Associação Xipfuno Xa Rixaka

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Associação Xipfuno Xa Rixaka

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Texto do artigo · p. 18 Associação Xipfuno Xa Rixaka
Texto do artigo · p. 18 A Associação Xipfuno Xa Rixaka foi criada em 12 de Julho de 2019, como pessoa colectiva de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 18 O estatuto da Associação Xipfuno Xa Rixaka, assenta nos termos dos números 1 e 2 artigo 52, da Constituição da República, em atenção ao estabelecido e todos do Código Civil.
Texto do artigo · p. 18 A Associação Xipfuno Xa Rixaka desenvolverá as suas acções no espírito de entre ajuda fundado na garantia constitucional do associativismo, o que constitui um dos princípios básicos para o desenvolvimento humano, com enfoque na melhoria das condições de vida da sociedade moçambicana, tendo como base as comunidades e as classes mais vulneráveis, designadamente a mulher e criança órfãos.
Texto do artigo · p. 19 Assim, na prossecução dos seus objectivos e no âmbito do seu posicionamento na sociedade Moçambicana, a Associação Xipfuno Xa Rixaka orienta-se, em toda a sua actuação, pelos seguintes princípios básicos:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro: Valorização dos conhecimentos dos locais e do saber da comunidade.
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Valorização dos recursos naturais e participação da população no maneio do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 19 Terceiro: Valorização da participação das comunidades de base em todas as actividades, desde a fase de identificação à fiscalização.
Texto do artigo · p. 19 Quarto: Participação dos membros na gestão da organização.
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A organização denomina-se: Associação Xipfuno Xa Rixaka
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka, tem a sua sede no 3.º bairro da cidade de Chókwè, província de Gaza, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objectos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka, tem como objectivo social de contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulheres e crianças órfãos, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Com base no número anterior a Associação Xipfuno Xa Rixaka prossegue os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
Número ou marcador · p. 19 c) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
Número ou marcador · p. 19 d) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 e) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 19 f) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
Número ou marcador · p. 19 g) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka é uma pessoa jurídica de utilidade pública sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Áreas de actuação)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka prossegue os seus objectivos nos domínios cívicos, económico, social, cultural e ambiental abrangendo todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da aprovação sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Filiação e qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Podem ser membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka as pessoas singulares
Texto do artigo · p. 19 e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação Xipfuno Xa Rixaka, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão como membro ordinário da Associação Xipfuno Xa Rixaka é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A qualidade de membro da Associação Xipfuno Xa Rixaka só é efectiva após o pagamento da Jóia.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Regulamento Interno define outras condições de filiação e da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Xipfuno Xa Rixaka tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros Fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação Xipfuno Xa Rixaka em Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros Ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros Honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação Xipfuno Xa Rixaka pode:
Número ou marcador · p. 19 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 19 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar investimentos e outras
Texto do artigo · p. 20 aplicações financeiras dentro do País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas da Associação Xipfuno Xa Rixaka:
Número ou marcador · p. 20 a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação Xipfuno Xa Rixaka, devendo nestes casos a aceitação dependerá da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
Número ou marcador · p. 20 d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 20 e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Despesas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka:
Número ou marcador · p. 20 a) Os encargos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 b) As resultantes de imposições legais;
Número ou marcador · p. 20 c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
Número ou marcador · p. 20 d) Outras resultantes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura do Coordenador Geral, a nível da sede e dos coordenadores provínciais, na respectiva nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Direcção pode
Texto do artigo · p. 20 constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos da Associação Xipfuno Xa Rixaka
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Estruturação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka integra os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação Xipfuno Xa Rixaka tem um órgão executivo designado Coordenação.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleições e mandatos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os órgãos sociais da Associação Xipfuno Xa Rixaka são eleitos entre os membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka, em Assembleia Geral, e têm um mandato de três anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação Xipfuno Xa Rixaka, da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros: o Presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de três 3 anos aquando das eleições para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete:
Texto do artigo · p. 20 a)Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 20 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empoçamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar as estratégias e planos de acção da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 20 b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação Xipfuno Xa Rixaka, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 20 d) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 20 e) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação Xipfuno Xa Rixaka, seus associados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 20 f) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 21 j) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 k) Eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 l) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 m) Apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 21 n) Deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
Número ou marcador · p. 21 o) Deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 p) Ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 q) Fixar o montante da Jóia e das Quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 21 r) Fixar as remunerações a vigorar na Associação Xipfuno Xa Rixaka, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 21 s) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 21 t) Deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto, Regulamento Interno e demais disposições e instruções legais em vigor na Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 u) Deliberar sobre a dissolução da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 v) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 w) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações que requerem a maioria de dois terços dos membros associados:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Alteração dos fins e objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação;
Número ou marcador · p. 21 d) As disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem da agenda, salvo se tendo comparecido todos os membros associados e aprovada a matéria em questão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Presidente de Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 21 As convocatórias são expedidas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 por meio de cartas ou correio electrónico dirigida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de vinte dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e a implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 21 c) Supervisionar as actividades do Coordenador Geral, bem como dos Coordenadores Provinciais;
