Elephant Coast – Associação de Protecção Ambiental

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Texto do artigo · p. 15 Elephant Coast – Associação de Protecção Ambiental
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101162214 uma associação denominada Elephant Coast – Associação de Protecção Ambiental, reconhecida juridicamente por Despacho do Ministro da Justiça de 15 de Maio de 2019, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória do Registo das Entidades Legais e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 A Elephant Coast é de âmbito nacional, exercendo as suas actividades através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Texto do artigo · p. 15 Tem a sua sede na parcela 3252, rua da Motraco, Beluluane, Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo e por deliberação do Conselho de Direcção poderá estabelecer delegações em qualquer ponto do país e representações no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 15 A Elephant Coast tem como fim promover a conservação, protecção e consciencialização sobre os recursos da vida selvagem, a sua valorização económica bem como a melhoria das condições de vida das populações que vivem nas zonas tampão de reservas naturais.
Texto do artigo · p. 15 Para o alcance do seu fim, tem como objectivos os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Promover a protecção da vida selvagem nas áreas de conservação e o envolvimento das comunidades nas zonas tampão de áreas de conservação em acções de conservação e protecção da vida selvagem e meio ambiente;
Texto do artigo · p. 15 b) Promover a cooperação entre as diversas entidades de conservação públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 15 c) Promover a prevenção e combate do tráfico de artefactos da vida selvagem e caça ilegal, incluindo a capacitação e formação de fiscais de fauna bravia;
Texto do artigo · p. 15 d) Promover o desenvolvimento económico e sustentável das comunidades vivendo nas zonas tampão das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 15 e) Promover o desenvolvimento sustentável do turismo baseado na vida selvagem; e
Texto do artigo · p. 15 f) Promover a disseminação de informação, formação, investigação e capacitação institucional sobre a conservação do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 15 As actividades da associação procuram realizar o fim e objectivos estabelecidos nos estatutos tendo como princípios a transparência, boa governação, sustentabilidade e a conservação e protecção do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, gere e administra a associação e goza de amplos poderes de gestão desde que concorram para a realização do fim e objectivos da mesma, sendo conformes a lei e estatutos.
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente e um secretário, reunindo-se sempre que necessário e, regulamente, uma vez por mês, mediante convocatória do seu presidente.
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 15 a) Estabelecer regulamentos de funcionamento, podendo criar pelouros e departamentos específicos;
Texto do artigo · p. 15 b) Promover, organizar e coordenar os projectos e actividades necessárias à prossecução e realização dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 15 c) Preparar o expediente para a admissão de novos membros;
Texto do artigo · p. 15 d) Promover a imagem da associação;
Texto do artigo · p. 15 e) Adquirir e gerir os bens necessários para o seu funcionamento;
Texto do artigo · p. 16 f) Celebrar acordos de cooperação e parcerias com o Estado, organizações da sociedade civil e agências financiadoras e assegurar o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 16 g) Contratar empréstimos, celebrar acordos de financiamento e contratar serviços;
Texto do artigo · p. 16 h) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos e promover a angariação de fundos;
Texto do artigo · p. 16 i) Elaborar anualmente e submeter os planos e relatórios de actividade, bem como os seus orçamentos, para aprovação pela assembleia geral; e
Texto do artigo · p. 16 j) Instruir os processos disciplinares, propor e aplicar as sanções previstas no artigo décimo quinto.
Texto do artigo · p. 16 Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 16 a) Convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 16 b) Representar a Elephant Coast activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 16 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção e Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 16 d) Nomear os gestores.
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção pode nomear mandatário ou delegar parte das competências previstas acima.
Texto do artigo · p. 16 A Elephant Coast obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma do presidente, salvo para assuntos de mero expediente, em que será bastante a assinatura do secretário.
Texto do artigo · p. 16 Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas responsabilidades.
Texto do artigo · p. 16 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 16 a) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 16 b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 16 c) Executar a contabilidade e velar pelo património; e
Texto do artigo · p. 16 d) Gerir as actividades correntes da associação.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: Elephant Coast – Associação de Protecção Ambiental
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101162214 uma associação denominada Elephant Coast – Associação de Protecção Ambiental, reconhecida juridicamente por Despacho do Ministro da Justiça de 15 de Maio de 2019, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória do Registo das Entidades Legais e demais legislação aplicável.
