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Texto do artigo · p. 9 Camargo Corrêa Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de doze de Janeiro de dois mil e vinte e três, da Camargo Corrêa Moçambique, Limitada., sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100651602, NUIT n.º 18.264, deliberou-se pela unificação das 2 (duas) quotas nominais da sociedade,
Texto do artigo · p. 9 pertencentes à sócia única CCCC, aumento do capital social, entrada da nova sócia CCCP, substituição de 1 (um) dos administradores da sociedade, mudança da sede da sociedade e outorga de poderes ao procurador para, em nome da CCMZ, da CCCC e da CCCP, praticar todos os actos relativos ao registo e publicação das decisões objecto da presente assembleia com a alteração consequente de disposições estatutárias. Em consequência destas deliberações, altera-se n.° 2 da cláusula segunda (sede) e o alínea a) e b) da cláusula quinta (capital social), sendo que, portanto, os estatutos passam ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Firma
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Camargo Correa Moçambique, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.° 674, bairro Sommerschield, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar sobre a abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração dos serviços de obras de construção e engenharia civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, ou ainda associar-se com as mesmas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 177.152.111,72MT (cento e setenta e sete milhões, cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 9 e dois mil, cento e onze meticais e setenta e dois centavos), equivalentes nesta data a USD 2.725.417,10 (dois milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezessete dólares americanos e dez centavos), e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de 176.975.136,58MT (cento e setenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, cento e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 99,9% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento) do capital social, pertencente à sócia Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de 176.975,14MT (cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco meticais e quatorze centavos), correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do capital social, pertencente à sócia Camargo Corrêa Construções e Participações S.A.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se a falta de resposta dentro do prazo previsto como consentimento tácito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A comunicação de recusa do consentimento da transmissão de quotas dirigida ao sócio cedente deve conter uma proposta de aquisição da quota pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se o sócio cedente não aceitar a proposta no prazo de 15 (quinze dias), esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A transmissão para a qual o consentimento foi solicitado torna-se livre:
Número ou marcador · p. 9 a) Se for omitida a proposta de aquisição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for efectivado dentro dos 15 (quinze dias) seguintes a aceitação pelo sócio cedente;
Número ou marcador · p. 10 c) Se a proposta não abranger a totalidade da quota cuja transmissão o sócio tenha solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 10 d) Se a proposta incluir deferimento de pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos previstos no presente artigo, o sócio cedente deverá notificar por escrito os demais sócios para que exerçam, no prazo máximo de 15 (quinze dias), o seu direito de preferência, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência, registado em acta da assembleia geral, a quota poderá ser transmitida a terceiros.
Número ou marcador · p. 10 Nove) Não são oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 10 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da Sociedade, deliberada em assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão de sócios se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, devendo a assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Enquanto pertencerem a sociedade, as quotas não conferem direito de voto nem de percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos da data de sua eleição.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos sociais pertencem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo disposição legal em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios, competindo-lhes todos os poderes conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelos administradores, por meio de carta expedita até 15 (quinze dias) antes da data prevista, salvo se for legalmente exigida antecedência maior. A convocação deverá mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem pelo menos a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados a maioria simples do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por 2 (dois) ou mais administradores eleitos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Competências da administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e a representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe aos administradores, sempre assinando 2 (dois) em conjunto, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras, livranças, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Vinculação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores em conjunto;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de 1 (um) mandatário, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos relacionados com a concessão de garantias a terceiros, com a obtenção de empréstimos e financiamentos e com a aquisição de equipamentos de valor superior a dez mil dólares norte americanos, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta do administrador afecto a gestão
Texto do artigo · p. 11 da área de desenvolvimento de negócios e de um administrador afecto a gestão da área de controle; ou
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deverá ser necessariamente um dos administradores referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do diretor-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, ou ainda a uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade de auditoria externa a quem encarregue a auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Ano civil
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal ou da auditoria, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 11 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos a reserva legal, e a parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
Texto do artigo · p. 11 estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 Não havendo mais nada a tratar, a Reunião foi encerrada pelas 10:00 e a presente Acta foi elaborada, lida, aprovada e assinada por todos os presentes acima listados.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 12 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Camargo Corrêa Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de doze de Janeiro de dois mil e vinte e três, da Camargo Corrêa Moçambique, Limitada., sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100651602, NUIT n.º 18.264, deliberou-se pela unificação das 2 (duas) quotas nominais da sociedade,
  3. Texto do artigo, página 9: pertencentes à sócia única CCCC, aumento do capital social, entrada da nova sócia CCCP, substituição de 1 (um) dos administradores da sociedade, mudança da sede da sociedade e outorga de poderes ao procurador para, em nome da CCMZ, da CCCC e da CCCP, praticar todos os actos relativos ao registo e publicação das decisões objecto da presente assembleia com a alteração consequente de disposições estatutárias. Em consequência destas deliberações, altera-se n.° 2 da cláusula segunda (sede) e o alínea a) e b) da cláusula quinta (capital social), sendo que, portanto, os estatutos passam ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Firma
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Camargo Correa Moçambique, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Sede
