Associação Xipfuno Xa Rixaka
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Associação Xipfuno Xa Rixaka
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- Texto do artigo, página 18: Associação Xipfuno Xa Rixaka
- Texto do artigo, página 18: A Associação Xipfuno Xa Rixaka foi criada em 12 de Julho de 2019, como pessoa colectiva de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 18: O estatuto da Associação Xipfuno Xa Rixaka, assenta nos termos dos números 1 e 2 artigo 52, da Constituição da República, em atenção ao estabelecido e todos do Código Civil.
- Texto do artigo, página 18: A Associação Xipfuno Xa Rixaka desenvolverá as suas acções no espírito de entre ajuda fundado na garantia constitucional do associativismo, o que constitui um dos princípios básicos para o desenvolvimento humano, com enfoque na melhoria das condições de vida da sociedade moçambicana, tendo como base as comunidades e as classes mais vulneráveis, designadamente a mulher e criança órfãos.
- Texto do artigo, página 19: Assim, na prossecução dos seus objectivos e no âmbito do seu posicionamento na sociedade Moçambicana, a Associação Xipfuno Xa Rixaka orienta-se, em toda a sua actuação, pelos seguintes princípios básicos:
- Texto do artigo, página 19: Primeiro: Valorização dos conhecimentos dos locais e do saber da comunidade.
- Texto do artigo, página 19: Segundo: Valorização dos recursos naturais e participação da população no maneio do meio ambiente.
- Texto do artigo, página 19: Terceiro: Valorização da participação das comunidades de base em todas as actividades, desde a fase de identificação à fiscalização.
- Texto do artigo, página 19: Quarto: Participação dos membros na gestão da organização.
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação)
- Texto do artigo, página 19: A organização denomina-se: Associação Xipfuno Xa Rixaka
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka, tem a sua sede no 3.º bairro da cidade de Chókwè, província de Gaza, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante a deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objectos)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka, tem como objectivo social de contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulheres e crianças órfãos, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Com base no número anterior a Associação Xipfuno Xa Rixaka prossegue os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 19: a) Participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
- Número ou marcador, página 19: b) Promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura;
- Número ou marcador, página 19: c) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
- Número ou marcador, página 19: d) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: e) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 19: f) Encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
- Número ou marcador, página 19: g) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka é uma pessoa jurídica de utilidade pública sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Áreas de actuação)
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka prossegue os seus objectivos nos domínios cívicos, económico, social, cultural e ambiental abrangendo todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da aprovação sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Filiação e qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka as pessoas singulares
- Texto do artigo, página 19: e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação Xipfuno Xa Rixaka, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão como membro ordinário da Associação Xipfuno Xa Rixaka é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
- Número ou marcador, página 19: Três) A qualidade de membro da Associação Xipfuno Xa Rixaka só é efectiva após o pagamento da Jóia.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O Regulamento Interno define outras condições de filiação e da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 19: A Associação Xipfuno Xa Rixaka tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Membros Fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação Xipfuno Xa Rixaka em Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 19: b) Membros Ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 19: c) Membros Honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à associação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação Xipfuno Xa Rixaka pode:
- Número ou marcador, página 19: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo décimo;
- Número ou marcador, página 19: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 19: d) Realizar investimentos e outras
- Texto do artigo, página 20: aplicações financeiras dentro do País ou no exterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Receitas)
- Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Associação Xipfuno Xa Rixaka:
- Número ou marcador, página 20: a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 20: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 20: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação Xipfuno Xa Rixaka, devendo nestes casos a aceitação dependerá da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
- Número ou marcador, página 20: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 20: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Despesas)
- Texto do artigo, página 20: Constituem despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka:
- Número ou marcador, página 20: a) Os encargos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: b) As resultantes de imposições legais;
- Número ou marcador, página 20: c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
- Número ou marcador, página 20: d) Outras resultantes da sua actividade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura do Coordenador Geral, a nível da sede e dos coordenadores provínciais, na respectiva nacional.
