Concessão Mineira 1525C, S.A.

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Concessão Mineira 1525C, S.A.

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Texto do artigo · p. 13 Concessão Mineira 1525C, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 28 de Junho de 2023, constituiu-se a sociedade Concessão Mineira 1525C, S.A., com os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A Concessão Mineira 1525C, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como, calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no País ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 13 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 13 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 14 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 14 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 14 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 14 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham
Texto do artigo · p. 14 interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
Número ou marcador · p. 14 a) Detenha a maioria do seu capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 14 Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo
Texto do artigo · p. 14 máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Natureza
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Direito de voto
Número ou marcador · p. 14 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 14 b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Texto do artigo · p. 14 Três)“Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
Texto do artigo · p. 15 as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Local da reunião
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Convocatória
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio
Texto do artigo · p. 15 da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 15 a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
Número ou marcador · p. 15 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 15 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 15 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 15 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por
Texto do artigo · p. 15 força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Votação
Número ou marcador · p. 15 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 15 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar
Texto do artigo · p. 16 até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
Número ou marcador · p. 16 b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 16 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 16 l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 16 Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
Número ou marcador · p. 16 a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 16 b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 16 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões,
Texto do artigo · p. 16 a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 a)Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competência
Texto do artigo · p. 17 As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho
Texto do artigo · p. 17 Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 17 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Remunerações
Texto do artigo · p. 17 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 17 Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Exercício social
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 17 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social; c)Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 17 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 18 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Administração e fiscalização provisória
Número ou marcador · p. 18 Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Dálias Serviços e Logística, E.I.
Texto do artigo · p. 18 denominada Dálias Serviços e Logística, E.I., com o NUEL 101924874, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/ notária superior, pela empresária Cidália Gertrudes João Novela - solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110101096192S, emitido em Pemba, a 20 de Setembro de 2021 e residente no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 18 Tem a sua sede no bairro de Expansão, rua Sem número, cidade de Pemba.
Texto do artigo · p. 18 Tem por objecto: actividade principal96090 - actividade de decoração e animação de eventos. actividade principal - 81300 actividade de plantação e manutenção de jardins, actividades secundárias - 82110 - actividades combinadas de serviços administrativos, 77302 - aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador), 78100 - actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal, 82300-- organização de feiras, congressos e outros eventos similares, 77100 -- aluguer de veículos automóveis. Nos temos do Alvará n.° 4149/02/01/PS/2021 Aprovado pelo Decreto n.° 34/2013, de 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 Iniciou as suas actividades a 14 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 18 Usa como firma a denominação acima lançada.
Texto do artigo · p. 18 Documentos: Requerimento, Declaração de Início de Atividade, Alvará n°4149/02/01/ PS/2021, aprovado pelo Decreto n.° 34/2013, de 2 de Agosto, Certidão negativa, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano.
Texto do artigo · p. 18 Por ser verdade se passou a presente certidão
Texto do artigo · p. 18 que depois de revista e consertada, assino. O Conservador, assinado Ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 2 de
Texto do artigo · p. 18 Fevereiro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Concessão Mineira 1525C, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de 28 de Junho de 2023, constituiu-se a sociedade Concessão Mineira 1525C, S.A., com os presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A Concessão Mineira 1525C, S.A., é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, décimo piso.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como, calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no País ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
  17. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: Capital social
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 13: Acções
  24. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  27. Número ou marcador, página 13: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
  28. Número ou marcador, página 13: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  29. Número ou marcador, página 13: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  30. Número ou marcador, página 13: Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital
  33. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  36. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 13: Emissão de obrigações
  39. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: Acções e obrigações próprias
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número seguinte a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  44. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  45. Número ou marcador, página 14: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  46. Número ou marcador, página 14: b) Seja adquirido um património a título universal;
  47. Número ou marcador, página 14: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  48. Número ou marcador, página 14: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  49. Número ou marcador, página 14: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  51. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções
  54. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  57. Número ou marcador, página 14: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  58. Número ou marcador, página 14: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham
  59. Texto do artigo, página 14: interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
  60. Número ou marcador, página 14: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
  61. Número ou marcador, página 14: a) Detenha a maioria do seu capital social;
  62. Número ou marcador, página 14: b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
  63. Número ou marcador, página 14: c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
  64. Número ou marcador, página 14: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  65. Número ou marcador, página 14: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 14: Prestações acessórias
  68. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  69. Número ou marcador, página 14: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  70. Número ou marcador, página 14: Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  71. Número ou marcador, página 14: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo
  72. Texto do artigo, página 14: máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 14: Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
  74. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: Natureza
  78. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 14: Direito de voto
  81. Número ou marcador, página 14: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  82. Número ou marcador, página 14: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  83. Número ou marcador, página 14: b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerse representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 14: Representação de accionistas
  87. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto, podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 14: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  89. Texto do artigo, página 14: Três)“Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
  90. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  91. Número ou marcador, página 15: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
  96. Texto do artigo, página 15: as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 15: Reuniões
  99. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 15: Local da reunião
  103. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 15: Convocatória
  106. Número ou marcador, página 15: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio
  107. Texto do artigo, página 15: da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  108. Número ou marcador, página 15: Dois) Da convocatória deverá constar:
  109. Número ou marcador, página 15: a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
  110. Número ou marcador, página 15: b) O local, dia e hora da reunião;
