III SÉRIE — n.º 145

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 145/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 29 de Julho de 2019 III SÉRIE — Número 145
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Montepuez: Despacho. Assembleia Provincial de Inhambane: Resoluções.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Colaboradores do FUNAE – ACF. Associação Assofliss. Associação Yower Kaguta Museveni. A.I.M Import & Export, Limitada. Afran, Limitada. AHS – African Hospital Solutions, Limitada. Casa Renascer do Brilho, Limitada. Chambote Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. CRV Advogados e Associados, Limitada. DAL Comercial, Limitada. Elephant Coast – Associação de Protecção Ambiental. Eri Moçambique, S.A. Garden Care Solution, Limitada. GCS – Gestão Consultoria e Serviços, Limitada. Ideate Mozambique, Limitada. IGLOBAL – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infotécnica, Limitada. Inter Airways, Limitada. Inter Rent, Limitada. ITD Mozambique, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada. Linovacion – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mama Farms, Limitada. Moz Facilitates Manutenção e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mozambique Hongsheng Construction Engineering Company,
Parágrafo · p. 1 Limitada. MozMedical Consultores, Limitada. Munjaiana Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Tela, S.A. NUR Comercial Trading, Limitada. Oficina de Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Packcode – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Residencial Crystal, Limitada. Possível Sabores Moçambique, Limitada. QSS - Quelimane Serviços e Sistemas – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Safety Concern Serviços, Limitada. Sepri Healthcare and Consulting, Limitada. Snow Internacional Trading, Limitada. Tripple Haven (PTV), Limitada. ZLG - Oasis – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Colaboradores do FUNAE – ACF, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Colaboradores do FUNAE – ACF.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 18 de Junho de 2019. — O Ministro da Justiça, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no dispostono n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Assofliss.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 9 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Montepuez
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da associação, requereu a Administradora do Distrito de Montepuez, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido o respectivo estatuto de creditação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins não lucrativos, determinado e legalmente passíveis e que no acto de crédito e de estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, em conformidade com o n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Yower Kaguta Museveni.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Montepuez, 14 de Maio de 2018. A Administradora Distrital, Evelina Rita Joaquim Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 ASSEMBLEIA PROVINCIAL DE INHAMBANE
Texto do artigo · p. 2 VIII Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 48/API/2018
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea c) do artigo 27 do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, compete à Assembleia Provincial proceder a apreciação e aprovação da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial a submeter ao Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 2 Neste contexto, reunida de 4 a 6 de Setembro de 2018, na sua VIII Sessão Ordinária, na cidade de Inhambane, sob direcção de S.Exª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, procedeu à apreciação da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial para o exercício económico 2019.
Texto do artigo · p. 2 Da apreciação, conclui-se que a proposta do plano em alusão observou as cinco prioridades e três pilares de suporte.
Texto do artigo · p. 2 Constatou com satisfação que a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial, define claramente os objectivos estratégicos para todos os sectores e áreas da responsabilidade do Governo para a sua intervenção, tendente a promover o desenvolvimento económico e social da Província, ao apontar na área económica para um crescimento de 7,4% e perspectivar atingir uma produção global de 26.842.300,00MT.
Texto do artigo · p. 2 O órgão concluiu igualmente com satisfação que a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial referente ao ano de 2019, é um instrumento exequível que vai operacionalizar e dinamizar a gestão do desenvolvimento sócio-económico e cultural da província no âmbito do cumprimento do Programa Quinquenal do Governo, 2015-2019.
