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Texto do artigo · p. 16 Sociedade Novo Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100582627 uma entidade, denominada Sociedade Novo Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Criação e denominação
Texto do artigo · p. 16 É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima e adopta a
Texto do artigo · p. 16 denominação de Sociedade Novo Moçambique – Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 1904, rés-do-chão, direito, cidade de Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais,agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Aquisição e gestão de participações financeiras e bancarias noutras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão de projectos de investimentos de interesse comercial e social, nas áreas de infraestruturas, saneamento, agroindústria, bem como em empredimentos ligados a hotelaria, agricultura, floresta, turismo, area de conservaçao, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transporte e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 c) Concepção, implementação, monitorização de projectos inerentes ao desenvolvimento Humano, incluindo angariação de fundos para a sua viabilização;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços e consultoria nas áreas: economia, finanças, agropecuária, indústria, recursos minerais, desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 16 e) Agenciamento e representação de outras empresas;
Número ou marcador · p. 16 f) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execuçãodo seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital da sociedade é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital encontra-se realizado em 100%, distribuído e repartido pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Millennium Consultores, Limitada, com setenta por cento (70%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Barwe Invstimentos, S.A. com dezoito por cento (18%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Tufo Investimentos, S.A. com doze por cento (12%) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) O capital será é realizado na sua totalidade, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, o Conselho de Administração, poderá emqualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas emrelação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Títulos
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os encargos decorrentes do registo de acções escriturais, de qualque rconversão de acções ou da concentração ou fraccionamento dos correspondentes títulos serão sempre suportados pelos accionistas interessados, segundo critério a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Acções próprias
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá adquirir e alienar, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidasem assembleia geral, acções próprias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Aumento de capital por entradas em dinheiro
Número ou marcador · p. 17 Um) Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Emissão de acções preferenciais
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em assembleia geral, incluindo quanto a sua remissão, acções preferenciais, sem voto ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas,beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Texto do artigo · p. 17 Cinco)Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 17 Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar aassembleia geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
Número ou marcador · p. 17 a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 17 b) Depois de advertidos pelo conselho de administração por se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dosdireitos sociais destes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Transcrição nos títulos
Texto do artigo · p. 17 O texto dos artigos oitavo e nono deve ser obrigatoriamente transcrito nos títulos representativos das acções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações,observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO III Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Constituição da Assembleia Geral, voto e participação
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou deinstituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previstono número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao presidente da assembleia geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar aassembleia geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
Texto do artigo · p. 17 Sete)No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um doscomproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na assembleia geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Nenhum accionista pode representar mais de 75% do capital social na Assembleia Geral e só pode exercer o direito de voto dos accionistas representados até esse limite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único, do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecerdo Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir a política geral relativa à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar a emissão das obrigações e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Discutir qualquer outro assunto pelo qual a Assembleia Geral for convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exerceras funções daquele.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Convocação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções correspondam, pelo menos,a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocatória a assembleia geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A segunda convocação da assembleia geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Maioria para deliberação
Número ou marcador · p. 18 Um) Em assembleia geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
Número ou marcador · p. 18 CAPITULO IV Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, dez por cento do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competência
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 18 a) Representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 18 c) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 18 f) Adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões,quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 18 g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociaisnoutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigoquarto;
Número ou marcador · p. 18 j) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 18 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente,de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para o Conselho da Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressado Presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho,mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamentemencionados todos os outros assuntos tratados.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Forma de fiscalizaçãoA fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da assembleia geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos da Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Exercício social
Texto do artigo · p. 19 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Lucros
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal e do dividendo das acções preferenciais, terão aplicação, que vier a ser decidida em assembleia geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Distribuição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Fundos
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Reembolso do capital
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Participação nos lucros
Texto do artigo · p. 19 As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Mandato
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos,sendo sempre reelegíveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeitodesignem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Remuneração
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Litígios
Número ou marcador · p. 19 Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à
Texto do artigo · p. 19 sociedade,deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que,entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Disposição final
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Sociedade Novo Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100582627 uma entidade, denominada Sociedade Novo Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Criação e denominação
  6. Texto do artigo, página 16: É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima e adopta a
  7. Texto do artigo, página 16: denominação de Sociedade Novo Moçambique – Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Duração
  10. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: Sede
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 1904, rés-do-chão, direito, cidade de Maputo-Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais,agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: Objecto
  17. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Aquisição e gestão de participações financeiras e bancarias noutras pessoas colectivas;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Gestão de projectos de investimentos de interesse comercial e social, nas áreas de infraestruturas, saneamento, agroindústria, bem como em empredimentos ligados a hotelaria, agricultura, floresta, turismo, area de conservaçao, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transporte e telecomunicações;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Concepção, implementação, monitorização de projectos inerentes ao desenvolvimento Humano, incluindo angariação de fundos para a sua viabilização;
  21. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços e consultoria nas áreas: economia, finanças, agropecuária, indústria, recursos minerais, desenvolvimento humano;
  22. Número ou marcador, página 16: e) Agenciamento e representação de outras empresas;
  23. Número ou marcador, página 16: f) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execuçãodo seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: Capital social
  27. Número ou marcador, página 16: Um) O capital da sociedade é de cem mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital encontra-se realizado em 100%, distribuído e repartido pelos sócios da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Millennium Consultores, Limitada, com setenta por cento (70%) do capital social;
  30. Número ou marcador, página 16: b) Barwe Invstimentos, S.A. com dezoito por cento (18%) do capital social;
  31. Número ou marcador, página 16: c) Tufo Investimentos, S.A. com doze por cento (12%) do capital social.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) O capital será é realizado na sua totalidade, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, o Conselho de Administração, poderá emqualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
