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Texto do artigo · p. 20 Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia três de Agosto de dois mil e dezassete, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notaria superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, pelo sócio unico Selemane Ide, matriculada sob o numero dois mil quatrocentos vinte e um, à folhas quinze verso, do livro C traço sete e número dois mil oitocentos setenta e dois, à folhas sessenta e cinco, do livro e traço dezassete, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, forma e sede social
Texto do artigo · p. 20 A sociedade unipessoal adapta a denominação Restaurante Bar & Residencial Arquipelago das Quirimbas, Limitada, constitui se sob forma de uma sociedade Unipessoal, tendo a sua sede no Distrito de Ibo, província de Cabo Delgado, podendo abrir Delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua vigorarão contar-se a partir da data do reconhecimento pelo Notário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto, o exercício da actividade de exploração de estabelecimento turístico e diversos do comércio geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessária mediante as autoridades das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente o único sócio Selemane Ide e equivalente de 100%.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Cessação de quotas
Texto do artigo · p. 21 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único, bem como admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral é composta pelo único sócio Selemane Ide, ao qual cabe fazer balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazêlo anualmente e ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete o único sócio representar a sociedade em um Juízo, fora dele active e passivamente, praticando todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio pode constituir mandatários para o efeito, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contractos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em caso de ausência ou incapacidade o socio indicara um dos seus filhos para representá-la.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados nos termos do código comercial e demais Legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 21 oito de Agosto de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia três de Agosto de dois mil e dezassete, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notaria superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, pelo sócio unico Selemane Ide, matriculada sob o numero dois mil quatrocentos vinte e um, à folhas quinze verso, do livro C traço sete e número dois mil oitocentos setenta e dois, à folhas sessenta e cinco, do livro e traço dezassete, que se regera pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação, forma e sede social
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade unipessoal adapta a denominação Restaurante Bar & Residencial Arquipelago das Quirimbas, Limitada, constitui se sob forma de uma sociedade Unipessoal, tendo a sua sede no Distrito de Ibo, província de Cabo Delgado, podendo abrir Delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Duração
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua vigorarão contar-se a partir da data do reconhecimento pelo Notário.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto, o exercício da actividade de exploração de estabelecimento turístico e diversos do comércio geral.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessária mediante as autoridades das entidades de tutela.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 21: Capital social
  16. Texto do artigo, página 21: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente o único sócio Selemane Ide e equivalente de 100%.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 21: Cessação de quotas
  19. Texto do artigo, página 21: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único, bem como admissão de sócios na sociedade.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral e gerência da sociedade
  22. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é composta pelo único sócio Selemane Ide, ao qual cabe fazer balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazêlo anualmente e ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 21: Competência
  25. Número ou marcador, página 21: Um) Compete o único sócio representar a sociedade em um Juízo, fora dele active e passivamente, praticando todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio pode constituir mandatários para o efeito, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga se pela assinatura do único sócio.
  28. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contractos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  29. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em caso de ausência ou incapacidade o socio indicara um dos seus filhos para representá-la.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados nos termos do código comercial e demais Legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  34. Texto do artigo, página 21: oito de Agosto de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
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