Associação Moçambicana de Astronomia

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Associação Moçambicana de Astronomia

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Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana de Astronomia
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Astronomia. A Associação Moçambicana de Astronomia é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de caráter científico, investigativo e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Moçambicana de Astronomia é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e internacional quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Moçambicana de Astronomia tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Associação Moçambicana de Astronomia é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da Associação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a divulgação e consolidação da astronomia no território moçambicano, através de mídias sociais, actividades ao ar livre, seminários, entre outras actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a partilha de conhecimento, educação, pesquisa e inovação com base na astronomia, com vista no crescimento da ciência no país, e no desenvolvimento da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a congregação de astrónomos e profissionais de áreas relacionadas a astronomia no território moçambicano;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o zelo pelo prestígio da Astronomia no País, dando a conhecer ao público em geral as competências deste profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a pesquisa e o ensino de Astronomia no País, com base em treinamentos dados a comunidade científica, produção de artigos científicos, palestras em escolas, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 f) promover os direitos e interesses dos Astrónomos moçambicanos, garantindo a integridade académica, ética na pesquisa e apoio profissional;
Número ou marcador · p. 7 g) promover redes, parcerias e intercâmbios com sociedades científicas, instituições de ensino e/ou de pesquisa, universidades, organizações não governamentais e outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 h) promover reuniões científicas, congressos, cursos e conferências, através da organização de eventos científicos e educacionais, impulsionando o intercâmbio de conhecimentos e ideias;
Número ou marcador · p. 7 i) promover a liberdade de ensino e pesquisa em Astronomia em Moçambique, criando um ambiente inclusivo e aberto para a exploração científica e educacional.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da Associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes Estatutos, regulamento interno, deliberações e programas ou projectos da Associação, e tenham interesse em desenvolver actividades de carácter cientifíco.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) O requerimento a membro da Associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros aspirantes e efectivos serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria de votos, após proposta de candidatura acompanhada de curriculum vitae a ser enviada ao Conselho de Direcção, devidamente analisada e assinada por pelo menos 3 membros pertencentes ao conselho de admissões.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. É expressamente proibido a qualquer membro utilizar o nome da Associação Moçambicana de Astronomia para quaisquer fins sem a devida autorização do Conselho de Direcção. A utilização do nome e de dados da Associação para qualquer fim só terá validade com o consentimento da mesma e o devido registo no “Livro de Registo de Solicitações”, encontrado na sede da mesma. No caso da utilização indevida, o membro envolvido ou que tenha conhecimento ou ligação com os envolvidos, irá responder judicialmente por tal acto e será automaticamente desligado da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 A Associação tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores: Todos aqueles que se inscreveram e aderiram na escritura dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos: Aqueles que forem admitidos como membros da Associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores. Esses devem ter os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 i) Pesquisadores em Astronomia, portadores do diploma de graduação, e com experiência equivalente a de um Mestre em Ciências; ii) Pesquisadores de outras áreas ligadas diretamente à Astronomia.
Número ou marcador · p. 8 c) Membros aspirantes: Poderão ser membros aspirantes os estudantes universitários de pós-graduação em cursos relacionados à Astronomia;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros júniores: Poderão ser membros juniores os estudantes de nível médio ou estudantes universitários. A aceitação para esta categoria está sujeita a exame pela Comissão de Admissão, que pode estabelecer condições específicas para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 8 e) Membros Astrónomos amadores: Poderão ser membros astrónomos amadores aqueles que actuam na área de Astronomia do ponto de vista amador ou que mantenham colaboração com pesquisadores na área de Astronomia. A aceitação para esta categoria está sujeita a exame pela Comissão de Admissão, que pode estabelecer condições específicas para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 8 f) Membros Honorários: Poderão ser membros honorários pessoas que tenham feito contribuições excepcionais à Astronomia ou ao desenvolvimento da ciência no País.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 8 a) participar em todas as actividades promovidas pela Associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 8 b) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 8 c) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 8 e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) receber dos órgãos da Associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
Número ou marcador · p. 8 g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 i) ter acesso à informações sobre todos os eventos dos quais a Associação vier a fazer parte;
Número ou marcador · p. 8 j) desligar-se da Associação a qualquer tempo, mediante comunicação prévia;
Número ou marcador · p. 8 k) solicitar a qualquer tempo, esclarecimentos e informações da Associação e propôr medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 8 a) pagar as quotas correspondentes à sua categoria de membro, conforme o artigo 15.° As quotas mensais serão fixadas pelo Conselho de Direcção com aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o não pagamento das quotas mensais poderá acarretar a exclusão da Associação, com a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por fo rça da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade de membro da Associação:
Número ou marcador · p. 8 a) os membros que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 8 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo 6 dos presente estatutos.