Número ou marcador · p. 21 d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 21 e) Representar a Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 22 h) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 i) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação Xipfuno Xa Rixaka, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 22 l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 22 m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão:
Número ou marcador · p. 22 n) O Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 22 o) Decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 22 q) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 22 Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de dois em dois meses
Texto do artigo · p. 22 para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 22 c) Estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação PROGRESSO e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Texto do artigo · p. 22 b)Examinar a escrita e a documentação da Associação Xipfuno Xa Rixaka quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer; c)Zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e dos exercícios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 22 e) Verificar se a administração e gestão da Associação Xipfuno Xa Rixaka é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 22 f) Solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício de suas funções; g ) R e q u e r e r a c o n v o c a ç ã o d a A s s e m b l e i a G e r a l Extraordinária, quando provada a necessidade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Órgão Executivo
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Coordenador Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Coordenador Geral a gestão corrente das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka, de forma eficaz e eficiente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No âmbito dos poderes de gestão corrente estabelecidos no número anterior, ao Coordenador Geral compete especialmente:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar e dirigir as actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 22 b) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e os respectivos orçamentos e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 23 e) Administrar o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka, praticando os actos necessários para a sua conservação e fins;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos limites estabelecidos nos planos de actividade e programas da Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 23 g) Elaborar os relatórios de actividades e contas do exercício findo e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 h) Exercer os actos de gestão de Recursos Humanos ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 23 i) Exercer a acção disciplinar do pessoal ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
Número ou marcador · p. 23 j) Assegurar a respectiva substituição em caso de ausência, deforma rotativa;
Número ou marcador · p. 23 j) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Coordenador provincial)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Coordenador Geral da Xipfuno Xa Rixaka é coadjuvado por Coordenadores Distritais para o cumprimento dos objectivos e fins da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Coordenador Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar o cumprimento do respectivo plano de actividades; b)Zelar pelo cumprimento dos programas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 23 c) Desenvolver, a nível local, programas consentâneos aos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter a aprovação superior;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas da respectiva área de serviço;
Número ou marcador · p. 23 e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 f) Zelar pela guarda de bens e valores afectos ao respectivo programa ou área de serviço;
Número ou marcador · p. 23 g) Realizar outras funções que lhe sejam cometidas pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 23 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da Xipfuno Xa Rixaka são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sanções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 23 b) Suspensão dos direitos associativos;
Número ou marcador · p. 23 c) Perda dos direitos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 23 d) Perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Texto do artigo · p. 23 TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A dissolução ou extinção da Associação Xipfuno Xa Rixaka só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 23 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação Xipfuno Xa Rixaka.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 23 A Associação Xipfuno Xa Rixaka usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Chókwè, Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 23 Federação Moçambicana de Desportos para Surdos (F.M.D.S)
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos, abreviadamente designada pela sigla FMDS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem tem lucrativos, é constituída pelas associações provinciais desportivas para surdos e clubes de todas as nações que nela estão filiadas, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A FMDS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas normas a que ficar vinculada pela filiação em organismos internacionais desportivas para surdos, por demais regulamentos internos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A FMDS é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, km 14, no Estádio Nacional do Zimpeto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A FMDS é constituída por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos seus estatutos em Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A FMDS aceita princípios consagrados da Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com deficiência auditiva, surdos, ensurdecidos, hipoacúsicos, implante coclear, surdo-cegos e inclusão social, designadamente:
Texto do artigo · p. 23 Não discriminação, o respeito pela dignidade inerente, igualdade
Texto do artigo · p. 24 de oportunidade, acessibilidade, direitos humanos das pessoas surdas, igualdade entre homens e mulheres, participação na vida cultural e em recreação, lazer e desporto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A FMDS é uma entidade autónoma e independente do Estado, dos diferentes poderes políticos e económicos, bem assim, das várias instituições e credos religiosos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 A FMDS tem por fim prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 24 a) Promover, desenvolver, dirigir, coordenar, regulamentar a prática de modalidades desportivas para surdos em articulação e cooperação com os órgãos responsáveis pela tutela do desporto nacional, pela prevenção, reabilitação, integração e participação social para surdos, com as Associações Provinciais Desportivas para Surdos, com o Comité Surdolímpico de Moçambique, com o Comité Olímpico de Moçambique e outras federações congéneres;
Número ou marcador · p. 24 b) Zelar pelo bem-estar no desporto das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover actividades de desporto e educação física com vista a sua reabilitação psicofísica;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa nacional do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 24 e) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade desportiva para surdos;
Número ou marcador · p. 24 f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais para surdos;
Número ou marcador · p. 24 g) Estabelecer parceria com entidades governamentais, instituições e organizações, sociedade civil e organizações não-governamentais sempre que se demostre relevante para federação;
Número ou marcador · p. 24 h) Assessorar os organismos públicos, empresas e a sociedade em geral na criação de condições físicas desportivas para as pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 24 i) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações internacionais desportivas dos surdos;
Número ou marcador · p. 24 j) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
