Associação de Beneficiência de Maputo
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Associação de Beneficiência de Maputo
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- Texto do artigo, página 1: Associação de Beneficiência de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação de Beneficiência de Maputo abreviadamente designada pela sigla ABM, é uma associação de natureza não lucrativa, que enquadra cidadãos muçulmanos, de ambos sexos, sem distinção de nacionalidade, mesquitas, madrassas, casas de culto muçul-
- Texto do artigo, página 1: mano, instituições na base de livre filiação se sujeitem aos preceitos estabelecidos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A ABM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A ABM tem a sua sede em Maputo, e por deliberação da Assembleia Geral irá criar gradualmente delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A ABM é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) A ABM tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Auxiliar viúvas, órfãos, inválidos, pobres e populações vulneráveis, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo, ou credo religioso;
- Número ou marcador, página 1: b) Auxiliar estudantes pobres, subsiandoos nos estudos por meio de bolsas;
- Número ou marcador, página 1: c) Instituir e conceder prémios anuais aos estudantes pobres que melhor comportamento e aproveitamento, demostrarem até ao fim do ano escolar quer nas mandraças quer no ensino oficial;
- Número ou marcador, página 1: d) Quaisquer outros fins de beneficência que a associação venha a ser indi-
- Texto do artigo, página 2: cada pelo instituidor de qualquer Fundação, ou doadores entregues a administração da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Auxiliar doentes hospitalizados fornecendo apoio para compra de medicamentos e outros cuidados de saúde de que careçam;
- Número ou marcador, página 2: f) Criar, construir e sustentar mesquitas e casas de culto muçulmanas destinados a todos os cidadãos que professem a religião muçulmana;
- Número ou marcador, página 2: g) Criar, construir e manter escolas (madrassas) em que se ministre o ensino religioso muçulmano a crianças de ambos sexos;
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver entre os membros e não membros sentimentos de solidariedade e de boa camaradagem, alimentar entre todos, relações morais, e eventualmente, dar incremento ao intercâmbio cultural entre os povos da região e do mundo inteiro;
- Número ou marcador, página 2: i) Criar bibliotecas, centros de saúde, asilos de acolhimento para idosos e necessitados, e outras acções multiformes de ajuda humanitária aos necessitados;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover actividades de carácter didáctico e cultural;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover conferências, palestras e outros encontros de carácter científico, cultural e religioso;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de carácter humanitária e de beneficência social;
- Número ou marcador, página 2: m) Socorrer e auxiliar os membros, seus cônjuges, filhos e outros parentes a seu cargo atendíveis e de desemprego;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover o desenvolvimento de todas as acções que possam concorrer para a elevação da vida e bem-estar dos membros e suas famílias, bem como de cidadãos carentes;
- Número ou marcador, página 2: o) Colaborar com associações congéneres e prestar o apoio que lhe for possível as actividades visando alcançar os objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 2: p) Construir salas de aulas em escolas oficiais em apoio aos programas de ensino do Governo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A construção de escolas, salas de aulas, mandrassas e mesquitas obedecerá o que estiver estabelecido nas leis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das categorias
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 2: Adquire a qualidade de membro da ABM: a) Os indivíduos que, por escrito manifestem essa intenção;
- Número ou marcador, página 2: b) As mesquitas e casas de culto muçulmano, como tal se inscrevam;
- Número ou marcador, página 2: c) As entidades que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção e parecer favorável dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros ABM agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) São membros efectivos os que participam ou que se acham em condições de normalmente participar da vida e actividades sociais da ABM;
- Número ou marcador, página 2: b) São membros auxiliares os que impossibilitada por ausência ou por outra circunstância atendível de participar da vida associativa, contudo lhe prestam o seu auxiliar material e moral;
- Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários os que, independentemente do culto que professam sejam dignos de distinção, quer pela sua posição social ou Cargos Dirigentes da Nação, ou por altos serviços prestados a causas cívicas ou religiosas dos muçulmanos e não muçulmanos;
- Número ou marcador, página 2: d) São membros beneméritos os que tenham contribuído por actos relevantes para o processo e desenvolvimento da ABM;
- Número ou marcador, página 2: e) São membros protegidos os que careçam de auxílio e protecção da ABM;
- Número ou marcador, página 2: f) Os membros beneméritos, honorários e protegidos então isentos do pagamento da quota e jóia.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Á Assembleia Geral compete fixar a natureza, o montante e duração do auxílio a prestar a cada membro do protegido pelo respectivo fundo.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Formas de admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A candidatura do membro será presente ao Conselho de Direcção mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por dois membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, sujeito e ratificação dos seus membros fundadores.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas de admissão dos membros efectivos deverão estar patentes na sede da ABM pelo espaço de dez dias, a fim de que os membros possam dele tomar conhecimento que prestar ao Conselho da Direcção as informações que entenderem pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: Três) Qualquer membro poderá deduzir oposição á admissão de um candidato o que acharem dentro do prazo referido no número anterior, por escrito, com indicação dos fundamentos, deduzida a oposição, os membros fundadores procederão às averiguações que acharem pertinentes, após o que aceitarão ou rejeitarão a admissão.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidatura dos membros protegidos será apresentada mediante proposta de dois membros, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de desvinculação)