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 8 A prática pelo membros de actos incompatíveis com os presentes Estatutos, com normas regimentais ou internas, com as deliberações dos órgãos sociais, ou com os objectivos sociais da sociedade, inclusive o não cumprimento de seus deveres de membros, poderá ensejar as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) suspensão temporária dos direitos atribuídos por este Estatuto;
Número ou marcador · p. 8 c) exclusão do quadro.
Número ou marcador · p. 8 Um) A exclusão de membros será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente na hipótese de haver justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar em que fique assegurado o direito da ampla defesa e recurso, quando ficar comprovada a ocorrência de:
Número ou marcador · p. 8 a) violação de disposição estatutária ou regimental, ou ainda, qualquer decisão de órgão directivo;
Número ou marcador · p. 8 b) difamação da Associação ou de seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) comportamento que importe em efectivo dano ou prejuízo para a Associação, directo ou indirecto, ou ainda, na hipótese de ofensa grave que coloque em risco a imagem, credibilidade ou patrimônio desta;
Texto do artigo · p. 9 d)prática de actos em nome da Associação com o objectivo de tirar proveito patrimonial e pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) utilização indevida do nome da Associação em quaisquer negócios, obras ou programas estranhos ou que estejam em desconformidade com o objecto.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais destes Estatutos, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a entidade, esta é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral tem a obrigação de reunir-se três vezes por ano em sessão ordinária, em data e local a ser fixado pelo Conselho de Direcção e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou solicitação de um quinto dos membros com direito a voto. A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária deverá conter obrigatoriedade aos seguintes itens:
Número ou marcador · p. 9 a) relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) mudanças de categoria.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As convocações para as sessões extraordinárias da Assembleia Geral declararão o assunto a deliberar e serão feitas por meio de cartas individuais, pelo menos um mês antes da data prevista.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas pelo Presidente ou pelo seu vicepresidente, auxiliados pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A ausência do membro em duas assembleias gerais consecutivas leva à destituição da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de de todos membros participantes.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, não sendo permitido voto por procuração.
Número ou marcador · p. 9 Oito) No caso de o voto ser feito por correspondência, o boletim deve ser encerrado em subscrito fechado não identificado, acompanhado por carta assinada pelo votante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Os membros eleitos para os Órgãos Sociais entram no exercício efectivo das suas funções na data da respectiva posse, a qual lhes deverá ser conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por sua delegação, no prazo de oito dias, acto de posse que será lavrado em acta.
