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- Texto do artigo, página 13: Clínica Médica Multimed, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101565874, uma entidade Clínica Médica Multimed, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Teodomiro Pedro, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182269M, emitido a 26 de Maio de 2015 e válido até 26 de Maio de 2025, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, Distrito Municipal 1; e
- Texto do artigo, página 13: Healthcare Soluções, Limitada, abreviadamente designado por (HCS), empresa moçambicana, sedeada na cidade de Maputo, Avenida Tomás Nduda, n.º 390, rés-do-chão, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 100534762, NUIT 400553610, neste acto representado pelo senhor Hélder Mavuvane Bulo, na qualidade de director-geral, com poderes suficientes para o acto.
- Texto do artigo, página 13: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Clínica Médica Multimed, Limitada que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Médica Multimed, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Hanhane, Avenida Samora Machel, número mil, duzentos e nove.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços de medicina privada, prestação de serviços clínicos de saúde, exercício da actividade médica e cirúrgica, exploração de laboratórios de análise e exames clínicos e de profilaxia, pesquisa médica e científicas, assistência médica domiciliária, transporte e transferência de pacientes, aconselhamento médico, psicológico e de acompanhamento.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito é de sete milhões e quinhentos meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) Teodomiro Pedro, com uma quota no valor nominal de quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento;
- Número ou marcador, página 14: b) Healthcare Soluções, Lda, com uma quota no valor nominal de dois milhões, seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, alterando-se em quaisquer dos casos o presente capital social, para que o observem as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, o prazo e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento, como a redução do capital social, devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registos de Entidades Legais e Publicadas no Boletim da República, para respectiva efectivação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é convocada pelo director-geral ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 14: a) Aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 14: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 14: c) Alteração do contrato de sociedade; d) Decisão sobre distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples (metade mais um).
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração será exercida por um director-geral, que é o sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, contrair empréstimos, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, hipotecar, penhorar, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 14: Três) O director-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos acima ou categorias de actos determinados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
- Texto do artigo, página 14: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e conta do resultado, fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 14: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Recurso jurídico)
- Número ou marcador, página 14: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e uma ou mais sócias, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócia requerer a liquidação judicial ou insolvência.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 14: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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