Associação dos Colaboradores do FUNAE
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Associação dos Colaboradores do FUNAE
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- Texto do artigo, página 3: Associação dos Colaboradores do FUNAE
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 3: A Associação dos Colaboradores do FUNAE, adiante designado por ACF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bemestar dos colaboradores do Fundo de Energia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede, duração e âmbito
- Texto do artigo, página 3: A ACF é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua da Imprensa, n.º 256, 6.º andar, portas 610, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação da Comissão de Gestão, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: A ACF destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bem-estar dos associados. São acções de carácter social aquelas respeitantes:
- Número ou marcador, página 3: a) Encargos resultantes de despesas médicas definidas nos termos do regulamento da ACF;
- Número ou marcador, página 3: b) Encargos para a realização de funeral dos colaboradores e seus familiares (definidos nos termos do Regulamento);
- Número ou marcador, página 3: c) Despesas para preparação de matrimónio;
- Número ou marcador, página 3: d) Despesas destinadas a aquisição de bens com a finalidade de melhorar a vida do colaborador;
- Número ou marcador, página 3: e) Encargos de natureza colectiva, nomeadamente: actividades sociais, culturais, recreativas, seguros colectivos, viagens colectivas e habitação económica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 3: A adesão dos colaboradores a ACF terão de observar as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser colaborador ou reformado do FUNAE;
- Número ou marcador, página 3: b) Preencher e aceitar as condições do formulário de adesão como membro da ACF e sujeitar-se aos estatutos e regulamento da ACF;
- Número ou marcador, página 3: c) Autorizar que sejam descontados dos seus salários a percentagem da quota mensal de 1% do salário base.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) O membro da ACF perde a sua qualidade de membro nos casos de:
- Número ou marcador, página 3: a) Expulsão do FUNAE;
- Número ou marcador, página 3: b) De mudança para outra instituição ou abandonar de lugar; e
- Número ou marcador, página 3: c) Morte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem ser qualificados em:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ACF:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da ACF e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito por órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a ACF em contactos com organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica da Comissão de Gestão sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos e melhorias que coadunem com os fins e actividades da ACF; e
- Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de todas oportunidades oferecidas pela ACF que visam o bem-estar e apoio aos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Deveres
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Sujeitarem-se e respeitarem aos estatutos e regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente e atempadamente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas a Reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar a ACF em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
- Número ou marcador, página 3: h) Informar a Comissão de gestão sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ACF;
- Número ou marcador, página 3: i) Defender o bom nome e prestígio da ACF.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da ACF dos trabalhadores do FUNAE:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Gestão; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de 3 anos, podendo serem reeleitos uma vez, não havendo lugar a segunda reeleição.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da ACF é composta pelos seus membros associativos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por quatro membros, dos quais um será o presidente, um vice-presidente e dois relatores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da Comissão de Gestão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia, por escrito, com 48 horas mínimas de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar a espécie de reunião em que a Assembleia se vai reunir.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deverá respeitar os prazos previstos nos Estatutos e neste regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da ACF.
- Número ou marcador, página 4: Seis) No caso de a assembleia não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir, 24 horas depois, com a presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de doze horas.
- Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Apenas os membros com as quotas em dia, podem exercer o direito a voto na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a extinção da ACF por maioria de 2/3 de votos dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as alterações ao presente estatuto e regulamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os relatórios e balanços da Comissão de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar as políticas de gestão da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e votar as propostas de aplicação dos resultados do exercício económico anterior; g)Propor alterações das comparticipações dos membros previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: h) Alterar as regras de aplicação da associação dos colaboradores do FUNAE;
- Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar o cumprimento das actividades previstas, dos diferentes órgãos da ACF;
- Número ou marcador, página 4: j) Analisar e conhecer o recurso dos membros em última instância;
- Número ou marcador, página 4: k) Penalizar os membros dos diferentes órgãos da ACF por incumprimento das actividades previstas ou comportamentos inflatórios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No impedimento do presidente, o vicepresidente substitui-o.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa fica incompleta por ausência ou impedimento de qualquer um dos seus membros, são estes substituídos por associados presentes na sessão, mediante proposta do Presidente da Mesa em exercício e aprovação da assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos associados presentes na sessão os membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.
- Número ou marcador, página 4: Três) A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelos Órgãos Associativos ou pelos Associados, nos termos dos estatutos em vigor.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Comissão de Gestão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Comissão de Gestão
- Número ou marcador, página 4: Um) A gestão da associação estará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão, a eleger pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A comissão terá a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente da Comissão de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente da Comissão de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário, e
- Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Comissão de Gestão
- Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da comissão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da comissão são convocadas por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Comissão de Gestão não pode deliberar sem a presença da maioria dos membros em exercício.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão constarão sempre de uma acta e serão tomadas em consenso ou maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Presidente ou quem lhe substituir, poderá suspender as deliberações que reputem contrárias ao estatuto da ACF dos colaboradores do FUNAE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Comissão de Gestão
- Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão de Gestão da ACF: a) Prosseguir as políticas de gestão da ACF;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar os planos e actividades da ACF;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de plano anual de actividades; d)Elaborar o balanço final e o relatório de contas e submeter para apreciação da Comissão de Gestão e posterior divulgação pelos membros da ACF;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir que a ACF se destine apenas para a satisfação das solicitações dos trabalhadores membros e que sejam respeitadas todas as formalidades para a sua concessão;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar que a gestão da ACF seja eficiente e transparente com o objectivo de garantir a sua continuidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a actualização da informação relativa aos beneficiários bem como a divulgação do balancete mensal do movimento da ACF;
- Número ou marcador, página 4: h) Controlar o cumprimento dos prazos preconizados, quer para a concessão, quer para o retorno de fundos que não poderá de modo algum ultrapassar os vinte e quatro meses;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a suspensão do direito de utilização da associação aos membros que não observem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, e
- Número ou marcador, página 4: j) Mandar extrair e analisar os balancetes mensais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade do conselho de Gestão da ACF, e é composto por três membros, sendo dirigido por um Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, renováveis por igual período, sem direito a reeleição.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) Fiscalizar a administração da ACF. Dois) Vigiar pela observância dos estatutos
- Texto do artigo, página 4: e do contrato do Fundo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Oito) Elaborar pareceres sobre os pedidos de financiamento.
- Número ou marcador, página 5: Nove) Pronunciar-se sobre o desembolso financeiro da ACF, sob o ponto de vista da economicidade da eficiência de gestão, da realização dos resultados e dos benefícios.
- Número ou marcador, página 5: Dez) Apoiar a comissão de gestão relativamente a qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Fundos da ACF
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACF:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Outras que forem aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Aplicar-se-ão a ACF as normas vigentes no país, em tudo o que não se achar especialmente previsto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da ACF, fixando-lhe os respectivos termos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a ACF, será eleita uma comissão liquidatária, que poderá recair na comissão de gestão em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
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