Número ou marcador · p. 9 Dez) O que ocorrer nas reuniões da Assembleia deverá constar em acta, aprovada e assinada pelos membros presentes
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral da Associação:
Número ou marcador · p. 9 a) deliberar sobre matéria em pauta;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar e reformar o Estatuto Social;
Número ou marcador · p. 9 c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar o relatório de actividades e a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 e) aprovar o Organograma;
Número ou marcador · p. 9 f) fixar o montante das quotas e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 9 g) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da Associação que lhes tenham sido submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é o Órgão de Coordenação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete especialmente ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar, nos termos legais, estatutários e do Regulamento Interno, as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) declarar a abertura e o encerramento da sessão;
Número ou marcador · p. 9 c) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 9 d) dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) assinar com os restantes membros do mesmo órgão, as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) conceder a palavra aos membros da Associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 9 g) interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, depois de previamente advertido.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 9 c) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 9 d) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 9 b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 9 c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente geral da Associação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, e Composição do Conselho da Directoria)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão de governação e de tomada de decisão no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral da Associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho De Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões do Conselho de Direcção sejam ordinárias ou extraordinárias, serão preferencialmente, realizadas na sede da Associação, a fim de discutir e decidir sobre assuntos de interesse da mesma, visando o cumprimento da sua missão institucional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Somente, serão realizadas reuniões fora da sede da Associação, quando devidamente aprovado pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção reunir-
Texto do artigo · p. 10 -se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Direcção ou por maioria qualificada dos seus membros, incluindo o Presidente ou vice- -presidente. Quatro) Nas reuniões extraordinárias
Texto do artigo · p. 10 só poderá haver decisão sobre os assuntos constantes da ordem dos trabalhos, que deve acompanhar a convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus titulares presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Em caso de igualdade de votos, o Presidente do Conselho de Direcção , ou vice-presidente do Conselho de Direcção quando esteja em sua substituição, terá direito ao voto de qualidade que permitirá desempatar a votação.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As actas deverão conter todas as decisões tomadas, abstenções de votos por conflito de interesses, responsabilidades e prazos, sendo assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As actas devem ser redigidas de forma legível, sem rasuras ou emendas.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As actas devem ter suas páginas numeradas e rubricadas pelo presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dez) Todas as actas das reuniões do Conselho de Direcção devem ser arquivadas na sede da Associação na forma física e electrónica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentar a Assembleia Geral relatórios e prestações de contas;
Número ou marcador · p. 10 c) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) nomear comissões especiais;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar e apurar eleições;
Número ou marcador · p. 10 f) designar representantes da Associação em congressos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 10 g) administrar as finanças da Associação Moçambicana de Astronomia, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes, emitindo cheques e título, celebrando quaisquer contratos e concedendo garantia, se necessário, com aprovação prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta do plano de acção da Associação Moçambicana de Astronomia.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal, órgão de caráter fiscalizador, é parte integrante da estrutura organizacional da Associação, desempenhando suas funções de acordo com as disposições estatutárias e legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo designados como Presidente do Conselho Fiscal, vice-presidente do Conselho Fiscal e Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano por convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou, em sua ausência, pelo Vice-presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes nas reuniões e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos membros do Conselho Fiscal presentes. Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Fiscal terá peso de dois votos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal poderá convidar profissionais ou especialistas externos para participar de reuniões e oferecer contribuições quando necessário, sem direito à voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalização Financeira: Fiscalizar as contas da Associação, examinando balanços, demonstrações financeiras e demais documentos contábeis;
Número ou marcador · p. 10 b) Parecer sobre contas: Emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, destacando eventuais irregularidades ou recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelo pela Observância: Zelar pela observância das normas legais e estatutárias no que se refere à gestão financeira, assegurando a transparência e legalidade das actividades financeiras da Associação Moçambicana de Astronomia;
