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Texto do artigo · p. 2 Empresa de Comercialização Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta devinte e oito de Fevereiro de dois mil dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Empresa de Comercialização Agrícola, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, bairro Tembwé, talhão, LXXX111-A, matriculada na Conservatória do Registo e Notariado de Chimoio, sob o n.° 1611, com capital social de cinquenta mil meticais, estando representados todos os sócios deliberou-se unanimemente, a alteração integral do pacto social.
Texto do artigo · p. 2 Como resultado da deliberação acima, é alterado integralmenteopacto social passando a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Empresa de Comercialização Agrícola, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Tembwe talhão LXXX111-A, em Chimoio.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional e a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de consultoria em actividade agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Fornecimento de fertilizantes, insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta do conselho de administração, aprovada pelos sócios na reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, titulada pelo exmo senhor Grant Robert Tryston Taylor; b)Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, titulada pela sociedade Africa Agricultural Development Company Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota com o valor nominal de mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, titulada pelo exmo senhor Estevão José Kanhadula; e
Número ou marcador · p. 2 d) Uma quota com o valor nominal de mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, titulada pelo exmo senhor Moses Muchayaya.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) É livre a transmissão de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício de preferência pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade mediante deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão de sócio, por deliberação da assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 2 A sociedade pode deliberar a exclusão de sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Quando o sócio é declarado insolvente por decisão judicial ou condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 2 a) Quando a quota do titular seja penhorada, empenhada, ou no geral executada judicial ou extrajudicialmente, sem o consentimento da sociedade nos termos do artigo 6.4 acima disposto;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando o sócio transmita a sua quota sem a observância do disposto no artigo sexto dos presentes Estatutos ou dê a quota como garantia ou caução para cumprimento de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Se o sócio estiver em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota no capital social da sociedade ou em entradas em aumentos do capital social, e, tendo sido interpelado pela administração da sociedade para realizar a quota ou as entradas não o tenha feito no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Suprimentos
Número ou marcador · p. 2 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A prestação de suprimentos nos termos do número anterior encontra-se sujeita à celebração de um contrato escrito, entre a sociedade e o sócio que prestar os suprimentos, sob pena de a prestação não ser oponível à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 2 Um) Sujeito a deliberação de sócios em assembleia geral, a administração da sociedade poderá, solicitar a todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos, sem prejuízo de poderem
Texto do artigo · p. 3 ser convertidas em capital social mediante cumprimento das disposições legais e estatutárias estabelecidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Representação dos sócios
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por um outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão de ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o administrador ou quem o substitua assim
Texto do artigo · p. 3 o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta dos sócios, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente a exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Local da reunião
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim conste da convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 3 a) O nome da sociedade, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 3 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 3 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 3 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso de a assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiência de representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias desde da primeira convocatória
Número ou marcador · p. 3 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso de a assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de cem por cento do capital social. em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às disposições que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Interrupção e suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 3 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e local no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Matérias reservadas à assembleia geral
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das demais disposições contidas nestes estatutos e para além de outras matérias que a lei possa indicar, são reservadas para a deliberação dos sócios em assembleia geral, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) A prestação de suprimentos pelos sócios, assim como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre prestações acessórias pecuniárias a serem prestadas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 3 c) A exclusão dos sócios e a amortização das quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 3 e) O consentimento na oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 3 g) A aprovação do relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 3 h) A distribuição de lucros e tratamento de perdas;
Número ou marcador · p. 4 i) A instauração ou desistência de qualquer acção contra sócios ou administradores;
Número ou marcador · p. 4 j) A alteração destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 k) O aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 l) A transformação, fusão, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 m) A aquisição de participação social em outras sociedades com o objecto social diferente da sociedade ou em sociedades reguladas por legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 n) A nomeação de auditores externos e aprovação dos respectivos honorários;
Número ou marcador · p. 4 o) A designação do presidente do conselho de administrador;
Número ou marcador · p. 4 p) A eleição do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da conselho de administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência do conselho de administração, composto por três administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores são eleitos, em assembleia geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros que deverá ser nomeado como director-geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competências da administração
