III SÉRIE — n.º 145

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 145/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2016
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 145
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Beneficiência de Maputo, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto-Lei n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Beneficiência de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Maputo, 14 de Janeiro de 2003. — O Ministro da Justiça, José Ibrahimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Chimoio, província de Manica em representação da Associação Provincial de Futebol de Manica, solicitou o reconhecimento como pessoa jurídica da associação, nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, que regula o direito a livre associação.
Texto do artigo · p. 1 Considerando que o estatuto da Associação Provincial de Futebol de Manica, foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos reconheço a personalidade jurídica desta associação, com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos do n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 11 de Outubro de 2009. — O Governador da Província, Maurício Viera Jacob.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação de Beneficiência de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação de Beneficiência de Maputo abreviadamente designada pela sigla ABM, é uma associação de natureza não lucrativa, que enquadra cidadãos muçulmanos, de ambos sexos, sem distinção de nacionalidade, mesquitas, madrassas, casas de culto muçul-
Texto do artigo · p. 1 mano, instituições na base de livre filiação se sujeitem aos preceitos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ABM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A ABM tem a sua sede em Maputo, e por deliberação da Assembleia Geral irá criar gradualmente delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A ABM é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ABM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Auxiliar viúvas, órfãos, inválidos, pobres e populações vulneráveis, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo, ou credo religioso;
Número ou marcador · p. 1 b) Auxiliar estudantes pobres, subsiandoos nos estudos por meio de bolsas;
Número ou marcador · p. 1 c) Instituir e conceder prémios anuais aos estudantes pobres que melhor comportamento e aproveitamento, demostrarem até ao fim do ano escolar quer nas mandraças quer no ensino oficial;
Número ou marcador · p. 1 d) Quaisquer outros fins de beneficência que a associação venha a ser indi-
Texto do artigo · p. 2 cada pelo instituidor de qualquer Fundação, ou doadores entregues a administração da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Auxiliar doentes hospitalizados fornecendo apoio para compra de medicamentos e outros cuidados de saúde de que careçam;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar, construir e sustentar mesquitas e casas de culto muçulmanas destinados a todos os cidadãos que professem a religião muçulmana;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar, construir e manter escolas (madrassas) em que se ministre o ensino religioso muçulmano a crianças de ambos sexos;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver entre os membros e não membros sentimentos de solidariedade e de boa camaradagem, alimentar entre todos, relações morais, e eventualmente, dar incremento ao intercâmbio cultural entre os povos da região e do mundo inteiro;
Número ou marcador · p. 2 i) Criar bibliotecas, centros de saúde, asilos de acolhimento para idosos e necessitados, e outras acções multiformes de ajuda humanitária aos necessitados;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover actividades de carácter didáctico e cultural;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover conferências, palestras e outros encontros de carácter científico, cultural e religioso;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções de carácter humanitária e de beneficência social;
Número ou marcador · p. 2 m) Socorrer e auxiliar os membros, seus cônjuges, filhos e outros parentes a seu cargo atendíveis e de desemprego;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover o desenvolvimento de todas as acções que possam concorrer para a elevação da vida e bem-estar dos membros e suas famílias, bem como de cidadãos carentes;
Número ou marcador · p. 2 o) Colaborar com associações congéneres e prestar o apoio que lhe for possível as actividades visando alcançar os objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 2 p) Construir salas de aulas em escolas oficiais em apoio aos programas de ensino do Governo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A construção de escolas, salas de aulas, mandrassas e mesquitas obedecerá o que estiver estabelecido nas leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Das categorias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 Adquire a qualidade de membro da ABM: a) Os indivíduos que, por escrito manifestem essa intenção;
Número ou marcador · p. 2 b) As mesquitas e casas de culto muçulmano, como tal se inscrevam;
Número ou marcador · p. 2 c) As entidades que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção e parecer favorável dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros ABM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) São membros efectivos os que participam ou que se acham em condições de normalmente participar da vida e actividades sociais da ABM;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros auxiliares os que impossibilitada por ausência ou por outra circunstância atendível de participar da vida associativa, contudo lhe prestam o seu auxiliar material e moral;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários os que, independentemente do culto que professam sejam dignos de distinção, quer pela sua posição social ou Cargos Dirigentes da Nação, ou por altos serviços prestados a causas cívicas ou religiosas dos muçulmanos e não muçulmanos;
Número ou marcador · p. 2 d) São membros beneméritos os que tenham contribuído por actos relevantes para o processo e desenvolvimento da ABM;
Número ou marcador · p. 2 e) São membros protegidos os que careçam de auxílio e protecção da ABM;
Número ou marcador · p. 2 f) Os membros beneméritos, honorários e protegidos então isentos do pagamento da quota e jóia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Á Assembleia Geral compete fixar a natureza, o montante e duração do auxílio a prestar a cada membro do protegido pelo respectivo fundo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Formas de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A candidatura do membro será presente ao Conselho de Direcção mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por dois membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, sujeito e ratificação dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As propostas de admissão dos membros efectivos deverão estar patentes na sede da ABM pelo espaço de dez dias, a fim de que os membros possam dele tomar conhecimento que prestar ao Conselho da Direcção as informações que entenderem pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) Qualquer membro poderá deduzir oposição á admissão de um candidato o que acharem dentro do prazo referido no número anterior, por escrito, com indicação dos fundamentos, deduzida a oposição, os membros fundadores procederão às averiguações que acharem pertinentes, após o que aceitarão ou rejeitarão a admissão.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A candidatura dos membros protegidos será apresentada mediante proposta de dois membros, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de desvinculação)
Texto do artigo · p. 2 Os membros que queiram deixar de ser, deverão fazer o pedido de desvinculação, por escrito ao Conselho de Direcção satisfazendo o previamente quaisquer obrigações que tenham para com a associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 2 A readmissão dos membros efectivos só poderá fazer-se mediante proposta normal de admissão verificando-se uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Tenham decorrendo seis meses sobre a admissão a seu pedido e não haja motivos imperativos;
Número ou marcador · p. 2 b) Tenham sido considerados reabilitado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar as quantias em dívidas quando a desvinculação tiver sido imposta por falta de pagamento de quotas fixas nos termos dos presentes estatutos ou quaisquer dívidas á associação.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros da ABM:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nas deliberações e mais actos da Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar ao Conselho de Direcção reclamações, propostas, sugestões e conselhos pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Deduzir oposição a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Solicitar acompanhamento de pelo menos um quinto da totalidade dos membros efectivos, a convocação da Assembleia Geral por escrito, juntando a importância necessária para cobrir as despesas que a solicitação de origem;
Número ou marcador · p. 3 f) Recorrer para Assembleia Geral das resoluções do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Fundado motivo para examinar os livros e as contas da associação durante o tempo em que se requeria ou em ocasiões necessários, perfaz-se em média de dez membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 h) Frequentar, para os fins a que se destinam a sede, delegações e quaisquer imóveis e cargo da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Tomar parte em palestras, conferências, convívios, festas comemorativas e outros actos associativos;
Número ou marcador · p. 3 j) Frequentar as escolas (mandrassas) e do ensino oficial a cargo da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Solicitar auxílios e protecção da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros fundadores gozam do direito de voto sobre qualquer deliberação do Conselho de Direcção ou da Associação Geral que tenha por objectivo impedir a prossecução do objectivo a que a associação através dos seus membros fundadores se comprometeu realizar ou atentem contra os são principais estabelecidos no sagrado alcorão e na Xharia.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros só poderão exercer os direitos estabelecidos neste artigo quando estiverem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros acham-se no pleno gozo dos direitos sociais quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Não estejam suspensos;
Número ou marcador · p. 3 b) Não sendo isentos tenham pago a quota relativa ao mês anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da ABM:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno e catar as deliberações e resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Defender os interesses da associação e pugnar pelo seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 c) Servir gratuitamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente as quotas e as jóias que forem fixadas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Da disciplina
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções aplicáveis aos membros são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Desvinculação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de admoestação poderá ser aplicada por qualquer membro da direcção, incluindo o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) As penas de admoestação registada e de suspensão são da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A pena de desvinculação é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Serão punidos os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Violem os estatutos, o regulamento interno e as deliberações ou resoluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Por palavras ou actos ofendam os órgãos directivos e respectivos membros do exercício das suas funções ou por causa delas ou que, pela formula idêntica, ofendam outro membro ou algum empregado da associação dentro ou nas imediações da sede e suas delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 3 c) Tenham comportamento incorrecto, ou adoptem alguma atitude ou pratiquem actos ofensivos á moral públicos ou perturbadores de ordem e de harmonia entre os membros ou que possam construir para descrédito da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Deixam de cumprir com os deveres gerais dos membros, nomeadamente os que lhe são imposto pelo artigo décimo primeiro.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. Na apreciação da conduta dos membros e na aplicação de penas dever-se-á usar da maior descrição, bom senso e inseção certificando-se dos factos, sempre que possível, o critério de conciliação sem prejuízo dos interesses e do prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de admoestação será aplicada aos casos de falta leve e de pequena importância.
