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Texto do artigo · p. 16 Farmácia Marginal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101358542, uma entidade denominada, Farmácia Marginal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Aos sete dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação Farmácia Marginal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Cheng-Jung Tsai, solteiro maior, natural de Kaohsiung City, República da China, portadora do Passaporte n.º 312879739, datado de quinze de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrageiros da República da China, residente na rua Tenente General Oswaldo Tanzama n.º 837, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 16 Stacy Foi, menor, solteira, natural de Kaohsiung, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101065586Q, datado de trinta de Setembro de dois mil e quinze, neste acto representada pela mãe, Tai Lin Tsai, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105225323A, datado de vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na rua Tenente General Oswaldo Tanzama n.º 837, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 E pelos outorgantes foi dito que, a referida sociedade se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Marginal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Marginal, número três mil setecentos e trinta, condomínio Polana Village, loja número três, Fracção L três, bairro da Polana, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de serviços na área de nutrição, estética, saúde e bemestar;
Número ou marcador · p. 17 b) Importação, exportação e comercialização, a grosso e a retalho de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 17 c) Armazenamento, catalogação e distribuíção de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 17 d) Análises clínicas;
Número ou marcador · p. 17 e) Manipulação e fabrico de produtos farmacêuticos e de cosmética.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em dinheiro, dividido e representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Stacy Foi titular de uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de 30% (trinta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Cheng-Jung Tsai titular de uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, representativa de 70 % (setenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso qualquer dos sócios não exerça
Texto do artigo · p. 17 o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes sócios interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aos sócios poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração, cuja composição e competências é regulada nos termos dos artigos 317º a 326º do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo administrador Cheng-Jung Tsai.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete à assembleia geral a definição dos administradores remunerados e não
Texto do artigo · p. 17 remunerados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Direcção-geral)
Texto do artigo · p. 17 A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo conselho de administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo conselho de administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em assembleia geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a assembleia geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 17 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Em tudo não regulado pelo presente estatuto, aplica-se o estatuído na legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 30 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Farmácia Marginal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101358542, uma entidade denominada, Farmácia Marginal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Aos sete dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação Farmácia Marginal, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Cheng-Jung Tsai, solteiro maior, natural de Kaohsiung City, República da China, portadora do Passaporte n.º 312879739, datado de quinze de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrageiros da República da China, residente na rua Tenente General Oswaldo Tanzama n.º 837, cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 16: Stacy Foi, menor, solteira, natural de Kaohsiung, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101065586Q, datado de trinta de Setembro de dois mil e quinze, neste acto representada pela mãe, Tai Lin Tsai, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105225323A, datado de vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na rua Tenente General Oswaldo Tanzama n.º 837, na cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 17: E pelos outorgantes foi dito que, a referida sociedade se regerá pelos seguintes estatutos:
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Marginal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Marginal, número três mil setecentos e trinta, condomínio Polana Village, loja número três, Fracção L três, bairro da Polana, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços na área de nutrição, estética, saúde e bemestar;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Importação, exportação e comercialização, a grosso e a retalho de produtos farmacêuticos;
  16. Número ou marcador, página 17: c) Armazenamento, catalogação e distribuíção de produtos farmacêuticos;
  17. Número ou marcador, página 17: d) Análises clínicas;
  18. Número ou marcador, página 17: e) Manipulação e fabrico de produtos farmacêuticos e de cosmética.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 17: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em dinheiro, dividido e representado pelas seguintes quotas:
  27. Número ou marcador, página 17: a) Stacy Foi titular de uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de 30% (trinta por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 17: b) Cheng-Jung Tsai titular de uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, representativa de 70 % (setenta por cento) do capital social.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Aumento e redução do capital social)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) Caso qualquer dos sócios não exerça
  34. Texto do artigo, página 17: o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes sócios interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) Aos sócios poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração, cuja composição e competências é regulada nos termos dos artigos 317º a 326º do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo administrador Cheng-Jung Tsai.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Compete à assembleia geral a definição dos administradores remunerados e não
  47. Texto do artigo, página 17: remunerados.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 17: (Direcção-geral)
  50. Texto do artigo, página 17: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo conselho de administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  53. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada pela:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura de um administrador;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo conselho de administração da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em assembleia geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a assembleia geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  69. Texto do artigo, página 17: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 18: Em tudo não regulado pelo presente estatuto, aplica-se o estatuído na legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 18: Maputo, 30 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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