Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 32 SHEZA – Sociedade Hidroeléctrica de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por deliberação da Assembleia Geral, datada de catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, a sociedade SHEZA – Sociedade Hidroeléctrica de Moçambique, S.A., matriculada sob o NUEL 100379643, procedeu à alteração integral dos estatutos.
Texto do artigo · p. 32 Em consequência da deliberação precedentemente feita, ficam alterados os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de SHEZA – Sociedade Hidroeléctrica de Moçambique, S.A., regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida Guerra Popular, n.º 1131, sétimo andar, esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 32 a) Exploração de recursos energéticos;
Número ou marcador · p. 32 b) Construção, ampliação, remodelação e manutenção de centrais hidroelétricas, bem como de linhas e subestações para as centrais supra mencionadas;
Número ou marcador · p. 32 c) Elaboração de projectos de engenharia, execução, fiscalização e manutenção de empreendimentos hidroelétricos e assistência técnica à sua realização.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, acessórias, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada, incluindo mas não se limitando à importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), dividido em 25.000 (vinte e cinco mil) acções, com valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções e acções próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções poderão ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) É livre a transmissão de acções, entre vivos, aos parentes do primeiro grau na linha recta;
Número ou marcador · p. 32 b) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, bastando para o efeito uma comunicação à sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 32 d) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 32 e) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
Número ou marcador · p. 32 f) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que
Texto do artigo · p. 33 exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 33 g) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista e o regista no livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 33 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 33 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgaos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito e constituição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para os devidos efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de existirem acções em copropriedade, os coproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 33 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, por carta registada e correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos. A convocação pode ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 33 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 33 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 33 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode dar-se por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito a voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Sem prejuízo do disposto em contrário no presente estatuto e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista tem o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso
Texto do artigo · p. 33 o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através dos quais todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral apenas pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da Mesa deve:
Número ou marcador · p. 34 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte); ou
Número ou marcador · p. 34 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões e competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 34 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 34 d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 34 g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 34 h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 34 i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da Mesa, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 34 a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 34 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou fiscal único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O requerimento referido é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 34 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível,
Texto do artigo · p. 34 por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 34 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por setenta e cinco por cento de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a sete, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na sociedade existirão administradores do Grupo A e do Grupo B e as suas funções especificais serão referidas na Assembleia Geral que os nomear.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia
Texto do artigo · p. 35 Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 35 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 35 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 35 f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 35 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 35 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 35 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 35 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas ou para
Texto do artigo · p. 35 o exercício de determinados actos ou negócios; e
Número ou marcador · p. 35 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões têm lugar na sede social se outro lugar não fôr o lugar escolhido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 35 Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 35 Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 35 Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 35 Dez) Os conselhos de administração e fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, devendo sempre ser uma assinatura de um administrador do Grupo A e outra assinatura de um administrador do Grupo B;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Âmbito, composição e competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei e, quando exercida, por um Conselho Fiscal. Este é composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Fiscal pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os relatórios apresentados pelos auditores são levados a conhecimento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões e votação)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, por regra, na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 36 Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 28 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: SHEZA – Sociedade Hidroeléctrica de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por deliberação da Assembleia Geral, datada de catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, a sociedade SHEZA – Sociedade Hidroeléctrica de Moçambique, S.A., matriculada sob o NUEL 100379643, procedeu à alteração integral dos estatutos.
  3. Texto do artigo, página 32: Em consequência da deliberação precedentemente feita, ficam alterados os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte e nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: (Denominação, duração e sede)
  7. Número ou marcador, página 32: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de SHEZA – Sociedade Hidroeléctrica de Moçambique, S.A., regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida Guerra Popular, n.º 1131, sétimo andar, esquerdo, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Exploração de recursos energéticos;
  14. Número ou marcador, página 32: b) Construção, ampliação, remodelação e manutenção de centrais hidroelétricas, bem como de linhas e subestações para as centrais supra mencionadas;
  15. Número ou marcador, página 32: c) Elaboração de projectos de engenharia, execução, fiscalização e manutenção de empreendimentos hidroelétricos e assistência técnica à sua realização.