Texto do artigo · p. 2 Assim, a Assembleia Provincial delibera a aprovação da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial referente ao ano de 2019 observando as seguintes recomendações:
Texto do artigo · p. 2 1. Que se preveja no plano em alusão, os actos administrativos para os Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 2 2. Que se harmonize o valor a arrecadar do Imposto de Reconstrução Nacional, tendo em conta o aumento previsto;
Texto do artigo · p. 2 3. Que a capacitação dos 100 professores e as sessões de boas práticas de alimentação e nutrição, sejam abrangentes para todos os distritos da província;
Texto do artigo · p. 2 4. Que se incluam os Distritos de Funhalouro e Mabote na abertura de novos furos de água dos 50 previstos;
Texto do artigo · p. 2 5. Que se contemple na demarcação de talhões os Distritos de Govuro Inhassoro, Vilankulo, Mabote e Funhalouro;
Texto do artigo · p. 2 6. Que se quantifique o número de BI s biométricos por se tramitar e reuniões de ligação Polícia-comunidade;
Texto do artigo · p. 2 A presente resolução entra em vigor sete dias depois de sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial, 6 de Setembro de 2018. Publique-se. Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 49/API/2018
Texto do artigo · p. 2 Competindo à Assembleia Provincial, a aprovação da proposta do Orçamento para o seu funcionamento, elaborado pelo Secretariado Técnico, respeitando os limites definidos no orçamento da província, o órgão, reunido na sua VIII Sessão Ordinária, de 4 a 6 de Setembro de 2018, sob direcção de S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, nos termos da alínea f), do artigo 37 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, procedeu à apreciação da proposta do Plano das Actividades e Orçamento da Assembleia Provincial, referentes ao ano de 2019, e deliberou a sua aprovação mediante a seguinte recomendação:
Texto do artigo · p. 2 Que a Mesa garanta a execução de todas as actividades planificadas
Texto do artigo · p. 2 referentes ao ano de 2019. A presente resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial, aos 6 de Setembro de 2018. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Colaboradores do FUNAE
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Colaboradores do FUNAE, adiante designado por ACF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bemestar dos colaboradores do Fundo de Energia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede, duração e âmbito
Texto do artigo · p. 3 A ACF é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua da Imprensa, n.º 256, 6.º andar, portas 610, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação da Comissão de Gestão, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A ACF destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bem-estar dos associados. São acções de carácter social aquelas respeitantes:
Número ou marcador · p. 3 a) Encargos resultantes de despesas médicas definidas nos termos do regulamento da ACF;
Número ou marcador · p. 3 b) Encargos para a realização de funeral dos colaboradores e seus familiares (definidos nos termos do Regulamento);
Número ou marcador · p. 3 c) Despesas para preparação de matrimónio;
Número ou marcador · p. 3 d) Despesas destinadas a aquisição de bens com a finalidade de melhorar a vida do colaborador;
Número ou marcador · p. 3 e) Encargos de natureza colectiva, nomeadamente: actividades sociais, culturais, recreativas, seguros colectivos, viagens colectivas e habitação económica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 A adesão dos colaboradores a ACF terão de observar as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser colaborador ou reformado do FUNAE;
Número ou marcador · p. 3 b) Preencher e aceitar as condições do formulário de adesão como membro da ACF e sujeitar-se aos estatutos e regulamento da ACF;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar que sejam descontados dos seus salários a percentagem da quota mensal de 1% do salário base.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro da ACF perde a sua qualidade de membro nos casos de:
Número ou marcador · p. 3 a) Expulsão do FUNAE;
Número ou marcador · p. 3 b) De mudança para outra instituição ou abandonar de lugar; e
Número ou marcador · p. 3 c) Morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem ser qualificados em:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da ACF:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da ACF e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito por órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a ACF em contactos com organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica da Comissão de Gestão sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Formular propostas de projectos e melhorias que coadunem com os fins e actividades da ACF; e
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar de todas oportunidades oferecidas pela ACF que visam o bem-estar e apoio aos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Sujeitarem-se e respeitarem aos estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas a Reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a ACF em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar a Comissão de gestão sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ACF;
Número ou marcador · p. 3 i) Defender o bom nome e prestígio da ACF.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ACF dos trabalhadores do FUNAE:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de 3 anos, podendo serem reeleitos uma vez, não havendo lugar a segunda reeleição.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da ACF é composta pelos seus membros associativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por quatro membros, dos quais um será o presidente, um vice-presidente e dois relatores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia, por escrito, com 48 horas mínimas de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar a espécie de reunião em que a Assembleia se vai reunir.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deverá respeitar os prazos previstos nos Estatutos e neste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da ACF.