- Número ou marcador, página 20: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Direcção pode
- Texto do artigo, página 20: constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos da Associação Xipfuno Xa Rixaka
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Estruturação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Associação Xipfuno Xa Rixaka integra os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação Xipfuno Xa Rixaka tem um órgão executivo designado Coordenação.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Eleições e mandatos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os órgãos sociais da Associação Xipfuno Xa Rixaka são eleitos entre os membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka, em Assembleia Geral, e têm um mandato de três anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação Xipfuno Xa Rixaka, da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros: o Presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de três 3 anos aquando das eleições para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete:
- Texto do artigo, página 20: a)Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
- Número ou marcador, página 20: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empoçamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar as estratégias e planos de acção da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 20: b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação Xipfuno Xa Rixaka, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 20: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 20: e) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação Xipfuno Xa Rixaka, seus associados e colaboradores;
- Número ou marcador, página 20: f) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 21: h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
- Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
- Número ou marcador, página 21: j) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 21: k) Eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 21: l) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 21: m) Apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 21: n) Deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
- Número ou marcador, página 21: o) Deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 21: p) Ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 21: q) Fixar o montante da Jóia e das Quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 21: r) Fixar as remunerações a vigorar na Associação Xipfuno Xa Rixaka, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 21: s) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 21: t) Deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto, Regulamento Interno e demais disposições e instruções legais em vigor na Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 21: u) Deliberar sobre a dissolução da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 21: v) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: w) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações que requerem a maioria de dois terços dos membros associados:
- Número ou marcador, página 21: a) Eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
- Número ou marcador, página 21: b) Alteração dos fins e objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 21: c) Aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação;
- Número ou marcador, página 21: d) As disposições do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 21: Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem da agenda, salvo se tendo comparecido todos os membros associados e aprovada a matéria em questão.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O Presidente de Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Convocatórias)
- Texto do artigo, página 21: As convocatórias são expedidas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 21: por meio de cartas ou correio electrónico dirigida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de vinte dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Constituição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e a implementação dos programas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) Promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 21: c) Supervisionar as actividades do Coordenador Geral, bem como dos Coordenadores Provinciais;
- Número ou marcador, página 21: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 21: e) Representar a Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
- Número ou marcador, página 22: h) Estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: i) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação Xipfuno Xa Rixaka, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: j) Nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
- Número ou marcador, página 22: l) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 22: m) Propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão:
- Número ou marcador, página 22: n) O Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 22: o) Decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 22: q) Requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 22: Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de dois em dois meses
- Texto do artigo, página 22: para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
- Número ou marcador, página 22: b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 22: c) Estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação PROGRESSO e a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 22: e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
- Texto do artigo, página 22: b)Examinar a escrita e a documentação da Associação Xipfuno Xa Rixaka quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer; c)Zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka e dos exercícios contabilísticos;
- Número ou marcador, página 22: d) Assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 22: e) Verificar se a administração e gestão da Associação Xipfuno Xa Rixaka é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
