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Texto do artigo · p. 13 CRV Advogados e Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2019, foi matriculada sob NUEL 101186393, uma entidade denominada, CRV Advogados e Associados Limitada, entre: Alberto Manuel Vombe, natural de Maputo de
Texto do artigo · p. 13 nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 1100100106389Q, emitido em Maputo na Direcção Nacional de Identificação Civil aos 6 de Março de 2015, casado com Carachi Rodrigues Selimane Vombe, natural de Angoche, província de Nampula em regime de comunhão de bens adquiridos; e
Texto do artigo · p. 13 Carachi Rodrigues Selimane Vombe, natural de Angoche, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300143622C, emitido em Maputo na Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 9 de Abril de 2015, casada com Alberto Manuel Vombe, natural de Maputo em regime de comunhão de bens adquiridos.
Texto do artigo · p. 13 É, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de CRV Advogados e Associados, Limitada e tem
Texto do artigo · p. 13 a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro n.º 1509, 4.º andar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercício em comum da profissão de advogado em toda a abrangência permitida por lei, e pelos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) O exercício em comum de administração, gestão de massas
Texto do artigo · p. 14 falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentos com carácter legal e de agente de propriedade industrial
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais) pertencente à sócia, Carachi Rodrigues Selimane Vombe correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota com o valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil e meticais), pertencente ao sócio Alberto Manuel Vombe, correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares, mas mediante prévia autorização da assembleia geral os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, com as condições de remuneração e reembolso a definir também em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas à terceiros, carece do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição. A sociedade decidirá sobre o consentimento e o exercício do seu direito de preferência por deliberação da assembleia geral. Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios não cedentes e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Arrolamento, arresto ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 14 b) Falência ou insolvência do sócio titular da quota;
Número ou marcador · p. 14 c) Venda, adjudicação ou oneração da quota à terceiros, judicial ou extrajudicialmente, quando
Texto do artigo · p. 14 realizada sem o prévio consentimento da sociedade ou com violação do direito de preferência desta ou dos demais sócios;
Número ou marcador · p. 14 d) Morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização da quota far-se-á pelo valor nominal da quota, ou no valor e modalidades que vierem a ser acordadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral deliberam sobre a amortização e respectivas condições ou confirma o acordo negociado, por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocados pela administração por meio de carta, fax ou outro meio escrito, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando a respectiva ordem de trabalhos, salvo os casos que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta na qual sejam conferidos poderes para o efeito, não podendo existir representação do sócio por pessoa não sócia.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações sobre as seguintes matérias carecem de voto unânime dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 14 c) Alteração da denominação;
Número ou marcador · p. 14 d) Mudança de sede;
Número ou marcador · p. 14 e) Mudança de objecto;
Número ou marcador · p. 14 f) Aquisição ou aluguer de imóveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gestão e representação da sociedade compete aos sócios que desde já ficam nomeados administradores, dispensado de caução e remunerados ou não, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador são eleitos pela assembleia geral por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cabe ao administrador representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Ao administrador são vedados responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo se com o consentimento escrito dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 14 a) A assinatura de dois administradores em actos que obriguem a sociedade em valor igual ou inferior a USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 14 b) A assinatura conjunta dos dois administradores e ou sócios estatutários da empresa, em actos que obriguem a sociedade em valor superior a USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em actos de mero expediente serão sempre suficiente a assinatura de um director-geral devidamente aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social e afectação e distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Anualmente serão elaborados e submetidos a votação dos sócios um inventário e um balanço, que deverão estar concluídos até ao terceiro mês do ano subsequente àquele a que disserem respeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Apurados os resultados líquidos do exercício, a assembleia geral deliberará qual a parte destinada à constituição de reservas da sociedade e qual a parte que será distribuída aos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os resultados líquidos do exercício serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral elaborará um regulamento interno definindo o exercício da actividade dos sócios e outros colaboradores e da relação destes com terceiros e clientes da sociedade, o qual vincula todos os sócios nos mesmos termos deste pacto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Na sociedade pode exercer actividade profissional de advogados, não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A actividade de advogado associado são regulado por contrato outorgados entre as partes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os advogados associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Usar no exercício das suas funções como advogado associado, sempre que necessário a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo; c)Ter acesso aos escritórios ao seu acervo bibliográfico no exercício das suas funções de advogado associado;
