Associação dos Colaboradores do FUNAE

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Texto do artigo · p. 3 Associação dos Colaboradores do FUNAE
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Colaboradores do FUNAE, adiante designado por ACF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bemestar dos colaboradores do Fundo de Energia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede, duração e âmbito
Texto do artigo · p. 3 A ACF é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua da Imprensa, n.º 256, 6.º andar, portas 610, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação da Comissão de Gestão, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A ACF destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bem-estar dos associados. São acções de carácter social aquelas respeitantes:
Número ou marcador · p. 3 a) Encargos resultantes de despesas médicas definidas nos termos do regulamento da ACF;
Número ou marcador · p. 3 b) Encargos para a realização de funeral dos colaboradores e seus familiares (definidos nos termos do Regulamento);
Número ou marcador · p. 3 c) Despesas para preparação de matrimónio;
Número ou marcador · p. 3 d) Despesas destinadas a aquisição de bens com a finalidade de melhorar a vida do colaborador;
Número ou marcador · p. 3 e) Encargos de natureza colectiva, nomeadamente: actividades sociais, culturais, recreativas, seguros colectivos, viagens colectivas e habitação económica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 A adesão dos colaboradores a ACF terão de observar as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser colaborador ou reformado do FUNAE;
Número ou marcador · p. 3 b) Preencher e aceitar as condições do formulário de adesão como membro da ACF e sujeitar-se aos estatutos e regulamento da ACF;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar que sejam descontados dos seus salários a percentagem da quota mensal de 1% do salário base.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro da ACF perde a sua qualidade de membro nos casos de:
Número ou marcador · p. 3 a) Expulsão do FUNAE;
Número ou marcador · p. 3 b) De mudança para outra instituição ou abandonar de lugar; e
Número ou marcador · p. 3 c) Morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem ser qualificados em:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da ACF:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da ACF e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito por órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a ACF em contactos com organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica da Comissão de Gestão sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Formular propostas de projectos e melhorias que coadunem com os fins e actividades da ACF; e
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar de todas oportunidades oferecidas pela ACF que visam o bem-estar e apoio aos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Sujeitarem-se e respeitarem aos estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas a Reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a ACF em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar a Comissão de gestão sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ACF;
Número ou marcador · p. 3 i) Defender o bom nome e prestígio da ACF.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ACF dos trabalhadores do FUNAE:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de 3 anos, podendo serem reeleitos uma vez, não havendo lugar a segunda reeleição.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da ACF é composta pelos seus membros associativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por quatro membros, dos quais um será o presidente, um vice-presidente e dois relatores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia, por escrito, com 48 horas mínimas de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar a espécie de reunião em que a Assembleia se vai reunir.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deverá respeitar os prazos previstos nos Estatutos e neste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da ACF.
Número ou marcador · p. 4 Seis) No caso de a assembleia não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir, 24 horas depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de doze horas.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Apenas os membros com as quotas em dia, podem exercer o direito a voto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a extinção da ACF por maioria de 2/3 de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar as alterações ao presente estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os relatórios e balanços da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar as políticas de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e votar as propostas de aplicação dos resultados do exercício económico anterior; g)Propor alterações das comparticipações dos membros previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 h) Alterar as regras de aplicação da associação dos colaboradores do FUNAE;
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar o cumprimento das actividades previstas, dos diferentes órgãos da ACF;
Número ou marcador · p. 4 j) Analisar e conhecer o recurso dos membros em última instância;
Número ou marcador · p. 4 k) Penalizar os membros dos diferentes órgãos da ACF por incumprimento das actividades previstas ou comportamentos inflatórios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No impedimento do presidente, o vicepresidente substitui-o.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa fica incompleta por ausência ou impedimento de qualquer um dos seus membros, são estes substituídos por associados presentes na sessão, mediante proposta do Presidente da Mesa em exercício e aprovação da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos associados presentes na sessão os membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelos Órgãos Associativos ou pelos Associados, nos termos dos estatutos em vigor.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão da associação estará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão, a eleger pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comissão terá a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário, e
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da comissão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões da comissão são convocadas por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Comissão de Gestão não pode deliberar sem a presença da maioria dos membros em exercício.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão constarão sempre de uma acta e serão tomadas em consenso ou maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Presidente ou quem lhe substituir, poderá suspender as deliberações que reputem contrárias ao estatuto da ACF dos colaboradores do FUNAE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 4 Compete à Comissão de Gestão da ACF: a) Prosseguir as políticas de gestão da ACF;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar os planos e actividades da ACF;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta de plano anual de actividades; d)Elaborar o balanço final e o relatório de contas e submeter para apreciação da Comissão de Gestão e posterior divulgação pelos membros da ACF;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir que a ACF se destine apenas para a satisfação das solicitações dos trabalhadores membros e que sejam respeitadas todas as formalidades para a sua concessão;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar que a gestão da ACF seja eficiente e transparente com o objectivo de garantir a sua continuidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a actualização da informação relativa aos beneficiários bem como a divulgação do balancete mensal do movimento da ACF;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar o cumprimento dos prazos preconizados, quer para a concessão, quer para o retorno de fundos que não poderá de modo algum ultrapassar os vinte e quatro meses;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a suspensão do direito de utilização da associação aos membros que não observem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, e