- Texto do artigo, página 2: Os membros que queiram deixar de ser, deverão fazer o pedido de desvinculação, por escrito ao Conselho de Direcção satisfazendo o previamente quaisquer obrigações que tenham para com a associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 2: A readmissão dos membros efectivos só poderá fazer-se mediante proposta normal de admissão verificando-se uma das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) Tenham decorrendo seis meses sobre a admissão a seu pedido e não haja motivos imperativos;
- Número ou marcador, página 2: b) Tenham sido considerados reabilitado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar as quantias em dívidas quando a desvinculação tiver sido imposta por falta de pagamento de quotas fixas nos termos dos presentes estatutos ou quaisquer dívidas á associação.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros da ABM:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas deliberações e mais actos da Assembleia Geral com direito a voto;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar ao Conselho de Direcção reclamações, propostas, sugestões e conselhos pertinentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Deduzir oposição a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 2: e) Solicitar acompanhamento de pelo menos um quinto da totalidade dos membros efectivos, a convocação da Assembleia Geral por escrito, juntando a importância necessária para cobrir as despesas que a solicitação de origem;
- Número ou marcador, página 3: f) Recorrer para Assembleia Geral das resoluções do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Fundado motivo para examinar os livros e as contas da associação durante o tempo em que se requeria ou em ocasiões necessários, perfaz-se em média de dez membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 3: h) Frequentar, para os fins a que se destinam a sede, delegações e quaisquer imóveis e cargo da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Tomar parte em palestras, conferências, convívios, festas comemorativas e outros actos associativos;
- Número ou marcador, página 3: j) Frequentar as escolas (mandrassas) e do ensino oficial a cargo da associação;
- Número ou marcador, página 3: k) Solicitar auxílios e protecção da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros fundadores gozam do direito de voto sobre qualquer deliberação do Conselho de Direcção ou da Associação Geral que tenha por objectivo impedir a prossecução do objectivo a que a associação através dos seus membros fundadores se comprometeu realizar ou atentem contra os são principais estabelecidos no sagrado alcorão e na Xharia.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só poderão exercer os direitos estabelecidos neste artigo quando estiverem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros acham-se no pleno gozo dos direitos sociais quando:
- Número ou marcador, página 3: a) Não estejam suspensos;
- Número ou marcador, página 3: b) Não sendo isentos tenham pago a quota relativa ao mês anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ABM:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno e catar as deliberações e resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Defender os interesses da associação e pugnar pelo seu prestígio;
- Número ou marcador, página 3: c) Servir gratuitamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas e as jóias que forem fixadas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Da disciplina
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As sanções aplicáveis aos membros são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: d) Desvinculação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de admoestação poderá ser aplicada por qualquer membro da direcção, incluindo o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) As penas de admoestação registada e de suspensão são da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A pena de desvinculação é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Serão punidos os membros que:
- Número ou marcador, página 3: a) Violem os estatutos, o regulamento interno e as deliberações ou resoluções dos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Por palavras ou actos ofendam os órgãos directivos e respectivos membros do exercício das suas funções ou por causa delas ou que, pela formula idêntica, ofendam outro membro ou algum empregado da associação dentro ou nas imediações da sede e suas delegações ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 3: c) Tenham comportamento incorrecto, ou adoptem alguma atitude ou pratiquem actos ofensivos á moral públicos ou perturbadores de ordem e de harmonia entre os membros ou que possam construir para descrédito da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Deixam de cumprir com os deveres gerais dos membros, nomeadamente os que lhe são imposto pelo artigo décimo primeiro.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. Na apreciação da conduta dos membros e na aplicação de penas dever-se-á usar da maior descrição, bom senso e inseção certificando-se dos factos, sempre que possível, o critério de conciliação sem prejuízo dos interesses e do prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de admoestação será aplicada aos casos de falta leve e de pequena importância.