Número ou marcador · p. 4 Seis) No caso de a assembleia não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir, 24 horas depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de doze horas.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Apenas os membros com as quotas em dia, podem exercer o direito a voto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a extinção da ACF por maioria de 2/3 de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar as alterações ao presente estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os relatórios e balanços da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar as políticas de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e votar as propostas de aplicação dos resultados do exercício económico anterior; g)Propor alterações das comparticipações dos membros previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 h) Alterar as regras de aplicação da associação dos colaboradores do FUNAE;
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar o cumprimento das actividades previstas, dos diferentes órgãos da ACF;
Número ou marcador · p. 4 j) Analisar e conhecer o recurso dos membros em última instância;
Número ou marcador · p. 4 k) Penalizar os membros dos diferentes órgãos da ACF por incumprimento das actividades previstas ou comportamentos inflatórios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No impedimento do presidente, o vicepresidente substitui-o.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa fica incompleta por ausência ou impedimento de qualquer um dos seus membros, são estes substituídos por associados presentes na sessão, mediante proposta do Presidente da Mesa em exercício e aprovação da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos associados presentes na sessão os membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelos Órgãos Associativos ou pelos Associados, nos termos dos estatutos em vigor.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão da associação estará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão, a eleger pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comissão terá a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário, e
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da comissão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões da comissão são convocadas por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Comissão de Gestão não pode deliberar sem a presença da maioria dos membros em exercício.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão constarão sempre de uma acta e serão tomadas em consenso ou maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Presidente ou quem lhe substituir, poderá suspender as deliberações que reputem contrárias ao estatuto da ACF dos colaboradores do FUNAE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 4 Compete à Comissão de Gestão da ACF: a) Prosseguir as políticas de gestão da ACF;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar os planos e actividades da ACF;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta de plano anual de actividades; d)Elaborar o balanço final e o relatório de contas e submeter para apreciação da Comissão de Gestão e posterior divulgação pelos membros da ACF;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir que a ACF se destine apenas para a satisfação das solicitações dos trabalhadores membros e que sejam respeitadas todas as formalidades para a sua concessão;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar que a gestão da ACF seja eficiente e transparente com o objectivo de garantir a sua continuidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a actualização da informação relativa aos beneficiários bem como a divulgação do balancete mensal do movimento da ACF;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar o cumprimento dos prazos preconizados, quer para a concessão, quer para o retorno de fundos que não poderá de modo algum ultrapassar os vinte e quatro meses;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a suspensão do direito de utilização da associação aos membros que não observem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, e
Número ou marcador · p. 4 j) Mandar extrair e analisar os balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade do conselho de Gestão da ACF, e é composto por três membros, sendo dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, renováveis por igual período, sem direito a reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Fiscalizar a administração da ACF. Dois) Vigiar pela observância dos estatutos
Texto do artigo · p. 4 e do contrato do Fundo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Elaborar pareceres sobre os pedidos de financiamento.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Pronunciar-se sobre o desembolso financeiro da ACF, sob o ponto de vista da economicidade da eficiência de gestão, da realização dos resultados e dos benefícios.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Apoiar a comissão de gestão relativamente a qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos da ACF
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ACF:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras que forem aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Aplicar-se-ão a ACF as normas vigentes no país, em tudo o que não se achar especialmente previsto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da ACF, fixando-lhe os respectivos termos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvida a ACF, será eleita uma comissão liquidatária, que poderá recair na comissão de gestão em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
Texto do artigo · p. 5 Associação Assoflis
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adoptada a denominação de Associação Assoflis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito adoptado de personalidade jurídica autonomia, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A associação tem sede na Beira, província de Sofala, podendo estabelecer, manter ou encerar delegações qualquer e ou quaisquer forma de representação associativa dentro da província de Sofala em deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A associação, é de âmbito provincial, a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Combate ao corte ilegal de madeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Defesa do interesse dos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Mobilização e defesa dos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 d) Defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalização do cumprimento das actividades sócias financiados pelos operadores de licenças simples.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos são os que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se predisponha aprestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários, são os que sem distingue, por serviços excepcionais prestado a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros da associação todas as pessoas que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membro só produz efeito depois do candidato cumprir o seu dever previsto na línea b) do artigo 8 deste estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger e ser eleito por qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 g) Protestar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescrito nos presentes estatutos e demais deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Usufruir dos benefícios que advenha das actividades em comuns dos associados;
Número ou marcador · p. 5 i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 5 j) Ser protegidos e apoiados nos seus anseios e interesses pelas estruturas das associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Pedir o seu afastamento da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprimento as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo, e competência aos cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formações que forem organizadas pelas associações;
Número ou marcador · p. 6 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Pena a aplicar
Número ou marcador · p. 6 Um) Aos membros ou associação que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos direitos serão sujeitos as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão das duas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 6 e) Afastamento dos cargos directores;
Número ou marcador · p. 6 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpra com estabelecidos nos estatutos regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltarem com os pagamentos da jóias, ou deixarem de pagas as suas quotas por um período superior de noventa dias;
