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Texto do artigo · p. 45 Tateçera, SAS
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação que no dia dez de Julho de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105051518, a sociedade Tateçera, SAS, constituída por meio de documento particular, datado de dez de Junho de dois mil e vinte e cinco, celebrado em conformidade com o disposto no número um do artigo setenta e quatro do Código Comercial, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Tateçera, SAS, durará por tempo indeterminado e reger-se-á pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável às sociedades por acções simplificadas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Sede)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem a sua sede na sede na Avenida das F.P.L.M, n.º 1654, em Maputo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá alterar a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de gestão de participações sociais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade exercerá, igualmente, a actividade de consultoria, orientação e assistência operacional a sociedade em matérias relacionadas com a gestão de empresas, bem como quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, e ainda, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 45 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, pode participar em agrupamentos empresariais ou outras formas de associações legalmente permitidas, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Capital social e acções
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Texto do artigo · p. 45 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas, quanto à sua espécie.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As acções poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 45 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Acções tituladas)
Número ou marcador · p. 45 Um) Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os títulos de acções poderão, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportarão os respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os títulos de acções serão assinados pelo administrador único da sociedade, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O aumento do capital social da sociedade dependerá de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 46 Um) Exceto se houver um acordo em contrário por parte dos acionistas, um acionista só pode alienar as suas ações se, numa mesma transação, alienar a parte dos seus empréstimos de acionistas que tenha a mesma proporção em relação à totalidade dos seus empréstimos de acionistas que as ações alienadas têm em relação à totalidade da sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A transmissão de acções fica sujeita à prévia autorização da Assembleia Geral e ao direito de preferência dos demais accionistas da sociedade, a ser exercido em conformidade com o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 46 Três) O accionista que pretenda transmitir as acções de que seja titular no capital social da sociedade, deverá notificar a administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 46 o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções a transmitir, a identidade do adquirente, o preço a ser pago pelas acções a transmitir, a data em que a transmissão deva ocorrer, entre outras condições acordadas com o proponente adquirente.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Uma vez notificados da intenção de transmissão de acções, em conformidade com o disposto no número anterior, a administração da sociedade notificará os demais accionistas para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) O exercício do direito de preferência, por parte dos accionistas não transmitentes, deve ser exercido com respeito pelos exactos termos e condições contantes da notificação de transmissão, a que se refere o número três do presente artigo, assim como cobrir, no conjunto dos direitos de preferência exercidos, a totalidade das acções que o accionista proponente se proponha transmitir, sob pena de se considerar sem efeito.
Número ou marcador · p. 46 Seis) Se o(s) acionista(s) remanescente(s) não exercer(em) o seu direito de preferência no prazo estabelecido no numero seis acima, o acionista vendedor terá direito, durante um período de sessenta dias úteis após o termo do prazo estabelecido, a vender as suas acções a terceiros, desde que o acionista vendedor não venderá as suas acções a um preço inferior ao preço indicado na notificação de transferência e/ou em termos ou condições mais favoráveis do que os termos e condições indicados na notificação de transferência.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Sempre que mais do que um accionista exerça o direito de preferência, quanto à
Texto do artigo · p. 46 transmissão de acções, tal direito deverá ser exercido na proporção das acções de que os accionistas preferentes sejam titulares no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Exclusão de accionistas)
Número ou marcador · p. 46 Um) Qualquer um dos accionistas poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, quando:
Número ou marcador · p. 46 a) o accionista em questão tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ ou com os demais accionistas;
Número ou marcador · p. 46 b) o comportamento previsto em a) acima viole a lei ou o presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 46 c) causar, directa ou indirectamente, prejuízos à sociedade e/ou aos demais accionistas;
Número ou marcador · p. 46 d) se verificar a situação prevista no número dois, do artigo oitavo deste contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A exclusão de accionista, nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade e/ou os demais accionistas pelos prejuízos que lhes tenha causado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções dos accionistas, nos casos de exclusão do respectivo titular, com fundamento na lei ou no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A amortização de acções de acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 46 Três) Caso a amortização de acções resulte na redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à Sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de acções, a situação líquida da Sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Deliberada a amortização de acções, o respectivo titular terá direito a receber da Sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias sem qualquer limite de montante, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizá-las em quaisquer transacções permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais e estatutárias aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade só pode adquirir acção própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 46 Três) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e, ainda, os demais termos e condições da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Enquanto pertençam à Sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro direito social, a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 46 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 46 a) A Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 46 b) A Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Eleição e mandatos)
Número ou marcador · p. 46 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) Salvo disposição legal ou do presente contrato de sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas, ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete ao administrador ou representante da Sociedade convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, por outro administrador.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Constituição e convocação)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelo administrador ou representante da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação que identifique os poderes de representação conferidos.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares acções representativas de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 47 Seis) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 47 Sete) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de cinco dias, para o endereço electrónico que conste do registo da sociedade, relativamente a cada accionista.
