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Texto do artigo · p. 12 CIMAE – Construção Civil e Manutenção de Estradas, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Maio de dois mil e dez, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o
Texto do artigo · p. 13 n.º 100157357, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CIMAE – Construção Civil e Manutenção de Estradas, Limitada, constituída por:
Texto do artigo · p. 13 Oseias Jeremias, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102066674I, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Tete, a 10 de Abril de 2017, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; e
Texto do artigo · p. 13 Gércia da Victoria Oseias Jeremias, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 858079, emitido pelo Registo Notariado de Tete, a 14 de Abril de 2012, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objeto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de CIMAE – Construção Civil e Manutenção de Estradas, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sede na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, próximo de STAE Provincial, podendo, por deliberação dos sócios, abrir delegações sucursais, filiais, agências ou qualquer forma de representação no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objeto as seguintes atividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Pontes;
Número ou marcador · p. 13 c) Obras de hidráulica
Número ou marcador · p. 13 d) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 13 e) Fundações;
Número ou marcador · p. 13 f) Vias de comunicação e aeródromos
Número ou marcador · p. 13 g) Instalações elétricas;
Número ou marcador · p. 13 h) Venda e fornecimento de material de construção;
Número ou marcador · p. 13 i) Venda de material de frios;
Número ou marcador · p. 13 j) Prestação de serviços de manutenção e reparação de frios;
Número ou marcador · p. 13 k) Serviços de fiscalização de obras particulares.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas direta ou indiretamente com objetivo principal desde que devidamente autorizado e os sócios deliberem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades desde que este acto seja de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais, equivalente a noventa e cinco por cento, pertencente ao sócio Oseias Jeremias; e
Número ou marcador · p. 13 b) Outra quota no valor de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a cinco por cento, pertencente à sócia Gércia da Victória Oseias Jeremias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser ampliado uma ou mais vezes com ou sem entrada de outros sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer operações de qualquer natureza que contrariem o previsto neste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão a estranhos bem como a sua divisão depende do prévio o expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da escritura.
Número ou marcador · p. 13 Três) À sociedade fica reservado por direito da preferência no caso de sessão de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 13 SESSÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciação, aprovação, modificação ou rejeição das contas do exercício; b)Decisão sobre ampliação de resultados;
Número ou marcador · p. 13 c) Designação dos membros do conselho de gerência, e definição do montante da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre a actividade que ultrapassa a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral poderá ser convocada pelo seu presidente por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral extraordinária pode ser convocada por qualquer dos sócios, cumprindo-se as mesmas formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios presentes desde que apresentem cinquenta por cento dos membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Oseias Jeremias, que desde já fica nomeado sócio administrador com dispensa de caução e dispõe dos amplos poderes legalmente consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador legalmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mérito expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso algum, os sócios ou seus procuradores obrigam a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 13 SESSÃO II Da reserva legal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) Da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O remanescente terá aplicação que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 14 Por morte ou interdito de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobreviventes ou capazes ou representes do socio falecido ou interdito, que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa, devendo-se escolher entre eles um que a todos os represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da disposição final
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, sendo liquidada em conformidade com deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos só serão regulados pela Lei de 11 de Abril de 1901, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Tete, 17 de Abril de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 14 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: CIMAE – Construção Civil e Manutenção de Estradas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Maio de dois mil e dez, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o
  3. Texto do artigo, página 13: n.º 100157357, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CIMAE – Construção Civil e Manutenção de Estradas, Limitada, constituída por:
  4. Texto do artigo, página 13: Oseias Jeremias, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102066674I, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Tete, a 10 de Abril de 2017, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; e
  5. Texto do artigo, página 13: Gércia da Victoria Oseias Jeremias, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 858079, emitido pelo Registo Notariado de Tete, a 14 de Abril de 2012, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objeto social
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de CIMAE – Construção Civil e Manutenção de Estradas, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sede na cidade de Tete, no bairro Chingodzi, próximo de STAE Provincial, podendo, por deliberação dos sócios, abrir delegações sucursais, filiais, agências ou qualquer forma de representação no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objeto as seguintes atividades:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Construção civil e obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Pontes;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Obras de hidráulica
  18. Número ou marcador, página 13: d) Obras de urbanização;
  19. Número ou marcador, página 13: e) Fundações;
  20. Número ou marcador, página 13: f) Vias de comunicação e aeródromos
  21. Número ou marcador, página 13: g) Instalações elétricas;
  22. Número ou marcador, página 13: h) Venda e fornecimento de material de construção;
  23. Número ou marcador, página 13: i) Venda de material de frios;
  24. Número ou marcador, página 13: j) Prestação de serviços de manutenção e reparação de frios;
  25. Número ou marcador, página 13: k) Serviços de fiscalização de obras particulares.
  26. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas direta ou indiretamente com objetivo principal desde que devidamente autorizado e os sócios deliberem em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades desde que este acto seja de deliberação dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  30. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais, equivalente a noventa e cinco por cento, pertencente ao sócio Oseias Jeremias; e
  32. Número ou marcador, página 13: b) Outra quota no valor de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a cinco por cento, pertencente à sócia Gércia da Victória Oseias Jeremias.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser ampliado uma ou mais vezes com ou sem entrada de outros sócios.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer operações de qualquer natureza que contrariem o previsto neste artigo.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão a estranhos bem como a sua divisão depende do prévio o expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da escritura.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) À sociedade fica reservado por direito da preferência no caso de sessão de quotas.
  39. Número ou marcador, página 13: Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  41. Texto do artigo, página 13: SESSÃO I Da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior para:
  44. Número ou marcador, página 13: a) Apreciação, aprovação, modificação ou rejeição das contas do exercício; b)Decisão sobre ampliação de resultados;
  45. Número ou marcador, página 13: c) Designação dos membros do conselho de gerência, e definição do montante da sua remuneração.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre a actividade que ultrapassa a competência da gerência.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral poderá ser convocada pelo seu presidente por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de oito dias.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral extraordinária pode ser convocada por qualquer dos sócios, cumprindo-se as mesmas formalidades.
  49. Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios presentes desde que apresentem cinquenta por cento dos membros da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  52. Texto do artigo, página 13: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Oseias Jeremias, que desde já fica nomeado sócio administrador com dispensa de caução e dispõe dos amplos poderes legalmente consentidos para execução e realização do objecto social.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador legalmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mérito expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios da sociedade devidamente autorizado.
  56. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso algum, os sócios ou seus procuradores obrigam a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente fiança e abonações.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  58. Número ou marcador, página 13: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  60. Texto do artigo, página 13: SESSÃO II Da reserva legal
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Número ou marcador, página 13: Um) Da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 14: Três) O remanescente terá aplicação que for deliberado pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  66. Texto do artigo, página 14: Por morte ou interdito de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobreviventes ou capazes ou representes do socio falecido ou interdito, que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa, devendo-se escolher entre eles um que a todos os represente na sociedade.
  67. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da disposição final
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, sendo liquidada em conformidade com deliberação dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos só serão regulados pela Lei de 11 de Abril de 1901, e demais legislação aplicável.
  72. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Tete, 17 de Abril de 2018. — O Conservador,
  73. Texto do artigo, página 14: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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