Texto do artigo · p. 4 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar o relatório de gestão e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 4 e) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Contrair empréstimos, até ao montante de USD 10,000;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 4 h) Adquirir participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 4 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos directamente ou indirectamente tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 4 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração reunirse-á trimestralmente e sempre que seja necessário, sendo convocado por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória deverá ser feita por escrito, por forma a ser recebida com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data da reunião, salvo se a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O conselho de administração reúnese em princípio, na sede da sociedade ou em qualquer outro local que, consensualmente, vier a ser indicado pelos administradores e incluído na convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) Para que o conselho de administração possa ser constituído e deliberar, deve estar presente ou representado, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar em reunião do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A cada administrador corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, aprovadas na reunião seguinte do conselho de administração, assinadas por todos os administradores que tenham estado presentes na respectiva reunião e registadas no livro de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 4 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pela administração; ou
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dispensa
Texto do artigo · p. 4 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO III
Texto do artigo · p. 4 Exercício social
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 4 Um) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma percentagem a ser definida pelo conselho de administração
Texto do artigo · p. 5 e aprovada em assembleia geral deverá ser alocada ao pagamento de quaisquer suprimentos e outras obrigações que estejam em dívida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não serão distribuídos lucros aos sócios caso a distribuição dos mesmos crie ou possa criar grave dificuldade financeira para a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 Um) Até à data da realização da primeira reunião do conselho de administração, o cargo de director geral será exercido pelo Exmo. Senhor Grant Taylor, competindo-lhe, até então, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na primeira reunião do conselho de administração será nomeado o director-geral da sociedade, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O disposto no número anterior, não obsta a que o exmo. senhor Grant Taylor seja nomeado director-geral da sociedade em primeira reunião do conselho de administração da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 19 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 5 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Empresa de Comercialização Agrícola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta devinte e oito de Fevereiro de dois mil dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Empresa de Comercialização Agrícola, Limitada, com sede na cidade de Chimoio, bairro Tembwé, talhão, LXXX111-A, matriculada na Conservatória do Registo e Notariado de Chimoio, sob o n.° 1611, com capital social de cinquenta mil meticais, estando representados todos os sócios deliberou-se unanimemente, a alteração integral do pacto social.
  3. Texto do artigo, página 2: Como resultado da deliberação acima, é alterado integralmenteopacto social passando a ter a seguinte nova redação:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A Empresa de Comercialização Agrícola, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: Sede
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Tembwe talhão LXXX111-A, em Chimoio.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional e a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de consultoria em actividade agrícola;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Fornecimento de fertilizantes, insumos agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos agrícolas.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta do conselho de administração, aprovada pelos sócios na reunião da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da capital social
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: Capital social
  22. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, titulada pelo exmo senhor Grant Robert Tryston Taylor; b)Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, titulada pela sociedade Africa Agricultural Development Company Moçambique, Limitada;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota com o valor nominal de mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, titulada pelo exmo senhor Estevão José Kanhadula; e
  25. Número ou marcador, página 2: d) Uma quota com o valor nominal de mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, titulada pelo exmo senhor Moses Muchayaya.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: Aumento do capital social
  28. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: Transmissão e oneração de quotas
  32. Número ou marcador, página 2: Um) É livre a transmissão de quotas entre sócios.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício de preferência pelos demais sócios.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade mediante deliberação em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 2: Cinco) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão de sócio, por deliberação da assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: Exclusão de sócios
  39. Texto do artigo, página 2: A sociedade pode deliberar a exclusão de sócio nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Quando o sócio é declarado insolvente por decisão judicial ou condenado pela prática de qualquer crime económico;
  41. Número ou marcador, página 2: a) Quando a quota do titular seja penhorada, empenhada, ou no geral executada judicial ou extrajudicialmente, sem o consentimento da sociedade nos termos do artigo 6.4 acima disposto;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Quando o sócio transmita a sua quota sem a observância do disposto no artigo sexto dos presentes Estatutos ou dê a quota como garantia ou caução para cumprimento de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Se o sócio estiver em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota no capital social da sociedade ou em entradas em aumentos do capital social, e, tendo sido interpelado pela administração da sociedade para realizar a quota ou as entradas não o tenha feito no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 2: Suprimentos
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) A prestação de suprimentos nos termos do número anterior encontra-se sujeita à celebração de um contrato escrito, entre a sociedade e o sócio que prestar os suprimentos, sob pena de a prestação não ser oponível à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 2: Prestações acessórias
  50. Número ou marcador, página 2: Um) Sujeito a deliberação de sócios em assembleia geral, a administração da sociedade poderá, solicitar a todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
  52. Número ou marcador, página 2: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos, sem prejuízo de poderem
  53. Texto do artigo, página 3: ser convertidas em capital social mediante cumprimento das disposições legais e estatutárias estabelecidas para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: Natureza
  58. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: Representação dos sócios
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por um outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  63. Número ou marcador, página 3: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão de ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o administrador ou quem o substitua assim
  64. Texto do artigo, página 3: o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  65. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta dos sócios, segundo o seu prudente critério.