Número ou marcador · p. 10 d) Requisição de Informações: Requisitar a qualquer momento, informações e documentos necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo amplo acesso aos registros e transparência nas operações financeiras.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) O património da Associação é constituído por bens móveis e imóveis, bem como direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquirido.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelas dívidas da Associação apenas responde o seu património social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos Associação Moçambicana de Astronomia:
Número ou marcador · p. 10 a) As contribuições dos membros, previstas nestes Estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contractos;
Número ou marcador · p. 10 c) Auxílios, doações, ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das comissões e funções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Comissões)
Texto do artigo · p. 10 Associação Moçambicana de Astronomia possuirá as seguintes comissões permanentes:
Número ou marcador · p. 10 a) Científica;
Número ou marcador · p. 10 b) de Divulgação;
Número ou marcador · p. 10 c) de Admissões;
Número ou marcador · p. 10 d) das relações externas;
Número ou marcador · p. 10 e) de Educação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funções das comissões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A comissão científica é responsável por orientar actividades de pesquisa, participar da seleção de projectos de pesquisa,
Texto do artigo · p. 11 avaliar propostas de pesquisa submetidas para financiamento, estabelecer e manter relações com outras organizações, instituições de pesquisa, acadêmicos e profissionais, promovendo colaborações científicas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A comissão de divulgação é responsável por organizar e hospedar eventos públicos, reuniões culturais, observação de astros ao ar livre, palestras e workshops. Esta comissão também é responsável por desenvolver e distribuir materiais educacionais, como brochuras e panfletos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A comissão de admissões receberá os pedidos de admissões dos membros, emitirá pareceres e encaminhará para eleição a Assembleia Geral. Esta comissão é também responsável por conduzir o processo eleitoral interno.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A comissão das relações externas é responsável por promover a Associação ao público e gerar atenção da mídia. É também responsável por desenvolver e manter o site e a presença nas redes sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A comissão de educação é responsável por desenvolver e ministrar programas educacionais sobre astronomia ao público. É também responsável por gerenciar a biblioteca e o centro de recursos didáticos da Associação Moçambicana de Astronomia.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As omissões resultantes da interpretação dos presentes Estatutos, serão resolvidos em Assembleia Geral e reger-se-ão pelo regulamento interno da Associação Moçambicana de Astronomia e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação Moçambicana de Astronomia poderá ser extinta em qualquer tempo por deliberação da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em Assembleia Geral convocada para este fim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidirá o destino do patrimônio, de acordo com a legislatura vigente no País.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presente Estatuto poderá ser modificado em qualquer tempo, em Assembleia Geral para isto convocada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As modificações deverão ser aprovadas por maioria dos associados quites com direito a voto presentes em segunda convocação de Assembleia Extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes Estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana de Astronomia
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Astronomia. A Associação Moçambicana de Astronomia é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de caráter científico, investigativo e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Moçambicana de Astronomia é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e internacional quando julgar necessário.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Moçambicana de Astronomia tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 7: Três) A Associação Moçambicana de Astronomia é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da Associação:
  14. Número ou marcador, página 7: a) promover a divulgação e consolidação da astronomia no território moçambicano, através de mídias sociais, actividades ao ar livre, seminários, entre outras actividades;
  15. Número ou marcador, página 7: b) promover a partilha de conhecimento, educação, pesquisa e inovação com base na astronomia, com vista no crescimento da ciência no país, e no desenvolvimento da sociedade moçambicana;
  16. Número ou marcador, página 7: c) promover a congregação de astrónomos e profissionais de áreas relacionadas a astronomia no território moçambicano;
  17. Número ou marcador, página 7: d) promover o zelo pelo prestígio da Astronomia no País, dando a conhecer ao público em geral as competências deste profissional;
  18. Número ou marcador, página 7: e) promover a pesquisa e o ensino de Astronomia no País, com base em treinamentos dados a comunidade científica, produção de artigos científicos, palestras em escolas, entre outros;
  19. Número ou marcador, página 7: f) promover os direitos e interesses dos Astrónomos moçambicanos, garantindo a integridade académica, ética na pesquisa e apoio profissional;
  20. Número ou marcador, página 7: g) promover redes, parcerias e intercâmbios com sociedades científicas, instituições de ensino e/ou de pesquisa, universidades, organizações não governamentais e outras entidades públicas ou privadas;
  21. Número ou marcador, página 7: h) promover reuniões científicas, congressos, cursos e conferências, através da organização de eventos científicos e educacionais, impulsionando o intercâmbio de conhecimentos e ideias;
  22. Número ou marcador, página 7: i) promover a liberdade de ensino e pesquisa em Astronomia em Moçambique, criando um ambiente inclusivo e aberto para a exploração científica e educacional.
