III SÉRIE — n.º 145

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 145/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,31deJulhode2025
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Título de secção · p. 1 IIISÉRIE—Número145
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Marínguè: Despachos. Governo do Distrito de Mussorize: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chipathano Cha Pa
Parágrafo · p. 1 Crosse. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo
Parágrafo · p. 1 na Bassa.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Vida Marínguè.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de
Parágrafo · p. 1 Moçambique Lázaro Nhacapundule. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga
Parágrafo · p. 1 Bedjia-2.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza kulima de Nhabonga.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza Culima Senga-
Parágrafo · p. 1 Senga Nhamiringa. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale
Parágrafo · p. 1 Bedjeia-2.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi Senga-Senga.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphezana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene Bassa Nhatumbula 2 Senga-Senga.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha
Parágrafo · p. 1 Marínguè.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi na Mabassa Nhathumbula.
Lista · p. 1 Associação Passinenzara B. Associação Passinenzara C.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya ya Midjalemissere.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Senga Sede.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força – Marínguè.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie SengaSenga.
Parágrafo · p. 1 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza
Parágrafo · p. 1 Absoluta. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima Migoe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Michandira Panwe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha Ulime
Parágrafo · p. 1 Senga-Senga. Associação Emanuel. Associação Kutsaca - Desenvolvimento Social e Cultural. Codex Minas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Comercial e Hospedagem – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Coteq Moza, Limitada. Dondzalândia, Limitada. Enabler Business Optimizer, Limitada. FuarTech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Informapa-Informática Contabilidade e Auditoria, Limitada. Kayra Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maaa Shaa Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 Governo do Distrito de Marínguè
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Nhauchenge, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Nhauchenge, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao ad Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-
Texto do artigo · p. 2 Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Maríngue, o seu reconhecimento ministrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 2 como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Gumbalansai, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae
Texto do artigo · p. 2 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa
Texto do artigo · p. 3 colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha Ulime-Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha UlimeSenga-Senga.
Texto do artigo · p. 3 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe.
Texto do artigo · p. 3 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga - Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 3 como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo na Bassa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata- de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo na Bassa.
Texto do artigo · p. 3 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Maroronguè, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kulima Ndi Vida Marínguè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kulima Ndi Vida Marínguè.
Texto do artigo · p. 3 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade deUm grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de
Texto do artigo · p. 4 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta.
Texto do artigo · p. 4 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de Moçambique Lázaro Nhacapundule, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de Moçambique Lázaro Nhacapundule.
Texto do artigo · p. 4 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede situado na Localidade Administrativa de MarínguèSede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata.
Texto do artigo · p. 4 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Magudo, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo, juntando para o efeito os seus estatutos, Acta de Constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo.
Texto do artigo · p. 4 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Gubalansai, Bairro de Nhanzololo de Julho, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo.
Texto do artigo · p. 4 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga Bedjia-2, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga Bedjia-2.
Texto do artigo · p. 5 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro de Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza kulima de Nhabonga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza Kulima de Nhabonga
Texto do artigo · p. 5 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Cufundza Culima SengaSenga Nhamiringa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Cufundza Culima SengaSenga Nhamiringa.
Texto do artigo · p. 5 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Ntanda situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Ntanda, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda.
Texto do artigo · p. 5 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao Administrador do distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale Bedjeia 2, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale Bedjeia 2.
Texto do artigo · p. 6 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi SengaSenga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos, verifica-se que se trat de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi Senga-Senga.
Texto do artigo · p. 6 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Kuphenzana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Kuphenzana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga.
Texto do artigo · p. 6 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga Senga-Senga.
Texto do artigo · p. 6 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi, juntando
Texto do artigo · p. 7 para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 7 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi.
Texto do artigo · p. 7 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene bassa Nhantumbula-2 Senga-senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 7 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene bassa Nhantumbula-2 Senga-senga.
Texto do artigo · p. 7 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 7 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como
Texto do artigo · p. 7 pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga
Texto do artigo · p. 7 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Bhanghala, situado na Localidade Administrativa de Maríngè-Sede, Bairro Bhanghala, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha - Maríngè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 7 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha - Marínguè
Texto do artigo · p. 7 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Nhathumbula, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro de Nhathumbula, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi Na Mabassa Nhathumbula, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 7 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi Na Mabassa Nhathumbula.