Número ou marcador · p. 3 Três) A pena de repreensão registada será aplicada nos casos sem que sendo aplicável a pena de suspensão, se verifiquem atenuantes que, pelo seu número e valor desaconselham a suspensão do membro;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A pena de desvinculação será aplicada:
Número ou marcador · p. 3 a) Aos membros que, com culpa grave, violem o disposto na alínea a) do artigo décimo primeiro se a falta comida, pela sua gravidade, natureza e circunstância, houver comprometido a ordem e a disciplina, o crédito, o prestígio e os interesses da associação, ou mostrar que o faltoso é digno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Aos membros que, em qualquer lugar pratiquem actos injuriosos ou difamatórios da associação, nos termos de alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Aos membros que caiam em mora quanto ao pagamento das quotas e de quaisquer dívidas á associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aos membros que, sendo responsáveis por prejuízos causados á associação se recusem a pagar a indemnização fixada pelo Conselho de Direcção, no prazo que lhe for estabelecido.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A pena de suspensão será aplicada nos casos não abrangidos nas disposições dos números três e quatro deste artigo, constituindo em não poder o membro suspenso exercer ou usufruir de quaisquer direitos ou benefícios sociais, durante o cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A execução das penas produzem os seus efeitos a contar da data em que forem anunciadas as decisões por meio de afixação dos respectivos extractos nos locais habituais na sede da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos epatrimónio
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundos da ABM:
Número ou marcador · p. 3 a) A jóia a pagar pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) A quotização mensal apagar pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas com o objectivo de angariar fundos param o melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) As subvenções, donativos e quaisquer outras ofertas atribuídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis doados ou adquiridos com fundos próprios.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da ABM.
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais da ABM são eleitos por um período de cinco anos, por meio de listas e escrutínio secreto em Assembleia Geral especialmente convocada para efeitos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações tomadas pela Assembleia Geral são de comprimento obrigatório, desde que tenham sido tomadas á luz da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de Janeiro, para discussão e exame das contas e relatórios do conselho de Direcção Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário, quando convocada pelo seu presidente, pela direcção, pelo presidente do conselho fiscal ou por um grupo não inferior à quinta parte dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As alterações dos estatutos só poderão ser deliberados pela Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim pelos seus órgãos sociais ou por um grupo de membros que represente um quarto da sua totalidade que o desejarem e para serem válidas carecem de três quartos de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os membros fundadores poderão votar as deliberações da Assembleia Geral, sempre que as mesmas tenham por objectivo atentar ou impedir o comprimento do programa e objectivos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não havendo quórum será novamente convocada com observância do estipulado no artigo anterior. Quando neste também não haja quórum, decorridos que forem trinta minutos, após a hora marcada para a reunião, a assembleia funcionará com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa em exercício ou por quem o substitui, nos termos dos presentes estatutos, sendo os avisos distribuídos com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os avisos da convocatória indicarão obrigatoriamente, quer o dia, a hora e o lugar em que terá lugar a reunião, quer a ordem do dia, mencionando por forma expressa e concreta, os assuntos a submeter á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral deliberar, apenas, sobre os assuntos constantes da ordem do dia e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representantes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro, que se encontre também no pleno gozo dos seus direitos, mediante o competente mandato, que pode ser conferido por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral com assinatura do representante e da reunião em que a representação será exercida.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Nenhum membro poderá representar mais que um membro numa reunião da Assembleia Geral e nas sessões que ela possa prosseguir.