Número ou marcador · p. 47 Oito) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Texto do artigo · p. 47 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 47 Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 47 a) o balanço e o relatório referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício;
Número ou marcador · p. 47 b) a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 47 c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
Número ou marcador · p. 47 d) outros assuntos para que haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do administrador ou representante da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por telefone, por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A reunião da Assembleia Geral pode realizar-se sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que se verifique a presença ou representação de todos os Acionistas e todos manifestem a sua vontade de constituir a Assembleia Geral e de deliberar sobre qualquer assunto específico.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo administrador único, no prazo de 30 dias contados a partir da data da deliberação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
Número ou marcador · p. 47 Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) Os accionistas podem deliberar
Texto do artigo · p. 47 sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual será dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral que procederá, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Função e natureza)
Número ou marcador · p. 47 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida por um Administrador Único, a ser designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os accionistas da sociedade podem, por deliberação da Assembleia Geral, criar um Conselho de Administração, constituído por, pelo menos, três membros, e sempre com o número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 47 Três) Considerem-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os administradores ficam dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Administrador Único ou Conselho de Administração da Sociedade exercer todas as funções de gestão e
Texto do artigo · p. 48 representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social ou que estejam directamente relacionados com a existência e funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 48 O Administrador Único e/ou o Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 48 a) do Administrador Único, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas; b)pela assinatura de dois administradores; e
Número ou marcador · p. 48 b) de mandatários nos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 48 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 48 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 48 a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não deve exceder 20% (vinte por cento) do capital social realizado; e
Número ou marcador · p. 48 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação do liquidatário, caso este não deva corresponder ao membro que integra a administração.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 48 Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelo Ex.mo Sr. Craig Lawrence, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força do presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade será nomeado o Administrador Único da Sociedade, deixando o número 1 do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 48 Três) O disposto no número um deste artigo anterior não obsta a que Craig Lawrence seja designado Administrador Único da sociedade em primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 48 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Tateçera, SAS
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação que no dia dez de Julho de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105051518, a sociedade Tateçera, SAS, constituída por meio de documento particular, datado de dez de Junho de dois mil e vinte e cinco, celebrado em conformidade com o disposto no número um do artigo setenta e quatro do Código Comercial, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 45: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 45: A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Tateçera, SAS, durará por tempo indeterminado e reger-se-á pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável às sociedades por acções simplificadas.
  7. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 45: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem a sua sede na sede na Avenida das F.P.L.M, n.º 1654, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá alterar a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 45: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de gestão de participações sociais.
  14. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade exercerá, igualmente, a actividade de consultoria, orientação e assistência operacional a sociedade em matérias relacionadas com a gestão de empresas, bem como quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, e ainda, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  15. Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, pode participar em agrupamentos empresariais ou outras formas de associações legalmente permitidas, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
  16. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Capital social e acções
  17. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 45: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 45: (Acções)
  22. Número ou marcador, página 45: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas, quanto à sua espécie.
  23. Número ou marcador, página 45: Dois) As acções poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  24. Número ou marcador, página 45: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
  25. Número ou marcador, página 45: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não.
  26. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 45: (Acções tituladas)
  28. Número ou marcador, página 45: Um) Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
  29. Número ou marcador, página 45: Dois) Os títulos de acções poderão, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportarão os respectivos encargos.