Texto do artigo · p. 7 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Lozwi situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 8 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi.
Texto do artigo · p. 8 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 8 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta.
Texto do artigo · p. 8 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de SengaSenga, Bairro Wanchite, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya
Texto do artigo · p. 8 ya Midjalemissere, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 8 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya ya Midjalemissere.
Texto do artigo · p. 8 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Senga Sede, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 8 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Seng Sede.
Texto do artigo · p. 8 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade da Vila Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força-Marínguè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 9 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força-Marínguè.
Texto do artigo · p. 9 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Djundje situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Djundie, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 9 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie Senga-Senga.
Texto do artigo · p. 9 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè Sede, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza Absoluta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 9 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza Absoluta.
Texto do artigo · p. 9 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima-Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 9 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima-Migoe.
Texto do artigo · p. 9 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede, situado na Localidade Administrativa de MarínguèSede, Bairro Santa Mónica, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 9 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica.
Texto do artigo · p. 9 Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 10 Governo do Distrito de Mussorize
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Emanuel, com a sua sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade de Espungabera, Posto Administrativo de Espungabera Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 10 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica- -se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da associação são:
Texto do artigo · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 b) a Mesa de Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 c) o Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 10 d) o Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Emanuel.
Texto do artigo · p. 10 Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Muchandira Pamwe, com a sua sede no Bairro da Zona de Expansão, Localidade de Espungabera, Posto Administrativo de Espungabera Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 10 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da associação são:
Texto do artigo · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 b) a Mesa de Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 c) o Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 10 d) o Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muchandira Pamwe.
Texto do artigo · p. 10 Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Passinenzara B, com a sua sede no Bairro Mufudze, Localidade de Dibi, Posto Administrativo de Espungabera, Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 10 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da Associação são:
Texto do artigo · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 b) a Mesa de Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 c) o Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 10 d) o Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Passinenzara B.
Texto do artigo · p. 10 Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Passi-nenzara C, com a sua sede no Bairro Mufudze, Localidade de Dibi, Posto Administrativo de Espungabera, Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 10 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da Associação são:
Texto do artigo · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 b) a Mesa de Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 10 c) o Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 10 d) o Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Passinenzara C.
Texto do artigo · p. 10 Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
Texto do artigo · p. 11 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 11 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, da Província de Sofala, Distrito de Maringue, Posto Administrativo Canxixe, Localidade de Senga-Senga.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 11 b) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 11 c) abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da Associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 11 d) contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
Número ou marcador · p. 11 e) poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus elementos desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge são os seguintes:
Texto do artigo · p. 11 a)Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais alto e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Assembleia Geral reúne duas vezes ao ano.
Número ou marcador · p. 11 a) a reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) as decisões são tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 11 a) balanço do plano de actividade; b)aprovar o relatório de contas do núcleo;
Número ou marcador · p. 11 c) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 11 d) plano de actividades. Cinco) Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 é constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) 1 vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) 1 secretário.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Com idade mínima permitida de mais de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A Gestão de Conselho de Direcção é composta por 4 membros, dos quais:
Número ou marcador · p. 11 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) 1 vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) 1 secretário;
Número ou marcador · p. 11 d) 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Os encontros de Conselho de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Nove) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 11 (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dez) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês:
Número ou marcador · p. 11 a) a idade mínima permitida é de 18 anos;
Número ou marcador · p. 11 b) a duração e limitação dos mandatos;
Número ou marcador · p. 11 c) a duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis;
Número ou marcador · p. 11 d) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quotas jóias)
Texto do artigo · p. 11 Constitui o fundo da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 11 a) mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais);
Número ou marcador · p. 11 b) oo acto da inscrição para membros da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição do núcleo bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Saídas dos membros: voluntários - os membros podem sair da Associação Poupança Crédito Rotativo por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 11 O membro deve ser excluído da Associação por decisão da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 O núcleo dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 b) diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
Número ou marcador · p. 12 c) fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 12 d) decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Omissos)
Texto do artigo · p. 12 O omisso nos estatutos valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chipathano Cha Pa Crosse