Número ou marcador · p. 4 Oito) De todas as reuniões da Assembleia Geral são lavradas em actas onde se reproduzirá, com fidelidade tudo o que se passará durante a reunião, ainda que da maneira concisa, mormente as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar os relatórios do Conselho de Direcção sobre os negócios sociais e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar as contas da direcção, e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Conferir ao Conselho de Direcção as autorizações nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes, nomeadamente, para adquirir ou alinear bens mobiliários e imobiliários, contrair empréstimos, construir hipotecas ou consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar a joia e a quota devida pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Nomear membros beneméritos e honorários e conferir prémios de dedicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Conhecer as escusas de cargo para que os membros tenham sido eleitos proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Aplicar a sanção de desvinculação;
Número ou marcador · p. 4 i) Conhecer os recursos interpostos das resoluções da direcção;
Número ou marcador · p. 4 j) Introduzir nos estatutos as alterações ou modificações que julgar convenientes obtendo parecer dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar o regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Abrir ou encerar as delegações e outras formas de em prestação;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar a dissolução da associação e nomear, na mesma sessão, uma comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 4 n) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O vice-presidente assumirá a presidência na falta ou impedimento do presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta do secretário, a mesa da assembleia escolherá, de entre os membros presentes, quem deva substituí-lo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral, bem como as reuniões conjuntas dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas bem como as próprias actas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete essencialmente ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral e da reunião conjunta dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar todo o expediente das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão colegial de execução e administração da associação, sendo composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário e por quatro vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) A administração económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cobrar joias, quotas e encerrar quaisquer outros fundos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e as quotas da sua gerência;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar ao presidente ou qualquer outro membro da direcção os poderes para em juízo ou fora
Texto do artigo · p. 5 dele, nas repartições públicas, organismos ou outras entidades colectivas e privadas representar a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Admitir, quando entendam que o devem ser, os membros propostos;
Número ou marcador · p. 5 f) Suspender os membros dos seus direitos sociais quando constate motivo para tal;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar e orientar a comissão de trabalho, considerada necessária para o desenvolvimento da actividade da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente para apreciar e deliberar sobre os assuntos da administração e outros considerados essenciais para o andamento dos trabalhos da associação, podendo deliberar quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De todas as sessões do Conselho de Direcção será lavrada acta em livro próprio, com termos de abertura e encerramento assinado pelo presidente do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender em toda a administração da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 d) Rubricar os livros da direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Escriturar os livros da direcção e elaborar as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar todo o expediente que lhe for atribuído.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Processar e guardar as receitas;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar o sistema de quotização;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar os pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar balancetes mensais das contas, afixando-os para o conhecimento dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelos valores e bens á sua guarda.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Aos vogais compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir as reuniões da direcção com direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 b) Desempenhar as funções que lhe forem distribuídas;
Número ou marcador · p. 5 c) Indicar os componentes das comissões referidas na alínea g) do artigo vigésimo terceiro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo é composto pelos membros fundadores e por três membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral, sendo o seu coordenador o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar junto do Conselho de Direcção, a opinião e o sentimento da massa associativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar as actividades da associação, sugerindo a adopção de medidas julgadas adequadas ao bom desempenho.
Texto do artigo · p. 5 Associação Provincial de Futebol de Manica
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, pelo despacho da sua excelência senhor Maurício Vieira Jacob a cargo de Governador da Província de Manica compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 5 (i) Ângelo Jerónimo, casado, de nacionalidade moçambicana e residente em Chimoio; (ii) Eugénio Fernando Songane, divorciado, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (iii) Aníbal José António Gaio-Gaio, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (iv) Alberto Araújo Zandonda, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (v) José Manuel de Jesus Sanina, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (vi) Faizal Castigo Luís Machinhe, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, (vii) Vasco José Moisés, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (viii) Osvaldo Sequeira Pombo Baptista, divorciado, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (ix) Januário Rucheque, casado, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; e (x) Evaristo Luis Belo, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 5 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo, por eles foi dito que por dispacho do dia 11
Texto do artigo · p. 5 de Outubro de dois mil e nove, da sua excelência senhor Maurício Vieira Jacob a cargo de Governador da Província de Manica, em pleno exercício de funções, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Provincial de Futebol de Manica, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, jurisdição e fins principais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação, sede, jurisdição e fins principais
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Provincial de Futebol de Manica, fundada em 1979, é pessoa colectiva, de direito privado, e sem fins lucrativos, é constituída pelos clubes e Associações Distritais nela filiados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Provincial de Futebol de Manica, é neutra em matéria política e confessional. Proíbe qualquer forma de discriminação política, religiosa, sexual, ética ou racial.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Tem a sua sede na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Associação Provincial de Futebol de Manica, poderá usar como designação a sigla APFM.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A APFM, irá reger-se pelas disposições legais em vigor, por demais normas a que ficar vinculada em decorrência da sua filiação na Federação Moçambicana de Futebol com a sigla FMF, pelos presentes estatutos, por regulamentos ou deliberações aprovadas pela Assembleia Geral e por demais legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A APFM, é membro da Federação Moçambicana de Futebol e tem a obrigação de observar e fazer com que os seus associados observem os estatutos, regulamentos, directrizes e decisões emanadas por esta instituição ou deliberações aprovadas pela Assembleia Geral e por demais legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A APFM, exerce a sua jurisdição em todo território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Os objectivos fundamentais da APFM são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover, organizar, regulamentar, controlar e dirigir a prática do futebol em todas as especialidade e competições na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer e manter relações com equipas ou clubes seus filiados e congéneres nacionais, assegurando a sua filiação na FMF;
Número ou marcador · p. 6 c) Representar o futebol da província;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar, perante o Estado, os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e participar na realização de torneios oficiais provinciais, prestando apoio aos clubes e jogadores que neles participam;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar anualmente competições provinciais e outras provas consideradas convenientes à expansão e ao desenvolvimento do futebol na província;
Número ou marcador · p. 6 g) Defender o prestígio, a ética, o espírito desportivo e todos os interesses materiais do futebol;
Número ou marcador · p. 6 h) Incentivar a prática do futebol à escala provincial e dentro do espírito desportivo;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar competições em qualquer das suas formas no âmbito provincial, definindo de maneira precisa, caso necessário, as competências concedidas às diferentes associações distritais que a compõem;
Número ou marcador · p. 6 j) Controlar e supervisionar todos os jogos amigáveis de futebol em todas as suas formas, que se disputem em toda a província;
Número ou marcador · p. 6 k) Salvaguardar os interesses comuns dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da categoria, forma jurídica, condições e procedimentos para admissão e filiação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A APFM tem quatro categorias de sócios a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Ordinários;
Número ou marcador · p. 6 b) De mérito;
Número ou marcador · p. 6 c) Presidente honorário;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São sócios ordinários – Os clubes e associações distritais, que se encontrem filiados na APFM.
Número ou marcador · p. 6 Três) São sócios de mérito – Os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida, se tenham revelado dignas dessa situação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São sócios honorários – As pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao futebol.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A qualidade de sócio, de mérito, ou de sócio honorário, só poderá ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou da maioria dos sócios ordinários.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os sócios ordinários são admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Presidente honorário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Os sócios da APFM constituem-se sob forma duma organização privada de tipo associativo, de acordo com a lei do Desporto da República de Moçambique, ressalvando os casos de sócios sujeitos a forma jurídica especial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Procedimentos para obtenção de qualidade de sócio
Número ou marcador · p. 6 Um) Todo o pedido de filiação na APFM deverá ser feito por escrito e submetido à Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No pedido, estará incluído:
Número ou marcador · p. 6 a) Um exemplar dos estatutos e regulamento do clube ou da associação distrital;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma lista dos corpos gerentes cuja assinatura, lhes confira o direito de actuar legalmente ante terceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma cópia da acta da sua última Assembleia Geral ou da sua assembleia constitutiva.
