III SÉRIE — n.º 145
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 145/2025
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira,31deJulhode2025
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- Título de secção, página 1: IIISÉRIE—Número145
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Marínguè: Despachos. Governo do Distrito de Mussorize: Despachos.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chipathano Cha Pa
- Parágrafo, página 1: Crosse. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo
- Parágrafo, página 1: na Bassa.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Vida Marínguè.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de
- Parágrafo, página 1: Moçambique Lázaro Nhacapundule. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga
- Parágrafo, página 1: Bedjia-2.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza kulima de Nhabonga.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza Culima Senga-
- Parágrafo, página 1: Senga Nhamiringa. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale
- Parágrafo, página 1: Bedjeia-2.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi Senga-Senga.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphezana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene Bassa Nhatumbula 2 Senga-Senga.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha
- Parágrafo, página 1: Marínguè.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi na Mabassa Nhathumbula.
- Lista, página 1: Associação Passinenzara B. Associação Passinenzara C.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya ya Midjalemissere.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Senga Sede.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força – Marínguè.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie SengaSenga.
- Parágrafo, página 1: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza
- Parágrafo, página 1: Absoluta. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima Migoe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Michandira Panwe. Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha Ulime
- Parágrafo, página 1: Senga-Senga. Associação Emanuel. Associação Kutsaca - Desenvolvimento Social e Cultural. Codex Minas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Comercial e Hospedagem – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Coteq Moza, Limitada. Dondzalândia, Limitada. Enabler Business Optimizer, Limitada. FuarTech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Informapa-Informática Contabilidade e Auditoria, Limitada. Kayra Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maaa Shaa Allah – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 2: Governo do Distrito de Marínguè
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Nhauchenge, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Nhauchenge, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao ad Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-
- Texto do artigo, página 2: Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Maríngue, o seu reconhecimento ministrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento
- Texto do artigo, página 2: como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chitabwe Nhabonga
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Gumbalansai, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiungano Cha Wamae
- Texto do artigo, página 2: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa
- Texto do artigo, página 3: colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha Ulime-Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Cha UlimeSenga-Senga.
- Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano de Migoe.
- Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga - Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento
- Texto do artigo, página 3: como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo na Bassa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata- de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiverano Patsogolo na Bassa.
- Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Maroronguè, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kulima Ndi Vida Marínguè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kulima Ndi Vida Marínguè.
- Texto do artigo, página 3: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade deUm grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de
- Texto do artigo, página 4: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Culima Ndi Upfumi Thequeta.
- Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de Moçambique Lázaro Nhacapundule, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Desenvolvimento de Moçambique Lázaro Nhacapundule.
- Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede situado na Localidade Administrativa de MarínguèSede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Inveja Mata.
- Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Magudo, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo, juntando para o efeito os seus estatutos, Acta de Constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Josina Machel Magudo.
- Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Gubalansai, Bairro de Nhanzololo de Julho, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kalamo.
- Texto do artigo, página 4: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga Bedjia-2, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kubatana de Senganga Bedjia-2.
- Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro de Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza kulima de Nhabonga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kufunza Kulima de Nhabonga
- Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Cufundza Culima SengaSenga Nhamiringa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Cufundza Culima SengaSenga Nhamiringa.
- Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Ntanda situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Ntanda, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphatana Ntanda.
- Texto do artigo, página 5: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao Administrador do distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale Bedjeia 2, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedjana Paubale Bedjeia 2.
- Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi SengaSenga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trat de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuphedzana Paulimi Senga-Senga.
- Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Kuphenzana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Kuphenzana Kwa Mbumba Ya Senga-Senga.
- Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Kuwanga na Culima Bangalamavu Senga-Senga Senga-Senga.
- Texto do artigo, página 6: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Gondola, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi, juntando
- Texto do artigo, página 7: para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mamuna Nbozi.
- Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene bassa Nhantumbula-2 Senga-senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Mbatiphatene bassa Nhantumbula-2 Senga-senga.
- Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como
- Texto do artigo, página 7: pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Njala Zim Senga-Senga
- Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Bhanghala, situado na Localidade Administrativa de Maríngè-Sede, Bairro Bhanghala, Posto Administrativo de Maríngè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha - Maríngè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Nzero Ndi Vidha - Marínguè
- Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Nhathumbula, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro de Nhathumbula, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi Na Mabassa Nhathumbula, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Pamberi Na Mabassa Nhathumbula.
- Texto do artigo, página 7: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Lozwi situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Phaza Mbaliwangue Lozwi.
- Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga, situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Taremba Cucherenga Guta.
- Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de SengaSenga, Bairro Wanchite, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya
- Texto do artigo, página 8: ya Midjalemissere, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tcha Mbuya ya Midjalemissere.
- Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Senga-Senga situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Senga Sede, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 8: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Tchitukuko Tchasomba Senga-Seng Sede.
- Texto do artigo, página 8: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade da Vila Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força-Marínguè, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Faz a Força-Marínguè.
- Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Djundje situado na Localidade Administrativa de Senga-Senga, Bairro Djundie, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie Senga-Senga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo União Djundie Senga-Senga.
- Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè Sede, situado na Localidade Administrativa de Marínguè Sede, Bairro Senga-Senga, Posto Administrativo de Canxixe, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza Absoluta, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Unidos Contra a Pobreza Absoluta.
- Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Migoe, situado na Localidade Administrativa de Marínguè-Sede, Bairro Migoe, Posto Administrativo de Marínguè-Sede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima-Migoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Kulima-Migoe.
- Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 9: Despacho
- Texto do artigo, página 9: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Comunidade de Marínguè-Sede, situado na Localidade Administrativa de MarínguèSede, Bairro Santa Mónica, Posto Administrativo de MarínguèSede, requereu, ao administrador do Distrito de Marínguè, o seu reconhecimento como pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, com a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como, os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 9: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação de agricultores que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Viva Santa Mónica.
- Texto do artigo, página 9: Governo Distrital de Marínguè, 30 de Julho de 2024. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
- Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mussorize
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Emanuel, com a sua sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade de Espungabera, Posto Administrativo de Espungabera Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica- -se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são:
- Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Emanuel.
- Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Muchandira Pamwe, com a sua sede no Bairro da Zona de Expansão, Localidade de Espungabera, Posto Administrativo de Espungabera Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são:
- Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muchandira Pamwe.
- Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Passinenzara B, com a sua sede no Bairro Mufudze, Localidade de Dibi, Posto Administrativo de Espungabera, Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da Associação são:
- Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Passinenzara B.
- Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Passi-nenzara C, com a sua sede no Bairro Mufudze, Localidade de Dibi, Posto Administrativo de Espungabera, Distrito de Mossurize, requereu ao administrador do Distrito de Mossurize, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 10: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da Associação são:
- Texto do artigo, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: b) a Mesa de Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 10: c) o Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 10: d) o Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e em observância no disposto no n.º 1 dos artigos 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Passinenzara C.
- Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito de Mossurize, 17 de Abril de 2025. O Administrador, Fernando Samuel.
- Texto do artigo, página 11: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 11: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, da Província de Sofala, Distrito de Maringue, Posto Administrativo Canxixe, Localidade de Senga-Senga.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 11: A Associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 11: a) a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
- Número ou marcador, página 11: b) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 11: c) abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da Associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 11: d) contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
- Número ou marcador, página 11: e) poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus elementos desde que sejam permitidas pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge são os seguintes:
- Texto do artigo, página 11: a)Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais alto e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Assembleia Geral reúne duas vezes ao ano.