- Número ou marcador, página 22: f) Solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício de suas funções; g ) R e q u e r e r a c o n v o c a ç ã o d a A s s e m b l e i a G e r a l Extraordinária, quando provada a necessidade.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Órgão Executivo
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Coordenador Geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Coordenador Geral a gestão corrente das actividades da Associação Xipfuno Xa Rixaka, de forma eficaz e eficiente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) No âmbito dos poderes de gestão corrente estabelecidos no número anterior, ao Coordenador Geral compete especialmente:
- Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e dirigir as actividades correntes da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 22: b) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: c) Propor projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e os respectivos orçamentos e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 22: d) Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais da Associação Xipfuno Xa Rixaka e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 23: e) Administrar o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka, praticando os actos necessários para a sua conservação e fins;
- Número ou marcador, página 23: f) Realizar despesas da Associação Xipfuno Xa Rixaka, nos limites estabelecidos nos planos de actividade e programas da Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 23: g) Elaborar os relatórios de actividades e contas do exercício findo e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 23: h) Exercer os actos de gestão de Recursos Humanos ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 23: i) Exercer a acção disciplinar do pessoal ao serviço da Associação Xipfuno Xa Rixaka;
- Número ou marcador, página 23: j) Assegurar a respectiva substituição em caso de ausência, deforma rotativa;
- Número ou marcador, página 23: j) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Coordenador provincial)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Coordenador Geral da Xipfuno Xa Rixaka é coadjuvado por Coordenadores Distritais para o cumprimento dos objectivos e fins da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Coordenador Provincial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Assegurar o cumprimento do respectivo plano de actividades; b)Zelar pelo cumprimento dos programas sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 23: c) Desenvolver, a nível local, programas consentâneos aos objectivos da Associação Xipfuno Xa Rixaka e submeter a aprovação superior;
- Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas da respectiva área de serviço;
- Número ou marcador, página 23: e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 23: f) Zelar pela guarda de bens e valores afectos ao respectivo programa ou área de serviço;
- Número ou marcador, página 23: g) Realizar outras funções que lhe sejam cometidas pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 23: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades da Xipfuno Xa Rixaka são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Sanções)
- Número ou marcador, página 23: Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Advertência registada;
- Número ou marcador, página 23: b) Suspensão dos direitos associativos;
- Número ou marcador, página 23: c) Perda dos direitos legalmente previstos;
- Número ou marcador, página 23: d) Perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Xipfuno Xa Rixaka.
- Texto do artigo, página 23: TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução ou extinção da Associação Xipfuno Xa Rixaka só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Xipfuno Xa Rixaka terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
- Número ou marcador, página 23: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação Xipfuno Xa Rixaka.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 23: A Associação Xipfuno Xa Rixaka usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Casos omissos
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 23: Chókwè, Novembro de 2019.
- Texto do artigo, página 23: Federação Moçambicana de Desportos para Surdos (F.M.D.S)
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos, abreviadamente designada pela sigla FMDS, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem tem lucrativos, é constituída pelas associações provinciais desportivas para surdos e clubes de todas as nações que nela estão filiadas, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A FMDS, rege-se pelos presentes estatutos, pelas normas a que ficar vinculada pela filiação em organismos internacionais desportivas para surdos, por demais regulamentos internos e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A FMDS é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, km 14, no Estádio Nacional do Zimpeto.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A FMDS é constituída por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos seus estatutos em Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Princípios fundamentais)
- Número ou marcador, página 23: Um) A FMDS aceita princípios consagrados da Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com deficiência auditiva, surdos, ensurdecidos, hipoacúsicos, implante coclear, surdo-cegos e inclusão social, designadamente:
- Texto do artigo, página 23: Não discriminação, o respeito pela dignidade inerente, igualdade