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, da Província de Sofala, do Distrito de Maringue, Posto Administrativo Maringue sede, Bairro Gondola.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse constituise por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus
Texto do artigo · p. 12 associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 12 b) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 12 c) abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 d) contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
Número ou marcador · p. 12 e) poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus elementos desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos sociais da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais alto e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral reúne duas vezes ao ano:
Texto do artigo · p. 12 a)reunião extraordinária, poderá realizarse a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) as decisões são tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 12 a) balanço do plano de actividade; b)aprovar o relatório de contas do núcleo;
Número ou marcador · p. 12 c) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 12 d) plano de actividades.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por 3 membros eleitos, pela Assembleia Geral designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) 1 vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 Seis) Com idade mínima permitida de mais de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A Gestão de Conselho de Direcção é composta por 4 membros, dos quais:
Número ou marcador · p. 12 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) 1 vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) 1 secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Os encontros de Conselho de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Nove) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 12 (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
Número ou marcador · p. 12 a) o Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 12 b) idade mínima permitida é de 18 anos;
Número ou marcador · p. 12 c) duração e limitação dos mandatos;
Número ou marcador · p. 12 d) a duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis;
Número ou marcador · p. 12 e) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Quotas jóias)
Texto do artigo · p. 12 Constitui o fundo da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 12 a) mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais);
Número ou marcador · p. 12 b) oo acto da inscrição para membros da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, cada associado devera pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dos membros
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,31deJulhode2025
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 31 de Julho de 2025
  3. Título de secção, página 1: IIISÉRIE—Número145
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 145
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Marínguè: Despachos. Governo do Distrito de Mussorize: Despachos.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge.
  13. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chipathano Cha Pa
  14. Parágrafo, página 1: Crosse. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo
  15. Parágrafo, página 1: na Bassa.
  16. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Vida Marínguè.
  17. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta.
  18. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de
  19. Parágrafo, página 1: Moçambique Lázaro Nhacapundule. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga
  20. Parágrafo, página 1: Bedjia-2.
  21. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza kulima de Nhabonga.
  22. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza Culima Senga-
  23. Parágrafo, página 1: Senga Nhamiringa. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale
  24. Parágrafo, página 1: Bedjeia-2.
  25. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi Senga-Senga.
  26. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphezana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga.
  27. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga.
  28. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi.
  29. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene Bassa Nhatumbula 2 Senga-Senga.
  30. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha
  31. Parágrafo, página 1: Marínguè.
  32. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi na Mabassa Nhathumbula.
  33. Lista, página 1: Associação Passinenzara B. Associação Passinenzara C.
  34. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi.
  35. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta.
  36. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya ya Midjalemissere.
  37. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Senga Sede.
  38. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força – Marínguè.
  39. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie SengaSenga.
  40. Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza
  41. Parágrafo, página 1: Absoluta. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima Migoe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Michandira Panwe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha Ulime
  42. Parágrafo, página 1: Senga-Senga. Associação Emanuel. Associação Kutsaca - Desenvolvimento Social e Cultural. Codex Minas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Comercial e Hospedagem – Sociedade Unipessoal,
  43. Parágrafo, página 1: Limitada. Coteq Moza, Limitada. Dondzalândia, Limitada. Enabler Business Optimizer, Limitada. FuarTech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Informapa-Informática Contabilidade e Auditoria, Limitada. Kayra Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maaa Shaa Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  44. Título de secção, página 2: Governo do Distrito de Marínguè
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Nhauchenge, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Nhauchenge, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  50. Texto do artigo, página 2: Despacho
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse.
  54. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  55. Texto do artigo, página 2: Despacho
  56. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao ad Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-
  57. Texto do artigo, página 2: Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Maríngue, o seu reconhecimento ministrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento
  58. Texto do artigo, página 2: como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga
  61. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  62. Texto do artigo, página 2: Despacho
  63. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Gumbalansai, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  64. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae
  66. Texto do artigo, página 2: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  67. Texto do artigo, página 2: Despacho
  68. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa
  69. Texto do artigo, página 3: colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha Ulime-Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha UlimeSenga-Senga.
  72. Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  73. Texto do artigo, página 3: Despacho
  74. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  75. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe.
  77. Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  78. Texto do artigo, página 3: Despacho
  79. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga - Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento
  80. Texto do artigo, página 3: como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo na Bassa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  81. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata- de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  82. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo na Bassa.