Número ou marcador · p. 6 Três) A admissão ou recusa de qualidade de sócio ordinário será passível de recurso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Será considerado sócio no pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicado da sua admissão através das formas de comunicação em uso na APFM e após autorização da FMF.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A qualidade de sócio, é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos direitos dos Sócios
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos sócios ordinários:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar perante a APFM, os seus associados e, participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Votar nas eleições para os órgãos da APFM;
Número ou marcador · p. 6 c) Consultar na sede da APFM, relatórios de actividades e contas, orçamentos, balancetes e respectivos documentos de prestação de contas, bem como convocatórias, actas e listas de presenças às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor por escrito à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do futebol provincial, incluindo alterações aos presentes estatutos e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar na sede da APFM, no final de cada ano social as contas da sua gerência e toda a documentação que lhes serve de suporte;
Número ou marcador · p. 6 f) Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da APFM reclamações;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas provas organizadas pela APFM;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber os relatórios anuais e demais publicações da APFM;
Número ou marcador · p. 6 i) Possuir diploma de filiação;
Número ou marcador · p. 6 j) Quaisquer outros que sejam atribuídos nos termos destes estatutos, dos regulamentos ou das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, desde que preenchidos os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Direitos dos sócios de mérito, presidente honorário e sócios honorários:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir um diploma comprovativo dessa qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Sugerir à Direcção Executiva da APFM, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio de futebol na província;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber os relatórios anuais e demais publicações da APFM;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outros previstos nos presentes estatutos, regulamentos ou atribuição da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nos debates e nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Obrigações e deveres dos sócios e a qualidade de membro
Texto do artigo · p. 6 Todo o sócio da APFM tem o dever e obrigação de:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser fiel à APFM, o que significa especialmente que deverá abster-se de todo o comportamento contrário aos interesses do futebol;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar dentro dos prazos regulamentares, quotas de filiação e as dívidas contraídas para com a APFM;
Número ou marcador · p. 6 c) Comunicar à APFM qualquer modificação nos seus estatutos e regulamentos, a lista dos seus corpos gerentes ou das pessoas habilitadas que, mediante sua assinatura, tem o direito de actuar legalmente, junto a terceiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter-se aos estatutos, regulamentos, directrizes e decisões da FMF, caso necessário das ligas que a compõem;
Número ou marcador · p. 6 e) Respeitar os documentos indicados na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 f) Prever, em todo o contrato assinado com um jogador, treinador ou outro oficial, uma cláusula estipulando que qualquer litígio derivado do contrato mencionado ou em relação
Texto do artigo · p. 7 a ele se submeterá exclusivamente à competência de jurisdição arbitral (Conselho Jurisdicional da FMF), que adoptará a decisão final respeitante ao litígio;
Número ou marcador · p. 7 g) Não manter nenhuma relação de carácter desportivo com entidades não reconhecidas (clubes, entidades ou terceiras pessoas não filiadas ou com membros suspensos ou excluídos);
Número ou marcador · p. 7 h) Observar os princípios de lealdade, integridade, e espírito desportivo, como expressão de desportivismo;
Número ou marcador · p. 7 i) Harmonizar os seus estatutos e regulamentos com os estatutos e regulamentos da APFM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da perda de qualidade de sócio/ membro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem factos que justificam a perda da qualidade de sócio os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 7 b) A não prossecução da prática de futebol.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob pro-posta da Direcção Executiva deliberar sobre a perda da qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 7 Três) Da decisão a que se refere o número anterior há espaço para recurso.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A qualidade de sócio efectivo, estará condicionado ao pagamento de quotas e a apresentação sistemática de relatórios de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Sanções
Número ou marcador · p. 7 Um) As sanções previstas para os sócios/ /membros são:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Censura pública sob forma de comunicado;
Número ou marcador · p. 7 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 7 e) Suspensão de qualidade de membro até um ano, sem o prejuízo das normas constantes das disposições emanadas pela FMF e demais leis desportivas;
Número ou marcador · p. 7 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação de sanções previstas neste artigo, alíneas a) b) c) d), e e), são da competência do Conselho de Disciplina, e a alínea f) é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro que se sentir lesado, poderá recorrer da decisão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sociais da APFM:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 7 e) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não são órgãos da APFM, mas desempenham um papel puramente consultivo, as seguintes comissões permanentes:
Número ou marcador · p. 7 a) Comissão Provincial de Árbitros de Futebol;
Número ou marcador · p. 7 b) Comissão de Futebol Feminino;
Número ou marcador · p. 7 c) Comissão de Futsal
Número ou marcador · p. 7 Três) As comissões consultivas estarão sujeitas, caso necessário, a uma regulamentação especial adoptada pela Direcção Executiva e, estarão presididas por um membro da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Direcção Executiva, poderá nomear comissões ad-doc.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Salvo os casos expressamente previstos nos presentes estatutos, é incompatível o exercício cumulativo de funções em diferentes órgãos sociais da APFM, bem como a sua acumulação com exercícios da actividade de dirigente de clube ou sociedade desportiva, árbitro, praticante, treinador, agente de jogador ou qualquer outro agente desportivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Requisitos para candidatos a membros dos órgãos
Texto do artigo · p. 7 Só podem ser eleitos para órgãos da APFM pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 7 c) Não sofrer de incapacidade mental ou inabilitação;
Número ou marcador · p. 7 d) Não ter sido condenado por crime punível com a pena maior;
Número ou marcador · p. 7 e) Não ter sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva de duração superior a dois dias, nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 7 f) Não haja perdido o mandato no exercício de funções anteriores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2016
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 145
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 145
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Beneficiência de Maputo, requereu ao Ministro da Justiça o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto-Lei n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Beneficiência de Maputo.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Maputo, 14 de Janeiro de 2003. — O Ministro da Justiça, José Ibrahimo Abudo.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Chimoio, província de Manica em representação da Associação Provincial de Futebol de Manica, solicitou o reconhecimento como pessoa jurídica da associação, nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, que regula o direito a livre associação.
  20. Texto do artigo, página 1: Considerando que o estatuto da Associação Provincial de Futebol de Manica, foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos reconheço a personalidade jurídica desta associação, com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos do n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 11 de Outubro de 2009. — O Governador da Província, Maurício Viera Jacob.