- Texto do artigo, página 24: de oportunidade, acessibilidade, direitos humanos das pessoas surdas, igualdade entre homens e mulheres, participação na vida cultural e em recreação, lazer e desporto.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A FMDS é uma entidade autónoma e independente do Estado, dos diferentes poderes políticos e económicos, bem assim, das várias instituições e credos religiosos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 24: A FMDS tem por fim prosseguir os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 24: a) Promover, desenvolver, dirigir, coordenar, regulamentar a prática de modalidades desportivas para surdos em articulação e cooperação com os órgãos responsáveis pela tutela do desporto nacional, pela prevenção, reabilitação, integração e participação social para surdos, com as Associações Provinciais Desportivas para Surdos, com o Comité Surdolímpico de Moçambique, com o Comité Olímpico de Moçambique e outras federações congéneres;
- Número ou marcador, página 24: b) Zelar pelo bem-estar no desporto das pessoas surdas;
- Número ou marcador, página 24: c) Promover actividades de desporto e educação física com vista a sua reabilitação psicofísica;
- Número ou marcador, página 24: d) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa nacional do desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 24: e) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade desportiva para surdos;
- Número ou marcador, página 24: f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais para surdos;
- Número ou marcador, página 24: g) Estabelecer parceria com entidades governamentais, instituições e organizações, sociedade civil e organizações não-governamentais sempre que se demostre relevante para federação;
- Número ou marcador, página 24: h) Assessorar os organismos públicos, empresas e a sociedade em geral na criação de condições físicas desportivas para as pessoas surdas;
- Número ou marcador, página 24: i) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações internacionais desportivas dos surdos;
- Número ou marcador, página 24: j) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
- Número ou marcador, página 24: k) Pugnar para que se respeitam os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
- Número ou marcador, página 24: l) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta surdo;
- Número ou marcador, página 24: m) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Surdolímpico de Moçambique e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
- Número ou marcador, página 24: n) Representar os filiados na discussão de assuntos relacionados com a promoção e desenvolvimento do desporto para atletas surdos com entidades desportivas nacionais, internacionais;
- Número ou marcador, página 24: o) Promover e participar em fóruns de abordagem de assuntos de interesse geral relativa as condições membro-profissionais dos filiados;
- Número ou marcador, página 24: p) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para o desenvolvimento do desporto para atletas surdos;
- Número ou marcador, página 24: q) Orientar e apoiar a preparação dos atletas surdos selecionados para representar o país em provas do calendário nacional, africana e internacional;
- Número ou marcador, página 24: r) Colaborar com o Comité Surdolímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos surdolímpicos e nas actividades surdolímpicas que se realizem no país;
- Número ou marcador, página 24: s) Iniciar e coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para as respectivas modalidades desportivas dos Surdos em geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Língua)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Língua de Sinais de Moçambique deve ser o principal meio de comunicação nas assembleias gerais e em todas reuniões de órgãos sociais e a portuguesa em conformidade com a Constituição da República de Moçambique, capítulo III, nos termos do n.º 2 do artigo 125° preconiza que “O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem
- Texto do artigo, página 24: e desenvolvimento da língua de sinais”. A documentação e textos oficiais devem ser feitos na língua portuguesa, sendo que em algumas ocasiões em língua inglesa e francesa.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A FMDS considera surdoatletas aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com os Regulamentos de Audiograma do Comité Surdolímpico de Moçambique - CSM e o International Committee of Sports for the Deaf - ICSD, independente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
- Número ou marcador, página 24: Três) No caso de diferenças na interpretação de qualquer texto, a versão na língua portuguesa é que faz de fé.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Filiação)
- Texto do artigo, página 24: A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos é filiada nos Organismos Internacionais Desportivas para Surdos, como membro de pleno direito, sendo reconhecida como única representante daquelas entidades em Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Admissão e expulsão dos membros)
- Número ou marcador, página 24: Um) A admissão dos membros far-se-á, por solicitação dos interessados, competindo o Conselho de Direcção julgar a veracidade da pretensão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A expulsão dos membros depende da aprovação em Assembleia Geral da proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção numa das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 24: a) Falta de pagamento de quotas, depois da notificação adequada durante seis meses;
- Número ou marcador, página 24: b) O não cumprimenta dos estatutos e problemas disciplinares;
- Número ou marcador, página 24: c) Contribuição directa ou indirecta para o desprestígio da Federação Moçambicana de Desportos para Surdos prejudicando-a de alguma forma moral ou materialmente;
- Número ou marcador, página 24: Três) Expulsão do filiado após o período de 6 meses sem pagamento.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Regime disciplinar)
- Número ou marcador, página 24: Um) As infrações disciplinares, consoante a gravidade, são aplicáveis as penalidades de acordo com a seguinte escala:
- Número ou marcador, página 24: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 25: b) Censura escrita;
- Número ou marcador, página 25: c) Multa;
- Número ou marcador, página 25: d) Suspensão;
- Número ou marcador, página 25: e) Expulsão da Federação.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de reincidência a pena é agravada.