  34. Número ou marcador, página 16: Cinco) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
  35. Número ou marcador, página 16: Seis) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
  36. Número ou marcador, página 16: Sete) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas emrelação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 16: Títulos
  39. Número ou marcador, página 16: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) Os encargos decorrentes do registo de acções escriturais, de qualque rconversão de acções ou da concentração ou fraccionamento dos correspondentes títulos serão sempre suportados pelos accionistas interessados, segundo critério a fixar pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 17: Acções próprias
  45. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá adquirir e alienar, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidasem assembleia geral, acções próprias.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 17: Aumento de capital por entradas em dinheiro
  48. Número ou marcador, página 17: Um) Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 17: Emissão de acções preferenciais
  52. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em assembleia geral, incluindo quanto a sua remissão, acções preferenciais, sem voto ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 17: Direito de preferência
  55. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas,beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  57. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  59. Texto do artigo, página 17: Cinco)Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
  60. Número ou marcador, página 17: Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
  61. Número ou marcador, página 17: Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar aassembleia geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
  62. Número ou marcador, página 17: Oito) Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 17: Amortização de acções
  65. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
  66. Número ou marcador, página 17: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
  67. Número ou marcador, página 17: b) Depois de advertidos pelo conselho de administração por se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
  68. Número ou marcador, página 17: c) Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dosdireitos sociais destes.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 17: Transcrição nos títulos
  71. Texto do artigo, página 17: O texto dos artigos oitavo e nono deve ser obrigatoriamente transcrito nos títulos representativos das acções.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 17: Emissão de obrigações
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  76. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações,observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
  77. Número ou marcador, página 17: CAPITULO III Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 17: Constituição da Assembleia Geral, voto e participação
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
  82. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou deinstituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
  83. Número ou marcador, página 17: Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previstono número anterior.
  84. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao presidente da assembleia geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
  85. Número ou marcador, página 17: Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar aassembleia geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
  86. Texto do artigo, página 17: Sete)No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um doscomproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na assembleia geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
  87. Número ou marcador, página 17: Oito) Nenhum accionista pode representar mais de 75% do capital social na Assembleia Geral e só pode exercer o direito de voto dos accionistas representados até esse limite.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  90. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  91. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único, do Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecerdo Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  93. Número ou marcador, página 18: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
  94. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
  96. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar a emissão das obrigações e de acções preferenciais;
  98. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 18: i) Discutir qualquer outro assunto pelo qual a Assembleia Geral for convocada.
  100. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
  104. Número ou marcador, página 18: Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exerceras funções daquele.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 18: Convocação da assembleia geral
  107. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 18: Quórum
  110. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções correspondam, pelo menos,a cinquenta e um por cento do capital social.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocatória a assembleia geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) A segunda convocação da assembleia geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 18: Maioria para deliberação
  115. Número ou marcador, página 18: Um) Em assembleia geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
  117. Número ou marcador, página 18: CAPITULO IV Administração
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração
  120. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros e respectivos suplentes.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, dez por cento do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
  122. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  123. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 18: Competência
  126. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  127. Número ou marcador, página 18: a) Representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  128. Número ou marcador, página 18: b) Representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
  129. Número ou marcador, página 18: c) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 18: d) Conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  131. Número ou marcador, página 18: e) Conceder garantias e prestar cauções;
  132. Número ou marcador, página 18: f) Adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões,quotas, obrigações ou outros direitos;
  133. Número ou marcador, página 18: g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  134. Número ou marcador, página 18: h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociaisnoutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
  135. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigoquarto;
  136. Número ou marcador, página 18: j) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  137. Número ou marcador, página 18: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 18: Vinculação da sociedade
  140. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  141. Número ou marcador, página 18: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 18: b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  143. Número ou marcador, página 18: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  145. Número ou marcador, página 18: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  146. Número ou marcador, página 18: Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 18: Funcionamento
  149. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
  150. Número ou marcador, página 18: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente,de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
  151. Número ou marcador, página 19: Três) Para o Conselho da Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressado Presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho,mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
  152. Número ou marcador, página 19: Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamentemencionados todos os outros assuntos tratados.
  153. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Fiscalização
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 19: Forma de fiscalizaçãoA fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da assembleia geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um fiscal único.
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  158. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
  159. Número ou marcador, página 19: Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos da Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
  160. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Exercícios sociais e aplicação de resultados
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 19: Exercício social
  163. Texto do artigo, página 19: O exercício social coincide com o ano civil.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 19: Lucros
  166. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal e do dividendo das acções preferenciais, terão aplicação, que vier a ser decidida em assembleia geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
  167. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 19: Distribuição
  169. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 19: Fundos
  172. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 19: Reembolso do capital
  175. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 19: Participação nos lucros
  179. Texto do artigo, página 19: As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
  180. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 19: Mandato
  183. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos,sendo sempre reelegíveis.
  184. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
  185. Número ou marcador, página 19: Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeitodesignem.
  186. Número ou marcador, página 19: Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 19: Remuneração
  189. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 19: Litígios
  193. Número ou marcador, página 19: Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à
  194. Texto do artigo, página 19: sociedade,deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que,entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  195. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 19: Disposição final
  198. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
  199. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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