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Associação de Beneficiência de Maputo
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  28. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação de Beneficiência de Maputo abreviadamente designada pela sigla ABM, é uma associação de natureza não lucrativa, que enquadra cidadãos muçulmanos, de ambos sexos, sem distinção de nacionalidade, mesquitas, madrassas, casas de culto muçul-
  29. Texto do artigo, página 1: mano, instituições na base de livre filiação se sujeitem aos preceitos estabelecidos nestes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 1: Dois) A ABM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  33. Texto do artigo, página 1: A ABM tem a sua sede em Maputo, e por deliberação da Assembleia Geral irá criar gradualmente delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  36. Texto do artigo, página 1: A ABM é criada por tempo indeterminado.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  39. Número ou marcador, página 1: Um) A ABM tem os seguintes objectivos:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Auxiliar viúvas, órfãos, inválidos, pobres e populações vulneráveis, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo, ou credo religioso;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Auxiliar estudantes pobres, subsiandoos nos estudos por meio de bolsas;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Instituir e conceder prémios anuais aos estudantes pobres que melhor comportamento e aproveitamento, demostrarem até ao fim do ano escolar quer nas mandraças quer no ensino oficial;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Quaisquer outros fins de beneficência que a associação venha a ser indi-
  44. Texto do artigo, página 2: cada pelo instituidor de qualquer Fundação, ou doadores entregues a administração da associação;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Auxiliar doentes hospitalizados fornecendo apoio para compra de medicamentos e outros cuidados de saúde de que careçam;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Criar, construir e sustentar mesquitas e casas de culto muçulmanas destinados a todos os cidadãos que professem a religião muçulmana;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Criar, construir e manter escolas (madrassas) em que se ministre o ensino religioso muçulmano a crianças de ambos sexos;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver entre os membros e não membros sentimentos de solidariedade e de boa camaradagem, alimentar entre todos, relações morais, e eventualmente, dar incremento ao intercâmbio cultural entre os povos da região e do mundo inteiro;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Criar bibliotecas, centros de saúde, asilos de acolhimento para idosos e necessitados, e outras acções multiformes de ajuda humanitária aos necessitados;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Promover actividades de carácter didáctico e cultural;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Promover conferências, palestras e outros encontros de carácter científico, cultural e religioso;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de carácter humanitária e de beneficência social;
  53. Número ou marcador, página 2: m) Socorrer e auxiliar os membros, seus cônjuges, filhos e outros parentes a seu cargo atendíveis e de desemprego;
  54. Número ou marcador, página 2: n) Promover o desenvolvimento de todas as acções que possam concorrer para a elevação da vida e bem-estar dos membros e suas famílias, bem como de cidadãos carentes;
  55. Número ou marcador, página 2: o) Colaborar com associações congéneres e prestar o apoio que lhe for possível as actividades visando alcançar os objectivos propostos;
  56. Número ou marcador, página 2: p) Construir salas de aulas em escolas oficiais em apoio aos programas de ensino do Governo.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A construção de escolas, salas de aulas, mandrassas e mesquitas obedecerá o que estiver estabelecido nas leis em vigor na República de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  59. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das categorias
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membros)
  62. Texto do artigo, página 2: Adquire a qualidade de membro da ABM: a) Os indivíduos que, por escrito manifestem essa intenção;
  63. Número ou marcador, página 2: b) As mesquitas e casas de culto muçulmano, como tal se inscrevam;
  64. Número ou marcador, página 2: c) As entidades que sejam admitidas pelo Conselho de Direcção e parecer favorável dos membros fundadores.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros ABM agrupam-se nas seguintes categorias:
  68. Número ou marcador, página 2: a) São membros efectivos os que participam ou que se acham em condições de normalmente participar da vida e actividades sociais da ABM;
  69. Número ou marcador, página 2: b) São membros auxiliares os que impossibilitada por ausência ou por outra circunstância atendível de participar da vida associativa, contudo lhe prestam o seu auxiliar material e moral;
  70. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários os que, independentemente do culto que professam sejam dignos de distinção, quer pela sua posição social ou Cargos Dirigentes da Nação, ou por altos serviços prestados a causas cívicas ou religiosas dos muçulmanos e não muçulmanos;
  71. Número ou marcador, página 2: d) São membros beneméritos os que tenham contribuído por actos relevantes para o processo e desenvolvimento da ABM;
  72. Número ou marcador, página 2: e) São membros protegidos os que careçam de auxílio e protecção da ABM;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Os membros beneméritos, honorários e protegidos então isentos do pagamento da quota e jóia.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) Á Assembleia Geral compete fixar a natureza, o montante e duração do auxílio a prestar a cada membro do protegido pelo respectivo fundo.
  75. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 2: (Formas de admissão)
  78. Número ou marcador, página 2: Um) A candidatura do membro será presente ao Conselho de Direcção mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por dois membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, sujeito e ratificação dos seus membros fundadores.
  79. Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas de admissão dos membros efectivos deverão estar patentes na sede da ABM pelo espaço de dez dias, a fim de que os membros possam dele tomar conhecimento que prestar ao Conselho da Direcção as informações que entenderem pertinentes.
  80. Número ou marcador, página 2: Três) Qualquer membro poderá deduzir oposição á admissão de um candidato o que acharem dentro do prazo referido no número anterior, por escrito, com indicação dos fundamentos, deduzida a oposição, os membros fundadores procederão às averiguações que acharem pertinentes, após o que aceitarão ou rejeitarão a admissão.
  81. Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidatura dos membros protegidos será apresentada mediante proposta de dois membros, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos números anteriores.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 2: (Pedido de desvinculação)
  84. Texto do artigo, página 2: Os membros que queiram deixar de ser, deverão fazer o pedido de desvinculação, por escrito ao Conselho de Direcção satisfazendo o previamente quaisquer obrigações que tenham para com a associação.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 2: (Readmissão)
  87. Texto do artigo, página 2: A readmissão dos membros efectivos só poderá fazer-se mediante proposta normal de admissão verificando-se uma das seguintes condições:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Tenham decorrendo seis meses sobre a admissão a seu pedido e não haja motivos imperativos;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Tenham sido considerados reabilitado pela Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Pagar as quantias em dívidas quando a desvinculação tiver sido imposta por falta de pagamento de quotas fixas nos termos dos presentes estatutos ou quaisquer dívidas á associação.
  91. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  94. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros da ABM:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas deliberações e mais actos da Assembleia Geral com direito a voto;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos da associação;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar ao Conselho de Direcção reclamações, propostas, sugestões e conselhos pertinentes;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Deduzir oposição a admissão de membros;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Solicitar acompanhamento de pelo menos um quinto da totalidade dos membros efectivos, a convocação da Assembleia Geral por escrito, juntando a importância necessária para cobrir as despesas que a solicitação de origem;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Recorrer para Assembleia Geral das resoluções do Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Fundado motivo para examinar os livros e as contas da associação durante o tempo em que se requeria ou em ocasiões necessários, perfaz-se em média de dez membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Frequentar, para os fins a que se destinam a sede, delegações e quaisquer imóveis e cargo da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: i) Tomar parte em palestras, conferências, convívios, festas comemorativas e outros actos associativos;
  104. Número ou marcador, página 3: j) Frequentar as escolas (mandrassas) e do ensino oficial a cargo da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: k) Solicitar auxílios e protecção da associação.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros fundadores gozam do direito de voto sobre qualquer deliberação do Conselho de Direcção ou da Associação Geral que tenha por objectivo impedir a prossecução do objectivo a que a associação através dos seus membros fundadores se comprometeu realizar ou atentem contra os são principais estabelecidos no sagrado alcorão e na Xharia.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só poderão exercer os direitos estabelecidos neste artigo quando estiverem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
  108. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros acham-se no pleno gozo dos direitos sociais quando:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Não estejam suspensos;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Não sendo isentos tenham pago a quota relativa ao mês anterior.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  113. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ABM:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno e catar as deliberações e resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Defender os interesses da associação e pugnar pelo seu prestígio;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Servir gratuitamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas e as jóias que forem fixadas.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Da disciplina
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 3: (Tipos de sanções)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções aplicáveis aos membros são as seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Desvinculação.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de admoestação poderá ser aplicada por qualquer membro da direcção, incluindo o respectivo presidente.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) As penas de admoestação registada e de suspensão são da competência do Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 3: Quatro) A pena de desvinculação é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Tipos de sanções)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Serão punidos os membros que:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Violem os estatutos, o regulamento interno e as deliberações ou resoluções dos órgãos directivos;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Por palavras ou actos ofendam os órgãos directivos e respectivos membros do exercício das suas funções ou por causa delas ou que, pela formula idêntica, ofendam outro membro ou algum empregado da associação dentro ou nas imediações da sede e suas delegações ou outras formas de representação;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Tenham comportamento incorrecto, ou adoptem alguma atitude ou pratiquem actos ofensivos á moral públicos ou perturbadores de ordem e de harmonia entre os membros ou que possam construir para descrédito da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Deixam de cumprir com os deveres gerais dos membros, nomeadamente os que lhe são imposto pelo artigo décimo primeiro.
