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- Texto do artigo, página 10: Comercial Vital – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da Matola, com NUEL 01016382 dia seis de Julho de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Vital Hitimana de nacionalidade ruandesa, portador do DIRE n.º 10RW00019083M, emitido aos 22 de Maio de 2017 pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, casado e residente na Cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, Bairro Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 7, edifício 4, casa n.º 2, Q. 81, uma sociedade limitada por cotas de responsabilidade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas contantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação, Comercial Vital – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede social)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida de Moçambique, bairro Zimpeto, Q. 70, n.º 112, andar R/C, Kamubukuane, podendo por deliberação do sócio, transferi-la para outras cidades, como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, escritórios ou estabelecimentos permanentes, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração e regime)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua exitência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal.
- Número ou marcador, página 11: a) Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabacos;
- Número ou marcador, página 11: b) Comércio a retalho de perfumes, produtos de higiene e de produtos de limpeza.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos ou complementares seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais com importação e exportação, subsidiárias ou complementares do seu objecto social ou outras legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), subscrito e realizado em dinheiro correspondente a 100% do capital social pertencente ao único sócio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestacões suplementares do capital, mas os sócios podem fazer suprimentos de que a sociedade carecer, em juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Administacão gerência representacão)
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo um. A administracão e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo único sócio.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo dois. Os actos de metro expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 16 de Julho de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
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