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- Texto do artigo, página 9: EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas oitenta e nove a cento e nove, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foram alterados os estatutos da sociedade Emose – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., com sede na cidade de Maputo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e lei aplicável)
- Texto do artigo, página 9: A EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., matriculada nos livros de registo comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso, do livro C, traço vinte e oito, com a data de dez de Maio de mil, novecentos e noventa e nove, adopta a designação de EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. e regese pelos presentes estatutos, Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil, trezentos e oitenta e três, e poderá transferi-la para qualquer outra localidade dentro do território nacional por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante simples deliberação, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) A actividade de seguro e de resseguro dos ramos vida e não vida;
- Número ou marcador, página 10: b) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
- Número ou marcador, página 10: c) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
- Número ou marcador, página 10: d) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da EMOSE é de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, integralmente subscrito pelo Estado Moçambicano, pelo IGEPE-Instituto de Gestão das Participações do Estado, pela GETCOOP – Cooperativa dos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da EMOSE, e outros accionistas,
- Texto do artigo, página 10: dividido em um milhão, quinhentas e setenta mil acções, de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As participações do Estado moçambicano, do IGEPE e de outros accionistas encontram-se integralmente subscritas e realizadas em bens e em dinheiro.
- Número ou marcador, página 10: Três) A participação da GETCOOP encontra-se integralmente subscrita e realizada em dinheiro, nos termos e condições previstos no acordo celebrado com o Estado, datado de vinte e dois de Dezembro de dois mil e cinco.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
- Número ou marcador, página 10: a) Acções da série A, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas Estado e IGEPE;
- Número ou marcador, página 10: b) Acções da série B, que apenas poderão ser detidas pela GETCOOP;
- Número ou marcador, página 10: c) Acções da série C, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifica essa circunstância, após o que se observarão, as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 10: a) Quaisquer acções da série A eventualmente alienadas pelo Estado ou pelo IGEPE converter-se-ão automática e concomitantemente com transmissão da titularidade das mesmas em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si, ou entre o Estado ou o IGEPE e uma entidade pública, caso em que as acções permanecerão da série A;
- Número ou marcador, página 10: b) Findo o período legalmente estabelecido de transmissibilidade perante terceiros das acções detidas pela GETCOOP, a série C será extinta e todas as acções que as integram serão automaticamente convertidas em acções da Série B, em condições de fungibilidade com todas as demais integrantes desta série.
- Texto do artigo, página 10: Três)As acções da série A, são nominativas. Quatro) As acções da série B serão
- Texto do artigo, página 10: nominativas enquanto puderem ser detidas por accionistas da GETCOOP, sendo automaticamente convertidas em acções ao portador quando ocorra a circunstância prevista na alínea b) do anterior n.º 2.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As acções da série C, enquanto existam, serão ao portador.
- Número ou marcador, página 10: Seis) As acções são escriturais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 10: A transmissão de acções far-se-á nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Aumentos de capital)
- Texto do artigo, página 10: Um)O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por imposição legal ou deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido á subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 10: Em casos de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
- Número ou marcador, página 10: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes á taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
- Número ou marcador, página 10: b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
- Número ou marcador, página 10: c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
- Número ou marcador, página 10: d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta, fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As acções próprias não terão direito a voto e nem a distribuição de dividendos e não contarão para determinação de quórum.
- Número ou marcador, página 11: Três) A alienação de acções próprias depende da deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual todavia, informará na Primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da venda efectuada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As obrigações são escriturais. Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder á sua amortização e conversão, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse de novos membros.
