designar por concurso o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar e votar o Relatório, o Balanço e as Contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) deliberar sobre a ampliação dos fins estatutários ou quaisquer outras alterações aos estatutos da Okhumbira e submetê-las, por intermédio do seu Presidente à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) apreciar e aprovar os orçamentos e contas anuais de gerência da Okhumbira, bem assim os projectos e programas em que a Okhumbira deva participar;
Número ou marcador · p. 11 f) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
Número ou marcador · p. 11 g) ratificar, sob proposta do Conselho Directivo, os projectos da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 11 h) aprovar, sob proposta do Conselho Direcção, os Regulamentos internos e os quadros do pessoal da Instituição;
Número ou marcador · p. 11 i) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Okhumbira e transferir para os mesmos o domínio, posse ou Direcção de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 11 j) ratificar a nomeação de Delegado do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 k) apreciar, em conformidade com a legislação em vigor, sobre a extinção da Okhumbira e o destino a dar aos seus bens e valores; e
Número ou marcador · p. 12 l) convocar a Assembleia Geral, extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) autorizar a Okhumbira a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 12 b) representar a sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 12 c) constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa Direcção e gestão da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três vogais efectivos eleitos pelo Conselho de Direcção por um período de 2 anos, cabendo ao Conselho a eleição do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos 2 vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo Presidente, podem estar presentes pelo menos 2 vogais eleitas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os vogais têm o direito de estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adaptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais
Texto do artigo · p. 12 e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 12 b) exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da Okhumbira e promover a sua conformidade com as Leis, regulamentos e Estatutos da Okhumbira, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 12 c) verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à Okhumbira e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 12 d) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 12 e) analisar as queixas dos membros relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O Património da Okhumbira é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, imoveis e moveis, que sejam adquiridos pela Okhumbira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem fundos da Okhumbira:
Número ou marcador · p. 12 a) joia, quotas e multas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) o produto de venda de qualquer bem da Okhumbira ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 d) quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela Okhumbira ou que lhe forem atribuídas; e
Número ou marcador · p. 12 e) outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da Okhumbira e nos custos a serem incorridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Dos disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¾ dos membros da Okhumbira, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da Okhumbira ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Okhumbira, nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A Okhumbira entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República, mediante registro legal no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação para Ajuda no Desenvolvimento de Actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A associação para ajuda no desenvolvimento de actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira, adiante designada por Okhumbira que significa
  6. Texto do artigo, página 9: Pedir, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A Okhumbira é regulada pelos presentes estatutos e demais legislações Moçambicanas aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A Okhumbira é de âmbito nacional, exercendo em todo o território Moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) A Okhumbira tem a sua sede, na Avenida Maguiguana, n.º 654-Bairro Central, em Maputo podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) A Okhumbira tem duração indeterminada com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da Okhumbira.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 9: A Okhumbira tem por objectivos o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 9: a) no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na Saúde, Educação e Desenvolvimento Comunitário;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Promover e partilhar informação, p r o m o v e r a p r o d u ç ã o e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde, educação e meio ambiente através da rádio, televisão e publicações impressas;
  18. Número ou marcador, página 9: c) promover e disponibilizar materiais de comunicação para a saúde, educação e meio ambiente e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas sejam capacitadas, autossustentáveis, informadas e saudáveis;
  19. Número ou marcador, página 9: d) promover a promoção de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito a aprendizagem, inclusão e sobre os direitos sociais;
  20. Número ou marcador, página 9: e) promover e participar conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento a outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para a inclusão e desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 9: f) promover e contribuir na facilitação de um ambiente sociopolítico,
  22. Texto do artigo, página 9: legal e socioeconómico favorável ao bem-estar da população através de campanhas de Conscientização, Prevenção e Resolução.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
  28. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) A Okhumbira tem a seguinte categoria de membros:
  32. Número ou marcador, página 9: a) fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da Okhumbira e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
  33. Número ou marcador, página 9: b) efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da Okhumbira obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)honorários: individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da Okhumbira;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da Okhumbira.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) As diferentes categorias de membros correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
