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Texto do artigo · p. 27 JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842033 uma entidade, denominada JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Contrato de sociedade da empresa JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada, datada de 1 de Abril de 2017 entre:
Texto do artigo · p. 27 Pablo Kaliq Ferreira Omar, nascido aos catorze de Junho de dois mil e catorze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105000732B,
Texto do artigo · p. 27 emitido aos 14 de Novembro de 2014, com domicílio na Avenida Fernão de Magalhães, n.o 34, 8.º andar, porta 4, Maputo; e
Texto do artigo · p. 27 Julião Sílvio Ferrão Noé Nhantumbo, nascido aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e setenta e oito, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102281956M, emitido aos 23 de Março de 2012, com domicílio na Avenida Samora Machel n.º 4, Condomínio King Village, Edifício D9-102, Matola.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 27 A JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão de Magalhães, número 34, 11.o andar, cidade de Maputo, podendo, por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços com a máxima amplitude determinada por lei, onde se destaca:
Número ou marcador · p. 27 a) Prestação de serviços de consultoria, assessoria, agenciamento em matéria de recursos humanos, designadamente, selecção, recrutamento, contratação, gestão e avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 27 b) Agenciamento de trabalhadores nacionais e estrangeiros designadamente, selecção, recrutamento, treinamento e colocação de trabalhadores a serviço de terceiros, no regime de trabalho temporário;
Número ou marcador · p. 27 c) Serviços de procurment; d)Processamento de salários e prestações de serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 27 e) Formação e treinamento;
Número ou marcador · p. 27 f) Prestação de serviços de gestão de participações sociais em outras sociedades, representação de outras sociedades e direitos incluindo a representação de marcas e patentes;
Texto do artigo · p. 28 g)Prestação de serviços relacionados com instalação, supervisão, manutenção, reparação e gestão de equipamentos e de bens mobiliários;
Número ou marcador · p. 28 h) Prestação de serviços de transporte de pessoas e bens, e actividades afins;
Número ou marcador · p. 28 i) Prestação de serviços de logística, e actividades afins;
Número ou marcador · p. 28 j) Investimento nos sectores do turismo, agricultura, energia, recursos minerais, marinha, navegação, transporte e comunicação nacional e internacional; k)Comercio geral, incluindo a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 28 l) Prestação de serviços de tradução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode:
Número ou marcador · p. 28 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 28 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente, para formar novas sociedades, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto, para cujo seu exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital societário é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Pablo Kaliq Ferreira Omar; e
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Julião Sílvio Ferrão Noé Nhantumbo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 28 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Suprimentos
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência dos mandatários dos sócios e da respectiva sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No concernente à cessão de quotas, gozam do direito de preferência a sociedade depois do sócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade, nem ao sócio, a quota deve ser cedida directamente ao mandatário, que por sua decisão poderá ceder a estranhos à sociedade.
Texto do artigo · p. 28 ARTTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, activa ou passiva, é nomeada por deliberação dos sócios, ou dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores podem nomear mandatários da sociedade com o aval dos sócios ou respectivos mandatários, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores sem prejuízo dos poderes que tiver conferido do mandatário estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) Assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas do exercício anterior e a aplicação dos resultados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O relatório de gerência e das contas anuais, incluindo balanço e resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros líquidos apurados em casa exercício, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos ou reinvestidos pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Não poderão ser distribuídos dividendos, enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal. Sendo que o nível de actividade anual é definido com base em metas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus progenitores assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado legal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade serão feitas nos termos da lei, com base na deliberação dos sócios ou seus mandatários e será liquidado por quem estiver no exercício do cargo do gerente no momento que se pretende realizar a liquidação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto é regido pela legislação que se rege a matéria.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842033 uma entidade, denominada JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Contrato de sociedade da empresa JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada, datada de 1 de Abril de 2017 entre:
  4. Texto do artigo, página 27: Pablo Kaliq Ferreira Omar, nascido aos catorze de Junho de dois mil e catorze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105000732B,