Número ou marcador · p. 24 k) Pugnar para que se respeitam os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
Número ou marcador · p. 24 l) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta surdo;
Número ou marcador · p. 24 m) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Surdolímpico de Moçambique e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 24 n) Representar os filiados na discussão de assuntos relacionados com a promoção e desenvolvimento do desporto para atletas surdos com entidades desportivas nacionais, internacionais;
Número ou marcador · p. 24 o) Promover e participar em fóruns de abordagem de assuntos de interesse geral relativa as condições membro-profissionais dos filiados;
Número ou marcador · p. 24 p) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o desenvolvimento do desporto para atletas surdos;
Número ou marcador · p. 24 q) Orientar e apoiar a preparação dos atletas surdos selecionados para representar o país em provas do calendário nacional, africana e internacional;
Número ou marcador · p. 24 r) Colaborar com o Comité Surdolímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos surdolímpicos e nas actividades surdolímpicas que se realizem no país;
Número ou marcador · p. 24 s) Iniciar e coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para as respectivas modalidades desportivas dos Surdos em geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Língua)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Língua de Sinais de Moçambique deve ser o principal meio de comunicação nas assembleias gerais e em todas reuniões de órgãos sociais e a portuguesa em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, capítulo III, nos termos do n.º 2 do artigo 125° preconiza que “O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem
Texto do artigo · p. 24 e desenvolvimento da língua de sinais”. A documentação e textos oficiais devem ser feitos na língua portuguesa, sendo que em algumas ocasiões em língua inglesa e francesa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A FMDS considera surdoatletas aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com os Regulamentos de Audiograma do Comité Surdolímpico de Moçambique - CSM e o International Committee of Sports for the Deaf - ICSD, independente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de diferenças na interpretação de qualquer texto, a versão na língua portuguesa é que faz de fé.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Filiação)
Texto do artigo · p. 24 A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos é filiada nos Organismos Internacionais Desportivas para Surdos, como membro de pleno direito, sendo reconhecida como única representante daquelas entidades em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão e expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) A admissão dos membros far-se-á, por solicitação dos interessados, competindo o Conselho de Direcção julgar a veracidade da pretensão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A expulsão dos membros depende da aprovação em Assembleia Geral da proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção numa das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 24 a) Falta de pagamento de quotas, depois da notificação adequada durante seis meses;
Número ou marcador · p. 24 b) O não cumprimenta dos estatutos e problemas disciplinares;
Número ou marcador · p. 24 c) Contribuição directa ou indirecta para o desprestígio da Federação Moçambicana de Desportos para Surdos prejudicando-a de alguma forma moral ou materialmente;
Número ou marcador · p. 24 Três) Expulsão do filiado após o período de 6 meses sem pagamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 24 Um) As infrações disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
Número ou marcador · p. 24 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 25 b) Censura escrita;
Número ou marcador · p. 25 c) Multa;
Número ou marcador · p. 25 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 25 e) Expulsão da Federação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de reincidência a pena é agravada.
Número ou marcador · p. 25 Três) O produto das multas reverte-se a favor da federação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Nenhuma pena é aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Compete o Conselho de Direcção a sua aplicação e dela cabe o recurso final para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 25 A FMDS tem as seguintes categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Membros efectivos:
Número ou marcador · p. 25 i) São membros efectivos da FMDS, das Associações Provinciais de Desportos para Surdos que tenham por objectivo o desenvolvimento do desporto de acordo com as categorias desportivas internacionais r e p r e s e n t a d a s p e l a s organizações internacionais para pessoa surda; ii) Os representantes surdos são membros das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência reconhecidas nos termos da Lei nomeadamente o “regime jurídico das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva”.
Número ou marcador · p. 25 b) Membros extraordinários:
Texto do artigo · p. 25 São membros extraordinários as associações representativas de praticantes desportivos, de atletas surdos, de profissionais de educação física e desporto, de desporto escolar, de treinadores e técnicos, de árbitros e juízes classificadores, de jornalistas ouvinte, surdos e intérpretes da língua de sinais por área desporto e outros agentes desportivos que, constituídos legalmente como pessoas colectivas de direito privado
Texto do artigo · p. 25 sem fins lucrativos, organizados a nível nacional, tenham intervenção no seio do desporto para pessoas surdas (pessoas com deficiência auditiva).
Número ou marcador · p. 25 c) Membros méritos:
Texto do artigo · p. 25 i)São membros mérito os desportistas e os agentes desportivos e associações que, pelo seu valor e dignos dessa distinção, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 d) Membros honorários:
Texto do artigo · p. 25 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados em prol do desporto para pessoas surdas, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos da FMDS podem perder seus mandatos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 25 b) Morte;
Número ou marcador · p. 25 c) Invalidez permanente;
Número ou marcador · p. 25 d) Malversação ou dilapidação do património social da FMDS;
Número ou marcador · p. 25 e) Comportamento contrário aos objectivos da FMDS;
Número ou marcador · p. 25 f) Abandono de cargo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 25 c) Utilizar os serviços da federação e nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 25 d) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a federação proporciona ou venha a proporcionar aos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros honorários ou méritos não podem exercer os direitos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 25 São deveres dos membros: a) Colaborar na vida da Federação;
Número ou marcador · p. 25 b) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para Federação, solicitados pelo Conselho de Direcção, nos termos por ela previamente reguladas;
Número ou marcador · p. 25 d) Aceitar deliberações e compromissos da federação tomada através dos seus órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 25 e) Aceitar e fazer cumprir os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 A Federação é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os órgãos sociais da FMDS são eleitos por quatro anos, coincidentes com os Ciclos Surdolímpicos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgão sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) O termo do mandato dos membros eleitos na situação prevista no número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Elegibilidade e incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 25 b) Ser maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 25 c) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 25 d) Não ter sido condenado em prisão maior;
Número ou marcador · p. 25 Dois) É incompatível com a função de titular em órgãos sociais da FMDS:
Número ou marcador · p. 25 a) O exercício de outro cargo e direito de voto em órgãos sociais da mesma federação;
Número ou marcador · p. 26 b) A intervenção directa ou indirecta em contratos celebrados com a FMDS;
Número ou marcador · p. 26 c) Relativamente aos órgãos da FMDS, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente dos clubes, núcleos, escolas, sociedades desportivas no activo.