Número ou marcador · p. 6 c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhe causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A aplicação de pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelos membros na associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como órgão:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral e a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que e composta por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Formas de convocação
Número ou marcador · p. 6 Um) As secções da Assembleias Geral são convocadas com antecedência mínimas de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data e hora e o local da reunião bem como a respectiva da agenda.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas nas convocações dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiantamento.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidade de convocação desde que nenhum deles se se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão validas quando aprovada pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As decisões da Assembleias Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena do mês de Outubro de cada ano:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar as conta;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os corpos directivos. Dois) As secções extraordinárias
Texto do artigo · p. 6 realizam-se sempre que tenha solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelo presidente de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Pelo presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar a convocação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea b) no número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar, tornar-se necessária a presença pelo menos um terço dos membros que a solicitarem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir o programa e as alíneas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Admitir novos membros; f)Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9 n.º 2 deste estatuto;
Número ou marcador · p. 6 g) Destituir membros de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) Definir o valor das jóias e das mensalidades em que quotas a pagar por cada associados;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos das actividades anuais da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre as questões com a organização, reorganização, funcionamento, cisão, e dissolução, da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes, só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Eleições
Número ou marcador · p. 6 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 4(quatro) em 4(quatro) anos na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No acto das eleições e reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base de principio de cada membro, que poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A lista dos candidatos devera ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele, e composto por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação nas relações em terceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer o mais amplo poder de gestão, representando a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos conexos aos objectivos da associação, que a lei ou o estatuto reservem para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar, dirigir, executar e controlar as actividade da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar proposta de alteração de mais regulamentos a submeter na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas da sua actividade perante a assembleia no uso dos fundos;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar relatórios das actividades e contas da associação e submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar a dimensão de outros membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a actividade económica com conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar os relatórios de actividades e de conta do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e plano da actividade da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a analises e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Conferir saldos em caixa, balancete mensal, receitas e despesas, examinado cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar se esta realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação, e se há não há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar a disciplina e remuneração do trabalhador na associação e zelar em geral pelo comprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamento e de mais deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente das decisões e actuações do cumprimento por parte do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Aparentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Fundo social
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições e suplementos anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha de actividade, são destinadas a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos, legados, subsídios, e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 e) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Quaisquer outro rendimento que resultem de algumas actividades promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Regulamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a este inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento da organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação extingue-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 29 de Julho de 2019 III SÉRIE — Número 145
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Montepuez: Despacho. Assembleia Provincial de Inhambane: Resoluções.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Colaboradores do FUNAE – ACF. Associação Assofliss. Associação Yower Kaguta Museveni. A.I.M Import & Export, Limitada. Afran, Limitada. AHS – African Hospital Solutions, Limitada. Casa Renascer do Brilho, Limitada. Chambote Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. CRV Advogados e Associados, Limitada. DAL Comercial, Limitada. Elephant Coast – Associação de Protecção Ambiental. Eri Moçambique, S.A. Garden Care Solution, Limitada. GCS – Gestão Consultoria e Serviços, Limitada. Ideate Mozambique, Limitada. IGLOBAL – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infotécnica, Limitada. Inter Airways, Limitada. Inter Rent, Limitada. ITD Mozambique, Limitada.
  11. Parágrafo, página 1: Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada. Linovacion – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mama Farms, Limitada. Moz Facilitates Manutenção e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  12. Parágrafo, página 1: Limitada. Mozambique Hongsheng Construction Engineering Company,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. MozMedical Consultores, Limitada. Munjaiana Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Tela, S.A. NUR Comercial Trading, Limitada. Oficina de Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Packcode – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Residencial Crystal, Limitada. Possível Sabores Moçambique, Limitada. QSS - Quelimane Serviços e Sistemas – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Safety Concern Serviços, Limitada. Sepri Healthcare and Consulting, Limitada. Snow Internacional Trading, Limitada. Tripple Haven (PTV), Limitada. ZLG - Oasis – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Colaboradores do FUNAE – ACF, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Colaboradores do FUNAE – ACF.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 18 de Junho de 2019. — O Ministro da Justiça, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no dispostono n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Assofliss.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 9 de Novembro de 2018.
  27. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Montepuez
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da associação, requereu a Administradora do Distrito de Montepuez, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido o respectivo estatuto de creditação.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins não lucrativos, determinado e legalmente passíveis e que no acto de crédito e de estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em conformidade com o n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Yower Kaguta Museveni.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Montepuez, 14 de Maio de 2018. A Administradora Distrital, Evelina Rita Joaquim Fevereiro.