  83. Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  84. Texto do artigo, página 3: Despacho
  85. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Maroronguè, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kulima Ndi Vida Marínguè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  86. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  87. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kulima Ndi Vida Marínguè.
  88. Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  89. Texto do artigo, página 3: Despacho
  90. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade deUm grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de
  91. Texto do artigo, página 4: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  92. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  93. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta.
  94. Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  95. Texto do artigo, página 4: Despacho
  96. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de Moçambique Lázaro Nhacapundule, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  97. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  98. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de Moçambique Lázaro Nhacapundule.
  99. Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  100. Texto do artigo, página 4: Despacho
  101. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede situado na Localidade Administrativa de MarínguèSede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  102. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  103. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata.
  104. Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  105. Texto do artigo, página 4: Despacho
  106. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Magudo, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo, juntando para o efeito os seus estatutos, Acta de Constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  107. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  108. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo.
  109. Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  110. Texto do artigo, página 4: Despacho
  111. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Gubalansai, Bairro de Nhanzololo de Julho, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  112. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  113. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo.
  114. Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  115. Texto do artigo, página 5: Despacho
  116. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga Bedjia-2, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  117. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  118. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga Bedjia-2.
  119. Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  120. Texto do artigo, página 5: Despacho
  121. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro de Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza kulima de Nhabonga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  122. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  123. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza Kulima de Nhabonga
  124. Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  125. Texto do artigo, página 5: Despacho
  126. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Cufundza Culima SengaSenga Nhamiringa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  127. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  128. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Cufundza Culima SengaSenga Nhamiringa.
  129. Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  130. Texto do artigo, página 5: Despacho
  131. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Ntanda situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Ntanda, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  132. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  133. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda.
  134. Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  135. Texto do artigo, página 6: Despacho
  136. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao Administrador do distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale Bedjeia 2, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  137. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  138. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale Bedjeia 2.
  139. Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  140. Texto do artigo, página 6: Despacho
  141. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi SengaSenga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  142. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trat de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  143. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi Senga-Senga.
  144. Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  145. Texto do artigo, página 6: Despacho
  146. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Kuphenzana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  147. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  148. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Kuphenzana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga.
  149. Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  150. Texto do artigo, página 6: Despacho
  151. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  152. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  153. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga Senga-Senga.
  154. Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  155. Texto do artigo, página 6: Despacho
  156. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi, juntando
  157. Texto do artigo, página 7: para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  158. Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  159. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi.
  160. Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  161. Texto do artigo, página 7: Despacho
  162. Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene bassa Nhantumbula-2 Senga-senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  163. Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  164. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene bassa Nhantumbula-2 Senga-senga.
  165. Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  166. Texto do artigo, página 7: Despacho
  167. Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  168. Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  169. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como
  170. Texto do artigo, página 7: pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga
  171. Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  172. Texto do artigo, página 7: Despacho
  173. Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Bhanghala, situado na Localidade Administrativa de Maríngè-Sede, Bairro Bhanghala, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha - Maríngè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  174. Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  175. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha - Marínguè
  176. Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  177. Texto do artigo, página 7: Despacho
  178. Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Nhathumbula, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro de Nhathumbula, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi Na Mabassa Nhathumbula, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  179. Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  180. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi Na Mabassa Nhathumbula.
  181. Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  182. Texto do artigo, página 8: Despacho
  183. Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Lozwi situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  184. Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  185. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi.
  186. Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  187. Texto do artigo, página 8: Despacho
  188. Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  189. Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  190. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta.
  191. Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  192. Texto do artigo, página 8: Despacho
  193. Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de SengaSenga, Bairro Wanchite, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya
  194. Texto do artigo, página 8: ya Midjalemissere, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  195. Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  196. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya ya Midjalemissere.
  197. Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  198. Texto do artigo, página 8: Despacho
  199. Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Senga Sede, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  200. Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  201. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Seng Sede.
  202. Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  203. Texto do artigo, página 8: Despacho
  204. Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade da Vila Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força-Marínguè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  205. Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  206. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força-Marínguè.
  207. Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  208. Texto do artigo, página 9: Despacho
  209. Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Djundje situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Djundie, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  210. Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  211. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie Senga-Senga.
  212. Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  213. Texto do artigo, página 9: Despacho
  214. Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè Sede, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza Absoluta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  215. Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  216. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza Absoluta.