Número ou marcador · p. 26 Três) As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Definição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da federação e constitui-se pelo universo de todos surdos os seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão que implementa o pleno de actividades aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da federação, cabendo-lhe fiscalizar os actos da federação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Constituição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Vice-presidente;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Associação Xipfuno Xa Rixaka
  2. Texto do artigo, página 18: A Associação Xipfuno Xa Rixaka foi criada em 12 de Julho de 2019, como pessoa colectiva de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. Texto do artigo, página 18: O estatuto da Associação Xipfuno Xa Rixaka, assenta nos termos dos números 1 e 2 artigo 52, da Constituição da República, em atenção ao estabelecido e todos do Código Civil.
  4. Texto do artigo, página 18: A Associação Xipfuno Xa Rixaka desenvolverá as suas acções no espírito de entre ajuda fundado na garantia constitucional do associativismo, o que constitui um dos princípios básicos para o desenvolvimento humano, com enfoque na melhoria das condições de vida da sociedade moçambicana, tendo como base as comunidades e as classes mais vulneráveis, designadamente a mulher e criança órfãos.
  5. Texto do artigo, página 19: Assim, na prossecução dos seus objectivos e no âmbito do seu posicionamento na sociedade Moçambicana, a Associação Xipfuno Xa Rixaka orienta-se, em toda a sua actuação, pelos seguintes princípios básicos:
  6. Texto do artigo, página 19: Primeiro: Valorização dos conhecimentos dos locais e do saber da comunidade.
  7. Texto do artigo, página 19: Segundo: Valorização dos recursos naturais e participação da população no maneio do meio ambiente.
  8. Texto do artigo, página 19: Terceiro: Valorização da participação das comunidades de base em todas as actividades, desde a fase de identificação à fiscalização.
  9. Texto do artigo, página 19: Quarto: Participação dos membros na gestão da organização.
  10. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
  11. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  12. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  15. Texto do artigo, página 19: A organização denomina-se: Associação Xipfuno Xa Rixaka
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 19: (Sede e âmbito territorial)
  18. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka, tem a sua sede no 3.º bairro da cidade de Chókwè, província de Gaza, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 19: (Objectos)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka, tem como objectivo social de contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulheres e crianças órfãos, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) Com base no número anterior a Associação Xipfuno Xa Rixaka prossegue os seguintes objectivos específicos:
  23. Número ou marcador, página 19: a) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
  24. Número ou marcador, página 19: b) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
  25. Número ou marcador, página 19: c) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
  26. Número ou marcador, página 19: d) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
  27. Número ou marcador, página 19: e) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
  28. Número ou marcador, página 19: f) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
  29. Número ou marcador, página 19: g) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Natureza jurídica)
  32. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka é uma pessoa jurídica de utilidade pública sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Áreas de actuação)
  35. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka prossegue os seus objectivos nos domínios cívicos, económico, social, cultural e ambiental abrangendo todo o território nacional.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  38. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da aprovação sua constituição.
  39. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Filiação e qualidade de membro)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka as pessoas singulares
  43. Texto do artigo, página 19: e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação Xipfuno Xa Rixaka, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão como membro ordinário da Associação Xipfuno Xa Rixaka é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
  45. Número ou marcador, página 19: Três) A qualidade de membro da Associação Xipfuno Xa Rixaka só é efectiva após o pagamento da Jóia.