- Número ou marcador, página 3: Três) A pena de repreensão registada será aplicada nos casos sem que sendo aplicável a pena de suspensão, se verifiquem atenuantes que, pelo seu número e valor desaconselham a suspensão do membro;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A pena de desvinculação será aplicada:
- Número ou marcador, página 3: a) Aos membros que, com culpa grave, violem o disposto na alínea a) do artigo décimo primeiro se a falta comida, pela sua gravidade, natureza e circunstância, houver comprometido a ordem e a disciplina, o crédito, o prestígio e os interesses da associação, ou mostrar que o faltoso é digno de continuar a ser membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Aos membros que, em qualquer lugar pratiquem actos injuriosos ou difamatórios da associação, nos termos de alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: c) Aos membros que caiam em mora quanto ao pagamento das quotas e de quaisquer dívidas á associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Aos membros que, sendo responsáveis por prejuízos causados á associação se recusem a pagar a indemnização fixada pelo Conselho de Direcção, no prazo que lhe for estabelecido.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A pena de suspensão será aplicada nos casos não abrangidos nas disposições dos números três e quatro deste artigo, constituindo em não poder o membro suspenso exercer ou usufruir de quaisquer direitos ou benefícios sociais, durante o cumprimento da pena.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A execução das penas produzem os seus efeitos a contar da data em que forem anunciadas as decisões por meio de afixação dos respectivos extractos nos locais habituais na sede da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos epatrimónio
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos e património)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos da ABM:
- Número ou marcador, página 3: a) A jóia a pagar pelos membros fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) A quotização mensal apagar pelos membros fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas com o objectivo de angariar fundos param o melhor funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) As subvenções, donativos e quaisquer outras ofertas atribuídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis doados ou adquiridos com fundos próprios.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da ABM.
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da ABM são eleitos por um período de cinco anos, por meio de listas e escrutínio secreto em Assembleia Geral especialmente convocada para efeitos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações tomadas pela Assembleia Geral são de comprimento obrigatório, desde que tenham sido tomadas á luz da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de Janeiro, para discussão e exame das contas e relatórios do conselho de Direcção Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário, quando convocada pelo seu presidente, pela direcção, pelo presidente do conselho fiscal ou por um grupo não inferior à quinta parte dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As alterações dos estatutos só poderão ser deliberados pela Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim pelos seus órgãos sociais ou por um grupo de membros que represente um quarto da sua totalidade que o desejarem e para serem válidas carecem de três quartos de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros fundadores poderão votar as deliberações da Assembleia Geral, sempre que as mesmas tenham por objectivo atentar ou impedir o comprimento do programa e objectivos estabelecidos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não havendo quórum será novamente convocada com observância do estipulado no artigo anterior. Quando neste também não haja quórum, decorridos que forem trinta minutos, após a hora marcada para a reunião, a assembleia funcionará com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa em exercício ou por quem o substitui, nos termos dos presentes estatutos, sendo os avisos distribuídos com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os avisos da convocatória indicarão obrigatoriamente, quer o dia, a hora e o lugar em que terá lugar a reunião, quer a ordem do dia, mencionando por forma expressa e concreta, os assuntos a submeter á Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral deliberar, apenas, sobre os assuntos constantes da ordem do dia e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representantes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro, que se encontre também no pleno gozo dos seus direitos, mediante o competente mandato, que pode ser conferido por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral com assinatura do representante e da reunião em que a representação será exercida.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Nenhum membro poderá representar mais que um membro numa reunião da Assembleia Geral e nas sessões que ela possa prosseguir.