  30. Número ou marcador, página 45: Três) Os títulos de acções serão assinados pelo administrador único da sociedade, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  31. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 45: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  34. Número ou marcador, página 46: Dois) O aumento do capital social da sociedade dependerá de deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 46: (Transmissão de acções)
  37. Número ou marcador, página 46: Um) Exceto se houver um acordo em contrário por parte dos acionistas, um acionista só pode alienar as suas ações se, numa mesma transação, alienar a parte dos seus empréstimos de acionistas que tenha a mesma proporção em relação à totalidade dos seus empréstimos de acionistas que as ações alienadas têm em relação à totalidade da sua participação na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 46: Dois) A transmissão de acções fica sujeita à prévia autorização da Assembleia Geral e ao direito de preferência dos demais accionistas da sociedade, a ser exercido em conformidade com o disposto nos números seguintes.
  39. Número ou marcador, página 46: Três) O accionista que pretenda transmitir as acções de que seja titular no capital social da sociedade, deverá notificar a administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente,
  40. Texto do artigo, página 46: o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções a transmitir, a identidade do adquirente, o preço a ser pago pelas acções a transmitir, a data em que a transmissão deva ocorrer, entre outras condições acordadas com o proponente adquirente.
  41. Número ou marcador, página 46: Quatro) Uma vez notificados da intenção de transmissão de acções, em conformidade com o disposto no número anterior, a administração da sociedade notificará os demais accionistas para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de trinta dias.
  42. Número ou marcador, página 46: Cinco) O exercício do direito de preferência, por parte dos accionistas não transmitentes, deve ser exercido com respeito pelos exactos termos e condições contantes da notificação de transmissão, a que se refere o número três do presente artigo, assim como cobrir, no conjunto dos direitos de preferência exercidos, a totalidade das acções que o accionista proponente se proponha transmitir, sob pena de se considerar sem efeito.
  43. Número ou marcador, página 46: Seis) Se o(s) acionista(s) remanescente(s) não exercer(em) o seu direito de preferência no prazo estabelecido no numero seis acima, o acionista vendedor terá direito, durante um período de sessenta dias úteis após o termo do prazo estabelecido, a vender as suas acções a terceiros, desde que o acionista vendedor não venderá as suas acções a um preço inferior ao preço indicado na notificação de transferência e/ou em termos ou condições mais favoráveis do que os termos e condições indicados na notificação de transferência.
  44. Número ou marcador, página 46: Sete) Sempre que mais do que um accionista exerça o direito de preferência, quanto à
  45. Texto do artigo, página 46: transmissão de acções, tal direito deverá ser exercido na proporção das acções de que os accionistas preferentes sejam titulares no capital social da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 46: (Exclusão de accionistas)
  48. Número ou marcador, página 46: Um) Qualquer um dos accionistas poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, quando:
  49. Número ou marcador, página 46: a) o accionista em questão tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ ou com os demais accionistas;
  50. Número ou marcador, página 46: b) o comportamento previsto em a) acima viole a lei ou o presente contrato de sociedade;
  51. Número ou marcador, página 46: c) causar, directa ou indirectamente, prejuízos à sociedade e/ou aos demais accionistas;
  52. Número ou marcador, página 46: d) se verificar a situação prevista no número dois, do artigo oitavo deste contrato de sociedade.
  53. Número ou marcador, página 46: Dois) A exclusão de accionista, nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade e/ou os demais accionistas pelos prejuízos que lhes tenha causado.
  54. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 46: (Amortização de acções)
  56. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções dos accionistas, nos casos de exclusão do respectivo titular, com fundamento na lei ou no presente contrato de sociedade.
  57. Número ou marcador, página 46: Dois) A amortização de acções de acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  58. Número ou marcador, página 46: Três) Caso a amortização de acções resulte na redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à Sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  59. Número ou marcador, página 46: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de acções, a situação líquida da Sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  60. Número ou marcador, página 46: Cinco) Deliberada a amortização de acções, o respectivo titular terá direito a receber da Sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
  61. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 46: (Acções próprias)
  63. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias sem qualquer limite de montante, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizá-las em quaisquer transacções permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais e estatutárias aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  64. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade só pode adquirir acção própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  65. Número ou marcador, página 46: Três) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e, ainda, os demais termos e condições da transacção projectada.
