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- Texto do artigo, página 11: CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101578844, uma entidade denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A. que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 11: Constituem uma sociedade anónima denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida Julius Nyerere, n.º 1419, rés-do-chão, no bairro Polana Cimento.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Gestão de participações sociais e de terceiros, venda retalho de
- Texto do artigo, página 11: combustíveis, lubrificantes e seus derivados;
- Número ou marcador, página 11: b) Consultoria nas áreas de: Construção civil, arquitectura, fiscalização de obras publicas e habitação;
- Número ou marcador, página 11: c) Gestão de imobiliária importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
- Número ou marcador, página 11: d) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
- Número ou marcador, página 11: e) Comércio geral, prestação de serviços de natureza variada;
- Número ou marcador, página 11: f) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título onerosa ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 100.000,00MT de Acções no valor nominal de 1,00MT.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
- Número ou marcador, página 11: Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 11: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Amortização de acções
- Número ou marcador, página 11: Um) À sociedade, mediante deliberação da
- Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 12: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Casos os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; c)Casos os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
- Número ou marcador, página 12: d) Havendo acordo com o respectivo titular.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 12: São órgão da sociedade:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 12: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Remuneração e caução
- Número ou marcador, página 12: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Reunião
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
- Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
- Número ou marcador, página 12: c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizerem, ou ainda por metade dos accionistas, por meio de telefone, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a Lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos accionistas, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
- Texto do artigo, página 12: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
- Número ou marcador, página 12: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Realização de suplementos;
- Número ou marcador, página 12: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
- Número ou marcador, página 12: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
- Número ou marcador, página 12: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) E fica nomeado para o cargo de administradora a senhora Cacilda Francisco Chinolane, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de director executivo.
- Número ou marcador, página 12: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 12: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 12: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Alienações de direitos;
- Número ou marcador, página 12: c) Aprovação de orçamento anual;
- Número ou marcador, página 12: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 13: a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
- Número ou marcador, página 13: b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 13: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
- Número ou marcador, página 13: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
- Texto do artigo, página 13: o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Reuniões
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Fiscalização dos negócios sociais
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por três membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 13: a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
- Número ou marcador, página 13: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
- Número ou marcador, página 13: c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução, liquidação e casos omissos
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decretolei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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