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- Texto do artigo, página 33: Dark Enterprise, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 17 à 19, do livro de notas para escrituras diversas n.º 964-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Dark Enterprise, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane/impasse 1.106 em Maputo/ /Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 33: a) Procurment;
- Número ou marcador, página 33: b) Logística e serviços.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituida.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e correspondente à soma de três quotas distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Yasser Muzamilo Ibraimo;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com o valor nominal de três mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hadija Muzamilo Ibrahimo;
- Número ou marcador, página 33: c) Uma quota com o valor nominal de dois mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Mayzel Ismael Ussene Tembe.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
- Número ou marcador, página 33: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 33: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 33: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 33: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 33: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
- Texto do artigo, página 33: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições à determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 33: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 34: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Número ou marcador, página 34: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 34: e) A contratação e a concessão de empréstimos; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 34: g) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 34: h) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 34: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerencia que pode ser constituido por elementos estranhos ou não a sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Carece de aprovação específica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
- Número ou marcador, página 34: Três) A nomeação de procuradores é da competência da assembleia geral nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 34: a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s c a s o a administração da sociedade seja exercida por mais de um administrador;
- Número ou marcador, página 34: c) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 25 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 34: — O Técnico, Ilegível.
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