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- Texto do artigo, página 8: First Capital Bank, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de 27 de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas 32 a 45, do Livro de Notas para escrituras diversas número 585-A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante mim, Esperança Pascoal Nhangumbe, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, a alteração parcial do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 8: .....................................................................
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão, oneração de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 8: Um) (…) Dois) (…) Três) Recebida a respectiva comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 30 (trinta) dias, por carta registada,
- Texto do artigo, página 8: devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta (30) dias contados da data da recepção da carta.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá não autorizar uma proposta de constituição de penhor, caso o penhor proposto permita ao credor pignoratício exercer direitos de voto.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) (…) Seis) Se a Assembleia Geral não se pronunciar no prazo de sessenta (60) dias contados da data da respectiva submissão, a transmissão ou oneração de acções considera-se aprovada.
- Texto do artigo, página 8: (…)
- Texto do artigo, página 8: .....................................................................
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais e mandatos)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Fiscal Único e o secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único e o secretário da sociedade são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador, Fiscal Único ou secretário da sociedade se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedade financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Nenhum membro dos órgãos sociais poderá continuar a exercer funções caso qualquer entidade reguladora com jurisdição sobre a sociedade tenha determinado que tal membro não reúne os requisitos de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedade financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) (…)
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) (…) Dois) (…) Três) Os administradores e o Fiscal Único deverão assistir às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal tenham sido convocados,
- Texto do artigo, página 9: devendo os técnicos que hajam examinado as contas da sociedade assistir à Assembleia Geral que vise a aprovação das mesmas contas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral de forma presencial ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos quatro (4) meses imediatos ao termo de cada exercício social, para:
- Número ou marcador, página 9: a) deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Fiscal Único referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 9: b) (…);
- Número ou marcador, página 9: c) (…);
- Número ou marcador, página 9: d) eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
- Número ou marcador, página 9: e) (…).
- Número ou marcador, página 9: Três) (…) Quatro) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que devidamente convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Documentos a disponibilizar aos accionistas)
- Número ou marcador, página 9: Um) Até um (1) mês antes da data da realização da Assembleia Geral ordinária, os administradores devem disponibilizar aos accionistas os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) (…);
- Número ou marcador, página 9: b) cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Fiscal Único, se for o caso.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Independentemente de o accionista ter tomado conhecimento do teor dos documentos, é imprescindível a sua publicação, através dos meios legalmente previstos, com antecedência mínima de dez dias da data marcada para realização da Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada através de expedição de cartas físicas dirigidas ao endereço registado dos accionistas ou por correio electrónico no endereço registado dos accionistas, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os assuntos incluídos na ordem do dia devem ser comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação, até dez dias antes da data da assembleia.
- Número ou marcador, página 9: Três) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter:
- Número ou marcador, página 9: a) a firma, a sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) o local, dia e hora da reunião e, quando aplicável, a informação necessária para que o accionista possa participar na reunião com recurso a meio tecnológico.
- Número ou marcador, página 9: c) a espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 9: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) (…). Cinco) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, ou ainda, nos casos previstos no número quatro do artigo décimo primeiro, por qualquer um dos administradores, pelo Fiscal Único, ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Seis) (…). Sete) (…). Oito) Se o Presidente da Mesa não convocar
- Texto do artigo, página 9: uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem a Administração, o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade. Nove) (…). Dez) (…). Onze) Podem assistir aos trabalhos quaisquer pessoas autorizadas ou convidadas pelo presidente de mesa, designadamente administradores, o Fiscal Único e técnicos do banco, sendo obrigatória a participação dos administradores e do Fiscal Único quando assim seja solicitado pelo Presidente de Mesa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Registo de presenças)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas que comparecerem à Assembleia, devem assinar a lista de presenças, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Presidente da Mesa, antes de iniciar a Assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes da respectiva lista de presenças, bem como a quantidade de acções preferenciais.
- Texto do artigo, página 9: ........................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Representação e votação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 9: Um) O accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinada e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O instrumento de representação voluntária que não mencione a duração e nem especifique os poderes conferidos é válido apenas para o ano civil respectivo.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) (…). Cinco) (…). Seis) (…). Sete) A cada agrupamento de mil acções corresponderá um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura da lista de presenças, nos termos estabelecidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 9: (…).
- Texto do artigo, página 9: ......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 9: a) (…);
- Número ou marcador, página 9: b) (…);
- Número ou marcador, página 9: c) o relatório e o parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 9: d) (…);
- Número ou marcador, página 9: e) (…);
- Número ou marcador, página 9: f) (…);
- Número ou marcador, página 9: g) (…);
- Número ou marcador, página 9: h) (…);
- Número ou marcador, página 9: i) fixar a remuneração dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: j) designar auditores externos;
- Número ou marcador, página 9: k) (…).
- Texto do artigo, página 9: ................................................................
