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Texto do artigo · p. 6 Joda, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Agosto de dois mil e dezassete foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número Cem milhões, oitocentos oitenta e oito duzentos e três, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Joda, Limitada, constituída entre os sócios: Isaura Paulo, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100461552P emitido aos três de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente no bairro de Muahivire posto administrativo de Muhala Cidade de Nampula e Armando João de Sousa, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100420524F emitido quatro de Dezembro de dois mil e quinze, pelo arquivo de identificação de Tete, residente no bairro de Muatala cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Joda, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu inicio a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Comércio de cereais;
Número ou marcador · p. 6 b) Comercio de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 6 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00mts (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor de 10.000.00 (dez mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Isaura Paulo;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Armando João de Sousa, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 6 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Isaura Paulo e Armando João de Sousa que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 11 de Agosto de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Joda, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Agosto de dois mil e dezassete foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número Cem milhões, oitocentos oitenta e oito duzentos e três, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Joda, Limitada, constituída entre os sócios: Isaura Paulo, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100461552P emitido aos três de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente no bairro de Muahivire posto administrativo de Muhala Cidade de Nampula e Armando João de Sousa, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100420524F emitido quatro de Dezembro de dois mil e quinze, pelo arquivo de identificação de Tete, residente no bairro de Muatala cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: Denominação
  5. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Joda, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 6: Duração
  8. Texto do artigo, página 6: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu inicio a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 6: Sede
  11. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 6: a) Comércio de cereais;
  16. Número ou marcador, página 6: b) Comercio de produtos alimentares;
  17. Número ou marcador, página 6: c) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas.
  19. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas.
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 6: Capital social
  23. Texto do artigo, página 6: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00mts (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de 10.000.00 (dez mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Isaura Paulo;
  25. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor de 10.000.00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Armando João de Sousa, respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 6: Cessão de quotas
  28. Texto do artigo, página 6: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 6: Administração e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Isaura Paulo e Armando João de Sousa que desde já são nomeados administradores.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  33. Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  34. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administradores.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  39. Número ou marcador, página 7: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 7: Disposições diversas
  42. Número ou marcador, página 7: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 7: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  46. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 7: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 7: Nampula, 11 de Agosto de 2017. O Conservador, Ilegível.
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