  36. Número ou marcador, página 9: a) salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas os membros fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da Okhumbira; e
  37. Número ou marcador, página 9: b) para o funcionamento e tomada de decisões da Okhumbira não é necessária a presença dos membros honorários e beneméritos os
  38. Texto do artigo, página 10: quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao Presidente da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros:
  42. Texto do artigo, página 10: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Okhumbira;
  43. Número ou marcador, página 10: b) discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhumbira;
  44. Número ou marcador, página 10: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  45. Número ou marcador, página 10: e) frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  46. Número ou marcador, página 10: f) propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e de mérito;
  47. Número ou marcador, página 10: g) examinar as contas da Okhumbira;
  48. Número ou marcador, página 10: h) ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da Okhumbira; e
  49. Número ou marcador, página 10: i) exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia 20 de Março de cada ano.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  53. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  54. Número ou marcador, página 10: a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Okhumbira;
  55. Número ou marcador, página 10: b) colaborar activa e empenhadamente na vida da Okhumbira, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
  56. Número ou marcador, página 10: c) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  57. Número ou marcador, página 10: d) efectuar o pagamento regular das quotas;
  58. Número ou marcador, página 10: e) tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  59. Número ou marcador, página 10: f) contribuir para a realização das atribuições da Okhumbira, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
  60. Número ou marcador, página 10: g) abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela Okhumbira.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 10: a) a prática de actos em prejuízo da Okhumbira;
  65. Número ou marcador, página 10: b) a inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 10: c) o não pagamento de quotas devidas por um período superior a 6 (seis) meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da Okhumbira;
  67. Número ou marcador, página 10: d) recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros; e
  68. Número ou marcador, página 10: e) servir-se da Okhumbira para fins estranhos ao seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) As situações que levam à exclusão do membro deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela Direcção da Okhumbira.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da Okhumbira:
  74. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal não terão direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem terão direito a honorários participativos, excepto, a remunerações pelo trabalho prestado para a Okhumbira nos termos de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e a reembolso de despesas incorridas em nome da Okhumbira, devendo as mesmas ser aprovadas previamente.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos mais uma vez, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum membro dos órgãos sociais deve estar directamente ligado a gestão da Okhumbira de projectos.
  86. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Okhumbira constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  91. Número ou marcador, página 10: Tres) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos;
  92. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, este último quando a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos membros.
  93. Número ou marcador, página 10: Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros por correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes, com antecedência mínima de 8 dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  98. Número ou marcador, página 10: Três) Nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovadas por 75% dos membros da Okhumbira presentes ou representados na Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 11: Quatro) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 70% dos fundadores:
  100. Número ou marcador, página 11: a) alteração dos estatutos da Okhumbira;
  101. Número ou marcador, página 11: b) dissolução do Conselho de Direcção; e
  102. Número ou marcador, página 11: c) dissolução da Okhumbira.
  103. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  107. Texto do artigo, página 11: a)gerir a Okhumbira e as suas actividades e com poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
  108. Número ou marcador, página 11: b) deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
  110. Número ou marcador, página 11: d) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral; e)fixar e alterar o valor anual da joia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
  111. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  112. Número ou marcador, página 11: g) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção e das do Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 11: h) deliberar sobre a dissolução da Okhumbira e o destino a dar ao seu património; e
  114. Número ou marcador, página 11: i) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da Okhumbira que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros, podendo concorrer em mais de uma lista.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo VicePresidente.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia)
  122. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  123. Número ou marcador, página 11: a) presidente;
  124. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente; e
  125. Número ou marcador, página 11: c) secretário.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  128. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 11: a) presidir as sessões da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 11: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 11: c) empossar os membros do Conselho Fiscal; e
  132. Número ou marcador, página 11: d) exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  136. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o Órgão de Governação da Okhumbira. É constituído por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de 5 anos renovável apenas uma vez.