  111. Número ou marcador, página 15: c) A espécie de reunião;
  112. Número ou marcador, página 15: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  113. Número ou marcador, página 15: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  114. Número ou marcador, página 15: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  116. Número ou marcador, página 15: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  117. Número ou marcador, página 15: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 15: Validade das deliberações
  120. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  122. Número ou marcador, página 15: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por
  123. Texto do artigo, página 15: força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 15: Votação
  126. Número ou marcador, página 15: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  128. Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  129. Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 15: Suspensão da reunião
  132. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  133. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  134. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 15: Composição
  137. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  138. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
  139. Número ou marcador, página 15: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  140. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar
  141. Texto do artigo, página 16: até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  142. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 16: Poderes de gestão
  145. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  147. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
  148. Número ou marcador, página 16: b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
  149. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar relatórios e contas anuais;
  150. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 16: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  152. Número ou marcador, página 16: f) Propor aumentos de capital;
  153. Número ou marcador, página 16: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 16: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  155. Número ou marcador, página 16: i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  156. Número ou marcador, página 16: j) Contrair empréstimos;
  157. Número ou marcador, página 16: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  158. Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 16: m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  160. Número ou marcador, página 16: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de
  161. Texto do artigo, página 16: Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 16: Delegação de poderes e mandatários
  164. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
  165. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
  166. Número ou marcador, página 16: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
  167. Número ou marcador, página 16: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
  168. Número ou marcador, página 16: a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c), d) l) e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
  169. Número ou marcador, página 16: b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 16: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 16: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  172. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 16: Responsabilidades
  174. Texto do artigo, página 16: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  177. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  178. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electrónicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões,
  179. Texto do artigo, página 16: a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  180. Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
  181. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizarse noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 16: Deliberações
  184. Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  186. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  187. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  189. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
  190. Texto do artigo, página 16: a)Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
  191. Número ou marcador, página 16: b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
  192. Número ou marcador, página 16: d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 16: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
  194. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 17: Composição
  197. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  199. Número ou marcador, página 17: Três) O Fiscal Único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  200. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como Fiscal Único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  201. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
  202. Número ou marcador, página 17: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 17: Competência
  205. Texto do artigo, página 17: As competências do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  206. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 17: Reuniões do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  209. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  211. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  212. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez de um Conselho
  213. Texto do artigo, página 17: Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  214. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 17: Cargos sociais
  217. Número ou marcador, página 17: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  218. Número ou marcador, página 17: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  219. Número ou marcador, página 17: Três) O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  220. Número ou marcador, página 17: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de Fiscal Único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 17: Remunerações
  223. Texto do artigo, página 17: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
  224. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 17: Pessoas colectivas em cargos sociais
  226. Número ou marcador, página 17: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de Fiscal Único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 17: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao Fiscal Único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
  228. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  229. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  230. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 17: Exercício social
  232. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  233. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  235. Número ou marcador, página 17: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  236. Número ou marcador, página 17: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social; c)Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
  237. Número ou marcador, página 17: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
  239. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  241. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  242. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
  243. Número ou marcador, página 18: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 18: Exame de escrituração
  246. Texto do artigo, página 18: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 18: Administração e fiscalização provisória
  249. Número ou marcador, página 18: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, por Michel Stawicki e por Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à Administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
  250. Número ou marcador, página 18: Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a Fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao conselho fiscal da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 18: Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os Administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando o n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  254. Texto do artigo, página 18: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  257. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  258. Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 18: Dálias Serviços e Logística, E.I.
  260. Texto do artigo, página 18: denominada Dálias Serviços e Logística, E.I., com o NUEL 101924874, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/ notária superior, pela empresária Cidália Gertrudes João Novela - solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110101096192S, emitido em Pemba, a 20 de Setembro de 2021 e residente no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  261. Texto do artigo, página 18: Tem a sua sede no bairro de Expansão, rua Sem número, cidade de Pemba.
  262. Texto do artigo, página 18: Tem por objecto: actividade principal96090 - actividade de decoração e animação de eventos. actividade principal - 81300 actividade de plantação e manutenção de jardins, actividades secundárias - 82110 - actividades combinadas de serviços administrativos, 77302 - aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador), 78100 - actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal, 82300-- organização de feiras, congressos e outros eventos similares, 77100 -- aluguer de veículos automóveis. Nos temos do Alvará n.° 4149/02/01/PS/2021 Aprovado pelo Decreto n.° 34/2013, de 2 de Agosto.
  263. Texto do artigo, página 18: Iniciou as suas actividades a 14 de Março de 2021.
  264. Texto do artigo, página 18: Usa como firma a denominação acima lançada.
  265. Texto do artigo, página 18: Documentos: Requerimento, Declaração de Início de Atividade, Alvará n°4149/02/01/ PS/2021, aprovado pelo Decreto n.° 34/2013, de 2 de Agosto, Certidão negativa, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano.
  266. Texto do artigo, página 18: Por ser verdade se passou a presente certidão
  267. Texto do artigo, página 18: que depois de revista e consertada, assino. O Conservador, assinado Ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 2 de
  268. Texto do artigo, página 18: Fevereiro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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