  66. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo de oposição por parte dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: Reuniões da assembleia geral
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente a exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: Local da reunião
  73. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim conste da convocatória.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 3: Convocatória da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) Da convocatória deverá constar:
  79. Número ou marcador, página 3: a) O nome da sociedade, a sede e o número de registo da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 3: b) O local, dia e hora da reunião;
  81. Número ou marcador, página 3: c) A espécie de reunião;
  82. Número ou marcador, página 3: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  83. Número ou marcador, página 3: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de a assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiência de representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias desde da primeira convocatória
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso de a assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  87. Número ou marcador, página 3: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: Validade das deliberações
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de cem por cento do capital social. em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às disposições que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 3: Interrupção e suspensão da reunião
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e local no primeiro dia útil seguinte.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 3: Matérias reservadas à assembleia geral
  100. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das demais disposições contidas nestes estatutos e para além de outras matérias que a lei possa indicar, são reservadas para a deliberação dos sócios em assembleia geral, as seguintes matérias:
  101. Número ou marcador, página 3: a) A prestação de suprimentos pelos sócios, assim como os seus termos e condições;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre prestações acessórias pecuniárias a serem prestadas pelos sócios;
  103. Número ou marcador, página 3: c) A exclusão dos sócios e a amortização das quotas;
  104. Número ou marcador, página 3: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  105. Número ou marcador, página 3: e) O consentimento na oneração das quotas dos sócios;
  106. Número ou marcador, página 3: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  107. Número ou marcador, página 3: g) A aprovação do relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  108. Número ou marcador, página 3: h) A distribuição de lucros e tratamento de perdas;
  109. Número ou marcador, página 4: i) A instauração ou desistência de qualquer acção contra sócios ou administradores;
  110. Número ou marcador, página 4: j) A alteração destes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 4: k) O aumento e redução do capital social;
  112. Número ou marcador, página 4: l) A transformação, fusão, dissolução ou liquidação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 4: m) A aquisição de participação social em outras sociedades com o objecto social diferente da sociedade ou em sociedades reguladas por legislação específica;
  114. Número ou marcador, página 4: n) A nomeação de auditores externos e aprovação dos respectivos honorários;
  115. Número ou marcador, página 4: o) A designação do presidente do conselho de administrador;
  116. Número ou marcador, página 4: p) A eleição do conselho fiscal ou fiscal único.
  117. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da conselho de administração
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 4: Natureza
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência do conselho de administração, composto por três administradores.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores são eleitos, em assembleia geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  123. Número ou marcador, página 4: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  124. Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros que deverá ser nomeado como director-geral.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 4: Competências da administração
  127. Texto do artigo, página 4: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade e, em especial:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar o relatório de gestão e contas anuais;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Abrir, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Propor aumentos de capital social;
  132. Número ou marcador, página 4: e) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Contrair empréstimos, até ao montante de USD 10,000;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Adquirir participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  136. Número ou marcador, página 4: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos directamente ou indirectamente tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  137. Número ou marcador, página 4: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  138. Número ou marcador, página 4: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 4: Reuniões do conselho de administração
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração reunirse-á trimestralmente e sempre que seja necessário, sendo convocado por qualquer dos administradores.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória deverá ser feita por escrito, por forma a ser recebida com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data da reunião, salvo se a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários para a tomada de deliberações.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) O conselho de administração reúnese em princípio, na sede da sociedade ou em qualquer outro local que, consensualmente, vier a ser indicado pelos administradores e incluído na convocatória.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Para que o conselho de administração possa ser constituído e deliberar, deve estar presente ou representado, a maioria dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar em reunião do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente deste órgão.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) A cada administrador corresponde um voto.
  150. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, aprovadas na reunião seguinte do conselho de administração, assinadas por todos os administradores que tenham estado presentes na respectiva reunião e registadas no livro de actas da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 4: Vinculação da sociedade
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  155. Texto do artigo, página 4: a)Pela assinatura de dois administradores;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pela administração; ou
  157. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e termos do respectivo mandato.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: Dispensa
  162. Texto do artigo, página 4: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO III
  165. Texto do artigo, página 4: Exercício social
  166. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano seguinte.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 4: Aplicação de resultados
  170. Número ou marcador, página 4: Um) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Uma percentagem a ser definida pelo conselho de administração
  173. Texto do artigo, página 5: e aprovada em assembleia geral deverá ser alocada ao pagamento de quaisquer suprimentos e outras obrigações que estejam em dívida pela sociedade;
  174. Número ou marcador, página 5: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) Não serão distribuídos lucros aos sócios caso a distribuição dos mesmos crie ou possa criar grave dificuldade financeira para a sociedade.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  178. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 5: Disposições transitórias
  181. Número ou marcador, página 5: Um) Até à data da realização da primeira reunião do conselho de administração, o cargo de director geral será exercido pelo Exmo. Senhor Grant Taylor, competindo-lhe, até então, a gestão corrente da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) Na primeira reunião do conselho de administração será nomeado o director-geral da sociedade, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) O disposto no número anterior, não obsta a que o exmo. senhor Grant Taylor seja nomeado director-geral da sociedade em primeira reunião do conselho de administração da sociedade.
  184. Texto do artigo, página 5: Maputo, 19 de Maio de 2016.
  185. Texto do artigo, página 5: — O Técnico, Ilegível.
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