  136. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. Na apreciação da conduta dos membros e na aplicação de penas dever-se-á usar da maior descrição, bom senso e inseção certificando-se dos factos, sempre que possível, o critério de conciliação sem prejuízo dos interesses e do prestígio da associação.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de admoestação será aplicada aos casos de falta leve e de pequena importância.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) A pena de repreensão registada será aplicada nos casos sem que sendo aplicável a pena de suspensão, se verifiquem atenuantes que, pelo seu número e valor desaconselham a suspensão do membro;
  139. Número ou marcador, página 3: Quatro) A pena de desvinculação será aplicada:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Aos membros que, com culpa grave, violem o disposto na alínea a) do artigo décimo primeiro se a falta comida, pela sua gravidade, natureza e circunstância, houver comprometido a ordem e a disciplina, o crédito, o prestígio e os interesses da associação, ou mostrar que o faltoso é digno de continuar a ser membro;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Aos membros que, em qualquer lugar pratiquem actos injuriosos ou difamatórios da associação, nos termos de alínea anterior;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Aos membros que caiam em mora quanto ao pagamento das quotas e de quaisquer dívidas á associação;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Aos membros que, sendo responsáveis por prejuízos causados á associação se recusem a pagar a indemnização fixada pelo Conselho de Direcção, no prazo que lhe for estabelecido.
  144. Número ou marcador, página 3: Cinco) A pena de suspensão será aplicada nos casos não abrangidos nas disposições dos números três e quatro deste artigo, constituindo em não poder o membro suspenso exercer ou usufruir de quaisquer direitos ou benefícios sociais, durante o cumprimento da pena.
  145. Número ou marcador, página 3: Seis) A execução das penas produzem os seus efeitos a contar da data em que forem anunciadas as decisões por meio de afixação dos respectivos extractos nos locais habituais na sede da associação.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos epatrimónio
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 3: (Fundos e património)
  149. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos da ABM:
  150. Número ou marcador, página 3: a) A jóia a pagar pelos membros fundadores e efectivos;
  151. Número ou marcador, página 3: b) A quotização mensal apagar pelos membros fundadores e efectivos;
  152. Número ou marcador, página 3: c) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas com o objectivo de angariar fundos param o melhor funcionamento da associação;
  153. Número ou marcador, página 3: d) As subvenções, donativos e quaisquer outras ofertas atribuídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis doados ou adquiridos com fundos próprios.
  155. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  158. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da ABM.
  159. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Consultivo;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
  165. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da ABM são eleitos por um período de cinco anos, por meio de listas e escrutínio secreto em Assembleia Geral especialmente convocada para efeitos.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações tomadas pela Assembleia Geral são de comprimento obrigatório, desde que tenham sido tomadas á luz da lei e dos presentes estatutos.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de Janeiro, para discussão e exame das contas e relatórios do conselho de Direcção Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário, quando convocada pelo seu presidente, pela direcção, pelo presidente do conselho fiscal ou por um grupo não inferior à quinta parte dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  173. Número ou marcador, página 4: Cinco) As alterações dos estatutos só poderão ser deliberados pela Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim pelos seus órgãos sociais ou por um grupo de membros que represente um quarto da sua totalidade que o desejarem e para serem válidas carecem de três quartos de votos dos membros presentes ou representados.
  174. Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros fundadores poderão votar as deliberações da Assembleia Geral, sempre que as mesmas tenham por objectivo atentar ou impedir o comprimento do programa e objectivos estabelecidos nos estatutos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos membros.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Não havendo quórum será novamente convocada com observância do estipulado no artigo anterior. Quando neste também não haja quórum, decorridos que forem trinta minutos, após a hora marcada para a reunião, a assembleia funcionará com qualquer número de membros presentes.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa em exercício ou por quem o substitui, nos termos dos presentes estatutos, sendo os avisos distribuídos com antecedência mínima de oito dias.
  180. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os avisos da convocatória indicarão obrigatoriamente, quer o dia, a hora e o lugar em que terá lugar a reunião, quer a ordem do dia, mencionando por forma expressa e concreta, os assuntos a submeter á Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral deliberar, apenas, sobre os assuntos constantes da ordem do dia e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representantes.
  182. Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro, que se encontre também no pleno gozo dos seus direitos, mediante o competente mandato, que pode ser conferido por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral com assinatura do representante e da reunião em que a representação será exercida.
  183. Número ou marcador, página 4: Sete) Nenhum membro poderá representar mais que um membro numa reunião da Assembleia Geral e nas sessões que ela possa prosseguir.
  184. Número ou marcador, página 4: Oito) De todas as reuniões da Assembleia Geral são lavradas em actas onde se reproduzirá, com fidelidade tudo o que se passará durante a reunião, ainda que da maneira concisa, mormente as deliberações tomadas.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  187. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar os relatórios do Conselho de Direcção sobre os negócios sociais e do Conselho Fiscal;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar as contas da direcção, e o respectivo orçamento;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Conferir ao Conselho de Direcção as autorizações nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes, nomeadamente, para adquirir ou alinear bens mobiliários e imobiliários, contrair empréstimos, construir hipotecas ou consignar rendimentos;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Fixar a joia e a quota devida pelos membros;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Nomear membros beneméritos e honorários e conferir prémios de dedicação;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Conhecer as escusas de cargo para que os membros tenham sido eleitos proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Aplicar a sanção de desvinculação;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Conhecer os recursos interpostos das resoluções da direcção;
  197. Número ou marcador, página 4: j) Introduzir nos estatutos as alterações ou modificações que julgar convenientes obtendo parecer dos membros fundadores;
  198. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o regulamento geral interno da associação;
  199. Número ou marcador, página 4: l) Abrir ou encerar as delegações e outras formas de em prestação;
  200. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar a dissolução da associação e nomear, na mesma sessão, uma comissão liquidatária;
  201. Número ou marcador, página 4: n) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocada.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) O vice-presidente assumirá a presidência na falta ou impedimento do presidente.
