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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Matessa On Time Express Transport, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100778181, uma entidade denominada Matessa On Time Express Transport, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro. Juliasse Jona Chinavane, casado, natural de Massinga, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100105565C, emitido aos 18 de Maio de 2016 pelo arquivo de Indetificação civil de Inhambane, residente em Rovene - Massinga.
- Texto do artigo, página 27: Segundo. Arcénio Juliasse Chinavane, solteiro, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080905985397J, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, residente em Guma, Malovecua, Massingana.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Matessa On Time Express Transport, Limitada tem a sua sede no bairro Central, avenida Alberth Lithuli, nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto: Transporte de turistas, prestação de serviços e desenvolvimento de actividades de turismo nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro de cem mil meticais, divido em duas quotas deseguais, uma quota de 80.000,00MT, pertencente ao sócio Juliasse Jona Chinavane e outra quota de 20.000,00MT, pertencente ao sócio Arcénio Juliasse Chinavane.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Administração
- Texto do artigo, página 27: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já ao cargo do sócio Juliasse Jona Chinavane.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Herdeiros
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 24 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
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