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Texto do artigo · p. 4 Vitality Power Investment Group, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100803542 uma entidade, denominada Vitality Power Investment Group, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Narciso Adriano Matos Sumbana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010227260I, emitido em Maputo aos 6 de Setembro de 2016, residente na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Mathikizana Amaral Carlos Matos, solteiro, portador do Bilhete de Identidade. n.º110100133340I, emitido em Maputo aos 16 de Fevereiro de 2015, residente na cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Natureza, denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade Vitality Power Investment Group, Limitada, adiante também designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituindose por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo podendo abrir sucursais, filiais ou qualquer outra espécie de representação legalmente permitida, em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A transferência da sede da Sociedade e o estabelecimento de qualquer forma de representação nos termos do número precedente, serão feitos mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Produção e fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 4 b) Comercialização de energia;
Número ou marcador · p. 4 c) A consultoria, e serviços no ramo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu
Texto do artigo · p. 4 objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir partiçipações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existentes ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de 75.000,00MT, correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio Narciso Adriano Matos Sumbana;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Mathikizana Amaral Carlos Matos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento e redução de capital)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A redução de capital social é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade tem preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de o subscrever.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Quotas e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá adquirir e alienar, dentro dos limites legais, quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Suprimentos e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 4 Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias (35) antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo seu presidente, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias (15), dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso.
Número ou marcador · p. 4 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões da assembleia geral devem ser transcritas em actas verificadas e posteriormente assinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considerase regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, sessenta porcento do capital social (60%) e, em segunda convocatória seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Direcção executiva)
Texto do artigo · p. 5 A administração da sociedade será exercida e dirigida por um director executivo designado pelos sócios, devendo a respectiva designação ser ratificada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do director executivo)
Texto do artigo · p. 5 Ao director executivo compete exercer os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, determinados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura conjunta dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 5 Os ganhos líquidos que se apurarem em cada exercício, livres de todas as despesas e encargos sociais, poderão ser divididos, no que a assembleia geral decidir, pelos sócios e na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercícios sociais)
Texto do artigo · p. 5 O exercício corresponderá ao ano civil, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta (30) de Dezembro de cada ano e, carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta (30) de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 25 de Agosto de 2017. — O Téc-
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Vitality Power Investment Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100803542 uma entidade, denominada Vitality Power Investment Group, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Narciso Adriano Matos Sumbana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010227260I, emitido em Maputo aos 6 de Setembro de 2016, residente na cidade da Matola;
  5. Texto do artigo, página 4: Segundo: Mathikizana Amaral Carlos Matos, solteiro, portador do Bilhete de Identidade. n.º110100133340I, emitido em Maputo aos 16 de Fevereiro de 2015, residente na cidade de Maputo
  6. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Natureza, denominação, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade Vitality Power Investment Group, Limitada, adiante também designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituindose por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo podendo abrir sucursais, filiais ou qualquer outra espécie de representação legalmente permitida, em Moçambique e no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 4: Dois) A transferência da sede da Sociedade e o estabelecimento de qualquer forma de representação nos termos do número precedente, serão feitos mediante deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Produção e fornecimento de energia eléctrica;
  18. Número ou marcador, página 4: b) Comercialização de energia;
  19. Número ou marcador, página 4: c) A consultoria, e serviços no ramo.
  20. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu
  21. Texto do artigo, página 4: objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir partiçipações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existentes ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de 75.000,00MT, correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio Narciso Adriano Matos Sumbana;
  28. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Mathikizana Amaral Carlos Matos.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Aumento e redução de capital)
  31. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 4: Três) A redução de capital social é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade tem preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de o subscrever.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 4: (Quotas e obrigações próprias)
  37. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá adquirir e alienar, dentro dos limites legais, quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  38. Número ou marcador, página 4: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 4: (Suprimentos e prestações suplementares)
  41. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  46. Número ou marcador, página 4: Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias (35) antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
  47. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
  51. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias para a sociedade e para os sócios.
  55. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo seu presidente, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias (15), dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso.
  56. Número ou marcador, página 4: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da assembleia geral devem ser transcritas em actas verificadas e posteriormente assinadas pelos sócios.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  60. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considerase regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, sessenta porcento do capital social (60%) e, em segunda convocatória seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  61. Número ou marcador, página 5: Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 5: (Direcção executiva)
  64. Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade será exercida e dirigida por um director executivo designado pelos sócios, devendo a respectiva designação ser ratificada pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 5: (Competências do director executivo)
  67. Texto do artigo, página 5: Ao director executivo compete exercer os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, determinados por deliberação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura conjunta dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 5: (Distribuição de resultados)
  74. Texto do artigo, página 5: Os ganhos líquidos que se apurarem em cada exercício, livres de todas as despesas e encargos sociais, poderão ser divididos, no que a assembleia geral decidir, pelos sócios e na proporção das suas quotas.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 5: (Exercícios sociais)
  77. Texto do artigo, página 5: O exercício corresponderá ao ano civil, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta (30) de Dezembro de cada ano e, carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta (30) de Março do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  80. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  81. Texto do artigo, página 5: Maputo, 25 de Agosto de 2017. — O Téc-
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