  217. Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  218. Texto do artigo, página 9: Despacho
  219. Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima-Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  220. Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  221. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima-Migoe.
  222. Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  223. Texto do artigo, página 9: Despacho
  224. Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede, situado na Localidade Administrativa de MarínguèSede, Bairro Santa Mónica, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
  225. Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  226. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica.
  227. Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  228. Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mussorize
  229. Texto do artigo, página 10: Despacho
  230. Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Emanuel, com a sua sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade de Espungabera, Posto Administrativo de Espungabera Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  231. Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica- -se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
  232. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são:
  233. Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
  234. Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
  235. Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
  236. Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
  237. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Emanuel.
  238. Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
  239. Texto do artigo, página 10: Despacho
  240. Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Muchandira Pamwe, com a sua sede no Bairro da Zona de Expansão, Localidade de Espungabera, Posto Administrativo de Espungabera Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  241. Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
  242. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são:
  243. Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
  244. Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
  245. Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
  246. Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
  247. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muchandira Pamwe.
  248. Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
  249. Texto do artigo, página 10: Despacho
  250. Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Passinenzara B, com a sua sede no Bairro Mufudze, Localidade de Dibi, Posto Administrativo de Espungabera, Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  251. Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
  252. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da Associação são:
  253. Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
  254. Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
  255. Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
  256. Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
  257. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Passinenzara B.
  258. Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
  259. Texto do artigo, página 10: Despacho
  260. Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Passi-nenzara C, com a sua sede no Bairro Mufudze, Localidade de Dibi, Posto Administrativo de Espungabera, Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  261. Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
  262. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da Associação são:
  263. Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
  264. Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
  265. Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
  266. Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
  267. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Passinenzara C.
  268. Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
  269. Texto do artigo, página 11: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  270. Texto do artigo, página 11: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge
  271. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  274. Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, da Província de Sofala, Distrito de Maringue, Posto Administrativo Canxixe, Localidade de Senga-Senga.
  275. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  277. Texto do artigo, página 11: A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  278. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos objectivos
  279. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  281. Texto do artigo, página 11: A Associação tem como objectivos:
  282. Número ou marcador, página 11: a) a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  283. Número ou marcador, página 11: b) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  284. Número ou marcador, página 11: c) abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da Associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  285. Número ou marcador, página 11: d) contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
  286. Número ou marcador, página 11: e) poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus elementos desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  287. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  288. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  290. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge são os seguintes:
  291. Texto do artigo, página 11: a)Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  293. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 11: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais alto e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  295. Número ou marcador, página 11: Três) Assembleia Geral reúne duas vezes ao ano.
  296. Número ou marcador, página 11: a) a reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
  297. Número ou marcador, página 11: b) as decisões são tomadas pela maioria.
  298. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  299. Número ou marcador, página 11: a) balanço do plano de actividade; b)aprovar o relatório de contas do núcleo;
  300. Número ou marcador, página 11: c) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  301. Número ou marcador, página 11: d) plano de actividades. Cinco) Mesa de Assembleia Geral
  302. Texto do artigo, página 11: é constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral designadamente:
  303. Número ou marcador, página 11: a) 1 presidente;
  304. Número ou marcador, página 11: b) 1 vice-presidente;
  305. Número ou marcador, página 11: c) 1 secretário.
  306. Número ou marcador, página 11: Seis) Com idade mínima permitida de mais de 18 anos de idade.
  307. Número ou marcador, página 11: Sete) A Gestão de Conselho de Direcção é composta por 4 membros, dos quais:
  308. Número ou marcador, página 11: a) 1 presidente;
  309. Número ou marcador, página 11: b) 1 vice-presidente;
  310. Número ou marcador, página 11: c) 1 secretário;
  311. Número ou marcador, página 11: d) 1 tesoureiro.
  312. Número ou marcador, página 11: Oito) Os encontros de Conselho de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias.