  5. Texto do artigo, página 27: emitido aos 14 de Novembro de 2014, com domicílio na Avenida Fernão de Magalhães, n.o 34, 8.º andar, porta 4, Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 27: Julião Sílvio Ferrão Noé Nhantumbo, nascido aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e setenta e oito, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102281956M, emitido aos 23 de Março de 2012, com domicílio na Avenida Samora Machel n.º 4, Condomínio King Village, Edifício D9-102, Matola.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 27: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 27: A JJ Engeneering and Labor Brokers, Limitada é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: Sede
  12. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão de Magalhães, número 34, 11.o andar, cidade de Maputo, podendo, por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 27: Objecto
  15. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços com a máxima amplitude determinada por lei, onde se destaca:
  16. Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços de consultoria, assessoria, agenciamento em matéria de recursos humanos, designadamente, selecção, recrutamento, contratação, gestão e avaliação de desempenho;
  17. Número ou marcador, página 27: b) Agenciamento de trabalhadores nacionais e estrangeiros designadamente, selecção, recrutamento, treinamento e colocação de trabalhadores a serviço de terceiros, no regime de trabalho temporário;
  18. Número ou marcador, página 27: c) Serviços de procurment; d)Processamento de salários e prestações de serviços relacionados;
  19. Número ou marcador, página 27: e) Formação e treinamento;
  20. Número ou marcador, página 27: f) Prestação de serviços de gestão de participações sociais em outras sociedades, representação de outras sociedades e direitos incluindo a representação de marcas e patentes;
  21. Texto do artigo, página 28: g)Prestação de serviços relacionados com instalação, supervisão, manutenção, reparação e gestão de equipamentos e de bens mobiliários;
  22. Número ou marcador, página 28: h) Prestação de serviços de transporte de pessoas e bens, e actividades afins;
  23. Número ou marcador, página 28: i) Prestação de serviços de logística, e actividades afins;
  24. Número ou marcador, página 28: j) Investimento nos sectores do turismo, agricultura, energia, recursos minerais, marinha, navegação, transporte e comunicação nacional e internacional; k)Comercio geral, incluindo a importação e exportação;
  25. Número ou marcador, página 28: l) Prestação de serviços de tradução.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode:
  27. Número ou marcador, página 28: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  28. Número ou marcador, página 28: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente, para formar novas sociedades, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  29. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto, para cujo seu exercício reúna as condições requeridas.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 28: Capital social
  32. Texto do artigo, página 28: O capital societário é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuído:
  33. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Pablo Kaliq Ferreira Omar; e
  34. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Julião Sílvio Ferrão Noé Nhantumbo.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital
  37. Texto do artigo, página 28: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 28: Suprimentos
  40. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  43. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência dos mandatários dos sócios e da respectiva sociedade.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) No concernente à cessão de quotas, gozam do direito de preferência a sociedade depois do sócio.
  45. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade, nem ao sócio, a quota deve ser cedida directamente ao mandatário, que por sua decisão poderá ceder a estranhos à sociedade.
  46. Texto do artigo, página 28: ARTTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 28: Gerência
  48. Número ou marcador, página 28: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, activa ou passiva, é nomeada por deliberação dos sócios, ou dos seus mandatários.
  49. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores podem nomear mandatários da sociedade com o aval dos sócios ou respectivos mandatários, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 28: Forma de obrigar a sociedade
  52. Número ou marcador, página 28: Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores sem prejuízo dos poderes que tiver conferido do mandatário estranho à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalidade.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 28: Um) Assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas do exercício anterior e a aplicação dos resultados nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 28: Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
  60. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
  61. Número ou marcador, página 28: Dois) O relatório de gerência e das contas anuais, incluindo balanço e resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  62. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros líquidos apurados em casa exercício, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos ou reinvestidos pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 28: Quatro) Não poderão ser distribuídos dividendos, enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal. Sendo que o nível de actividade anual é definido com base em metas
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  66. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus progenitores assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado legal.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  69. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade serão feitas nos termos da lei, com base na deliberação dos sócios ou seus mandatários e será liquidado por quem estiver no exercício do cargo do gerente no momento que se pretende realizar a liquidação.
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  72. Texto do artigo, página 28: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto é regido pela legislação que se rege a matéria.
  73. Texto do artigo, página 28: Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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