  35. Texto do artigo, página 2: ASSEMBLEIA PROVINCIAL DE INHAMBANE
  36. Texto do artigo, página 2: VIII Sessão Ordinária
  37. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 48/API/2018
  38. Texto do artigo, página 2: Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea c) do artigo 27 do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, compete à Assembleia Provincial proceder a apreciação e aprovação da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial a submeter ao Conselho de Ministros.
  39. Texto do artigo, página 2: Neste contexto, reunida de 4 a 6 de Setembro de 2018, na sua VIII Sessão Ordinária, na cidade de Inhambane, sob direcção de S.Exª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, procedeu à apreciação da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial para o exercício económico 2019.
  40. Texto do artigo, página 2: Da apreciação, conclui-se que a proposta do plano em alusão observou as cinco prioridades e três pilares de suporte.
  41. Texto do artigo, página 2: Constatou com satisfação que a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial, define claramente os objectivos estratégicos para todos os sectores e áreas da responsabilidade do Governo para a sua intervenção, tendente a promover o desenvolvimento económico e social da Província, ao apontar na área económica para um crescimento de 7,4% e perspectivar atingir uma produção global de 26.842.300,00MT.
  42. Texto do artigo, página 2: O órgão concluiu igualmente com satisfação que a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial referente ao ano de 2019, é um instrumento exequível que vai operacionalizar e dinamizar a gestão do desenvolvimento sócio-económico e cultural da província no âmbito do cumprimento do Programa Quinquenal do Governo, 2015-2019.
  43. Texto do artigo, página 2: Assim, a Assembleia Provincial delibera a aprovação da proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento Provincial referente ao ano de 2019 observando as seguintes recomendações:
  44. Texto do artigo, página 2: 1. Que se preveja no plano em alusão, os actos administrativos para os Funcionários e Agentes do Estado;
  45. Texto do artigo, página 2: 2. Que se harmonize o valor a arrecadar do Imposto de Reconstrução Nacional, tendo em conta o aumento previsto;
  46. Texto do artigo, página 2: 3. Que a capacitação dos 100 professores e as sessões de boas práticas de alimentação e nutrição, sejam abrangentes para todos os distritos da província;
  47. Texto do artigo, página 2: 4. Que se incluam os Distritos de Funhalouro e Mabote na abertura de novos furos de água dos 50 previstos;
  48. Texto do artigo, página 2: 5. Que se contemple na demarcação de talhões os Distritos de Govuro Inhassoro, Vilankulo, Mabote e Funhalouro;
  49. Texto do artigo, página 2: 6. Que se quantifique o número de BI s biométricos por se tramitar e reuniões de ligação Polícia-comunidade;
  50. Texto do artigo, página 2: A presente resolução entra em vigor sete dias depois de sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial, 6 de Setembro de 2018. Publique-se. Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  51. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 49/API/2018
  52. Texto do artigo, página 2: Competindo à Assembleia Provincial, a aprovação da proposta do Orçamento para o seu funcionamento, elaborado pelo Secretariado Técnico, respeitando os limites definidos no orçamento da província, o órgão, reunido na sua VIII Sessão Ordinária, de 4 a 6 de Setembro de 2018, sob direcção de S. Ex.ª Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, nos termos da alínea f), do artigo 37 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, procedeu à apreciação da proposta do Plano das Actividades e Orçamento da Assembleia Provincial, referentes ao ano de 2019, e deliberou a sua aprovação mediante a seguinte recomendação:
  53. Texto do artigo, página 2: Que a Mesa garanta a execução de todas as actividades planificadas
  54. Texto do artigo, página 2: referentes ao ano de 2019. A presente resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial, aos 6 de Setembro de 2018. Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  55. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  56. Texto do artigo, página 3: Associação dos Colaboradores do FUNAE
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
  60. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Colaboradores do FUNAE, adiante designado por ACF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bemestar dos colaboradores do Fundo de Energia.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 3: Sede, duração e âmbito
  63. Texto do artigo, página 3: A ACF é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua da Imprensa, n.º 256, 6.º andar, portas 610, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação da Comissão de Gestão, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  66. Texto do artigo, página 3: A ACF destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bem-estar dos associados. São acções de carácter social aquelas respeitantes:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Encargos resultantes de despesas médicas definidas nos termos do regulamento da ACF;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Encargos para a realização de funeral dos colaboradores e seus familiares (definidos nos termos do Regulamento);
  69. Número ou marcador, página 3: c) Despesas para preparação de matrimónio;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Despesas destinadas a aquisição de bens com a finalidade de melhorar a vida do colaborador;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Encargos de natureza colectiva, nomeadamente: actividades sociais, culturais, recreativas, seguros colectivos, viagens colectivas e habitação económica.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  75. Texto do artigo, página 3: A adesão dos colaboradores a ACF terão de observar as seguintes condições:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Ser colaborador ou reformado do FUNAE;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Preencher e aceitar as condições do formulário de adesão como membro da ACF e sujeitar-se aos estatutos e regulamento da ACF;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar que sejam descontados dos seus salários a percentagem da quota mensal de 1% do salário base.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  81. Número ou marcador, página 3: Um) O membro da ACF perde a sua qualidade de membro nos casos de:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Expulsão do FUNAE;