- Texto do artigo, página 11: Três)O mandato dos membros do Conselho de Administração e da mesa da Assembleia geral é de quatro anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros dos órgãos sociais são remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A participação dos Accionistas nos órgãos sociais, deve obedecer a proporcionalidade percentual da participação no capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Um)A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
- Número ou marcador, página 11: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente da mesa da Assembleia Geral, este indicará quem o substitui.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação e realização da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O aviso convocatório deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberação, bem como a indicação dos documentos disponibilizados na sede social para consulta dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: Três) As assembleias gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possuir alguma representação social, desde que a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Direito de assistência, participação e representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Todo o accionista, com ou sem o direito a voto, tem o direito a comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Só podem exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil acções averbadas em seu nome quinze dias antes do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas possuidores de número inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao momento do início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados, devidamente reconhecidas por notário.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias á sociedade, bastando para a prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo munido de poderes bastantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Quando diferentes indivíduos vierem a ser comproprietários de uma acção ou de um título ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar ou a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Nove) Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade de accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As sessões das Assembleia Gerai são ordinárias ou extraordinárias e, terão lugar nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos, sem o prejuízo do disposto no artigo nove do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro, nas circunstâncias em que este preceito for aplicável, observando a proporcionalidade da participação no capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de, pelo menos uma terça parte do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos quinze dias seguintes á data da marcação para a primeira sessão e serão consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 11: Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na Agenda de Trabalhos respectiva, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Votos)
- Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, excepto quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto o Estado ou o IGEPE, separada ou conjuntamente, mantiverem uma posição accionista superior a vinte por cento, carecem do seu voto favorável, para validade, as deliberações sobre:
- Número ou marcador, página 12: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 12: c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Exceptuam-se do disposto do número anterior as deliberações sobre o aumento do capital social necessário para repor a rácio de quarenta por cento entre a soma de capital social, as reservas e o activo líquido total.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 12: a)Apreciar e aprovar o Relatório e Contas do Conselho de Administração, o Relatório Anual do Conselho Fiscal, o respectivo parecer e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 12: b) Aprovar os planos de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: c) Aprovar a alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: d) Aprovar o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como adquirir acções próprias acima de vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a quarenta por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: j) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: k) Fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas actas deliberativas para a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações especiais)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos que a lei exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples de votos contados em assembleia a que compareçam ou, se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 12: c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 12: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como provisões, principalmente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 12: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a quarenta por cento do montante correspondente ao capital social e às reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores da sociedade são eleitos em Assembleia Geral, que designa também o Presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Administração dirige o Conselho de Administração e, deve outorgar, em representação deste órgão, o Contrato de Gestão com os accionistas com direito a indicação de administradores.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores executivos, deverão exercer o seu cargo em regime de exclusividade, e deverão a título individual outorgar um contrato de mandato com os accionistas com direito de indicação dos administradores.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse, podendo ser renovado. A fixação da caução a ser prestada pelo órgão é facultativa.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os administradores devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e dotadas de comprovada idoneidade civil e profissional, experiência, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
- Número ou marcador, página 12: Sete) O Presidente do Conselho de Administração indicará de entre os membros do órgão quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 12: Oito) É vedada a intervenção dos accionistas na gestão corrente da sociedade fora do quadro legal estabelecido.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Vacatura e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar novos administradores, de entre os accionistas, que ocuparão os lugares vagos, até à próxima Assembleia Geral que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares,
- Texto do artigo, página 12: o Conselho de Administração poderá, sempre que se justificar, designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares vagos até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete-lhe em particular:
- Texto do artigo, página 12: a)Determinar e gerir a estratégia da sociedade, os principais planos de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, na perspectiva da sustentabilidade. b)Actuar como principal órgão promotor da Governação Corporativa;
- Número ou marcador, página 13: c) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
- Número ou marcador, página 13: d) Definir os objectivos da sociedade e fiscalizar a sua execução;
- Número ou marcador, página 13: e) Supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
- Número ou marcador, página 13: f) Garantir a boa governação da sociedade e promover as necessárias mudanças;
- Número ou marcador, página 13: g) Certificar-se de que a sociedade está de conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
- Número ou marcador, página 13: h) Definir as necessidades de comités espe-cíficos encarregados de estudar e preparar propostas para a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: i) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 13: j) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: k) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 13: l) Tomar ou dar de arrendamento, bem como de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 13: m) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
- Número ou marcador, página 13: n) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 13: o) Pleitear, transigir, desistir e/ou confes-sar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
- Número ou marcador, página 13: p) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
- Número ou marcador, página 13: q) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 13: r) Nomear representantes nas empresas participadas pela EMOSE.
