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Texto do artigo · p. 27 Clauvidia Kapenta, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100711540, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Clauvidia Kapenta, Limitada, constituído por, Nidio António Vasco Mauluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, Gina Alberto Wezulo, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, Claúvide António Vasco Maluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Clauvidia Kapenta, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sua duração é por tempo indenterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede sita na cidade de Tete, no Bairro Matundo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 28 criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 28 Pesca de kapenta, fornecimento de produtos alimentares, material de escritório e transporte de cargas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Nidio António Vasco Mauluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, equivalente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Gina Alberto Wezulo, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, equivalente a 25% do capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) Claúvide António Vasco Maluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, equivalente a 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento de capital social e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorpuração de reservas ou por conversão de crédito que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros;
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carece de cordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que, os sócios não cedentes gozam de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Três) o sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo, mediante autorização da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 28 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de (15) quinze dias a contar de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Que sejam objectos de arrolamento, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 28 b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento de sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 28 c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 28 d) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 e) No caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Exoneração dos sócios)
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer sócio tem direito a exonerarse da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No prazo de 90 (noventa) dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la a terceiros sob pena do sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente (1) uma vez por ano nos (3) três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio, administradores por meio de carta registada com um aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone, dirigida aos sócios com antecedência mínima de (15) quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral considera-se constituída quando em primeira convocatória estejam presente todos os sócios ou devidamente representados e em segunda convocatória por metade dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas farão-se representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento do ínicio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Administração
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional por um administrador e administradores adjuntos, respectivamente que fica desde já nomeado Nidio António Vasco Mauluquira administrador e administradores adjuntos, Gina Alberto Wezulo e Claúvide António Vasco Maluquira com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura de pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização da sociedade será exercida por
Texto do artigo · p. 29 (1) um auditor de contas com plena capacidade jurídica, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 29 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 29 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos e obrigações dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 29 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 29 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Exercício, balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 29 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a (1) um de Janeiro e terminando a (31) trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 29 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a (25%) vinte e cinco por cento deve ficar retida na sociedade
Texto do artigo · p. 29 a título de reserva legal, e o remanescente será destribuída entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 29 Por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos demais casos previstos na lei vigente:
Número ou marcador · p. 29 a) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos demais amplos poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 29 b) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios, serão todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme Tete, 3 de Julho de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 29 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Clauvidia Kapenta, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100711540, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Clauvidia Kapenta, Limitada, constituído por, Nidio António Vasco Mauluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, Gina Alberto Wezulo, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade de Tete, Claúvide António Vasco Maluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Tipo, firma e duração)
  5. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Clauvidia Kapenta, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) A sua duração é por tempo indenterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede, forma e locais de representação)
  9. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede sita na cidade de Tete, no Bairro Matundo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral,
  10. Texto do artigo, página 28: criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de seguintes actividades:
  14. Texto do artigo, página 28: Pesca de kapenta, fornecimento de produtos alimentares, material de escritório e transporte de cargas.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, distribuído da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 28: a) Nidio António Vasco Mauluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, equivalente a 50% do capital social;
  20. Número ou marcador, página 28: b) Gina Alberto Wezulo, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, equivalente a 25% do capital social;
  21. Número ou marcador, página 28: c) Claúvide António Vasco Maluquira, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, equivalente a 25% do capital social.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital social e prestações suplementares)
  24. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorpuração de reservas ou por conversão de crédito que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros;
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carece de cordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 28: (Divisão e cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que, os sócios não cedentes gozam de direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 28: Três) o sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  31. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  32. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 28: (Ónus e encargos)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo, mediante autorização da sociedade em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de (15) quinze dias a contar de recepção da referida carta registada.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  40. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  41. Número ou marcador, página 28: a) Que sejam objectos de arrolamento, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  42. Número ou marcador, página 28: b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento de sociedade, nos casos em que este é exigido;
  43. Número ou marcador, página 28: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  44. Número ou marcador, página 28: d) Por acordo dos sócios;
  45. Número ou marcador, página 28: e) No caso de insolvência do sócio titular.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 28: (Exoneração dos sócios)
  48. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer sócio tem direito a exonerarse da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
  49. Número ou marcador, página 28: Dois) No prazo de 90 (noventa) dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la a terceiros sob pena do sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente (1) uma vez por ano nos (3) três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio, administradores por meio de carta registada com um aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone, dirigida aos sócios com antecedência mínima de (15) quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral considera-se constituída quando em primeira convocatória estejam presente todos os sócios ou devidamente representados e em segunda convocatória por metade dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas farão-se representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento do ínicio da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 28: Administração
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional por um administrador e administradores adjuntos, respectivamente que fica desde já nomeado Nidio António Vasco Mauluquira administrador e administradores adjuntos, Gina Alberto Wezulo e Claúvide António Vasco Maluquira com dispensa de caução.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura de pessoa delegada para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  63. Texto do artigo, página 29: A fiscalização da sociedade será exercida por
  64. Texto do artigo, página 29: (1) um auditor de contas com plena capacidade jurídica, competindo-lhe:
  65. Número ou marcador, página 29: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  66. Número ou marcador, página 29: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 29: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  68. Número ou marcador, página 29: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 29: (Direitos e obrigações dos sócios)
  71. Número ou marcador, página 29: Um) Constituem direitos dos sócios:
  72. Número ou marcador, página 29: a) Quinhoar nos lucros;
  73. Número ou marcador, página 29: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 29: Dois) São obrigações dos sócios:
  75. Número ou marcador, página 29: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  76. Número ou marcador, página 29: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 29: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 29: (Exercício, balanço e prestação de contas)
  80. Texto do artigo, página 29: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a (1) um de Janeiro e terminando a (31) trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
  83. Texto do artigo, página 29: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a (25%) vinte e cinco por cento deve ficar retida na sociedade
  84. Texto do artigo, página 29: a título de reserva legal, e o remanescente será destribuída entre os sócios na proporção das suas quotas.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 29: (Morte ou incapacidade)
  87. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  90. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  91. Texto do artigo, página 29: Por deliberação dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos demais casos previstos na lei vigente:
  93. Número ou marcador, página 29: a) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos demais amplos poderes para o efeito;
  94. Número ou marcador, página 29: b) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios, serão todos eles liquidatários.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  97. Número ou marcador, página 29: Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
  99. Texto do artigo, página 29: Está conforme Tete, 3 de Julho de 2018. — O Conservador,
  100. Texto do artigo, página 29: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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