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- Texto do artigo, página 17: G Farmacêutica, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de junho de 2016, da sociedade G Farmacêutica, Limitada, matriculada sob NUEL 100377810, deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 17: A divisão e cessão da quota no valor de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, que o sócio Francisco Paulo de Vasconcelos Rodrigues Guita, possui e que dividiuem duas quotas, sendo uma no valor de dois mil e quinhentos meticais que reserva para si, e outra de quarenta e sete mil meticais que cedeu a Artur Manuel dos Santos Teófilo.
- Texto do artigo, página 17: A cessão da quota no valor de quinhentos meticais que a sócia Bárbara Maria de Moura Ribeiro de Melo Gouveia possuía e que cedeu a Artur Manuel Dos Santos Teófilo, que unifica as quotas recebidas e passa a ter uma única no valor de quarenta e sete mil e quinhentos meticais.
- Texto do artigo, página 17: Em consequencia da divisão e cessões efectuadas, é alterada integralmente os estatutos os quais passam a ter seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Firma
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma C.I.S. Pharma, Limitada,e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede Avenida Julius Nyerere n.º 1339, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A socidade tem por principal objecto social o exercício da actividade farmacêutica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Comércio e indústria farmacêutica;
- Número ou marcador, página 17: b) Compra, venda a grosso e a retalho e revenda de drogas de uso medicinal e quaisquer outros produtos químicos e outras substâncias de uso medicinal;
- Número ou marcador, página 17: c) Importação, exportação, compra e revenda de especialidades f a r m a c ê u t i c a s , p r o d u t o s farmacêuticos, médicos, de beleza, cosméticos; puericultura, ortopédicos, fitoterapêuticos, de higiene, medicamentos e aditivos de uso vetirinário, produtos homeopático, calçado, dermocosméticos, consumiveis médico-hospitalares, meios e outros agentes auxiliares e/ou complementares de diagnósticos, fito sanitários, nutrição cosmética, perfumaria, esteticista, profilaxia e próteses, brinquedos, jogos didácticos;
- Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços de cuidados farmacêuticos, diagnóstico e terapeuta;
- Número ou marcador, página 17: e) Propriedade, exploração, gestão e direcção técnica de farmácias e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 17: f) Investigação e desenvolvimento no domínio da saúde e da farmocologia e desenvolvimento de actividades de formação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e sete mil e quinhentos
- Texto do artigo, página 17: meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Artur Manuel dos Santos Teófilo; e
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Paulo de Vasconcelos Rodrigues Guita.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Aumentos de capital
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 17: b) Valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 17: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até montante global igual ao capital social existente à data da deliberação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Suprimentos
- Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 18: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Oneração de quotas
- Texto do artigo, página 18: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 18: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 18: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 18: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Quotas próprias
- Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Obrigações
- Texto do artigo, página 18: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: b) O conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 18: c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Eleição e mandato dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Competência da assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 19: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 19: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 19: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 19: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 19: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 19: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 19: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 19: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 19: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 19: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: n) Aemissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 19: o) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 19: p) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 19: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: A administração
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada por um, dois, três ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 19: Três) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: Competências da administração
- Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 19: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Fiscalização
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização
- Texto do artigo, página 19: dos negócios sociais a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O fiscal único, caso exista, será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Auditorias externas
- Texto do artigo, página 19: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Ano civil
- Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 19: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 19: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 19: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 19: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Nada mais havendo por tratar, deu-se por encerrada a reunião da qual se produziu a presente acta avulsa que depois de lida e concertada, vai ser assinada pelo sócio e pela sócia cessante, reconhecida notarialmente.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
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