  23. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da Associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes Estatutos, regulamento interno, deliberações e programas ou projectos da Associação, e tenham interesse em desenvolver actividades de carácter cientifíco.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
  28. Número ou marcador, página 7: Três) O requerimento a membro da Associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  29. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros aspirantes e efectivos serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria de votos, após proposta de candidatura acompanhada de curriculum vitae a ser enviada ao Conselho de Direcção, devidamente analisada e assinada por pelo menos 3 membros pertencentes ao conselho de admissões.
  30. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
  31. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. É expressamente proibido a qualquer membro utilizar o nome da Associação Moçambicana de Astronomia para quaisquer fins sem a devida autorização do Conselho de Direcção. A utilização do nome e de dados da Associação para qualquer fim só terá validade com o consentimento da mesma e o devido registo no “Livro de Registo de Solicitações”, encontrado na sede da mesma. No caso da utilização indevida, o membro envolvido ou que tenha conhecimento ou ligação com os envolvidos, irá responder judicialmente por tal acto e será automaticamente desligado da Associação.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  34. Texto do artigo, página 8: A Associação tem a seguinte categoria de membros:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores: Todos aqueles que se inscreveram e aderiram na escritura dos presentes estatutos;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos: Aqueles que forem admitidos como membros da Associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores. Esses devem ter os seguintes requisitos:
  37. Número ou marcador, página 8: i) Pesquisadores em Astronomia, portadores do diploma de graduação, e com experiência equivalente a de um Mestre em Ciências; ii) Pesquisadores de outras áreas ligadas diretamente à Astronomia.
  38. Número ou marcador, página 8: c) Membros aspirantes: Poderão ser membros aspirantes os estudantes universitários de pós-graduação em cursos relacionados à Astronomia;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Membros júniores: Poderão ser membros juniores os estudantes de nível médio ou estudantes universitários. A aceitação para esta categoria está sujeita a exame pela Comissão de Admissão, que pode estabelecer condições específicas para sua aprovação;
  40. Número ou marcador, página 8: e) Membros Astrónomos amadores: Poderão ser membros astrónomos amadores aqueles que actuam na área de Astronomia do ponto de vista amador ou que mantenham colaboração com pesquisadores na área de Astronomia. A aceitação para esta categoria está sujeita a exame pela Comissão de Admissão, que pode estabelecer condições específicas para sua aprovação;
  41. Número ou marcador, página 8: f) Membros Honorários: Poderão ser membros honorários pessoas que tenham feito contribuições excepcionais à Astronomia ou ao desenvolvimento da ciência no País.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros da Associação:
  45. Número ou marcador, página 8: a) participar em todas as actividades promovidas pela Associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  46. Número ou marcador, página 8: b) exercer o direito de voto;
  47. Número ou marcador, página 8: c) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
  48. Número ou marcador, página 8: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  49. Número ou marcador, página 8: e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 8: f) receber dos órgãos da Associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
  51. Número ou marcador, página 8: g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos da Associação;
  52. Número ou marcador, página 8: h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária;
  53. Número ou marcador, página 8: i) ter acesso à informações sobre todos os eventos dos quais a Associação vier a fazer parte;
  54. Número ou marcador, página 8: j) desligar-se da Associação a qualquer tempo, mediante comunicação prévia;
  55. Número ou marcador, página 8: k) solicitar a qualquer tempo, esclarecimentos e informações da Associação e propôr medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da Associação:
  59. Número ou marcador, página 8: a) pagar as quotas correspondentes à sua categoria de membro, conforme o artigo 15.° As quotas mensais serão fixadas pelo Conselho de Direcção com aprovação da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 8: b) o não pagamento das quotas mensais poderá acarretar a exclusão da Associação, com a aprovação da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 8: c) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por fo rça da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membros)
  64. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro da Associação:
