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Texto do artigo · p. 11 CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101578844, uma entidade denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A. que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 11 Constituem uma sociedade anónima denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida Julius Nyerere, n.º 1419, rés-do-chão, no bairro Polana Cimento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Gestão de participações sociais e de terceiros, venda retalho de
Texto do artigo · p. 11 combustíveis, lubrificantes e seus derivados;
Número ou marcador · p. 11 b) Consultoria nas áreas de: Construção civil, arquitectura, fiscalização de obras publicas e habitação;
Número ou marcador · p. 11 c) Gestão de imobiliária importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 11 d) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
Número ou marcador · p. 11 e) Comércio geral, prestação de serviços de natureza variada;
Número ou marcador · p. 11 f) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título onerosa ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 100.000,00MT de Acções no valor nominal de 1,00MT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 11 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 11 Um) À sociedade, mediante deliberação da
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Casos os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; c)Casos os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
Número ou marcador · p. 12 d) Havendo acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgão da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 12 Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Reunião
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizerem, ou ainda por metade dos accionistas, por meio de telefone, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a Lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos accionistas, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 12 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 12 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 12 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) E fica nomeado para o cargo de administradora a senhora Cacilda Francisco Chinolane, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 12 Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Alienações de direitos;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovação de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 12 d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 13 a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 13 c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
Número ou marcador · p. 13 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
Texto do artigo · p. 13 o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização dos negócios sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por três membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 13 a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 13 b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 13 c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decretolei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101578844, uma entidade denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A. que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 11: Constituem uma sociedade anónima denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida Julius Nyerere, n.º 1419, rés-do-chão, no bairro Polana Cimento.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: Duração
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Gestão de participações sociais e de terceiros, venda retalho de
  15. Texto do artigo, página 11: combustíveis, lubrificantes e seus derivados;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Consultoria nas áreas de: Construção civil, arquitectura, fiscalização de obras publicas e habitação;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Gestão de imobiliária importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
  18. Número ou marcador, página 11: d) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
  19. Número ou marcador, página 11: e) Comércio geral, prestação de serviços de natureza variada;
  20. Número ou marcador, página 11: f) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título onerosa ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 11: Capital social
  24. Texto do artigo, página 11: O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 100.000,00MT de Acções no valor nominal de 1,00MT.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
  27. Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 11: Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
  30. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  32. Número ou marcador, página 11: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 11: Amortização de acções
  35. Número ou marcador, página 11: Um) À sociedade, mediante deliberação da
  36. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
  37. Número ou marcador, página 12: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 12: b) Casos os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; c)Casos os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
  39. Número ou marcador, página 12: d) Havendo acordo com o respectivo titular.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  44. Texto do artigo, página 12: São órgão da sociedade:
  45. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato
  49. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
  50. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  51. Número ou marcador, página 12: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  52. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 12: Remuneração e caução
  55. Número ou marcador, página 12: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  59. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 12: Reunião
  62. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
  63. Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  64. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
  65. Número ou marcador, página 12: c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
  67. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizerem, ou ainda por metade dos accionistas, por meio de telefone, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a Lei exigir outras formalidades.
  68. Número ou marcador, página 12: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos accionistas, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
  69. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
  70. Número ou marcador, página 12: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
  73. Texto do artigo, página 12: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
  74. Número ou marcador, página 12: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 12: b) Realização de suplementos;
  76. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  77. Número ou marcador, página 12: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 12: e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
  79. Número ou marcador, página 12: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 12: Administração da sociedade
  82. Número ou marcador, página 12: Um) E fica nomeado para o cargo de administradora a senhora Cacilda Francisco Chinolane, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de director executivo.
  84. Número ou marcador, página 12: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  85. Número ou marcador, página 12: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  86. Número ou marcador, página 12: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
  89. Número ou marcador, página 12: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
  90. Número ou marcador, página 12: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 12: b) Alienações de direitos;
  92. Número ou marcador, página 12: c) Aprovação de orçamento anual;
  93. Número ou marcador, página 12: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  98. Número ou marcador, página 13: a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
  99. Número ou marcador, página 13: b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
  100. Número ou marcador, página 13: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
  101. Número ou marcador, página 13: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  102. Número ou marcador, página 13: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
  103. Texto do artigo, página 13: o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
  104. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 13: Reuniões
  107. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 13: Fiscalização dos negócios sociais
  111. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por três membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 13: Balanço e distribuição de resultados
  116. Número ou marcador, página 13: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 13: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  119. Número ou marcador, página 13: a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  120. Número ou marcador, página 13: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
  121. Número ou marcador, página 13: c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 13: Dissolução, liquidação e casos omissos
  124. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  125. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
  126. Número ou marcador, página 13: Três) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decretolei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação de Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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