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- Texto do artigo, página 39: Valoriza , S.A.
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular , datado de 7 de Junho de 2017, foi constituída a sociedade denominada Valoriza,S.A. uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na cidade de Maputo, na Rua Damião de Gois , n.º 438, Sommershild l, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
- Texto do artigo, página 39: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 39: Um) A Valoriza, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis:
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Damião de Gois n.º 438, Sommershild l, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: Objecto social
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objectivo principal o investimento e gestão de participações financeiras , e a prestação de serviços de consultoria para três grupos sectoriais:
- Texto do artigo, página 40: Grupo A: Indústria Metalomecânica e Construção, Energia, Ambiente, Gestão de Resíduos, Agro indústria e Finanças Corporativas. Grupo B: Sistemas Informáticos e Tecnologias de informação; Grupo C: Biotecnologia.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá, ainda mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: Capital social
- Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito, em dinheiro e de um milhão de meticais, dividido e representado por dez mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, achando-se na presente data, realizado em duzentos e cinquenta mil meticais, e devendo o remanescente ser realizado no prazo de sessenta meses.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: Acções
- Número ou marcador, página 40: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de qualquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não que confiram, aos seus titulares,
- Texto do artigo, página 40: dividendos prioritários de pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação d Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 40: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendo prioritário; e
- Número ou marcador, página 40: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
- Texto do artigo, página 40: i. A data em que deverão ser remidas, a qual n7ao pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) As acções preferenciais remíveis; que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação liquida da sociedade inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 40: Dois) nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 40: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 40: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 40: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectiva direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 40: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: Natureza
- Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: Direito de voto
- Número ou marcador, página 41: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 41: a) Seja titular de quinhentas acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 41: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas que não possuam o número de acções referidas na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: Representação de accionista
- Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando.se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente de Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte de lei aplicável.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos Compete mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Gera, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 41: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a
- Texto do artigo, página 41: presença na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, se prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 41: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: Reuniões
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto a aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: Local da reunião
- Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: Convocatória
- Número ou marcador, página 41: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de pelo menos, trinta dias em relação a data da reunião.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 41: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 41: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 41: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 41: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiência representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 41: Seis) A reunião da Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: Composição
- Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número impar de três e sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 41: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo a, se não tiver lugar até a realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, neste último,
- Texto do artigo, página 42: eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: Poderes de gestão
- Número ou marcador, página 42: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 42: a) Proceder a substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 42: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 42: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 42: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 42: f) Propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 42: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: h) Adquirir e ceder participações em qualquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 42: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 42: j) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 42: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Texto do artigo, página 42: e
- Número ou marcador, página 42: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: Delegação de poderes e mandatários
- Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os preciosos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Admiração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade
- Número ou marcador, página 42: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda a Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e. em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submete-lo a apreciação do Conselho, na primeira reunião a efectuar.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 42: Os administradores sertão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: Reuniões
- Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 42: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realiza-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
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