  46. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Regulamento Interno define outras condições de filiação e da qualidade de membro.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 19: (Categorias de membros)
  49. Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka tem as seguintes categorias de membros:
  50. Número ou marcador, página 19: a) Membros Fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação Xipfuno Xa Rixaka em Assembleia Constituinte;
  51. Número ou marcador, página 19: b) Membros Ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
  52. Número ou marcador, página 19: c) Membros Honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à associação.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 19: (Administração financeira)
  55. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação Xipfuno Xa Rixaka pode:
  57. Número ou marcador, página 19: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo décimo;
  58. Número ou marcador, página 19: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins;
  59. Número ou marcador, página 19: d) Realizar investimentos e outras
  60. Texto do artigo, página 20: aplicações financeiras dentro do País ou no exterior.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  63. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Associação Xipfuno Xa Rixaka:
  64. Número ou marcador, página 20: a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
  65. Número ou marcador, página 20: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  66. Número ou marcador, página 20: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação Xipfuno Xa Rixaka, devendo nestes casos a aceitação dependerá da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
  67. Número ou marcador, página 20: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  68. Número ou marcador, página 20: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 20: (Despesas)
  71. Texto do artigo, página 20: Constituem despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka:
  72. Número ou marcador, página 20: a) Os encargos de funcionamento;
  73. Número ou marcador, página 20: b) As resultantes de imposições legais;
  74. Número ou marcador, página 20: c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
  75. Número ou marcador, página 20: d) Outras resultantes da sua actividade.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura do Coordenador Geral, a nível da sede e dos coordenadores provínciais, na respectiva nacional.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
  81. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Direcção pode
  82. Texto do artigo, página 20: constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  83. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos da Associação Xipfuno Xa Rixaka
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 20: (Estruturação)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka integra os seguintes órgãos sociais:
  87. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 20: Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação Xipfuno Xa Rixaka tem um órgão executivo designado Coordenação.
  91. Número ou marcador, página 20: Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 20: (Eleições e mandatos)
  94. Número ou marcador, página 20: Um) Os órgãos sociais da Associação Xipfuno Xa Rixaka são eleitos entre os membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka, em Assembleia Geral, e têm um mandato de três anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
  95. Número ou marcador, página 20: Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
  96. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação Xipfuno Xa Rixaka, da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 20: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros: o Presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de vice-presidente.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
  104. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de três 3 anos aquando das eleições para os órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 20: Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete:
  109. Texto do artigo, página 20: a)Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  110. Número ou marcador, página 20: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empoçamento dos órgãos sociais.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) O Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar as estratégias e planos de acção da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  116. Número ou marcador, página 20: b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação Xipfuno Xa Rixaka, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  118. Número ou marcador, página 20: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  119. Número ou marcador, página 20: e) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação Xipfuno Xa Rixaka, seus associados e colaboradores;
  120. Número ou marcador, página 20: f) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  122. Número ou marcador, página 21: h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
  123. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  124. Número ou marcador, página 21: j) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 21: k) Eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 21: l) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 21: m) Apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
  128. Número ou marcador, página 21: n) Deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
  129. Número ou marcador, página 21: o) Deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  130. Número ou marcador, página 21: p) Ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  131. Número ou marcador, página 21: q) Fixar o montante da Jóia e das Quotas a pagar pelos membros;
  132. Número ou marcador, página 21: r) Fixar as remunerações a vigorar na Associação Xipfuno Xa Rixaka, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos Órgãos Sociais;
  133. Número ou marcador, página 21: s) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as Assembleias Gerais;
  134. Número ou marcador, página 21: t) Deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto, Regulamento Interno e demais disposições e instruções legais em vigor na Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  135. Número ou marcador, página 21: u) Deliberar sobre a dissolução da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  136. Número ou marcador, página 21: v) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 21: w) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos;
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  141. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos quinze dias de antecedência.
  142. Número ou marcador, página 21: Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  145. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  146. Número ou marcador, página 21: Dois) Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações que requerem a maioria de dois terços dos membros associados:
  147. Número ou marcador, página 21: a) Eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
  148. Número ou marcador, página 21: b) Alteração dos fins e objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  149. Número ou marcador, página 21: c) Aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação;
  150. Número ou marcador, página 21: d) As disposições do presente estatuto.
  151. Número ou marcador, página 21: Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem da agenda, salvo se tendo comparecido todos os membros associados e aprovada a matéria em questão.
  152. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Presidente de Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  153. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
  154. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 21: (Convocatórias)
  156. Texto do artigo, página 21: As convocatórias são expedidas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral
  157. Texto do artigo, página 21: por meio de cartas ou correio electrónico dirigida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de vinte dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
  158. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  162. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 21: (Constituição do Conselho de Direcção)
  164. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e a implementação dos programas.
  168. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
  169. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 21: b) Promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  171. Número ou marcador, página 21: c) Supervisionar as actividades do Coordenador Geral, bem como dos Coordenadores Provinciais;
  172. Número ou marcador, página 21: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
  173. Número ou marcador, página 21: e) Representar a Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
  174. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  176. Número ou marcador, página 22: h) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
  177. Número ou marcador, página 22: i) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação Xipfuno Xa Rixaka, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 22: j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
  179. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  180. Número ou marcador, página 22: l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  181. Número ou marcador, página 22: m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão:
  182. Número ou marcador, página 22: n) O Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
  183. Número ou marcador, página 22: o) Decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos a regulamentar;
  184. Número ou marcador, página 22: q) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  185. Número ou marcador, página 22: Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  188. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de dois em dois meses
  189. Texto do artigo, página 22: para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
  190. Número ou marcador, página 22: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
  191. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
  192. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 22: (Presidente do Conselho de Direcção)
  194. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Presidente:
  195. Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
  196. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
  197. Número ou marcador, página 22: c) Estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação PROGRESSO e a Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 22: d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 22: e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
  200. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 22: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  206. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
  208. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  209. Número ou marcador, página 22: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  210. Texto do artigo, página 22: b)Examinar a escrita e a documentação da Associação Xipfuno Xa Rixaka quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer; c)Zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e dos exercícios contabilísticos;
  211. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  212. Número ou marcador, página 22: e) Verificar se a administração e gestão da Associação Xipfuno Xa Rixaka é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
  213. Número ou marcador, página 22: f) Solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício de suas funções; g ) R e q u e r e r a c o n v o c a ç ã o d a A s s e m b l e i a G e r a l Extraordinária, quando provada a necessidade.
