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- Texto do artigo, página 16: F S Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade F S Transportes, Limitada – Limitada Sociedade Unipessoal, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua na Avenida Samora Machel, primeiro bairro unidade 24 de Julho, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada, sob NUEL 101342832 na Conservatória de Registo das Entidades Legas de Quelimane.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 16: F S Transportes, Limitada, é uma Sociedade Unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, na Avenida Samora Machel, prédio da GAPI, 2.º andar esquerdo, S/N, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, depois de ser autorizada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) A exploração da actividade rodoviária de mercadorias e passageiros;
- Número ou marcador, página 16: b) Transporte de carga nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 16: c) Logística de carga;
- Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços de rent-a-car (aluguer de viaturas);
- Número ou marcador, página 16: e) O desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com a actividade acima referidas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que o objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ângelo da Camara Sardinha.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 16: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transacionadas por inteiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Sucessão por morte)
- Texto do artigo, página 16: Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, proceder-se-á o balanço reportando a data do óbito ou da certificação daqueles estados e os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em prestações a acordar o sócio restante em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade bastará a
- Texto do artigo, página 16: assinatura do sócio único ou do seu representante.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 16: A assembleia geral realizar-se-á nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) São válidos, as deliberações tomadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assinada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
- Texto do artigo, página 16: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
- Texto do artigo, página 16: Quelimane, 29 de Julho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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