  3. Texto do artigo, página 15: A Elephant Coast é de âmbito nacional, exercendo as suas actividades através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  4. Texto do artigo, página 15: Tem a sua sede na parcela 3252, rua da Motraco, Beluluane, Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo e por deliberação do Conselho de Direcção poderá estabelecer delegações em qualquer ponto do país e representações no estrangeiro.
  5. Texto do artigo, página 15: A Elephant Coast tem como fim promover a conservação, protecção e consciencialização sobre os recursos da vida selvagem, a sua valorização económica bem como a melhoria das condições de vida das populações que vivem nas zonas tampão de reservas naturais.
  6. Texto do artigo, página 15: Para o alcance do seu fim, tem como objectivos os seguintes:
  7. Texto do artigo, página 15: a) Promover a protecção da vida selvagem nas áreas de conservação e o envolvimento das comunidades nas zonas tampão de áreas de conservação em acções de conservação e protecção da vida selvagem e meio ambiente;
  8. Texto do artigo, página 15: b) Promover a cooperação entre as diversas entidades de conservação públicas e privadas;
  9. Texto do artigo, página 15: c) Promover a prevenção e combate do tráfico de artefactos da vida selvagem e caça ilegal, incluindo a capacitação e formação de fiscais de fauna bravia;
  10. Texto do artigo, página 15: d) Promover o desenvolvimento económico e sustentável das comunidades vivendo nas zonas tampão das áreas de conservação;
  11. Texto do artigo, página 15: e) Promover o desenvolvimento sustentável do turismo baseado na vida selvagem; e
  12. Texto do artigo, página 15: f) Promover a disseminação de informação, formação, investigação e capacitação institucional sobre a conservação do meio ambiente.
  13. Texto do artigo, página 15: As actividades da associação procuram realizar o fim e objectivos estabelecidos nos estatutos tendo como princípios a transparência, boa governação, sustentabilidade e a conservação e protecção do meio ambiente.
  14. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, gere e administra a associação e goza de amplos poderes de gestão desde que concorram para a realização do fim e objectivos da mesma, sendo conformes a lei e estatutos.
  15. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente e um secretário, reunindo-se sempre que necessário e, regulamente, uma vez por mês, mediante convocatória do seu presidente.
  16. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direcção:
  17. Texto do artigo, página 15: a) Estabelecer regulamentos de funcionamento, podendo criar pelouros e departamentos específicos;
  18. Texto do artigo, página 15: b) Promover, organizar e coordenar os projectos e actividades necessárias à prossecução e realização dos seus objectivos;
  19. Texto do artigo, página 15: c) Preparar o expediente para a admissão de novos membros;
  20. Texto do artigo, página 15: d) Promover a imagem da associação;
  21. Texto do artigo, página 15: e) Adquirir e gerir os bens necessários para o seu funcionamento;
  22. Texto do artigo, página 16: f) Celebrar acordos de cooperação e parcerias com o Estado, organizações da sociedade civil e agências financiadoras e assegurar o seu cumprimento;
  23. Texto do artigo, página 16: g) Contratar empréstimos, celebrar acordos de financiamento e contratar serviços;
  24. Texto do artigo, página 16: h) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos e promover a angariação de fundos;
  25. Texto do artigo, página 16: i) Elaborar anualmente e submeter os planos e relatórios de actividade, bem como os seus orçamentos, para aprovação pela assembleia geral; e
  26. Texto do artigo, página 16: j) Instruir os processos disciplinares, propor e aplicar as sanções previstas no artigo décimo quinto.
  27. Texto do artigo, página 16: Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
  28. Texto do artigo, página 16: a) Convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  29. Texto do artigo, página 16: b) Representar a Elephant Coast activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  30. Texto do artigo, página 16: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção e Assembleia Geral;
  31. Texto do artigo, página 16: d) Nomear os gestores.
  32. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção pode nomear mandatário ou delegar parte das competências previstas acima.
  33. Texto do artigo, página 16: A Elephant Coast obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma do presidente, salvo para assuntos de mero expediente, em que será bastante a assinatura do secretário.
  34. Texto do artigo, página 16: Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e assessorá-lo em todas as suas responsabilidades.
  35. Texto do artigo, página 16: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  36. Texto do artigo, página 16: a) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
  37. Texto do artigo, página 16: b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  38. Texto do artigo, página 16: c) Executar a contabilidade e velar pelo património; e
  39. Texto do artigo, página 16: d) Gerir as actividades correntes da associação.
  40. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico,
  41. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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