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- Texto do artigo, página 29: Possível Sabores Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Julho de dois mil e dezanove, exarada a folhas um a quatro, com o registo de Entidades Legais da Matola n.º 101183521 e o NUIT 401021965, entre John Sithole, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00140555, emitido a dois de Março de dois mil e quinze, pelo Departamento de Migração Sul-Africana, residente em Maputo; e Telma Domingos Manhique, solteira, maior, natural de Maputo, com NUIT 111680760, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300156923B, emitido a vinte e três de Junho de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Polana Caniço, quarteirão 50, n.º 23, na cidade de Maputo; foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Possível Sabores Moçambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida da Marginal, Baía Mall, número quatro, Lojas G73 e G74. A sociedade tem por objecto desenvolver a actividade de restauração, catering, panificação, comércio geral, importação e exportação de produtos alimentares e seus derivados, importação e exportação de refrigerantes e bebidas alcoólicas, limpeza e transporte. Poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações. O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas a saber: uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio John Sithole e a outra quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Telma Domingos Manhique. Os resultados do exercício, quando positivos, serão aplicados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver
- Texto do artigo, página 29: realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprida esta disposição, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral. A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, competem ao conselho de gerência que será dirigido conjuntamente pelos sócios John Sithole e Telma Domingos Manhique, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução que disporão dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social. Ficam desde já nomeados directores do conselho de gerência os sócios John Sithole e Telma Domingos Manhique, pela assembleia geral, para um mandato de dois anos renováveis. Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral que em tal caso deve conferir os respectivos mandatos. Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de ambos os directores do conselho de gerência. Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 22 de Julho de 2019. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 29: Ilegível.
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