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- Texto do artigo, página 2: Africanline, Import Export, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte dois de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o número 101355268, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Africanline, Import Export, Limitada, constituída entre os sócios: Aldo Afai de Getinha Muhamedi, maior, solteiro, natural Nacala-Porto, nacionalidade moçambicana, residente em quarteirão 4, casa n.° 38, Bloco 1, Mutiva, cidade de NacalaPorto, província de Nampula, portador do Bilhete Identidade n.º 030104148238S, emitido, aos 22 de Junho de 2016, pela Direcção Identificação Civil de Nampula e Jarede António Rumeque, maior, solteira, natural Nioce-Malema, nacionalidade moçambicana, residente em quarteirão 2 U/C, 7 de Abril n.° 8 Napipine, cidade de Nampula, portadora Bilhete de Identidade n.º 030104541091C, emitido aos 24 de Outubro de 2014, pela Direcção
- Texto do artigo, página 2: Identificação Civil de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que vai reger com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Africanline, Import Export, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Mutiva, Bloco Um, cidade de NacalaPorto, província de Nampula, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, bastando para o isso uma simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 2: Três) Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter ou extinguir sucursais ,agencias delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social ,bem como escritórios estabelecimentos em todo o território nacional e no estrangeiro e rege-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o comercio geral, com importação e exportação, podendo exercer outras subsidiarias ou complementares ao seu objectivo principal desde que devidamente autorizadas
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode associar-se ou participar no capital de outras sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, subscrito em duas quotas, equivalente a cem por cento do capital social respectivamente:
- Texto do artigo, página 2: a)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Aldo Afai de Getinha Muhamedi, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social; b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Jarede Antonio Rumeque, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A soma das duas quotas prezam o total do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Administração e representação
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Aldo
- Texto do artigo, página 3: Afai de Getinha Muhamedi e Jarede Antonio Rumeque, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para o efeito por forca de suas funções.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança ou abonação sem prévio consentimento
- Número ou marcador, página 3: Três) A administração poderá constituir mandatários da sociedade nos termos da legislação comercial em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Nampula, 22 de Julho de 2020. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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