  83. Número ou marcador, página 3: b) De mudança para outra instituição ou abandonar de lugar; e
  84. Número ou marcador, página 3: c) Morte.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem ser qualificados em:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Honorários.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  91. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ACF:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da ACF e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito por órgãos sociais da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a ACF em contactos com organismos nacionais e internacionais;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica da Comissão de Gestão sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos e melhorias que coadunem com os fins e actividades da ACF; e
  97. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de todas oportunidades oferecidas pela ACF que visam o bem-estar e apoio aos membros.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 3: Deveres
  100. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Sujeitarem-se e respeitarem aos estatutos e regulamento da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente e atempadamente as quotas;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas a Reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Representar a ACF em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Informar a Comissão de gestão sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ACF;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Defender o bom nome e prestígio da ACF.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  112. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ACF dos trabalhadores do FUNAE:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Gestão; e
  115. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  118. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de 3 anos, podendo serem reeleitos uma vez, não havendo lugar a segunda reeleição.
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da ACF é composta pelos seus membros associativos.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por quatro membros, dos quais um será o presidente, um vice-presidente e dois relatores.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  126. Número ou marcador, página 3: Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da Comissão de Gestão.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia, por escrito, com 48 horas mínimas de antecedência.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A Convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar a espécie de reunião em que a Assembleia se vai reunir.
  129. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deverá respeitar os prazos previstos nos Estatutos e neste regulamento.
  130. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da ACF.
  131. Número ou marcador, página 4: Seis) No caso de a assembleia não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir, 24 horas depois, com a presença de qualquer número de membros.
  132. Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de doze horas.
  133. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  134. Número ou marcador, página 4: Nove) Apenas os membros com as quotas em dia, podem exercer o direito a voto na Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  137. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a extinção da ACF por maioria de 2/3 de votos dos membros;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as alterações ao presente estatuto e regulamento;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os relatórios e balanços da Comissão de Gestão;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar as políticas de gestão da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e votar as propostas de aplicação dos resultados do exercício económico anterior; g)Propor alterações das comparticipações dos membros previstas no presente estatuto;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Alterar as regras de aplicação da associação dos colaboradores do FUNAE;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar o cumprimento das actividades previstas, dos diferentes órgãos da ACF;
  146. Número ou marcador, página 4: j) Analisar e conhecer o recurso dos membros em última instância;
  147. Número ou marcador, página 4: k) Penalizar os membros dos diferentes órgãos da ACF por incumprimento das actividades previstas ou comportamentos inflatórios.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) No impedimento do presidente, o vicepresidente substitui-o.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa fica incompleta por ausência ou impedimento de qualquer um dos seus membros, são estes substituídos por associados presentes na sessão, mediante proposta do Presidente da Mesa em exercício e aprovação da assembleia.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos associados presentes na sessão os membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelos Órgãos Associativos ou pelos Associados, nos termos dos estatutos em vigor.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Comissão de Gestão
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Comissão de Gestão
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão da associação estará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão, a eleger pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A comissão terá a seguinte estrutura orgânica:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Presidente da Comissão de Gestão;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente da Comissão de Gestão;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Secretário, e
  165. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Comissão de Gestão
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da comissão.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da comissão são convocadas por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) A Comissão de Gestão não pode deliberar sem a presença da maioria dos membros em exercício.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão constarão sempre de uma acta e serão tomadas em consenso ou maioria qualificada.
