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Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe.
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  1. Texto do artigo, página 3: Despacho
  2. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  3. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe.
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