  137. Número ou marcador, página 11: Dois) A função de membro do Conselho de Direcção é incompatível com qualquer outra função social ou estatutária da Okhumbira.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  140. Texto do artigo, página 11: Para melhor garantir a eficácia das actividades da Okhumbira o Conselho de Direcção funciona do seguinte procedimento:
  141. Número ou marcador, página 11: a) as deliberações sobre a extinção da Okhumbira requerem voto favorável de três quartos dos seus membros;
  142. Número ou marcador, página 11: b) as deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida;
  143. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho de Direcção é convocado pelo Director Executivo por via de carta, telefone, rádio e outros meios de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo antecedente ser reduzido para três dias em casos extraordinários.
  144. Número ou marcador, página 11: d) o Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Director Executivo ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  147. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Okhumbira, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 11: a) eleger os membros cuja designação lhe cabe;
  150. Número ou marcador, página 11: b) designar por concurso o Director Executivo;
  151. Número ou marcador, página 11: c) apreciar e votar o Relatório, o Balanço e as Contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
  152. Número ou marcador, página 11: d) deliberar sobre a ampliação dos fins estatutários ou quaisquer outras alterações aos estatutos da Okhumbira e submetê-las, por intermédio do seu Presidente à aprovação pela Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 11: e) apreciar e aprovar os orçamentos e contas anuais de gerência da Okhumbira, bem assim os projectos e programas em que a Okhumbira deva participar;
  154. Número ou marcador, página 11: f) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
  155. Número ou marcador, página 11: g) ratificar, sob proposta do Conselho Directivo, os projectos da Okhumbira;
  156. Número ou marcador, página 11: h) aprovar, sob proposta do Conselho Direcção, os Regulamentos internos e os quadros do pessoal da Instituição;
  157. Número ou marcador, página 11: i) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Okhumbira e transferir para os mesmos o domínio, posse ou Direcção de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  158. Número ou marcador, página 11: j) ratificar a nomeação de Delegado do Presidente do Conselho de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 11: k) apreciar, em conformidade com a legislação em vigor, sobre a extinção da Okhumbira e o destino a dar aos seus bens e valores; e
  160. Número ou marcador, página 12: l) convocar a Assembleia Geral, extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique.
  161. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
  162. Número ou marcador, página 12: a) autorizar a Okhumbira a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  163. Número ou marcador, página 12: b) representar a sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;
  164. Número ou marcador, página 12: c) constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
  165. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus Membros.
  166. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa Direcção e gestão da Okhumbira.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três vogais efectivos eleitos pelo Conselho de Direcção por um período de 2 anos, cabendo ao Conselho a eleição do seu Presidente.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  173. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos 2 vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo Presidente, podem estar presentes pelo menos 2 vogais eleitas.
  174. Número ou marcador, página 12: Dois) Os vogais têm o direito de estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adaptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  178. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  179. Número ou marcador, página 12: a) examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais
  180. Texto do artigo, página 12: e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  181. Número ou marcador, página 12: b) exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da Okhumbira e promover a sua conformidade com as Leis, regulamentos e Estatutos da Okhumbira, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  182. Número ou marcador, página 12: c) verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à Okhumbira e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  183. Número ou marcador, página 12: d) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; e
  184. Número ou marcador, página 12: e) analisar as queixas dos membros relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Património e fundos
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 12: (Património)
  188. Texto do artigo, página 12: O Património da Okhumbira é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, imoveis e moveis, que sejam adquiridos pela Okhumbira.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  191. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem fundos da Okhumbira:
  192. Número ou marcador, página 12: a) joia, quotas e multas pagas pelos membros;
  193. Número ou marcador, página 12: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
  194. Número ou marcador, página 12: c) o produto de venda de qualquer bem da Okhumbira ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
  195. Número ou marcador, página 12: d) quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela Okhumbira ou que lhe forem atribuídas; e
  196. Número ou marcador, página 12: e) outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
  197. Número ou marcador, página 12: Dois) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da Okhumbira e nos custos a serem incorridos pela mesma.
  198. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Dos disposições finais
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¾ dos membros da Okhumbira, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da Okhumbira ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  205. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Okhumbira, nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 12: A Okhumbira entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República, mediante registro legal no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
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