  172. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Presidente ou quem lhe substituir, poderá suspender as deliberações que reputem contrárias ao estatuto da ACF dos colaboradores do FUNAE.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 4: Competências da Comissão de Gestão
  175. Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão de Gestão da ACF: a) Prosseguir as políticas de gestão da ACF;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Executar os planos e actividades da ACF;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de plano anual de actividades; d)Elaborar o balanço final e o relatório de contas e submeter para apreciação da Comissão de Gestão e posterior divulgação pelos membros da ACF;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Garantir que a ACF se destine apenas para a satisfação das solicitações dos trabalhadores membros e que sejam respeitadas todas as formalidades para a sua concessão;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar que a gestão da ACF seja eficiente e transparente com o objectivo de garantir a sua continuidade;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a actualização da informação relativa aos beneficiários bem como a divulgação do balancete mensal do movimento da ACF;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Controlar o cumprimento dos prazos preconizados, quer para a concessão, quer para o retorno de fundos que não poderá de modo algum ultrapassar os vinte e quatro meses;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Propor a suspensão do direito de utilização da associação aos membros que não observem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, e
  183. Número ou marcador, página 4: j) Mandar extrair e analisar os balancetes mensais.
  184. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  187. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade do conselho de Gestão da ACF, e é composto por três membros, sendo dirigido por um Presidente.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, renováveis por igual período, sem direito a reeleição.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de um dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal
  195. Número ou marcador, página 4: Um) Fiscalizar a administração da ACF. Dois) Vigiar pela observância dos estatutos
  196. Texto do artigo, página 4: e do contrato do Fundo.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
  198. Número ou marcador, página 5: Quatro) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados.
  199. Número ou marcador, página 5: Cinco) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração.
  200. Número ou marcador, página 5: Seis) Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
  201. Número ou marcador, página 5: Sete) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
  202. Número ou marcador, página 5: Oito) Elaborar pareceres sobre os pedidos de financiamento.
  203. Número ou marcador, página 5: Nove) Pronunciar-se sobre o desembolso financeiro da ACF, sob o ponto de vista da economicidade da eficiência de gestão, da realização dos resultados e dos benefícios.
  204. Número ou marcador, página 5: Dez) Apoiar a comissão de gestão relativamente a qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 5: Fundos da ACF
  208. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACF:
  209. Número ou marcador, página 5: a) O produto das contribuições dos membros;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Outras que forem aprovadas pela Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  214. Texto do artigo, página 5: Aplicar-se-ão a ACF as normas vigentes no país, em tudo o que não se achar especialmente previsto no presente regulamento.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  217. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da ACF, fixando-lhe os respectivos termos.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a ACF, será eleita uma comissão liquidatária, que poderá recair na comissão de gestão em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
  219. Texto do artigo, página 5: Associação Assoflis
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  222. Texto do artigo, página 5: Denominação
  223. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adoptada a denominação de Associação Assoflis.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito adoptado de personalidade jurídica autonomia, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  226. Texto do artigo, página 5: Sede
  227. Texto do artigo, página 5: A associação tem sede na Beira, província de Sofala, podendo estabelecer, manter ou encerar delegações qualquer e ou quaisquer forma de representação associativa dentro da província de Sofala em deliberação da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  229. Texto do artigo, página 5: Duração
  230. Texto do artigo, página 5: A associação, é de âmbito provincial, a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  232. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  233. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes objectivos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Combate ao corte ilegal de madeira;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Defesa do interesse dos seus associados;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Mobilização e defesa dos seus associados;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Defesa do meio ambiente;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalização do cumprimento das actividades sócias financiados pelos operadores de licenças simples.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  241. Texto do artigo, página 5: Membros
  242. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação podem ser:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos são os que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se predisponha aprestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários, são os que sem distingue, por serviços excepcionais prestado a associação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  248. Texto do artigo, página 5: Admissão
  249. Número ou marcador, página 5: Um) São membros da associação todas as pessoas que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitido por deliberação da Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro só produz efeito depois do candidato cumprir o seu dever previsto na línea b) do artigo 8 deste estatuto.