- Número ou marcador, página 4: Oito) De todas as reuniões da Assembleia Geral são lavradas em actas onde se reproduzirá, com fidelidade tudo o que se passará durante a reunião, ainda que da maneira concisa, mormente as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar os relatórios do Conselho de Direcção sobre os negócios sociais e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar as contas da direcção, e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Conferir ao Conselho de Direcção as autorizações nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes, nomeadamente, para adquirir ou alinear bens mobiliários e imobiliários, contrair empréstimos, construir hipotecas ou consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fixar a joia e a quota devida pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Nomear membros beneméritos e honorários e conferir prémios de dedicação;
- Número ou marcador, página 4: g) Conhecer as escusas de cargo para que os membros tenham sido eleitos proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) Aplicar a sanção de desvinculação;
- Número ou marcador, página 4: i) Conhecer os recursos interpostos das resoluções da direcção;
- Número ou marcador, página 4: j) Introduzir nos estatutos as alterações ou modificações que julgar convenientes obtendo parecer dos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o regulamento geral interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: l) Abrir ou encerar as delegações e outras formas de em prestação;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar a dissolução da associação e nomear, na mesma sessão, uma comissão liquidatária;
- Número ou marcador, página 4: n) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O vice-presidente assumirá a presidência na falta ou impedimento do presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na falta do secretário, a mesa da assembleia escolherá, de entre os membros presentes, quem deva substituí-lo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral, bem como as reuniões conjuntas dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas bem como as próprias actas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete essencialmente ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral e da reunião conjunta dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar todo o expediente das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão colegial de execução e administração da associação, sendo composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário e por quatro vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) A administração económica e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Cobrar joias, quotas e encerrar quaisquer outros fundos;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e as quotas da sua gerência;
- Número ou marcador, página 4: d) Delegar ao presidente ou qualquer outro membro da direcção os poderes para em juízo ou fora
- Texto do artigo, página 5: dele, nas repartições públicas, organismos ou outras entidades colectivas e privadas representar a associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Admitir, quando entendam que o devem ser, os membros propostos;
- Número ou marcador, página 5: f) Suspender os membros dos seus direitos sociais quando constate motivo para tal;
- Número ou marcador, página 5: g) Criar e orientar a comissão de trabalho, considerada necessária para o desenvolvimento da actividade da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente para apreciar e deliberar sobre os assuntos da administração e outros considerados essenciais para o andamento dos trabalhos da associação, podendo deliberar quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De todas as sessões do Conselho de Direcção será lavrada acta em livro próprio, com termos de abertura e encerramento assinado pelo presidente do conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) Superintender em toda a administração da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 5: d) Rubricar os livros da direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ao secretário compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Escriturar os livros da direcção e elaborar as actas das reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar todo o expediente que lhe for atribuído.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Processar e guardar as receitas;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar o sistema de quotização;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar a contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Efectuar os pagamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar balancetes mensais das contas, afixando-os para o conhecimento dos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelos valores e bens á sua guarda.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Aos vogais compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir as reuniões da direcção com direito a voto;
- Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar as funções que lhe forem distribuídas;
- Número ou marcador, página 5: c) Indicar os componentes das comissões referidas na alínea g) do artigo vigésimo terceiro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é composto pelos membros fundadores e por três membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral, sendo o seu coordenador o Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar junto do Conselho de Direcção, a opinião e o sentimento da massa associativa;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar as actividades da associação, sugerindo a adopção de medidas julgadas adequadas ao bom desempenho.
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