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três (3) e um máximo de onze (11), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo o Conselho de Administração designar de entre os seus membros, o que irá desempenhar as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração designará de entre os seus membros, um número máximo de três (3) administradores executivos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os administradores são eleitos individualmente para um mandato com um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Texto do artigo, página 9: (…)
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) (…). Dois) (…). Três) (…). Quatro) (…). Cinco) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) (…);
- Número ou marcador, página 10: b) relatórios e contas anuais, para posterior submissão à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) plano de actividades e respectivo orçamento;
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: ......................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Comités do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá instituir os comités que considere necessários e os membros de tais comités poderão ser, no todo ou em parte, pessoas que não exerçam o cargo de administrador, incluindo designadamente um comité de auditoria, um comité de risco e compliance, um comité de crédito, um comité de remunerações e nomeações e outros comités, incluindo os de gestão, por forma a garantir o acompanhamento eficaz e especializado das diversas actividades da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: .....................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Gestão diária da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores executivos, a gestão corrente da sociedade, sendo sempre designado de entre eles o administrador-delegado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) (…). Três) Compete especialmente ao
- Texto do artigo, página 10: administrador-delegado:
- Número ou marcador, página 10: a) (…);
- Número ou marcador, página 10: b) (…);
- Número ou marcador, página 10: c) preparar e implementar o plano de actividades e orçamentos anuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) (…).
- Número ou marcador, página 10: Quatro) (…).
- Texto do artigo, página 10: .....................................................................
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral e permanece em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
- Número ou marcador, página 10: Três) A responsabilidade do Fiscal Único pode ser garantida através de contrato de seguro, mediante deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Não pode ser Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 10: a) o administrador da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: b) o membro do órgão da administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade fiscalizada, em relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 10: c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 10: d) o cônjuge, civil ou de facto, parente ou afim, até ao terceiro grau, inclusive, da pessoa referida nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 10: e) o insolvente e o condenado em pena que o iniba do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja Fiscal Único não pode ser accionista da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Fiscal Único: a) (…).
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos da administração são obrigados a colocar à disposição do Fiscal Único, dentro de dez (10) dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze (15) dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assunto em que deve opinar. Nas
- Texto do artigo, página 10: reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam formuladas pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Fiscal Único pode solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos aos auditores externos da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O Fiscal Único, dentro do prazo de quinze (15) dias, deve fornecer ao accionista ou grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Poderes e deveres do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para o cumprimento das obrigações de órgão de fiscalização, o Fiscal Único pode:
- Número ou marcador, página 10: a) (…).
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Fiscal Único tem o dever de:
- Número ou marcador, página 10: b) (…).
- Número ou marcador, página 10: Três) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.
- Texto do artigo, página 10: ......................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Decisões do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 10: As decisões do Fiscal Único devem constar de documento a ser por si assinado, da qual devem constar as decisões tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências anteriores, bem como dos seus resultados.
- Texto do artigo, página 10: .....................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Relatório e parecer do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 10: Um) As contas anuais, o relatório da Administração e a proposta de aplicação de resultados devem ser entregues ao Fiscal Único, instruídos com os inventários que lhes sirvam de suporte, até trinta dias (30) antes da data prevista para a Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Fiscal Único deve elaborar um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta da aplicação de resultados e o relatório de administração, até à data da expedição ou publicação dos avisos convocatórios da Assembleia Geral ordinária:
- Número ou marcador, página 10: a) (…).
- Número ou marcador, página 10: Três) Aplica-se ao relatório e parecer do Fiscal Único o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos trinta por cento (30%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado e quinze por cento (15%), quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhuma distribuição de lucro pode ser feita sem precedência de deliberação de accionista nesse sentido.
- Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação deve discriminar, de entre a quantia a distribuir, o lucro do exercício e as reservas livres.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O órgão de administração tem o dever de não executar qualquer deliberação de distribuição de lucro, sempre que a mesma ou a sua execução, atento o momento desta, viole o disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de não execução da deliberação, nos termos do número anterior, o órgão de administração deve comunicar ao Fiscal Único, quando existam, as razões que a justificam e convocar uma Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a situação.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Não serão declarados ou pagos dividendos:
- Número ou marcador, página 11: a) no caso de haver prejuízo transitado, sem que se tenha procedido primeiro à cobertura daquele e, depois, à formação ou reconstituição das reservas, legal ou estatutariamente obrigatórias;
- Número ou marcador, página 11: b) (…);
- Número ou marcador, página 11: c) (…);
- Número ou marcador, página 11: d) (…);
- Número ou marcador, página 11: e) (…);
- Número ou marcador, página 11: f) (…).
- Número ou marcador, página 11: Sete) (…). Oito) (…). Nove) (…). Dez) O Fiscal Único, de acordo com as normas aprovadas pelo regulador, pode fixar os critérios para a constituição e aplicação das reservas referidas no número um do presente artigo.
- Texto do artigo, página 11: ......................................................................
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII Dos livros obrigatórios
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Livros obrigatórios)
- Número ou marcador, página 11: Um) Além dos livros contabilísticos previstos no Código Comercial, a sociedade deve ainda ter os seguintes livros:
- Número ou marcador, página 11: a) o Livro de Registo de Acções;
- Número ou marcador, página 11: b) o Livro de Registo de Emissões de Obrigações;
- Número ou marcador, página 11: c) o Livro de Registo de Ónus, Encargos e Garantias;
- Número ou marcador, página 11: d) o Livro de Actas de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: e) o Livro de Actas de Reunião do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: f) o Livro de Decisões e Pareceres do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 11: Dois) (…).
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Disposições gerais e transitórias)
- Número ou marcador, página 11: Um) Enquanto não for eleito o Fiscal Único, o Conselho Fiscal mantém-se em funções.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 11: O Técnico, Ilegível.
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