  65. Número ou marcador, página 8: a) os membros que renunciarem a esta qualidade;
  66. Número ou marcador, página 8: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da Associação;
  67. Número ou marcador, página 8: c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo 6 dos presente estatutos.
  68. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  69. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação:
  73. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção; e
  75. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  78. Texto do artigo, página 8: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos renováveis apenas uma vez.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidade)
  81. Texto do artigo, página 8: A prática pelo membros de actos incompatíveis com os presentes Estatutos, com normas regimentais ou internas, com as deliberações dos órgãos sociais, ou com os objectivos sociais da sociedade, inclusive o não cumprimento de seus deveres de membros, poderá ensejar as seguintes penalidades:
  82. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  83. Número ou marcador, página 8: b) suspensão temporária dos direitos atribuídos por este Estatuto;
  84. Número ou marcador, página 8: c) exclusão do quadro.
  85. Número ou marcador, página 8: Um) A exclusão de membros será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente na hipótese de haver justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar em que fique assegurado o direito da ampla defesa e recurso, quando ficar comprovada a ocorrência de:
  86. Número ou marcador, página 8: a) violação de disposição estatutária ou regimental, ou ainda, qualquer decisão de órgão directivo;
  87. Número ou marcador, página 8: b) difamação da Associação ou de seus membros;
  88. Número ou marcador, página 8: c) comportamento que importe em efectivo dano ou prejuízo para a Associação, directo ou indirecto, ou ainda, na hipótese de ofensa grave que coloque em risco a imagem, credibilidade ou patrimônio desta;
  89. Texto do artigo, página 9: d)prática de actos em nome da Associação com o objectivo de tirar proveito patrimonial e pessoal;
  90. Número ou marcador, página 9: e) utilização indevida do nome da Associação em quaisquer negócios, obras ou programas estranhos ou que estejam em desconformidade com o objecto.
  91. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 9: (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais destes Estatutos, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a entidade, esta é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral tem a obrigação de reunir-se três vezes por ano em sessão ordinária, em data e local a ser fixado pelo Conselho de Direcção e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou solicitação de um quinto dos membros com direito a voto. A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária deverá conter obrigatoriedade aos seguintes itens:
  98. Número ou marcador, página 9: a) relatório do Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 9: b) admissão de novos membros;
  100. Número ou marcador, página 9: c) mudanças de categoria.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) As convocações para as sessões extraordinárias da Assembleia Geral declararão o assunto a deliberar e serão feitas por meio de cartas individuais, pelo menos um mês antes da data prevista.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas pelo Presidente ou pelo seu vicepresidente, auxiliados pelo Secretário.
  103. Número ou marcador, página 9: Quatro) A ausência do membro em duas assembleias gerais consecutivas leva à destituição da Associação.
  104. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de de todos membros participantes.
  105. Número ou marcador, página 9: Seis) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
  106. Número ou marcador, página 9: Sete) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, não sendo permitido voto por procuração.
  107. Número ou marcador, página 9: Oito) No caso de o voto ser feito por correspondência, o boletim deve ser encerrado em subscrito fechado não identificado, acompanhado por carta assinada pelo votante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 9: Nove) Os membros eleitos para os Órgãos Sociais entram no exercício efectivo das suas funções na data da respectiva posse, a qual lhes deverá ser conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por sua delegação, no prazo de oito dias, acto de posse que será lavrado em acta.
  109. Número ou marcador, página 9: Dez) O que ocorrer nas reuniões da Assembleia deverá constar em acta, aprovada e assinada pelos membros presentes
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral da Associação:
  113. Número ou marcador, página 9: a) deliberar sobre matéria em pauta;
  114. Número ou marcador, página 9: b) aprovar e reformar o Estatuto Social;
  115. Número ou marcador, página 9: c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 9: d) aprovar o relatório de actividades e a prestação de contas;
  117. Número ou marcador, página 9: e) aprovar o Organograma;
  118. Número ou marcador, página 9: f) fixar o montante das quotas e das demais contribuições dos membros;
  119. Número ou marcador, página 9: g) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da Associação que lhes tenham sido submetidos pelo Conselho de Direcção.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é o Órgão de Coordenação da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 9: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) Compete especialmente ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 9: a) convocar, nos termos legais, estatutários e do Regulamento Interno, as sessões da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 9: b) declarar a abertura e o encerramento da sessão;
  131. Número ou marcador, página 9: c) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;
  132. Número ou marcador, página 9: d) dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 9: e) assinar com os restantes membros do mesmo órgão, as actas das sessões da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 9: f) conceder a palavra aos membros da Associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
  135. Número ou marcador, página 9: g) interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, depois de previamente advertido.