Número ou marcador · p. 4 j) Mandar extrair e analisar os balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade do conselho de Gestão da ACF, e é composto por três membros, sendo dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, renováveis por igual período, sem direito a reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Fiscalizar a administração da ACF. Dois) Vigiar pela observância dos estatutos
Texto do artigo · p. 4 e do contrato do Fundo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Elaborar pareceres sobre os pedidos de financiamento.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Pronunciar-se sobre o desembolso financeiro da ACF, sob o ponto de vista da economicidade da eficiência de gestão, da realização dos resultados e dos benefícios.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Apoiar a comissão de gestão relativamente a qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos da ACF
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ACF:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras que forem aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Aplicar-se-ão a ACF as normas vigentes no país, em tudo o que não se achar especialmente previsto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da ACF, fixando-lhe os respectivos termos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvida a ACF, será eleita uma comissão liquidatária, que poderá recair na comissão de gestão em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação dos Colaboradores do FUNAE
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
  5. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Colaboradores do FUNAE, adiante designado por ACF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bemestar dos colaboradores do Fundo de Energia.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: Sede, duração e âmbito
  8. Texto do artigo, página 3: A ACF é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Rua da Imprensa, n.º 256, 6.º andar, portas 610, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação da Comissão de Gestão, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  11. Texto do artigo, página 3: A ACF destina-se a financiar acções de carácter social que beneficiem e possam contribuir para o melhoramento do bem-estar dos associados. São acções de carácter social aquelas respeitantes:
  12. Número ou marcador, página 3: a) Encargos resultantes de despesas médicas definidas nos termos do regulamento da ACF;
  13. Número ou marcador, página 3: b) Encargos para a realização de funeral dos colaboradores e seus familiares (definidos nos termos do Regulamento);
  14. Número ou marcador, página 3: c) Despesas para preparação de matrimónio;
  15. Número ou marcador, página 3: d) Despesas destinadas a aquisição de bens com a finalidade de melhorar a vida do colaborador;
  16. Número ou marcador, página 3: e) Encargos de natureza colectiva, nomeadamente: actividades sociais, culturais, recreativas, seguros colectivos, viagens colectivas e habitação económica.
  17. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  20. Texto do artigo, página 3: A adesão dos colaboradores a ACF terão de observar as seguintes condições:
  21. Número ou marcador, página 3: a) Ser colaborador ou reformado do FUNAE;
  22. Número ou marcador, página 3: b) Preencher e aceitar as condições do formulário de adesão como membro da ACF e sujeitar-se aos estatutos e regulamento da ACF;
  23. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar que sejam descontados dos seus salários a percentagem da quota mensal de 1% do salário base.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  26. Número ou marcador, página 3: Um) O membro da ACF perde a sua qualidade de membro nos casos de:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Expulsão do FUNAE;
  28. Número ou marcador, página 3: b) De mudança para outra instituição ou abandonar de lugar; e
  29. Número ou marcador, página 3: c) Morte.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem ser qualificados em:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  33. Número ou marcador, página 3: c) Honorários.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  36. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ACF:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da ACF e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito por órgãos sociais da associação;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a ACF em contactos com organismos nacionais e internacionais;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica da Comissão de Gestão sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos e melhorias que coadunem com os fins e actividades da ACF; e
  42. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de todas oportunidades oferecidas pela ACF que visam o bem-estar e apoio aos membros.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 3: Deveres
  45. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Sujeitarem-se e respeitarem aos estatutos e regulamento da associação;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente e atempadamente as quotas;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas a Reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  51. Número ou marcador, página 3: g) Representar a ACF em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  52. Número ou marcador, página 3: h) Informar a Comissão de gestão sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ACF;
  53. Número ou marcador, página 3: i) Defender o bom nome e prestígio da ACF.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  57. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ACF dos trabalhadores do FUNAE:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Gestão; e
  60. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  63. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de 3 anos, podendo serem reeleitos uma vez, não havendo lugar a segunda reeleição.
  64. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da ACF é composta pelos seus membros associativos.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por quatro membros, dos quais um será o presidente, um vice-presidente e dois relatores.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da Comissão de Gestão.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia, por escrito, com 48 horas mínimas de antecedência.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) A Convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar a espécie de reunião em que a Assembleia se vai reunir.
  74. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deverá respeitar os prazos previstos nos Estatutos e neste regulamento.
  75. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da ACF.
  76. Número ou marcador, página 4: Seis) No caso de a assembleia não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir, 24 horas depois, com a presença de qualquer número de membros.
