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Texto do artigo · p. 20 REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Junho do dois mil e vinte e quatro, lavrada as folhas cento e quarenta e seis a cento e quarenta e oito, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta, do Cartório Notarial Privativo do ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido do Ministério foram alterados parcialmente os estatutos da sociedade REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A, nos seus artigos quarto e décimo quarto, dos estatutos que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 20 ..............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de 672.000.000,00MT (seiscentos e setenta e dois milhões de meticais), dividido e representado por 13.450.000 (treze milhões e quatrocentas e cinquenta mil) acções, com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma.
Texto do artigo · p. 20 ..............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O direito a voto é conferido ao accionista com um mínimo de duzentos mil acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigível no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o mínimo de acções e fazer-se representar por dois dos accionistas agrupados.
Texto do artigo · p. 20 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 18 de Julho de 2024. — O Conservador, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Junho do dois mil e vinte e quatro, lavrada as folhas cento e quarenta e seis a cento e quarenta e oito, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta, do Cartório Notarial Privativo do ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido do Ministério foram alterados parcialmente os estatutos da sociedade REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A, nos seus artigos quarto e décimo quarto, dos estatutos que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 20: ..............................................................
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de 672.000.000,00MT (seiscentos e setenta e dois milhões de meticais), dividido e representado por 13.450.000 (treze milhões e quatrocentas e cinquenta mil) acções, com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma.
  7. Texto do artigo, página 20: ..............................................................
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 20: (Representação de accionistas)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) O direito a voto é conferido ao accionista com um mínimo de duzentos mil acções da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigível no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o mínimo de acções e fazer-se representar por dois dos accionistas agrupados.
  13. Texto do artigo, página 20: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 18 de Julho de 2024. — O Conservador, Dário Ferrão Michonga.
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