  136. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  138. Número ou marcador, página 9: b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
  139. Número ou marcador, página 9: c) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  140. Número ou marcador, página 9: d) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 9: e) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 9: a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
  144. Número ou marcador, página 9: b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das reuniões;
  145. Número ou marcador, página 9: c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente geral da Associação.
  146. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 9: (Natureza, e Composição do Conselho da Directoria)
  149. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão de governação e de tomada de decisão no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral da Associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro e um vogal.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho De Direcção)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões do Conselho de Direcção sejam ordinárias ou extraordinárias, serão preferencialmente, realizadas na sede da Associação, a fim de discutir e decidir sobre assuntos de interesse da mesma, visando o cumprimento da sua missão institucional.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) Somente, serão realizadas reuniões fora da sede da Associação, quando devidamente aprovado pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção reunir-
  155. Texto do artigo, página 10: -se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Direcção ou por maioria qualificada dos seus membros, incluindo o Presidente ou vice- -presidente. Quatro) Nas reuniões extraordinárias
  156. Texto do artigo, página 10: só poderá haver decisão sobre os assuntos constantes da ordem dos trabalhos, que deve acompanhar a convocatória.
  157. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus titulares presentes na reunião.
  158. Número ou marcador, página 10: Seis) Em caso de igualdade de votos, o Presidente do Conselho de Direcção , ou vice-presidente do Conselho de Direcção quando esteja em sua substituição, terá direito ao voto de qualidade que permitirá desempatar a votação.
  159. Número ou marcador, página 10: Sete) As actas deverão conter todas as decisões tomadas, abstenções de votos por conflito de interesses, responsabilidades e prazos, sendo assinadas por todos os membros presentes na reunião.
  160. Número ou marcador, página 10: Oito) As actas devem ser redigidas de forma legível, sem rasuras ou emendas.
  161. Número ou marcador, página 10: Nove) As actas devem ter suas páginas numeradas e rubricadas pelo presidente do Conselho de Direcção.
  162. Número ou marcador, página 10: Dez) Todas as actas das reuniões do Conselho de Direcção devem ser arquivadas na sede da Associação na forma física e electrónica.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  165. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  166. Número ou marcador, página 10: a) executar as decisões da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 10: b) apresentar a Assembleia Geral relatórios e prestações de contas;
  168. Número ou marcador, página 10: c) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 10: d) nomear comissões especiais;
  170. Número ou marcador, página 10: e) organizar e apurar eleições;
  171. Número ou marcador, página 10: f) designar representantes da Associação em congressos nacionais e internacionais.
  172. Número ou marcador, página 10: g) administrar as finanças da Associação Moçambicana de Astronomia, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes, emitindo cheques e título, celebrando quaisquer contratos e concedendo garantia, se necessário, com aprovação prévia da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 10: h) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los a Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 10: i) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta do plano de acção da Associação Moçambicana de Astronomia.
  175. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  178. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, órgão de caráter fiscalizador, é parte integrante da estrutura organizacional da Associação, desempenhando suas funções de acordo com as disposições estatutárias e legais aplicáveis.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo designados como Presidente do Conselho Fiscal, vice-presidente do Conselho Fiscal e Secretário do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano por convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou, em sua ausência, pelo Vice-presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  183. Número ou marcador, página 10: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes nas reuniões e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos membros do Conselho Fiscal presentes. Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Fiscal terá peso de dois votos.
  184. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal poderá convidar profissionais ou especialistas externos para participar de reuniões e oferecer contribuições quando necessário, sem direito à voto.