  206. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta do secretário, a mesa da assembleia escolherá, de entre os membros presentes, quem deva substituí-lo.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral, bem como as reuniões conjuntas dos órgãos sociais;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas bem como as próprias actas.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete essencialmente ao secretário:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral e da reunião conjunta dos órgãos sociais;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Executar todo o expediente das sessões da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  219. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão colegial de execução e administração da associação, sendo composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário e por quatro vogais.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  222. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  223. Número ou marcador, página 4: a) A administração económica e financeira da associação;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Cobrar joias, quotas e encerrar quaisquer outros fundos;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e as quotas da sua gerência;
  226. Número ou marcador, página 4: d) Delegar ao presidente ou qualquer outro membro da direcção os poderes para em juízo ou fora
  227. Texto do artigo, página 5: dele, nas repartições públicas, organismos ou outras entidades colectivas e privadas representar a associação;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Admitir, quando entendam que o devem ser, os membros propostos;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Suspender os membros dos seus direitos sociais quando constate motivo para tal;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Criar e orientar a comissão de trabalho, considerada necessária para o desenvolvimento da actividade da associação.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente para apreciar e deliberar sobre os assuntos da administração e outros considerados essenciais para o andamento dos trabalhos da associação, podendo deliberar quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) De todas as sessões do Conselho de Direcção será lavrada acta em livro próprio, com termos de abertura e encerramento assinado pelo presidente do conselho de Direcção.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Superintender em toda a administração da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receitas e despesas;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Rubricar os livros da direcção.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao secretário compete:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Escriturar os livros da direcção e elaborar as actas das reuniões;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Executar todo o expediente que lhe for atribuído.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) Ao tesoureiro compete:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Processar e guardar as receitas;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Organizar o sistema de quotização;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Executar a contabilidade;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar os pagamentos;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar balancetes mensais das contas, afixando-os para o conhecimento dos membros;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelos valores e bens á sua guarda.
  252. Número ou marcador, página 5: Quatro) Aos vogais compete:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Assistir as reuniões da direcção com direito a voto;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar as funções que lhe forem distribuídas;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Indicar os componentes das comissões referidas na alínea g) do artigo vigésimo terceiro.
  256. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Consultivo)
  259. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é composto pelos membros fundadores e por três membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral, sendo o seu coordenador o Presidente do Conselho de Direcção.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Consultivo)
  262. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Consultivo:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Representar junto do Conselho de Direcção, a opinião e o sentimento da massa associativa;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar as actividades da associação, sugerindo a adopção de medidas julgadas adequadas ao bom desempenho.
  265. Texto do artigo, página 5: Associação Provincial de Futebol de Manica
  266. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, pelo despacho da sua excelência senhor Maurício Vieira Jacob a cargo de Governador da Província de Manica compareceram como outorgantes:
  267. Texto do artigo, página 5: (i) Ângelo Jerónimo, casado, de nacionalidade moçambicana e residente em Chimoio; (ii) Eugénio Fernando Songane, divorciado, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (iii) Aníbal José António Gaio-Gaio, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (iv) Alberto Araújo Zandonda, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (v) José Manuel de Jesus Sanina, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (vi) Faizal Castigo Luís Machinhe, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, (vii) Vasco José Moisés, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (viii) Osvaldo Sequeira Pombo Baptista, divorciado, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; (ix) Januário Rucheque, casado, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio; e (x) Evaristo Luis Belo, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio.
  268. Texto do artigo, página 5: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo, por eles foi dito que por dispacho do dia 11
  269. Texto do artigo, página 5: de Outubro de dois mil e nove, da sua excelência senhor Maurício Vieira Jacob a cargo de Governador da Província de Manica, em pleno exercício de funções, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Provincial de Futebol de Manica, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  270. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, jurisdição e fins principais
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 5: Denominação, sede, jurisdição e fins principais
  273. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Provincial de Futebol de Manica, fundada em 1979, é pessoa colectiva, de direito privado, e sem fins lucrativos, é constituída pelos clubes e Associações Distritais nela filiados.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Provincial de Futebol de Manica, é neutra em matéria política e confessional. Proíbe qualquer forma de discriminação política, religiosa, sexual, ética ou racial.
  275. Número ou marcador, página 5: Três) A sua duração é por tempo indeterminado.
  276. Número ou marcador, página 5: Quatro) Tem a sua sede na cidade de Chimoio.
  277. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Associação Provincial de Futebol de Manica, poderá usar como designação a sigla APFM.
  278. Número ou marcador, página 5: Seis) A APFM, irá reger-se pelas disposições legais em vigor, por demais normas a que ficar vinculada em decorrência da sua filiação na Federação Moçambicana de Futebol com a sigla FMF, pelos presentes estatutos, por regulamentos ou deliberações aprovadas pela Assembleia Geral e por demais legislação aplicável em Moçambique.
  279. Número ou marcador, página 5: Sete) A APFM, é membro da Federação Moçambicana de Futebol e tem a obrigação de observar e fazer com que os seus associados observem os estatutos, regulamentos, directrizes e decisões emanadas por esta instituição ou deliberações aprovadas pela Assembleia Geral e por demais legislação aplicável em Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 5: Oito) A APFM, exerce a sua jurisdição em todo território da província de Manica.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  283. Texto do artigo, página 5: Os objectivos fundamentais da APFM são os seguintes:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Promover, organizar, regulamentar, controlar e dirigir a prática do futebol em todas as especialidade e competições na área de sua jurisdição;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer e manter relações com equipas ou clubes seus filiados e congéneres nacionais, assegurando a sua filiação na FMF;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Representar o futebol da província;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Representar, perante o Estado, os interesses dos seus filiados;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e participar na realização de torneios oficiais provinciais, prestando apoio aos clubes e jogadores que neles participam;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Organizar anualmente competições provinciais e outras provas consideradas convenientes à expansão e ao desenvolvimento do futebol na província;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Defender o prestígio, a ética, o espírito desportivo e todos os interesses materiais do futebol;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Incentivar a prática do futebol à escala provincial e dentro do espírito desportivo;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Organizar competições em qualquer das suas formas no âmbito provincial, definindo de maneira precisa, caso necessário, as competências concedidas às diferentes associações distritais que a compõem;
  293. Número ou marcador, página 6: j) Controlar e supervisionar todos os jogos amigáveis de futebol em todas as suas formas, que se disputem em toda a província;
  294. Número ou marcador, página 6: k) Salvaguardar os interesses comuns dos seus associados.
  295. Número ou marcador, página 6: TÍTULO II Dos sócios
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da categoria, forma jurídica, condições e procedimentos para admissão e filiação
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A APFM tem quatro categorias de sócios a saber:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Ordinários;
  300. Número ou marcador, página 6: b) De mérito;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Presidente honorário;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Honorários.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) São sócios ordinários – Os clubes e associações distritais, que se encontrem filiados na APFM.
  304. Número ou marcador, página 6: Três) São sócios de mérito – Os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida, se tenham revelado dignas dessa situação.
  305. Número ou marcador, página 6: Quatro) São sócios honorários – As pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao futebol.
  306. Número ou marcador, página 6: Cinco) A qualidade de sócio, de mérito, ou de sócio honorário, só poderá ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou da maioria dos sócios ordinários.