- Número ou marcador, página 11: a) a reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: b) as decisões são tomadas pela maioria.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 11: a) balanço do plano de actividade; b)aprovar o relatório de contas do núcleo;
- Número ou marcador, página 11: c) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
- Número ou marcador, página 11: d) plano de actividades. Cinco) Mesa de Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: é constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) 1 presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) 1 vice-presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) 1 secretário.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Com idade mínima permitida de mais de 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 11: Sete) A Gestão de Conselho de Direcção é composta por 4 membros, dos quais:
- Número ou marcador, página 11: a) 1 presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) 1 vice-presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) 1 secretário;
- Número ou marcador, página 11: d) 1 tesoureiro.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Os encontros de Conselho de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Nove) O Conselho Fiscal é composto por três
- Texto do artigo, página 11: (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
- Número ou marcador, página 11: Dez) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês:
- Número ou marcador, página 11: a) a idade mínima permitida é de 18 anos;
- Número ou marcador, página 11: b) a duração e limitação dos mandatos;
- Número ou marcador, página 11: c) a duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis;
- Número ou marcador, página 11: d) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Quotas jóias)
- Texto do artigo, página 11: Constitui o fundo da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
- Número ou marcador, página 11: a) mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais);
- Número ou marcador, página 11: b) oo acto da inscrição para membros da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Bassa Mbaliwangue de Nhauchenge, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos membros
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição do núcleo bem como as pessoas singulares que como tal sejam por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecimento nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Saídas dos membros: voluntários - os membros podem sair da Associação Poupança Crédito Rotativo por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
- Texto do artigo, página 11: (Exclusão)
- Texto do artigo, página 11: O membro deve ser excluído da Associação por decisão da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 12: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 12: O núcleo dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 12: a) impossibilidade de realizar os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 12: b) diminuição de números de membros de abaixo de números mínimos de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e cinquenta (150) dias;
- Número ou marcador, página 12: c) fusão com outras associações;
- Número ou marcador, página 12: d) decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Omissos)
- Texto do artigo, página 12: O omisso nos estatutos valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chipathano Cha Pa Crosse
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A associação adopta a denominação de Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, da Província de Sofala, do Distrito de Maringue, Posto Administrativo Maringue sede, Bairro Gondola.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse constituise por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 12: A Associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) a Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus
- Texto do artigo, página 12: associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
- Número ou marcador, página 12: b) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e crédito rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 12: c) abrir conta bancária junto as instituições financeiras formais, incluindo carteiras móveis e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 12: d) contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
- Número ou marcador, página 12: e) poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhor o rendimento dos seus elementos desde que sejam permitidas pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos sociais da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse são os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais alto e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral reúne duas vezes ao ano:
- Texto do artigo, página 12: a)reunião extraordinária, poderá realizarse a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: b) as decisões são tomadas pela maioria.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 12: a) balanço do plano de actividade; b)aprovar o relatório de contas do núcleo;
- Número ou marcador, página 12: c) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
- Número ou marcador, página 12: d) plano de actividades.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por 3 membros eleitos, pela Assembleia Geral designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) 1 presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) 1 vice-presidente;
- Número ou marcador, página 12: Seis) Com idade mínima permitida de mais de 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A Gestão de Conselho de Direcção é composta por 4 membros, dos quais:
- Número ou marcador, página 12: a) 1 presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) 1 vice-presidente;
- Número ou marcador, página 12: c) 1 secretário;
- Número ou marcador, página 12: d) 1 tesoureiro.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Os encontros de Conselho de Direcção reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: Nove) O Conselho Fiscal é composto por três
- Texto do artigo, página 12: (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
- Número ou marcador, página 12: a) o Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês;
- Número ou marcador, página 12: b) idade mínima permitida é de 18 anos;
- Número ou marcador, página 12: c) duração e limitação dos mandatos;
- Número ou marcador, página 12: d) a duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis;
- Número ou marcador, página 12: e) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Quotas jóias)
- Texto do artigo, página 12: Constitui o fundo da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
- Número ou marcador, página 12: a) mensalmente os associados pagam de quotas 20,00MT (vinte meticais);
- Número ou marcador, página 12: b) oo acto da inscrição para membros da Associação de Poupança e Crédito Rotativo Chiphatano Cha Pa Crosse, cada associado devera pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos membros
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- Certidão de registo Enabler Business Optimizer, Limitada
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