  214. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Órgão Executivo
  215. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 22: (Coordenador Geral)
  217. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Coordenador Geral a gestão corrente das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka, de forma eficaz e eficiente.
  218. Número ou marcador, página 22: Dois) No âmbito dos poderes de gestão corrente estabelecidos no número anterior, ao Coordenador Geral compete especialmente:
  219. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e dirigir as actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  220. Número ou marcador, página 22: b) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 22: c) Propor projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e os respectivos orçamentos e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
  223. Número ou marcador, página 23: e) Administrar o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka, praticando os actos necessários para a sua conservação e fins;
  224. Número ou marcador, página 23: f) Realizar despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos limites estabelecidos nos planos de actividade e programas da Xipfuno Xa Rixaka;
  225. Número ou marcador, página 23: g) Elaborar os relatórios de actividades e contas do exercício findo e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
  226. Número ou marcador, página 23: h) Exercer os actos de gestão de Recursos Humanos ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  227. Número ou marcador, página 23: i) Exercer a acção disciplinar do pessoal ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
  228. Número ou marcador, página 23: j) Assegurar a respectiva substituição em caso de ausência, deforma rotativa;
  229. Número ou marcador, página 23: j) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
  230. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 23: (Coordenador provincial)
  232. Número ou marcador, página 23: Um) O Coordenador Geral da Xipfuno Xa Rixaka é coadjuvado por Coordenadores Distritais para o cumprimento dos objectivos e fins da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  233. Número ou marcador, página 23: Dois) O Coordenador Provincial tem as seguintes funções:
  234. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar o cumprimento do respectivo plano de actividades; b)Zelar pelo cumprimento dos programas sob sua responsabilidade;
  235. Número ou marcador, página 23: c) Desenvolver, a nível local, programas consentâneos aos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter a aprovação superior;
  236. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas da respectiva área de serviço;
  237. Número ou marcador, página 23: e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 23: f) Zelar pela guarda de bens e valores afectos ao respectivo programa ou área de serviço;
  239. Número ou marcador, página 23: g) Realizar outras funções que lhe sejam cometidas pelas disposições legais em vigor.
  240. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  241. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
  243. Texto do artigo, página 23: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da Xipfuno Xa Rixaka são incompatíveis entre si.
  244. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 23: (Sanções)
  246. Número ou marcador, página 23: Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
  247. Número ou marcador, página 23: a) Advertência registada;
  248. Número ou marcador, página 23: b) Suspensão dos direitos associativos;
  249. Número ou marcador, página 23: c) Perda dos direitos legalmente previstos;
  250. Número ou marcador, página 23: d) Perda da qualidade de membro.
  251. Número ou marcador, página 23: Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  252. Texto do artigo, página 23: TRIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  254. Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução ou extinção da Associação Xipfuno Xa Rixaka só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  255. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  256. Número ou marcador, página 23: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação Xipfuno Xa Rixaka.
  257. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 23: (Símbolos)
  259. Texto do artigo, página 23: A Associação Xipfuno Xa Rixaka usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
  260. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  262. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
  263. Texto do artigo, página 23: Chókwè, Novembro de 2019.
  264. Texto do artigo, página 23: Federação Moçambicana de Desportos para Surdos (F.M.D.S)
  265. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  266. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
  268. Número ou marcador, página 23: Um) A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos, abreviadamente designada pela sigla FMDS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem tem lucrativos, é constituída pelas associações provinciais desportivas para surdos e clubes de todas as nações que nela estão filiadas, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  269. Número ou marcador, página 23: Dois) A FMDS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas normas a que ficar vinculada pela filiação em organismos internacionais desportivas para surdos, por demais regulamentos internos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 23: (Âmbito, sede e duração)
  272. Número ou marcador, página 23: Um) A FMDS é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, km 14, no Estádio Nacional do Zimpeto.
  273. Número ou marcador, página 23: Dois) A FMDS é constituída por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos seus estatutos em Assembleia Geral Constituinte.
  274. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 23: (Princípios fundamentais)
  276. Número ou marcador, página 23: Um) A FMDS aceita princípios consagrados da Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com deficiência auditiva, surdos, ensurdecidos, hipoacúsicos, implante coclear, surdo-cegos e inclusão social, designadamente:
  277. Texto do artigo, página 23: Não discriminação, o respeito pela dignidade inerente, igualdade
  278. Texto do artigo, página 24: de oportunidade, acessibilidade, direitos humanos das pessoas surdas, igualdade entre homens e mulheres, participação na vida cultural e em recreação, lazer e desporto.
  279. Número ou marcador, página 24: Dois) A FMDS é uma entidade autónoma e independente do Estado, dos diferentes poderes políticos e económicos, bem assim, das várias instituições e credos religiosos.