  307. Número ou marcador, página 6: Seis) Os sócios ordinários são admitidos pela Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 6: Sete) Presidente honorário.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 6: Os sócios da APFM constituem-se sob forma duma organização privada de tipo associativo, de acordo com a lei do Desporto da República de Moçambique, ressalvando os casos de sócios sujeitos a forma jurídica especial.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 6: Procedimentos para obtenção de qualidade de sócio
  313. Número ou marcador, página 6: Um) Todo o pedido de filiação na APFM deverá ser feito por escrito e submetido à Secretaria Geral.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) No pedido, estará incluído:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Um exemplar dos estatutos e regulamento do clube ou da associação distrital;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Uma lista dos corpos gerentes cuja assinatura, lhes confira o direito de actuar legalmente ante terceiros;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Uma cópia da acta da sua última Assembleia Geral ou da sua assembleia constitutiva.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) A admissão ou recusa de qualidade de sócio ordinário será passível de recurso.
  319. Número ou marcador, página 6: Quatro) Será considerado sócio no pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicado da sua admissão através das formas de comunicação em uso na APFM e após autorização da FMF.
  320. Número ou marcador, página 6: Cinco) A qualidade de sócio, é intransmissível.
  321. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos direitos dos Sócios
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  323. Número ou marcador, página 6: Um) Dos sócios ordinários:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Representar perante a APFM, os seus associados e, participar nas assembleias gerais;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Votar nas eleições para os órgãos da APFM;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Consultar na sede da APFM, relatórios de actividades e contas, orçamentos, balancetes e respectivos documentos de prestação de contas, bem como convocatórias, actas e listas de presenças às reuniões da Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Propor por escrito à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do futebol provincial, incluindo alterações aos presentes estatutos e seus regulamentos;
  328. Número ou marcador, página 6: e) Examinar na sede da APFM, no final de cada ano social as contas da sua gerência e toda a documentação que lhes serve de suporte;
  329. Número ou marcador, página 6: f) Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da APFM reclamações;
  330. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas provas organizadas pela APFM;
  331. Número ou marcador, página 6: h) Receber os relatórios anuais e demais publicações da APFM;
  332. Número ou marcador, página 6: i) Possuir diploma de filiação;
  333. Número ou marcador, página 6: j) Quaisquer outros que sejam atribuídos nos termos destes estatutos, dos regulamentos ou das deliberações da Assembleia Geral;
  334. Número ou marcador, página 6: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, desde que preenchidos os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) Direitos dos sócios de mérito, presidente honorário e sócios honorários:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Possuir um diploma comprovativo dessa qualidade;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Sugerir à Direcção Executiva da APFM, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio de futebol na província;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Receber os relatórios anuais e demais publicações da APFM;
  339. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outros previstos nos presentes estatutos, regulamentos ou atribuição da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 6: e) Participar nos debates e nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 6: Obrigações e deveres dos sócios e a qualidade de membro
  343. Texto do artigo, página 6: Todo o sócio da APFM tem o dever e obrigação de:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Ser fiel à APFM, o que significa especialmente que deverá abster-se de todo o comportamento contrário aos interesses do futebol;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Pagar dentro dos prazos regulamentares, quotas de filiação e as dívidas contraídas para com a APFM;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Comunicar à APFM qualquer modificação nos seus estatutos e regulamentos, a lista dos seus corpos gerentes ou das pessoas habilitadas que, mediante sua assinatura, tem o direito de actuar legalmente, junto a terceiros;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Submeter-se aos estatutos, regulamentos, directrizes e decisões da FMF, caso necessário das ligas que a compõem;
  348. Número ou marcador, página 6: e) Respeitar os documentos indicados na alínea anterior;
  349. Número ou marcador, página 6: f) Prever, em todo o contrato assinado com um jogador, treinador ou outro oficial, uma cláusula estipulando que qualquer litígio derivado do contrato mencionado ou em relação
  350. Texto do artigo, página 7: a ele se submeterá exclusivamente à competência de jurisdição arbitral (Conselho Jurisdicional da FMF), que adoptará a decisão final respeitante ao litígio;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Não manter nenhuma relação de carácter desportivo com entidades não reconhecidas (clubes, entidades ou terceiras pessoas não filiadas ou com membros suspensos ou excluídos);
  352. Número ou marcador, página 7: h) Observar os princípios de lealdade, integridade, e espírito desportivo, como expressão de desportivismo;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Harmonizar os seus estatutos e regulamentos com os estatutos e regulamentos da APFM.
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da perda de qualidade de sócio/ membro
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  356. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem factos que justificam a perda da qualidade de sócio os seguintes casos:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Renúncia;
  358. Número ou marcador, página 7: b) A não prossecução da prática de futebol.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob pro-posta da Direcção Executiva deliberar sobre a perda da qualidade de sócio.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) Da decisão a que se refere o número anterior há espaço para recurso.
  361. Número ou marcador, página 7: Quatro) A qualidade de sócio efectivo, estará condicionado ao pagamento de quotas e a apresentação sistemática de relatórios de actividades e contas.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  363. Texto do artigo, página 7: Sanções
  364. Número ou marcador, página 7: Um) As sanções previstas para os sócios/ /membros são:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Censura pública sob forma de comunicado;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Demissão;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Suspensão de qualidade de membro até um ano, sem o prejuízo das normas constantes das disposições emanadas pela FMF e demais leis desportivas;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Expulsão.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação de sanções previstas neste artigo, alíneas a) b) c) d), e e), são da competência do Conselho de Disciplina, e a alínea f) é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) O membro que se sentir lesado, poderá recorrer da decisão.
  373. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  374. Texto do artigo, página 7: Da estrutura orgânica
  375. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  377. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  378. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sociais da APFM:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Executiva;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Conselho de Disciplina;
  383. Número ou marcador, página 7: e) Conselho Jurisdicional;
  384. Número ou marcador, página 7: Dois) Não são órgãos da APFM, mas desempenham um papel puramente consultivo, as seguintes comissões permanentes:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Comissão Provincial de Árbitros de Futebol;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Comissão de Futebol Feminino;
  387. Número ou marcador, página 7: c) Comissão de Futsal
  388. Número ou marcador, página 7: Três) As comissões consultivas estarão sujeitas, caso necessário, a uma regulamentação especial adoptada pela Direcção Executiva e, estarão presididas por um membro da Direcção Executiva.
  389. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Direcção Executiva, poderá nomear comissões ad-doc.
  390. Número ou marcador, página 7: Cinco) Salvo os casos expressamente previstos nos presentes estatutos, é incompatível o exercício cumulativo de funções em diferentes órgãos sociais da APFM, bem como a sua acumulação com exercícios da actividade de dirigente de clube ou sociedade desportiva, árbitro, praticante, treinador, agente de jogador ou qualquer outro agente desportivo.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 7: Requisitos para candidatos a membros dos órgãos
  393. Texto do artigo, página 7: Só podem ser eleitos para órgãos da APFM pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Ser de nacionalidade moçambicana;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Ser maior de dezoito anos;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Não sofrer de incapacidade mental ou inabilitação;
  397. Número ou marcador, página 7: d) Não ter sido condenado por crime punível com a pena maior;
  398. Número ou marcador, página 7: e) Não ter sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva de duração superior a dois dias, nos últimos dois anos;
  399. Número ou marcador, página 7: f) Não haja perdido o mandato no exercício de funções anteriores.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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