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.° 674, bairro Sommerschield, Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da administração.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) A administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar sobre a abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: Duração
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: Objecto
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração dos serviços de obras de construção e engenharia civil.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, ou ainda associar-se com as mesmas sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: Capital social
  21. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 177.152.111,72MT (cento e setenta e sete milhões, cento e cinquenta
  22. Texto do artigo, página 9: e dois mil, cento e onze meticais e setenta e dois centavos), equivalentes nesta data a USD 2.725.417,10 (dois milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezessete dólares americanos e dez centavos), e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de 176.975.136,58MT (cento e setenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, cento e trinta e seis meticais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 99,9% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento) do capital social, pertencente à sócia Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; e
  24. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de 176.975,14MT (cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco meticais e quatorze centavos), correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do capital social, pertencente à sócia Camargo Corrêa Construções e Participações S.A.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 9: Transmissão de quotas
  27. Número ou marcador, página 9: Um) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no presente artigo.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se a falta de resposta dentro do prazo previsto como consentimento tácito.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) A comunicação de recusa do consentimento da transmissão de quotas dirigida ao sócio cedente deve conter uma proposta de aquisição da quota pela sociedade.
  31. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se o sócio cedente não aceitar a proposta no prazo de 15 (quinze dias), esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  32. Número ou marcador, página 9: Seis) A transmissão para a qual o consentimento foi solicitado torna-se livre:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Se for omitida a proposta de aquisição pela sociedade;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for efectivado dentro dos 15 (quinze dias) seguintes a aceitação pelo sócio cedente;
  35. Número ou marcador, página 10: c) Se a proposta não abranger a totalidade da quota cuja transmissão o sócio tenha solicitado o consentimento;
  36. Número ou marcador, página 10: d) Se a proposta incluir deferimento de pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  37. Número ou marcador, página 10: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos previstos no presente artigo, o sócio cedente deverá notificar por escrito os demais sócios para que exerçam, no prazo máximo de 15 (quinze dias), o seu direito de preferência, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência, registado em acta da assembleia geral, a quota poderá ser transmitida a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 10: Nove) Não são oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 10: Oneração de quotas
  42. Texto do artigo, página 10: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da Sociedade, deliberada em assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócios, nos termos legais.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão de sócios se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, devendo a assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 10: Quotas próprias
  50. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertencerem a sociedade, as quotas não conferem direito de voto nem de percepção de dividendos.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral;
  56. Número ou marcador, página 10: b) O conselho de administração;
  57. Número ou marcador, página 10: c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos da data de sua eleição.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais pertencem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  63. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição legal em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios, competindo-lhes todos os poderes conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelos administradores, por meio de carta expedita até 15 (quinze dias) antes da data prevista, salvo se for legalmente exigida antecedência maior. A convocação deverá mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem pelo menos a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  70. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  71. Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  72. Número ou marcador, página 10: Seis) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 10: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados a maioria simples do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: Administração
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por 2 (dois) ou mais administradores eleitos por deliberação da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  78. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 10: Competências da administração
  81. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e a representação da sociedade compete à administração.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe aos administradores, sempre assinando 2 (dois) em conjunto, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras, livranças, fianças, abonações e actos semelhantes.
  84. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 10: Vinculação
  87. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores em conjunto;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de 1 (um) mandatário, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos relacionados com a concessão de garantias a terceiros, com a obtenção de empréstimos e financiamentos e com a aquisição de equipamentos de valor superior a dez mil dólares norte americanos, a sociedade obriga-se:
  91. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta do administrador afecto a gestão
  92. Texto do artigo, página 11: da área de desenvolvimento de negócios e de um administrador afecto a gestão da área de controle; ou
  93. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deverá ser necessariamente um dos administradores referidos na alínea anterior.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do diretor-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  97. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, ou ainda a uma sociedade de auditoria independente.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 11: Auditorias externas
  100. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade de auditoria externa a quem encarregue a auditoria e verificação das contas da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade de auditoria externa.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 11: Ano civil
  104. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal ou da auditoria, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 11: Aplicação de resultados
  108. Texto do artigo, página 11: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos a reserva legal, e a parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
  111. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
  112. Texto do artigo, página 11: estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  115. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  116. Texto do artigo, página 11: Não havendo mais nada a tratar, a Reunião foi encerrada pelas 10:00 e a presente Acta foi elaborada, lida, aprovada e assinada por todos os presentes acima listados.
  117. Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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