- Número ou marcador, página 13: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de
- Texto do artigo, página 13: estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre que a transação seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de se tratar de participações sociais, estas podem ser transacionadas até ao valor igual a 60% do capital social e papeis obrigacionistas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 13: São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 13: a) Exercer a Administração e gestão corrente da sociedade coadjuvado pelos outros membros executivos do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os critérios de boa governação;
- Número ou marcador, página 13: c) Assegurar-se de que os membros do Conselho de Administração estão sendo devidamente integrados e orientados para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 13: d) Definir, o plano anual das sessões do Conselho de Administração, donde constarão os objectivos e as metas que deverão constar ser matéria das agendas das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: e) Gerir as actividades da sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que caibam dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 13: f) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 13: g) Fixar, em conjunto com os membros executivos do Conselho de Administração, os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 13: h) Elaborar os Planos de Actividade e os orçamentos anuais, incluindo as componentes de exploração, de investimento e financeira;
- Número ou marcador, página 13: i) Preparar o Plano Estratégico da sociedade e suas actualizações;
- Número ou marcador, página 13: j) Agir como elo de ligação entre os principais gestores e o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: k) Apreciar os relatórios de prestação de Contas das Direcções e de outros órgãos dependentes;
- Número ou marcador, página 13: l) Apreciar e submeter ao Conselho de Administração os Relatórios Trimestrais e propôr a aplicação dos Resultados dos exercícios económicos anuais;
- Número ou marcador, página 13: m) Assegurar o uso apropriado a uma manutenção e reparação adequadas dos equipamentos e instalações de modo a garantir a minimização das paragens;
- Número ou marcador, página 13: n) Propor os objectivos estratégicos, de gestão e de desenvolvimento institucional da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: o) Assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração é dada a conhecer e entregue com a devida antecedência aos membros;
- Número ou marcador, página 13: p) Nomear e exonerar os directores de áreas, chefes de sector, supervisores e outros postos de chefia e/ou confiança;
- Número ou marcador, página 13: q) Certificar-se que os diversos interesses dos accionistas e demais partes interessadas estejam equilibrados;
- Número ou marcador, página 13: r) Monitorar o desempenho dos demais administradores da sociedade e implementar políticas de avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 13: s) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do:
- Número ou marcador, página 13: a) Presidente do Conselho de Administração em representação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Conjunta de dois administradores; b) Do procurador especialmente cons-
- Texto do artigo, página 13: tituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 13: a) De um administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para os actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 24, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos que possam causar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente ou
- Texto do artigo, página 14: por solicitação de dois administradores ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
- Número ou marcador, página 14: Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito devendo incluir a ordem dos trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Sete) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem.
- Número ou marcador, página 14: Oito) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 14: Nove) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros.
- Número ou marcador, página 14: Dez) O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, decidir se o membro que tenha interesse ou potencial conflito de interesses deva abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto estiver em análise.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores não podem, sem a autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., mesmo que não esteja a ser de facto exercida por ela.
- Número ou marcador, página 14: Três) Durante o período pelo qual foram nomeados, os administradores não podem celebrar contratos com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, neste último caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito, e o administrador que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar à sociedade, nos termos da lei de probidade pública.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Administração especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no n.º 3 deste artigo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, que designará de entre eles, o Presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Poderá ser nomeado para exercer as funções de fiscalização, um Conselho Fiscal, um Fiscal Único ou uma sociedade de auditores de contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Nesse caso, será designada uma outra entidade independente, para proceder à auditoria às contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
- Número ou marcador, página 14: c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 14: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos e deliberações sociais;
- Número ou marcador, página 14: g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 14: h) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 14: i) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente, mediante convocação feita pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para além das reuniões perió-dicas prescritas no número anterior, o Presidente convocará o Conselho quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros, ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo todavia reunir em outro local, favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sociedade revisora de contas)
- Texto do artigo, página 14: As referências feitas ao Conselho Fiscal no anterior artigo 29, ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número três do mesmo artigo 29 dos presentes estatutos, confiar a uma Sociedade Revisora de Contas, a fiscalização das contas e negócios sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 14: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da sociedade revisora de contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei e os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável sem o prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 14: As Comissões Especializadas estão definidas no Manual de Governação da EMOSE.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Ano social e balanço)
- Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 15: Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)A Constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais nas percentagens que forem anualmente determinadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros e dividendos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data de dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das disposições finais e omissões
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme.
- Texto do artigo, página 15: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 10 de Julho de 2020. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
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