  252. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  254. Texto do artigo, página 5: Direitos dos associados
  255. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da associação:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatário de outrem;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Eleger e ser eleito por qualquer órgão da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Protestar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescrito nos presentes estatutos e demais deliberação da Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Usufruir dos benefícios que advenha das actividades em comuns dos associados;
  264. Número ou marcador, página 5: i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para uso comum dos associados;
  265. Número ou marcador, página 5: j) Ser protegidos e apoiados nos seus anseios e interesses pelas estruturas das associação;
  266. Número ou marcador, página 5: k) Pedir o seu afastamento da associação
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  268. Texto do artigo, página 5: Deveres dos associados
  269. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros ou associados:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprimento as deliberações dos órgãos eleitos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo, e competência aos cargos a que for eleito;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formações que forem organizadas pelas associações;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  277. Número ou marcador, página 6: h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  279. Texto do artigo, página 6: Pena a aplicar
  280. Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros ou associação que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos direitos serão sujeitos as seguintes penas:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Multa;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão das duas funções por um período de seis meses a um ano;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Afastamento dos cargos directores;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpra com estabelecidos nos estatutos regulamentos;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Faltarem com os pagamentos da jóias, ou deixarem de pagas as suas quotas por um período superior de noventa dias;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhe causarem prejuízos.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A aplicação de pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelos membros na associação.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  294. Texto do artigo, página 6: Órgãos da associação
  295. Texto do artigo, página 6: A associação tem como órgão:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  300. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral e a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário
  303. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que e composta por um presidente e um vice-presidente.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  305. Texto do artigo, página 6: Formas de convocação
  306. Número ou marcador, página 6: Um) As secções da Assembleias Geral são convocadas com antecedência mínimas de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data e hora e o local da reunião bem como a respectiva da agenda.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas nas convocações dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiantamento.
  309. Número ou marcador, página 6: Quatro) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidade de convocação desde que nenhum deles se se oponha a realização da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão validas quando aprovada pela maioria dos membros presentes.
  311. Número ou marcador, página 6: Seis) As decisões da Assembleias Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  313. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  314. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena do mês de Outubro de cada ano:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar as conta;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os corpos directivos. Dois) As secções extraordinárias
  318. Texto do artigo, página 6: realizam-se sempre que tenha solicitada a sua convocação:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Pelo presidente de Direcção;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Pelo presidente da Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Pelo Conselho Fiscal;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar a convocação.
  324. Número ou marcador, página 6: Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea b) no número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar, tornar-se necessária a presença pelo menos um terço dos membros que a solicitarem.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  327. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Assembleia Geral:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Definir o programa e as alíneas gerais de actuação da associação;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Admitir novos membros; f)Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9 n.º 2 deste estatuto;
  333. Número ou marcador, página 6: g) Destituir membros de órgãos sociais;
  334. Número ou marcador, página 6: h) Definir o valor das jóias e das mensalidades em que quotas a pagar por cada associados;
  335. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  336. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
  337. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos das actividades anuais da associação;
  338. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre as questões com a organização, reorganização, funcionamento, cisão, e dissolução, da associação.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes, só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  341. Texto do artigo, página 6: Eleições
  342. Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 4(quatro) em 4(quatro) anos na base do voto secreto e individual.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) No acto das eleições e reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base de principio de cada membro, que poderá representar um só voto.
  344. Número ou marcador, página 6: Três) A lista dos candidatos devera ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  346. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  347. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele, e composto por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  350. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho de Direcção
  351. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação nas relações em terceiros;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Exercer o mais amplo poder de gestão, representando a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos conexos aos objectivos da associação, que a lei ou o estatuto reservem para a Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Planificar, dirigir, executar e controlar as actividade da associação;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar proposta de alteração de mais regulamentos a submeter na Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas da sua actividade perante a assembleia no uso dos fundos;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar relatórios das actividades e contas da associação e submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar a dimensão de outros membros.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  360. Texto do artigo, página 7: Conselho fiscal
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, secretário e um relator.
  363. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  364. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  365. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  367. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
  368. Texto do artigo, página 7: Compete o Conselho Fiscal:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a actividade económica com conformidade com os planos estabelecidos;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Analisar os relatórios de actividades e de conta do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e plano da actividade da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a analises e aprovação da Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Conferir saldos em caixa, balancete mensal, receitas e despesas, examinado cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Verificar se esta realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação, e se há não há esbanjamento ou desvio de fundos;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar a disciplina e remuneração do trabalhador na associação e zelar em geral pelo comprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamento e de mais deliberação da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente das decisões e actuações do cumprimento por parte do Conselho de Direcção;
  375. Número ou marcador, página 7: g) Aparentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do fundo social
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  378. Texto do artigo, página 7: Fundo social
  379. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos sociais da associação:
  380. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  381. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições e suplementos anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha de actividade, são destinadas a cobrir os encargos da associação;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Donativos, legados, subsídios, e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Os financiamentos obtidos pela associação;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Quaisquer outro rendimento que resultem de algumas actividades promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  386. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  388. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  389. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  391. Texto do artigo, página 7: Regulamento
  392. Número ou marcador, página 7: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a este inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  394. Número ou marcador, página 7: Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
  395. Número ou marcador, página 7: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento da organização.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  397. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  398. Número ou marcador, página 7: Um) A associação extingue-se da seguinte maneira:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei.
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