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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Agriturismo Bela Vista, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101576876, uma entidade denominada sociedade Agriturismo Bela Vista, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: È celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro sócio: Abdul Mutualibo Fatima,casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Nasra Abdillahi Ismail, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente em Maputo, Bairro central, rua Solipa Norte, casa número trinta e sete, quarteirão catorze, bairro Central, cidade de Maputo, Bilhete de Identidade n.°110100399413I, emitido em dez de Julho de dois mil e dezanove;
- Texto do artigo, página 3: Segundo sócio. Paola Stelzer, estado civil, divorciada, natural de Trento (Italia), residente em, Pergine Valsugana, praça Município n.º 4,
- Texto do artigo, página 3: Código Postal 38057, documento de Identidade Passaporte n.º YA6304707 emitido pelo Ministério dos Negócios estrangeiros em 3 de Junho de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si os sócios uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de sociedade Agriturismo Bela Vista Limitada, constituida sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Matutuine, área administrativa de Missevene, Bela Vista, localidade de Madjuva, província de Maputo
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras representações noutros pontos do país ou no estrangeiro mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura por ambos sócios da escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolvimento de agropecuária, (agricultura e criação de animais, produção de leite, seus derivados e sua comercialização); b)Desenvolvimento da actividade turística e eco-turistica, (agriturismo);
- Número ou marcador, página 3: c) Promoção de agriturismo, bem como o arrendamento de casas, exploração de restaurante-bar e sala de conferência, transporte terrestre, acampamento turístico, diversão musical, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A contratação ou subcontratação de técnico nacionais ou estrangeiros para o apoio na realização de outros serviços conforme a necessidade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, e desde que se obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito, na data da escritura do presente estatuto, realizado em dinheiro e bens, è de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais divididas de seguintes maneira: cinquenta por cento do capital social, equivalentes a vinte cinco mil meticais, cada um dos sócios, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor vinte e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento pertencente ao sócio Abdul Mutualibo Fatima;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de vinte cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento pertencente a sócia Paola Stelzer.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser incrementado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão ou divisão de quotas entre os sócios, é livre, ficando apenas dependente do consentimento da sociedade mediante , à deliberação da assembleia geral, à quem fica reservado o direito de preferência, como primeira opção, aos sócios, e no caso destes não exercerem este direito de preferência, como segunda opção, a cessão ou alienação de quotas a favor ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro, da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com o respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 3: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 3: c) Por falência, liquidação ou dissolução de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 3: d) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente por decisão judicial transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade tem ainda a faculdade de amortizar a quota de qualquer sócio que por má gestão, cause prejuízos comprovados a sociedade, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O valor da amortização será determinado pela forma prevista na lei ou em caso omissivo, de acordo com os resultado do balanço especialmente elaborado para o efeito, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 4: Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos, sempre com as assinaturas de dois sócios, nomeados em assembleia geral, legalmente representados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O gerente poderá conferir os seus poderes noutros sócios por meio de credencial caso estiver ausente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura dos dois sócios ou mediante a assinatura de representantes devidamente mandatados para
- Texto do artigo, página 4: o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO (Assembleia geral) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço de contas)
- Texto do artigo, página 4: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro, e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico deduzir-se-ão cinco por cento para o fundo de reserva legal e, feitas noutras deduções acordados em assembleia geral, serão divididas pelos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou impedimento de qualquer dos sócios, podendo continuar com os sócios sobrevivos e herdeiros ou representantes legais do extinto, os quais exercerão em comum acordo os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quando fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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