  66. Número ou marcador, página 46: Quatro) Enquanto pertençam à Sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro direito social, a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
  67. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Das disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 46: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 46: São órgãos sociais da sociedade:
  72. Número ou marcador, página 46: a) A Assembleia Geral; e
  73. Número ou marcador, página 46: b) A Administração.
  74. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 46: (Eleição e mandatos)
  76. Número ou marcador, página 46: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por tempo indeterminado.
  77. Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 46: Três) Salvo disposição legal ou do presente contrato de sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas, ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
  79. Número ou marcador, página 46: Quatro) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
  80. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 47: (Natureza e composição)
  83. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade.
  84. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ao administrador ou representante da Sociedade convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, por outro administrador.
  85. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 47: (Constituição e convocação)
  87. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelo administrador ou representante da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 47: Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 47: Três) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação que identifique os poderes de representação conferidos.
  90. Número ou marcador, página 47: Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
  91. Número ou marcador, página 47: Cinco) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares acções representativas de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  92. Número ou marcador, página 47: Seis) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
  93. Número ou marcador, página 47: Sete) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de cinco dias, para o endereço electrónico que conste do registo da sociedade, relativamente a cada accionista.
  94. Número ou marcador, página 47: Oito) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
  95. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  97. Texto do artigo, página 47: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  98. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  100. Número ou marcador, página 47: Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente para deliberar sobre:
  101. Número ou marcador, página 47: a) o balanço e o relatório referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício;
  102. Número ou marcador, página 47: b) a aplicação de resultados;
  103. Número ou marcador, página 47: c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
  104. Número ou marcador, página 47: d) outros assuntos para que haja sido convocada.
  105. Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do administrador ou representante da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 47: Três) As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por telefone, por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
  107. Número ou marcador, página 47: Quatro) A reunião da Assembleia Geral pode realizar-se sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que se verifique a presença ou representação de todos os Acionistas e todos manifestem a sua vontade de constituir a Assembleia Geral e de deliberar sobre qualquer assunto específico.
  108. Número ou marcador, página 47: Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo administrador único, no prazo de 30 dias contados a partir da data da deliberação.
  109. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 47: (Deliberações)
  111. Número ou marcador, página 47: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
  112. Número ou marcador, página 47: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
  113. Número ou marcador, página 47: Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) Os accionistas podem deliberar
  114. Texto do artigo, página 47: sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual será dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral que procederá, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
  115. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III Da administração
  116. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 47: (Função e natureza)
  118. Número ou marcador, página 47: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida por um Administrador Único, a ser designado pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 47: Dois) Os accionistas da sociedade podem, por deliberação da Assembleia Geral, criar um Conselho de Administração, constituído por, pelo menos, três membros, e sempre com o número ímpar de membros.
  120. Número ou marcador, página 47: Três) Considerem-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
  121. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os administradores ficam dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
  122. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 47: Compete ao Administrador Único ou Conselho de Administração da Sociedade exercer todas as funções de gestão e
  125. Texto do artigo, página 48: representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social ou que estejam directamente relacionados com a existência e funcionamento da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 48: (Delegação de poderes)
  128. Texto do artigo, página 48: O Administrador Único e/ou o Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  129. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
  131. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  132. Número ou marcador, página 48: a) do Administrador Único, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas; b)pela assinatura de dois administradores; e
  133. Número ou marcador, página 48: b) de mandatários nos limites dos respectivos mandatos.
  134. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 48: (Exercício social)
  138. Número ou marcador, página 48: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  139. Número ou marcador, página 48: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
  140. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 48: (Aplicação de resultados)
  142. Texto do artigo, página 48: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 48: a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não deve exceder 20% (vinte por cento) do capital social realizado; e
  144. Número ou marcador, página 48: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação)
  147. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  148. Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação do liquidatário, caso este não deva corresponder ao membro que integra a administração.
  149. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 48: (Disposição transitória)
  151. Número ou marcador, página 48: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelo Ex.mo Sr. Craig Lawrence, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força do presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
  152. Número ou marcador, página 48: Dois) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade será nomeado o Administrador Único da Sociedade, deixando o número 1 do presente artigo de produzir efeitos.
  153. Número ou marcador, página 48: Três) O disposto no número um deste artigo anterior não obsta a que Craig Lawrence seja designado Administrador Único da sociedade em primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade.
  154. Texto do artigo, página 48: O Conservador, Ilegível.
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