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  187. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalização Financeira: Fiscalizar as contas da Associação, examinando balanços, demonstrações financeiras e demais documentos contábeis;
  189. Número ou marcador, página 10: b) Parecer sobre contas: Emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral, destacando eventuais irregularidades ou recomendações;
  190. Número ou marcador, página 10: c) Zelo pela Observância: Zelar pela observância das normas legais e estatutárias no que se refere à gestão financeira, assegurando a transparência e legalidade das actividades financeiras da Associação Moçambicana de Astronomia;
  191. Número ou marcador, página 10: d) Requisição de Informações: Requisitar a qualquer momento, informações e documentos necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo amplo acesso aos registros e transparência nas operações financeiras.
  192. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do património e fundos
  193. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 10: (Património)
  195. Número ou marcador, página 10: Um) O património da Associação é constituído por bens móveis e imóveis, bem como direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquirido.
  196. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelas dívidas da Associação apenas responde o seu património social.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  199. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos Associação Moçambicana de Astronomia:
  200. Número ou marcador, página 10: a) As contribuições dos membros, previstas nestes Estatutos;
  201. Número ou marcador, página 10: b) Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contractos;
  202. Número ou marcador, página 10: c) Auxílios, doações, ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou internacional.
  203. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das comissões e funções
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 10: (Comissões)
  206. Texto do artigo, página 10: Associação Moçambicana de Astronomia possuirá as seguintes comissões permanentes:
  207. Número ou marcador, página 10: a) Científica;
  208. Número ou marcador, página 10: b) de Divulgação;
  209. Número ou marcador, página 10: c) de Admissões;
  210. Número ou marcador, página 10: d) das relações externas;
  211. Número ou marcador, página 10: e) de Educação.
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 10: (Funções das comissões)
  214. Número ou marcador, página 10: Um) A comissão científica é responsável por orientar actividades de pesquisa, participar da seleção de projectos de pesquisa,
  215. Texto do artigo, página 11: avaliar propostas de pesquisa submetidas para financiamento, estabelecer e manter relações com outras organizações, instituições de pesquisa, acadêmicos e profissionais, promovendo colaborações científicas.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) A comissão de divulgação é responsável por organizar e hospedar eventos públicos, reuniões culturais, observação de astros ao ar livre, palestras e workshops. Esta comissão também é responsável por desenvolver e distribuir materiais educacionais, como brochuras e panfletos.
  217. Número ou marcador, página 11: Três) A comissão de admissões receberá os pedidos de admissões dos membros, emitirá pareceres e encaminhará para eleição a Assembleia Geral. Esta comissão é também responsável por conduzir o processo eleitoral interno.
  218. Número ou marcador, página 11: Quatro) A comissão das relações externas é responsável por promover a Associação ao público e gerar atenção da mídia. É também responsável por desenvolver e manter o site e a presença nas redes sociais da Associação.
  219. Número ou marcador, página 11: Cinco) A comissão de educação é responsável por desenvolver e ministrar programas educacionais sobre astronomia ao público. É também responsável por gerenciar a biblioteca e o centro de recursos didáticos da Associação Moçambicana de Astronomia.
  220. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação dos presentes Estatutos, serão resolvidos em Assembleia Geral e reger-se-ão pelo regulamento interno da Associação Moçambicana de Astronomia e pela legislação moçambicana vigente.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  226. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação Moçambicana de Astronomia poderá ser extinta em qualquer tempo por deliberação da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em Assembleia Geral convocada para este fim.
  227. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidirá o destino do patrimônio, de acordo com a legislatura vigente no País.
  228. Número ou marcador, página 11: Três) O presente Estatuto poderá ser modificado em qualquer tempo, em Assembleia Geral para isto convocada.
  229. Número ou marcador, página 11: Quatro) As modificações deverão ser aprovadas por maioria dos associados quites com direito a voto presentes em segunda convocação de Assembleia Extraordinária.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  232. Texto do artigo, página 11: Os presentes Estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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