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Texto do artigo · p. 29 Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dezanove de Agosto de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, em Maputo, reuniu a assembleia geral extraordinária de sócios, da sociedade comercial por quotas Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada, com sede no Foral da Matola, parcela n.º 728B, fracção autónoma A-7, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100395878, titular do Número Único de Identificação Tributária 400442991, com o capital social integralmente subscrito e realizado de vinte milhões de
Texto do artigo · p. 29 meticais, (adiante referida por sociedade), deliberou sobre a alteração aos estatutos da sociedade e em consequência passarão a assumir a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sede da sociedade é em Foral da Matola, parcela n.º 728B, fracção autónoma A-7, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de bombagem de betão, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras actividades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte milhões de meticais e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove milhões novecentos e noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia General de Bombeo de Hormigón, SLU;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a zero vírgula zero zero cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A realização integral do capital social e as respectivas entradas em dinheiro, nos cofres da sociedade, serão efectuados de forma diferida no tempo, de acordo com a seguinte calendarização:
Número ou marcador · p. 29 a) O montante equivalente a um milhão oitocentos e setenta e quatro mil seiscentos e seis meticais, a realizar no dia dois de Outubro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 29 b) O montante equivalente a oito milhões trezentos e trinta e quatro mil e vinte e três meticais, a realizar no dia catorze de Outubro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 29 c) O montante equivalente a cinco milhões novecentos e sete mil e quarenta e cinco meticais, a realizar no dia treze de Novembro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 29 d) O montante equivalente a um milhão quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e doze meticais, a realizar no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e treze;
Número ou marcador · p. 29 e) O montante equivalente a dois milhões duzentos e nove mil e cento e quinze meticais será realizado até ao final do primeiro trimestre de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 29 Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 29 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer outros ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios,
Texto do artigo · p. 30 por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 30 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 30 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 30 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 30 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 30 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/fundos; e
Número ou marcador · p. 30 c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta
Texto do artigo · p. 30 expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número do registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta e levada a votação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 30 Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Votação
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 30 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 30 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, eleito pela assembleia geral de sócios, a qual deverá eleger, igualmente, o presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do conselho de administração serão eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por igual período de tempo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que for convocado por qualquer administrador, devendo ser elaborada a respectiva acta de cada reunião, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Poderes do conselho de administração
Texto do artigo · p. 30 Ressalvadas as situações previstas na lei e nos estatutos da sociedade, os membros do conselho de administração terão plenos poderes para administrar a sociedade e prosseguir o respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 30 A sociedade vincula-se, perante terceiros, com a assinatura:
Número ou marcador · p. 30 a) Da maioria dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) De um dos administradores com poderes delegados pelo conselho de administração; c)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração;
Número ou marcador · p. 30 d) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito, em relação aos actos de mero expediente que não impliquem a assunção de encargos financeiros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Fiscalização
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Livros e registo
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição dos lucros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data da realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 31 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros
Texto do artigo · p. 31 apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Omissões
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo oito de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dezanove de Agosto de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, em Maputo, reuniu a assembleia geral extraordinária de sócios, da sociedade comercial por quotas Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada, com sede no Foral da Matola, parcela n.º 728B, fracção autónoma A-7, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100395878, titular do Número Único de Identificação Tributária 400442991, com o capital social integralmente subscrito e realizado de vinte milhões de
  3. Texto do artigo, página 29: meticais, (adiante referida por sociedade), deliberou sobre a alteração aos estatutos da sociedade e em consequência passarão a assumir a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: Sede
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sede da sociedade é em Foral da Matola, parcela n.º 728B, fracção autónoma A-7, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de bombagem de betão, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras actividades, desde que legalmente permitidas.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: Capital social
  17. Número ou marcador, página 29: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte milhões de meticais e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
  18. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove milhões novecentos e noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia General de Bombeo de Hormigón, SLU;
  19. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a zero vírgula zero zero cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) A realização integral do capital social e as respectivas entradas em dinheiro, nos cofres da sociedade, serão efectuados de forma diferida no tempo, de acordo com a seguinte calendarização:
  21. Número ou marcador, página 29: a) O montante equivalente a um milhão oitocentos e setenta e quatro mil seiscentos e seis meticais, a realizar no dia dois de Outubro de dois mil e treze;
  22. Número ou marcador, página 29: b) O montante equivalente a oito milhões trezentos e trinta e quatro mil e vinte e três meticais, a realizar no dia catorze de Outubro de dois mil e treze;
  23. Número ou marcador, página 29: c) O montante equivalente a cinco milhões novecentos e sete mil e quarenta e cinco meticais, a realizar no dia treze de Novembro de dois mil e treze;
  24. Número ou marcador, página 29: d) O montante equivalente a um milhão quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e doze meticais, a realizar no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e treze;
  25. Número ou marcador, página 29: e) O montante equivalente a dois milhões duzentos e nove mil e cento e quinze meticais será realizado até ao final do primeiro trimestre de dois mil e catorze.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  28. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Texto do artigo, página 29: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 29: Transmissão e oneração de quotas
  34. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer outros ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  36. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios,
  37. Texto do artigo, página 30: por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  38. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  39. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 30: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  45. Número ou marcador, página 30: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  46. Número ou marcador, página 30: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  47. Número ou marcador, página 30: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  48. Número ou marcador, página 30: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 30: Aquisição de quotas próprias
  51. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 30: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  55. Número ou marcador, página 30: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
  56. Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/fundos; e
  57. Número ou marcador, página 30: c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
  58. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta
  59. Texto do artigo, página 30: expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  61. Número ou marcador, página 30: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número do registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  62. Número ou marcador, página 30: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  63. Número ou marcador, página 30: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  64. Número ou marcador, página 30: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta e levada a votação.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 30: Representação em assembleia geral
  67. Texto do artigo, página 30: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 30: Votação
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  72. Número ou marcador, página 30: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  73. Número ou marcador, página 30: a) Aumento ou redução do capital social;
  74. Número ou marcador, página 30: b) Cessão de quotas;
  75. Número ou marcador, página 30: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 30: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 30: e) Nomeação e destituição de administradores.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 30: Administração e gestão da sociedade
  80. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, eleito pela assembleia geral de sócios, a qual deverá eleger, igualmente, o presidente.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do conselho de administração serão eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por igual período de tempo.
  82. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 30: Quatro) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que for convocado por qualquer administrador, devendo ser elaborada a respectiva acta de cada reunião, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes.
  84. Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 30: Poderes do conselho de administração
  87. Texto do artigo, página 30: Ressalvadas as situações previstas na lei e nos estatutos da sociedade, os membros do conselho de administração terão plenos poderes para administrar a sociedade e prosseguir o respectivo objecto social.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 30: Vinculação da sociedade
  90. Texto do artigo, página 30: A sociedade vincula-se, perante terceiros, com a assinatura:
  91. Número ou marcador, página 30: a) Da maioria dos administradores da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 30: b) De um dos administradores com poderes delegados pelo conselho de administração; c)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração;
  93. Número ou marcador, página 30: d) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito, em relação aos actos de mero expediente que não impliquem a assunção de encargos financeiros.
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 31: Fiscalização
  96. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  98. Número ou marcador, página 31: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 31: Livros e registo
  101. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 31: Contas da sociedade
  106. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição dos lucros.
  109. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data da realização da reunião da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 31: Distribuição de lucros
  112. Texto do artigo, página 31: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros
  113. Texto do artigo, página 31: apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  114. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 31: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 31: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 31: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação
  120. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  121. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 31: Omissões
  124. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 31: Maputo oito de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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