  77. Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de doze horas.
  78. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  79. Número ou marcador, página 4: Nove) Apenas os membros com as quotas em dia, podem exercer o direito a voto na Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a extinção da ACF por maioria de 2/3 de votos dos membros;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as alterações ao presente estatuto e regulamento;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os relatórios e balanços da Comissão de Gestão;
  87. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar as políticas de gestão da associação;
  88. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e votar as propostas de aplicação dos resultados do exercício económico anterior; g)Propor alterações das comparticipações dos membros previstas no presente estatuto;
  89. Número ou marcador, página 4: h) Alterar as regras de aplicação da associação dos colaboradores do FUNAE;
  90. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar o cumprimento das actividades previstas, dos diferentes órgãos da ACF;
  91. Número ou marcador, página 4: j) Analisar e conhecer o recurso dos membros em última instância;
  92. Número ou marcador, página 4: k) Penalizar os membros dos diferentes órgãos da ACF por incumprimento das actividades previstas ou comportamentos inflatórios.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 4: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  96. Número ou marcador, página 4: Dois) No impedimento do presidente, o vicepresidente substitui-o.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa fica incompleta por ausência ou impedimento de qualquer um dos seus membros, são estes substituídos por associados presentes na sessão, mediante proposta do Presidente da Mesa em exercício e aprovação da assembleia.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos associados presentes na sessão os membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelos Órgãos Associativos ou pelos Associados, nos termos dos estatutos em vigor.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Comissão de Gestão
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Comissão de Gestão
  105. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão da associação estará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão, a eleger pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) A comissão terá a seguinte estrutura orgânica:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Presidente da Comissão de Gestão;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente da Comissão de Gestão;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Secretário, e
  110. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Comissão de Gestão
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros da comissão.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da comissão são convocadas por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) A Comissão de Gestão não pode deliberar sem a presença da maioria dos membros em exercício.
  116. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão constarão sempre de uma acta e serão tomadas em consenso ou maioria qualificada.
  117. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Presidente ou quem lhe substituir, poderá suspender as deliberações que reputem contrárias ao estatuto da ACF dos colaboradores do FUNAE.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 4: Competências da Comissão de Gestão
  120. Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão de Gestão da ACF: a) Prosseguir as políticas de gestão da ACF;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Executar os planos e actividades da ACF;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de plano anual de actividades; d)Elaborar o balanço final e o relatório de contas e submeter para apreciação da Comissão de Gestão e posterior divulgação pelos membros da ACF;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Garantir que a ACF se destine apenas para a satisfação das solicitações dos trabalhadores membros e que sejam respeitadas todas as formalidades para a sua concessão;
  124. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar que a gestão da ACF seja eficiente e transparente com o objectivo de garantir a sua continuidade;
  125. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a actualização da informação relativa aos beneficiários bem como a divulgação do balancete mensal do movimento da ACF;
  126. Número ou marcador, página 4: h) Controlar o cumprimento dos prazos preconizados, quer para a concessão, quer para o retorno de fundos que não poderá de modo algum ultrapassar os vinte e quatro meses;
  127. Número ou marcador, página 4: i) Propor a suspensão do direito de utilização da associação aos membros que não observem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, e
  128. Número ou marcador, página 4: j) Mandar extrair e analisar os balancetes mensais.
  129. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  132. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade do conselho de Gestão da ACF, e é composto por três membros, sendo dirigido por um Presidente.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  135. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, renováveis por igual período, sem direito a reeleição.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de um dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Fiscalizar a administração da ACF. Dois) Vigiar pela observância dos estatutos
  141. Texto do artigo, página 4: e do contrato do Fundo.
  142. Número ou marcador, página 5: Três) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
  143. Número ou marcador, página 5: Quatro) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados.
  144. Número ou marcador, página 5: Cinco) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração.
  145. Número ou marcador, página 5: Seis) Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
  146. Número ou marcador, página 5: Sete) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
  147. Número ou marcador, página 5: Oito) Elaborar pareceres sobre os pedidos de financiamento.
  148. Número ou marcador, página 5: Nove) Pronunciar-se sobre o desembolso financeiro da ACF, sob o ponto de vista da economicidade da eficiência de gestão, da realização dos resultados e dos benefícios.
  149. Número ou marcador, página 5: Dez) Apoiar a comissão de gestão relativamente a qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  150. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 5: Fundos da ACF
  153. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACF:
  154. Número ou marcador, página 5: a) O produto das contribuições dos membros;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Outras que forem aprovadas pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  159. Texto do artigo, página 5: Aplicar-se-ão a ACF as normas vigentes no país, em tudo o que não se achar especialmente previsto no presente regulamento.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  162. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da ACF, fixando-lhe os respectivos termos.
  163. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a ACF, será eleita uma comissão liquidatária, que poderá recair na comissão de gestão em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
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