  280. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  282. Texto do artigo, página 24: A FMDS tem por fim prosseguir os seguintes objectivos:
  283. Número ou marcador, página 24: a) Promover, desenvolver, dirigir, coordenar, regulamentar a prática de modalidades desportivas para surdos em articulação e cooperação com os órgãos responsáveis pela tutela do desporto nacional, pela prevenção, reabilitação, integração e participação social para surdos, com as Associações Provinciais Desportivas para Surdos, com o Comité Surdolímpico de Moçambique, com o Comité Olímpico de Moçambique e outras federações congéneres;
  284. Número ou marcador, página 24: b) Zelar pelo bem-estar no desporto das pessoas surdas;
  285. Número ou marcador, página 24: c) Promover actividades de desporto e educação física com vista a sua reabilitação psicofísica;
  286. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa nacional do desenvolvimento desportivo;
  287. Número ou marcador, página 24: e) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade desportiva para surdos;
  288. Número ou marcador, página 24: f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais para surdos;
  289. Número ou marcador, página 24: g) Estabelecer parceria com entidades governamentais, instituições e organizações, sociedade civil e organizações não-governamentais sempre que se demostre relevante para federação;
  290. Número ou marcador, página 24: h) Assessorar os organismos públicos, empresas e a sociedade em geral na criação de condições físicas desportivas para as pessoas surdas;
  291. Número ou marcador, página 24: i) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações internacionais desportivas dos surdos;
  292. Número ou marcador, página 24: j) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
  293. Número ou marcador, página 24: k) Pugnar para que se respeitam os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
  294. Número ou marcador, página 24: l) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta surdo;
  295. Número ou marcador, página 24: m) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Surdolímpico de Moçambique e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
  296. Número ou marcador, página 24: n) Representar os filiados na discussão de assuntos relacionados com a promoção e desenvolvimento do desporto para atletas surdos com entidades desportivas nacionais, internacionais;
  297. Número ou marcador, página 24: o) Promover e participar em fóruns de abordagem de assuntos de interesse geral relativa as condições membro-profissionais dos filiados;
  298. Número ou marcador, página 24: p) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o desenvolvimento do desporto para atletas surdos;
  299. Número ou marcador, página 24: q) Orientar e apoiar a preparação dos atletas surdos selecionados para representar o país em provas do calendário nacional, africana e internacional;
  300. Número ou marcador, página 24: r) Colaborar com o Comité Surdolímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos surdolímpicos e nas actividades surdolímpicas que se realizem no país;
  301. Número ou marcador, página 24: s) Iniciar e coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para as respectivas modalidades desportivas dos Surdos em geral.
  302. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 24: (Língua)
  304. Número ou marcador, página 24: Um) A Língua de Sinais de Moçambique deve ser o principal meio de comunicação nas assembleias gerais e em todas reuniões de órgãos sociais e a portuguesa em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, capítulo III, nos termos do n.º 2 do artigo 125° preconiza que “O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem
  305. Texto do artigo, página 24: e desenvolvimento da língua de sinais”. A documentação e textos oficiais devem ser feitos na língua portuguesa, sendo que em algumas ocasiões em língua inglesa e francesa.
  306. Número ou marcador, página 24: Dois) A FMDS considera surdoatletas aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com os Regulamentos de Audiograma do Comité Surdolímpico de Moçambique - CSM e o International Committee of Sports for the Deaf - ICSD, independente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
  307. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de diferenças na interpretação de qualquer texto, a versão na língua portuguesa é que faz de fé.
  308. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos e deveres
  309. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 24: (Filiação)
  311. Texto do artigo, página 24: A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos é filiada nos Organismos Internacionais Desportivas para Surdos, como membro de pleno direito, sendo reconhecida como única representante daquelas entidades em Moçambique.
  312. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 24: (Admissão e expulsão dos membros)
  314. Número ou marcador, página 24: Um) A admissão dos membros far-se-á, por solicitação dos interessados, competindo o Conselho de Direcção julgar a veracidade da pretensão.
  315. Número ou marcador, página 24: Dois) A expulsão dos membros depende da aprovação em Assembleia Geral da proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção numa das seguintes circunstâncias:
  316. Número ou marcador, página 24: a) Falta de pagamento de quotas, depois da notificação adequada durante seis meses;
  317. Número ou marcador, página 24: b) O não cumprimenta dos estatutos e problemas disciplinares;
  318. Número ou marcador, página 24: c) Contribuição directa ou indirecta para o desprestígio da Federação Moçambicana de Desportos para Surdos prejudicando-a de alguma forma moral ou materialmente;
  319. Número ou marcador, página 24: Três) Expulsão do filiado após o período de 6 meses sem pagamento.
  320. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 24: (Regime disciplinar)
  322. Número ou marcador, página 24: Um) As infrações disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
  323. Número ou marcador, página 24: a) Advertência;
  324. Número ou marcador, página 25: b) Censura escrita;
  325. Número ou marcador, página 25: c) Multa;
  326. Número ou marcador, página 25: d) Suspensão;
  327. Número ou marcador, página 25: e) Expulsão da Federação.
  328. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de reincidência a pena é agravada.
