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Texto do artigo · p. 13 Clínica Médica Multimed, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101565874, uma entidade Clínica Médica Multimed, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Teodomiro Pedro, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182269M, emitido a 26 de Maio de 2015 e válido até 26 de Maio de 2025, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, Distrito Municipal 1; e
Texto do artigo · p. 13 Healthcare Soluções, Limitada, abreviadamente designado por (HCS), empresa moçambicana, sedeada na cidade de Maputo, Avenida Tomás Nduda, n.º 390, rés-do-chão, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 100534762, NUIT 400553610, neste acto representado pelo senhor Hélder Mavuvane Bulo, na qualidade de director-geral, com poderes suficientes para o acto.
Texto do artigo · p. 13 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Clínica Médica Multimed, Limitada que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Médica Multimed, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Hanhane, Avenida Samora Machel, número mil, duzentos e nove.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços de medicina privada, prestação de serviços clínicos de saúde, exercício da actividade médica e cirúrgica, exploração de laboratórios de análise e exames clínicos e de profilaxia, pesquisa médica e científicas, assistência médica domiciliária, transporte e transferência de pacientes, aconselhamento médico, psicológico e de acompanhamento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito é de sete milhões e quinhentos meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Teodomiro Pedro, com uma quota no valor nominal de quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento;
Número ou marcador · p. 14 b) Healthcare Soluções, Lda, com uma quota no valor nominal de dois milhões, seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, alterando-se em quaisquer dos casos o presente capital social, para que o observem as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, o prazo e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento, como a redução do capital social, devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registos de Entidades Legais e Publicadas no Boletim da República, para respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral é convocada pelo director-geral ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 14 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 14 c) Alteração do contrato de sociedade; d) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples (metade mais um).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração será exercida por um director-geral, que é o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, contrair empréstimos, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, hipotecar, penhorar, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) O director-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos acima ou categorias de actos determinados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 14 o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e conta do resultado, fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 14 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 14 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e uma ou mais sócias, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócia requerer a liquidação judicial ou insolvência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Clínica Médica Multimed, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101565874, uma entidade Clínica Médica Multimed, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Teodomiro Pedro, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182269M, emitido a 26 de Maio de 2015 e válido até 26 de Maio de 2025, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, Distrito Municipal 1; e
  4. Texto do artigo, página 13: Healthcare Soluções, Limitada, abreviadamente designado por (HCS), empresa moçambicana, sedeada na cidade de Maputo, Avenida Tomás Nduda, n.º 390, rés-do-chão, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 100534762, NUIT 400553610, neste acto representado pelo senhor Hélder Mavuvane Bulo, na qualidade de director-geral, com poderes suficientes para o acto.
  5. Texto do artigo, página 13: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Clínica Médica Multimed, Limitada que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Médica Multimed, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Hanhane, Avenida Samora Machel, número mil, duzentos e nove.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços de medicina privada, prestação de serviços clínicos de saúde, exercício da actividade médica e cirúrgica, exploração de laboratórios de análise e exames clínicos e de profilaxia, pesquisa médica e científicas, assistência médica domiciliária, transporte e transferência de pacientes, aconselhamento médico, psicológico e de acompanhamento.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito é de sete milhões e quinhentos meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Teodomiro Pedro, com uma quota no valor nominal de quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento;
  23. Número ou marcador, página 14: b) Healthcare Soluções, Lda, com uma quota no valor nominal de dois milhões, seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, alterando-se em quaisquer dos casos o presente capital social, para que o observem as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, o prazo e as condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento, como a redução do capital social, devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registos de Entidades Legais e Publicadas no Boletim da República, para respectiva efectivação.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  34. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é convocada pelo director-geral ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  39. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto.
  40. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 14: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 14: a) Aquisição e oneração de quotas;
  45. Número ou marcador, página 14: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  46. Número ou marcador, página 14: c) Alteração do contrato de sociedade; d) Decisão sobre distribuição de lucros.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberação)
  49. Número ou marcador, página 14: Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples (metade mais um).
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 14: (Administração da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) A administração será exercida por um director-geral, que é o sócio maioritário.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, contrair empréstimos, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, hipotecar, penhorar, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) O director-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos acima ou categorias de actos determinados.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  60. Texto do artigo, página 14: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e conta do resultado, fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
  68. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  69. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  72. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  74. Número ou marcador, página 14: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 14: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 14: (Recurso jurídico)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e uma ou mais sócias, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócia requerer a liquidação judicial ou insolvência.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 14: (Legislação aplicável)
  82. Texto do artigo, página 14: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  83. Texto do artigo, página 14: Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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