  16. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, acessórias, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada, incluindo mas não se limitando à importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  18. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), dividido em 25.000 (vinte e cinco mil) acções, com valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
  22. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  26. Número ou marcador, página 32: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  27. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 32: (Acções e acções próprias)
  29. Número ou marcador, página 32: Um) As acções poderão ser tituladas ou escriturais.
  30. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  31. Número ou marcador, página 32: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  32. Número ou marcador, página 32: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  33. Número ou marcador, página 32: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  34. Número ou marcador, página 32: Seis) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  37. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
  38. Número ou marcador, página 32: a) É livre a transmissão de acções, entre vivos, aos parentes do primeiro grau na linha recta;
  39. Número ou marcador, página 32: b) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, bastando para o efeito uma comunicação à sociedade;
  40. Número ou marcador, página 32: c) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  41. Número ou marcador, página 32: d) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  42. Número ou marcador, página 32: e) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
  43. Número ou marcador, página 32: f) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que
  44. Texto do artigo, página 33: exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  45. Número ou marcador, página 33: g) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  46. Número ou marcador, página 33: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista e o regista no livro de registo de acções.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 33: (Acções e obrigações próprias)
  49. Texto do artigo, página 33: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 33: (Emissão de obrigações)
  52. Texto do artigo, página 33: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  55. Número ou marcador, página 33: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais:
  61. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração; e
  63. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato)
  66. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgaos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  68. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  69. Número ou marcador, página 33: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  70. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 33: (Âmbito e constituição)
  73. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
  74. Número ou marcador, página 33: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para os devidos efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de existirem acções em copropriedade, os coproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
  76. Número ou marcador, página 33: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  77. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  80. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  81. Número ou marcador, página 33: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
  84. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, por carta registada e correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos. A convocação pode ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 33: Dois) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  86. Número ou marcador, página 33: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 33: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 33: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  89. Número ou marcador, página 33: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  90. Número ou marcador, página 33: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  91. Número ou marcador, página 33: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode dar-se por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito a voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  92. Número ou marcador, página 33: Quatro) Sem prejuízo do disposto em contrário no presente estatuto e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista tem o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso
  93. Texto do artigo, página 33: o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através dos quais todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
  94. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 34: (Quórum constitutivo)
  96. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija um quórum superior.
  97. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
  98. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral apenas pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  99. Número ou marcador, página 34: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da Mesa deve:
  100. Número ou marcador, página 34: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte); ou
  101. Número ou marcador, página 34: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
  102. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 34: (Reuniões e competências da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  105. Número ou marcador, página 34: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  106. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  107. Número ou marcador, página 34: d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  108. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  109. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  110. Número ou marcador, página 34: g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  111. Número ou marcador, página 34: h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  112. Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  113. Número ou marcador, página 34: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da Mesa, os seguintes documentos:
  114. Número ou marcador, página 34: a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  115. Número ou marcador, página 34: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
  116. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou fiscal único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
  117. Número ou marcador, página 34: Quatro) O requerimento referido é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
  118. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  119. Número ou marcador, página 34: Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 34: (Suspensão)
  122. Número ou marcador, página 34: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível,
  123. Texto do artigo, página 34: por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  124. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  125. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
  127. Número ou marcador, página 34: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por setenta e cinco por cento de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija um quórum superior.
  128. Número ou marcador, página 34: Três) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  129. Número ou marcador, página 34: Quatro) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  130. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  131. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 34: (Âmbito e composição)
  133. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a sete, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  135. Número ou marcador, página 34: Três) Na sociedade existirão administradores do Grupo A e do Grupo B e as suas funções especificais serão referidas na Assembleia Geral que os nomear.
  136. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  138. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia
  139. Texto do artigo, página 35: Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
  140. Número ou marcador, página 35: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  141. Número ou marcador, página 35: b) Orientar a actividade da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 35: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
  143. Número ou marcador, página 35: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  144. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  145. Número ou marcador, página 35: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  146. Número ou marcador, página 35: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  147. Número ou marcador, página 35: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  148. Número ou marcador, página 35: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 35: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  150. Número ou marcador, página 35: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas ou para
  151. Texto do artigo, página 35: o exercício de determinados actos ou negócios; e
  152. Número ou marcador, página 35: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
  155. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
  156. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões têm lugar na sede social se outro lugar não fôr o lugar escolhido pelo órgão.
  157. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  159. Número ou marcador, página 35: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  160. Número ou marcador, página 35: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  161. Número ou marcador, página 35: Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  162. Número ou marcador, página 35: Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
  163. Número ou marcador, página 35: Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  164. Número ou marcador, página 35: Dez) Os conselhos de administração e fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  165. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 35: (Vinculação)
  167. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  168. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, devendo sempre ser uma assinatura de um administrador do Grupo A e outra assinatura de um administrador do Grupo B;
  169. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
  170. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  171. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
  172. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 35: (Âmbito, composição e competências)
  175. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei e, quando exercida, por um Conselho Fiscal. Este é composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
  176. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  177. Número ou marcador, página 35: Três) Os relatórios apresentados pelos auditores são levados a conhecimento do Conselho Fiscal.
  178. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 35: (Reuniões e votação)
  180. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, por regra, na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  181. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  182. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e disposições finais
  183. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
  185. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  186. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  187. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  189. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  190. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
  191. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 36: (Disposição final)
  193. Texto do artigo, página 36: Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
  194. Texto do artigo, página 36: Maputo, 28 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.