Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dezanove de Agosto de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, em Maputo, reuniu a assembleia geral extraordinária de sócios, da sociedade comercial por quotas Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada, com sede no Foral da Matola, parcela n.º 728B, fracção autónoma A-7, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100395878, titular do Número Único de Identificação Tributária 400442991, com o capital social integralmente subscrito e realizado de vinte milhões de
- Texto do artigo, página 29: meticais, (adiante referida por sociedade), deliberou sobre a alteração aos estatutos da sociedade e em consequência passarão a assumir a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Gebomsa Moçambique – Serviços de Bombagem, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sede da sociedade é em Foral da Matola, parcela n.º 728B, fracção autónoma A-7, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Objecto social
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de bombagem de betão, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras actividades, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte milhões de meticais e encontra-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove milhões novecentos e noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia General de Bombeo de Hormigón, SLU;
- Número ou marcador, página 29: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a zero vírgula zero zero cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A realização integral do capital social e as respectivas entradas em dinheiro, nos cofres da sociedade, serão efectuados de forma diferida no tempo, de acordo com a seguinte calendarização:
- Número ou marcador, página 29: a) O montante equivalente a um milhão oitocentos e setenta e quatro mil seiscentos e seis meticais, a realizar no dia dois de Outubro de dois mil e treze;
- Número ou marcador, página 29: b) O montante equivalente a oito milhões trezentos e trinta e quatro mil e vinte e três meticais, a realizar no dia catorze de Outubro de dois mil e treze;
- Número ou marcador, página 29: c) O montante equivalente a cinco milhões novecentos e sete mil e quarenta e cinco meticais, a realizar no dia treze de Novembro de dois mil e treze;
- Número ou marcador, página 29: d) O montante equivalente a um milhão quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e doze meticais, a realizar no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e treze;
- Número ou marcador, página 29: e) O montante equivalente a dois milhões duzentos e nove mil e cento e quinze meticais será realizado até ao final do primeiro trimestre de dois mil e catorze.
- Número ou marcador, página 29: Três) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 29: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer outros ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios,
- Texto do artigo, página 30: por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 30: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
- Número ou marcador, página 30: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
- Número ou marcador, página 30: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 30: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 30: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Aquisição de quotas próprias
- Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
- Número ou marcador, página 30: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
- Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/fundos; e
- Número ou marcador, página 30: c) Eleição ou reeleição do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta
- Texto do artigo, página 30: expedida com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
- Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número do registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 30: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
- Número ou marcador, página 30: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta e levada a votação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 30: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Votação
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 30: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 30: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) Cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 30: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: e) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Administração e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, eleito pela assembleia geral de sócios, a qual deverá eleger, igualmente, o presidente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do conselho de administração serão eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por igual período de tempo.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que for convocado por qualquer administrador, devendo ser elaborada a respectiva acta de cada reunião, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Poderes do conselho de administração
- Texto do artigo, página 30: Ressalvadas as situações previstas na lei e nos estatutos da sociedade, os membros do conselho de administração terão plenos poderes para administrar a sociedade e prosseguir o respectivo objecto social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 30: A sociedade vincula-se, perante terceiros, com a assinatura:
- Número ou marcador, página 30: a) Da maioria dos administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) De um dos administradores com poderes delegados pelo conselho de administração; c)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração;
- Número ou marcador, página 30: d) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito, em relação aos actos de mero expediente que não impliquem a assunção de encargos financeiros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Fiscalização
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 31: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Livros e registo
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição dos lucros.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data da realização da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 31: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros
- Texto do artigo, página 31: apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Omissões
- Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Maputo oito de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.