Número ou marcador · p. 15 d) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 f) Receber as suas remunerações, e beneficiar das suas regalias regular e atempadamente, dentro dos termos e condições do contrato;
Número ou marcador · p. 15 g) Beneficiar dos direitos gerais consignados nos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique e na Lei de Sociedade dos Advogados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os advogados associados têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 15 a) Dever de lealdade, colaboração e cooperação;
Número ou marcador · p. 15 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 15 c) Dever de manter a ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 15 d) Dever de participar e contribuir nas actividades profissionais, com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 15 e) Dever de tratar com correcção e respeito os seus colegas, pares, clientes, fornecedores, e terceiro com que entra em contacto em nome ou por ocasião das suas funções de advogado associado;
Número ou marcador · p. 15 f) Apresentar-se ao trabalho em traje adequado a profissão e em condições de higiene adequado;
Número ou marcador · p. 15 g) Não negociar por conta e proveito próprio, em prejuízo da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Não usar para fins pessoais ou alheios ao trabalho da sociedade, os meios da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os deveres previstos no n.º 4, supra são aplicáveis aos técnicos jurídicos, advogados estagiários e demais pessoal em serviço na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade determinarão o prazo
Texto do artigo · p. 15 para liquidação e nomeará os liquidatários, estabelecendo a sua remuneração e os seus poderes.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 25 de Julho 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: CRV Advogados e Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2019, foi matriculada sob NUEL 101186393, uma entidade denominada, CRV Advogados e Associados Limitada, entre: Alberto Manuel Vombe, natural de Maputo de
  3. Texto do artigo, página 13: nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 1100100106389Q, emitido em Maputo na Direcção Nacional de Identificação Civil aos 6 de Março de 2015, casado com Carachi Rodrigues Selimane Vombe, natural de Angoche, província de Nampula em regime de comunhão de bens adquiridos; e
  4. Texto do artigo, página 13: Carachi Rodrigues Selimane Vombe, natural de Angoche, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300143622C, emitido em Maputo na Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 9 de Abril de 2015, casada com Alberto Manuel Vombe, natural de Maputo em regime de comunhão de bens adquiridos.
  5. Texto do artigo, página 13: É, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de CRV Advogados e Associados, Limitada e tem
  9. Texto do artigo, página 13: a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro n.º 1509, 4.º andar.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 13: a) Exercício em comum da profissão de advogado em toda a abrangência permitida por lei, e pelos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 13: b) O exercício em comum de administração, gestão de massas
  16. Texto do artigo, página 14: falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentos com carácter legal e de agente de propriedade industrial
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 14: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais) pertencente à sócia, Carachi Rodrigues Selimane Vombe correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social;
  21. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com o valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil e meticais), pertencente ao sócio Alberto Manuel Vombe, correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  24. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares, mas mediante prévia autorização da assembleia geral os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, com as condições de remuneração e reembolso a definir também em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas à terceiros, carece do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição. A sociedade decidirá sobre o consentimento e o exercício do seu direito de preferência por deliberação da assembleia geral. Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios não cedentes e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 14: a) Arrolamento, arresto ou penhora da quota;
  33. Número ou marcador, página 14: b) Falência ou insolvência do sócio titular da quota;
  34. Número ou marcador, página 14: c) Venda, adjudicação ou oneração da quota à terceiros, judicial ou extrajudicialmente, quando
  35. Texto do artigo, página 14: realizada sem o prévio consentimento da sociedade ou com violação do direito de preferência desta ou dos demais sócios;
  36. Número ou marcador, página 14: d) Morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização da quota far-se-á pelo valor nominal da quota, ou no valor e modalidades que vierem a ser acordadas.
  38. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral deliberam sobre a amortização e respectivas condições ou confirma o acordo negociado, por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 14: (Constituição da assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  42. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocados pela administração por meio de carta, fax ou outro meio escrito, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando a respectiva ordem de trabalhos, salvo os casos que a lei exigir outras formalidades.
  43. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  44. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta na qual sejam conferidos poderes para o efeito, não podendo existir representação do sócio por pessoa não sócia.