  313. Número ou marcador, página 11: Nove) O Conselho Fiscal é composto por três
  314. Texto do artigo, página 11: (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
  315. Número ou marcador, página 11: Dez) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês:
  316. Número ou marcador, página 11: a) a idade mínima permitida é de 18 anos;
  317. Número ou marcador, página 11: b) a duração e limitação dos mandatos;
  318. Número ou marcador, página 11: c) a duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis;
  319. Número ou marcador, página 11: d) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  320. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos
  321. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 11: (Quotas jóias)
  323. Texto do artigo, página 11: Constitui o fundo da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  324. Número ou marcador, página 11: a) mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais);
  325. Número ou marcador, página 11: b) oo acto da inscrição para membros da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
  326. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos membros
  327. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  329. Número ou marcador, página 11: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição do núcleo bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  330. Número ou marcador, página 11: Dois) Saídas dos membros: voluntários - os membros podem sair da Associação Poupança Crédito Rotativo por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  331. Texto do artigo, página 11: (Exclusão)
  332. Texto do artigo, página 11: O membro deve ser excluído da Associação por decisão da Assembleia Geral.
  333. Texto do artigo, página 12: Das disposições finais
  334. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  336. Texto do artigo, página 12: O núcleo dissolve-se por:
  337. Número ou marcador, página 12: a) impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  338. Número ou marcador, página 12: b) diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
  339. Número ou marcador, página 12: c) fusão com outras associações;
  340. Número ou marcador, página 12: d) decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  341. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 12: (Omissos)
  343. Texto do artigo, página 12: O omisso nos estatutos valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  344. Texto do artigo, página 12: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chipathano Cha Pa Crosse
  345. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  346. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  348. Texto do artigo, página 12: A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, da Província de Sofala, do Distrito de Maringue, Posto Administrativo Maringue sede, Bairro Gondola.
  349. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  351. Texto do artigo, página 12: A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse constituise por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  352. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos objectivos
  353. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  355. Texto do artigo, página 12: A Associação tem como objectivos:
  356. Número ou marcador, página 12: a) a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus
  357. Texto do artigo, página 12: associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  358. Número ou marcador, página 12: b) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  359. Número ou marcador, página 12: c) abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  360. Número ou marcador, página 12: d) contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
  361. Número ou marcador, página 12: e) poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus elementos desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  362. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  363. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  365. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos sociais da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse são os seguintes:
  366. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Direcção;
  368. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais alto e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  370. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral reúne duas vezes ao ano:
  371. Texto do artigo, página 12: a)reunião extraordinária, poderá realizarse a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
  372. Número ou marcador, página 12: b) as decisões são tomadas pela maioria.
  373. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  374. Número ou marcador, página 12: a) balanço do plano de actividade; b)aprovar o relatório de contas do núcleo;
  375. Número ou marcador, página 12: c) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  376. Número ou marcador, página 12: d) plano de actividades.
  377. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por 3 membros eleitos, pela Assembleia Geral designadamente:
  378. Número ou marcador, página 12: a) 1 presidente;
  379. Número ou marcador, página 12: b) 1 vice-presidente;
  380. Número ou marcador, página 12: Seis) Com idade mínima permitida de mais de 18 anos de idade.
  381. Número ou marcador, página 12: Sete) A Gestão de Conselho de Direcção é composta por 4 membros, dos quais:
  382. Número ou marcador, página 12: a) 1 presidente;
  383. Número ou marcador, página 12: b) 1 vice-presidente;
  384. Número ou marcador, página 12: c) 1 secretário;
  385. Número ou marcador, página 12: d) 1 tesoureiro.
  386. Número ou marcador, página 12: Oito) Os encontros de Conselho de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias.
  387. Número ou marcador, página 12: Nove) O Conselho Fiscal é composto por três
  388. Texto do artigo, página 12: (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
  389. Número ou marcador, página 12: a) o Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês;
  390. Número ou marcador, página 12: b) idade mínima permitida é de 18 anos;
  391. Número ou marcador, página 12: c) duração e limitação dos mandatos;
  392. Número ou marcador, página 12: d) a duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis;
  393. Número ou marcador, página 12: e) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  394. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos
  395. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 12: (Quotas jóias)
  397. Texto do artigo, página 12: Constitui o fundo da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  398. Número ou marcador, página 12: a) mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais);
  399. Número ou marcador, página 12: b) oo acto da inscrição para membros da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, cada associado devera pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
  400. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos membros
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  • Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta
  • Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo
  • Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza Kulima de Nhabonga
  • Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda
  • Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi
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  • Diploma Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga
  • Diploma Associação Passinenzara B
  • Diploma Associação Passinenzara C
  • Diploma Associação Emanuel
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  • Certidão de registo Kayra Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada
  • Certidão de registo Maa Shaa Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada
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