  329. Número ou marcador, página 25: Três) O produto das multas reverte-se a favor da federação.
  330. Número ou marcador, página 25: Quatro) Nenhuma pena é aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
  331. Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete o Conselho de Direcção a sua aplicação e dela cabe o recurso final para Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 25: (Categorias dos membros)
  334. Texto do artigo, página 25: A FMDS tem as seguintes categorias de membros, nomeadamente:
  335. Número ou marcador, página 25: a) Membros efectivos:
  336. Número ou marcador, página 25: i) São membros efectivos da FMDS, das Associações Provinciais de Desportos para Surdos que tenham por objectivo o desenvolvimento do desporto de acordo com as categorias desportivas internacionais r e p r e s e n t a d a s p e l a s organizações internacionais para pessoa surda; ii) Os representantes surdos são membros das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência reconhecidas nos termos da Lei nomeadamente o “regime jurídico das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva”.
  337. Número ou marcador, página 25: b) Membros extraordinários:
  338. Texto do artigo, página 25: São membros extraordinários as associações representativas de praticantes desportivos, de atletas surdos, de profissionais de educação física e desporto, de desporto escolar, de treinadores e técnicos, de árbitros e juízes classificadores, de jornalistas ouvinte, surdos e intérpretes da língua de sinais por área desporto e outros agentes desportivos que, constituídos legalmente como pessoas colectivas de direito privado
  339. Texto do artigo, página 25: sem fins lucrativos, organizados a nível nacional, tenham intervenção no seio do desporto para pessoas surdas (pessoas com deficiência auditiva).
  340. Número ou marcador, página 25: c) Membros méritos:
  341. Texto do artigo, página 25: i)São membros mérito os desportistas e os agentes desportivos e associações que, pelo seu valor e dignos dessa distinção, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 25: d) Membros honorários:
  343. Texto do artigo, página 25: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados em prol do desporto para pessoas surdas, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  345. Texto do artigo, página 25: (Perda da qualidade de membros)
  346. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos da FMDS podem perder seus mandatos nos seguintes casos:
  347. Número ou marcador, página 25: a) Renúncia;
  348. Número ou marcador, página 25: b) Morte;
  349. Número ou marcador, página 25: c) Invalidez permanente;
  350. Número ou marcador, página 25: d) Malversação ou dilapidação do património social da FMDS;
  351. Número ou marcador, página 25: e) Comportamento contrário aos objectivos da FMDS;
  352. Número ou marcador, página 25: f) Abandono de cargo.
  353. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Direitos dos membros)
  354. Número ou marcador, página 25: Um) São direitos dos membros:
  355. Número ou marcador, página 25: a) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  356. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e ser eleito;
  357. Número ou marcador, página 25: c) Utilizar os serviços da federação e nas condições que forem estabelecidas;
  358. Número ou marcador, página 25: d) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a federação proporciona ou venha a proporcionar aos seus membros.
  359. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros honorários ou méritos não podem exercer os direitos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo.
  360. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  362. Texto do artigo, página 25: São deveres dos membros: a) Colaborar na vida da Federação;
  363. Número ou marcador, página 25: b) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 25: c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para Federação, solicitados pelo Conselho de Direcção, nos termos por ela previamente reguladas;
  365. Número ou marcador, página 25: d) Aceitar deliberações e compromissos da federação tomada através dos seus órgãos competentes;
  366. Número ou marcador, página 25: e) Aceitar e fazer cumprir os presentes estatutos.
  367. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  368. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  370. Texto do artigo, página 25: A Federação é constituída pelos seguintes órgãos:
  371. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Direcção;
  373. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  374. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Duração do mandato)
  375. Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da FMDS são eleitos por quatro anos, coincidentes com os Ciclos Surdolímpicos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de dois mandatos consecutivos.
  376. Número ou marcador, página 25: Dois) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgão sociais.
  377. Número ou marcador, página 25: Três) O termo do mandato dos membros eleitos na situação prevista no número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
  378. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 25: (Elegibilidade e incompatibilidade)
  380. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  381. Número ou marcador, página 25: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  382. Número ou marcador, página 25: b) Ser maior de dezoito anos;
  383. Número ou marcador, página 25: c) Ter idoneidade moral e cívica;
  384. Número ou marcador, página 25: d) Não ter sido condenado em prisão maior;
  385. Número ou marcador, página 25: Dois) É incompatível com a função de titular em órgãos sociais da FMDS:
  386. Número ou marcador, página 25: a) O exercício de outro cargo e direito de voto em órgãos sociais da mesma federação;
  387. Número ou marcador, página 26: b) A intervenção directa ou indirecta em contratos celebrados com a FMDS;
  388. Número ou marcador, página 26: c) Relativamente aos órgãos da FMDS, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente dos clubes, núcleos, escolas, sociedades desportivas no activo.
  389. Número ou marcador, página 26: Três) As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  391. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 26: (Definição dos órgãos)
  393. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da federação e constitui-se pelo universo de todos surdos os seus membros.
  394. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão que implementa o pleno de actividades aprovadas em Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da federação, cabendo-lhe fiscalizar os actos da federação.
  396. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 26: (Constituição da Assembleia Geral)
  398. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é constituída pelo:
  399. Número ou marcador, página 26: a) Presidente;
  400. Número ou marcador, página 26: b) Vice-presidente;
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