  45. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações sobre as seguintes matérias carecem de voto unânime dos sócios:
  46. Número ou marcador, página 14: a) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 14: b) Aumentos de capital;
  48. Número ou marcador, página 14: c) Alteração da denominação;
  49. Número ou marcador, página 14: d) Mudança de sede;
  50. Número ou marcador, página 14: e) Mudança de objecto;
  51. Número ou marcador, página 14: f) Aquisição ou aluguer de imóveis.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  54. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gestão e representação da sociedade compete aos sócios que desde já ficam nomeados administradores, dispensado de caução e remunerados ou não, conforme deliberação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador são eleitos pela assembleia geral por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) Cabe ao administrador representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  57. Número ou marcador, página 14: Quatro) Ao administrador são vedados responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo se com o consentimento escrito dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se pela:
  61. Número ou marcador, página 14: a) A assinatura de dois administradores em actos que obriguem a sociedade em valor igual ou inferior a USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
  62. Número ou marcador, página 14: b) A assinatura conjunta dos dois administradores e ou sócios estatutários da empresa, em actos que obriguem a sociedade em valor superior a USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) Em actos de mero expediente serão sempre suficiente a assinatura de um director-geral devidamente aprovado em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 14: (Exercício social e afectação e distribuição dos resultados)
  66. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) Anualmente serão elaborados e submetidos a votação dos sócios um inventário e um balanço, que deverão estar concluídos até ao terceiro mês do ano subsequente àquele a que disserem respeito.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) Apurados os resultados líquidos do exercício, a assembleia geral deliberará qual a parte destinada à constituição de reservas da sociedade e qual a parte que será distribuída aos sócios.
  69. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os resultados líquidos do exercício serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 14: (Regulamento interno)
  72. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral elaborará um regulamento interno definindo o exercício da actividade dos sócios e outros colaboradores e da relação destes com terceiros e clientes da sociedade, o qual vincula todos os sócios nos mesmos termos deste pacto social.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 14: (Advogados associados)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) Na sociedade pode exercer actividade profissional de advogados, não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A actividade de advogado associado são regulado por contrato outorgados entre as partes.
  77. Número ou marcador, página 15: Três) Os advogados associados têm os seguintes direitos:
  78. Número ou marcador, página 15: a) Usar no exercício das suas funções como advogado associado, sempre que necessário a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
  79. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo; c)Ter acesso aos escritórios ao seu acervo bibliográfico no exercício das suas funções de advogado associado;
  80. Número ou marcador, página 15: d) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  81. Número ou marcador, página 15: e) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos;
  82. Número ou marcador, página 15: f) Receber as suas remunerações, e beneficiar das suas regalias regular e atempadamente, dentro dos termos e condições do contrato;
  83. Número ou marcador, página 15: g) Beneficiar dos direitos gerais consignados nos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique e na Lei de Sociedade dos Advogados.
  84. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os advogados associados têm os seguintes deveres:
  85. Número ou marcador, página 15: a) Dever de lealdade, colaboração e cooperação;
  86. Número ou marcador, página 15: b) Dever de sigilo;
  87. Número ou marcador, página 15: c) Dever de manter a ética e deontologia profissional;
  88. Número ou marcador, página 15: d) Dever de participar e contribuir nas actividades profissionais, com zelo e dedicação;
  89. Número ou marcador, página 15: e) Dever de tratar com correcção e respeito os seus colegas, pares, clientes, fornecedores, e terceiro com que entra em contacto em nome ou por ocasião das suas funções de advogado associado;
  90. Número ou marcador, página 15: f) Apresentar-se ao trabalho em traje adequado a profissão e em condições de higiene adequado;
  91. Número ou marcador, página 15: g) Não negociar por conta e proveito próprio, em prejuízo da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 15: h) Não usar para fins pessoais ou alheios ao trabalho da sociedade, os meios da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os deveres previstos no n.º 4, supra são aplicáveis aos técnicos jurídicos, advogados estagiários e demais pessoal em serviço na sociedade.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  96. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
  97. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade determinarão o prazo
  98. Texto do artigo, página 15: para liquidação e nomeará os liquidatários, estabelecendo a sua remuneração e os seus poderes.
  99. Texto do artigo, página 15: Maputo, 25 de Julho 2019. — O Técnico, Ilegível.
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