- Número ou marcador, página 25: Três) O produto das multas reverte-se a favor da federação.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Nenhuma pena é aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa e as provas que entender, no prazo que vier a ser determinado.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete o Conselho de Direcção a sua aplicação e dela cabe o recurso final para Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 25: A FMDS tem as seguintes categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) Membros efectivos:
- Número ou marcador, página 25: i) São membros efectivos da FMDS, das Associações Provinciais de Desportos para Surdos que tenham por objectivo o desenvolvimento do desporto de acordo com as categorias desportivas internacionais r e p r e s e n t a d a s p e l a s organizações internacionais para pessoa surda; ii) Os representantes surdos são membros das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência reconhecidas nos termos da Lei nomeadamente o “regime jurídico das Associações Provinciais de Desportos das Pessoas com Deficiência e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva”.
- Número ou marcador, página 25: b) Membros extraordinários:
- Texto do artigo, página 25: São membros extraordinários as associações representativas de praticantes desportivos, de atletas surdos, de profissionais de educação física e desporto, de desporto escolar, de treinadores e técnicos, de árbitros e juízes classificadores, de jornalistas ouvinte, surdos e intérpretes da língua de sinais por área desporto e outros agentes desportivos que, constituídos legalmente como pessoas colectivas de direito privado
- Texto do artigo, página 25: sem fins lucrativos, organizados a nível nacional, tenham intervenção no seio do desporto para pessoas surdas (pessoas com deficiência auditiva).
- Número ou marcador, página 25: c) Membros méritos:
- Texto do artigo, página 25: i)São membros mérito os desportistas e os agentes desportivos e associações que, pelo seu valor e dignos dessa distinção, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: d) Membros honorários:
- Texto do artigo, página 25: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados em prol do desporto para pessoas surdas, desde que reconhecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos da FMDS podem perder seus mandatos nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) Renúncia;
- Número ou marcador, página 25: b) Morte;
- Número ou marcador, página 25: c) Invalidez permanente;
- Número ou marcador, página 25: d) Malversação ou dilapidação do património social da FMDS;
- Número ou marcador, página 25: e) Comportamento contrário aos objectivos da FMDS;
- Número ou marcador, página 25: f) Abandono de cargo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 25: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 25: a) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 25: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 25: c) Utilizar os serviços da federação e nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 25: d) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a federação proporciona ou venha a proporcionar aos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros honorários ou méritos não podem exercer os direitos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 25: São deveres dos membros: a) Colaborar na vida da Federação;
- Número ou marcador, página 25: b) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: c) Fornecer elementos estatísticos e outros de interesse para Federação, solicitados pelo Conselho de Direcção, nos termos por ela previamente reguladas;
- Número ou marcador, página 25: d) Aceitar deliberações e compromissos da federação tomada através dos seus órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 25: e) Aceitar e fazer cumprir os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: A Federação é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da FMDS são eleitos por quatro anos, coincidentes com os Ciclos Surdolímpicos, podendo os seus membros serem reeleitos para o mesmo órgão social até ao limite máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a qualquer órgão social quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade do número total dos membros dos órgão sociais.
- Número ou marcador, página 25: Três) O termo do mandato dos membros eleitos na situação prevista no número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Elegibilidade e incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 25: a) Ter nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 25: b) Ser maior de dezoito anos;
- Número ou marcador, página 25: c) Ter idoneidade moral e cívica;
- Número ou marcador, página 25: d) Não ter sido condenado em prisão maior;
- Número ou marcador, página 25: Dois) É incompatível com a função de titular em órgãos sociais da FMDS:
- Número ou marcador, página 25: a) O exercício de outro cargo e direito de voto em órgãos sociais da mesma federação;
- Número ou marcador, página 26: b) A intervenção directa ou indirecta em contratos celebrados com a FMDS;
- Número ou marcador, página 26: c) Relativamente aos órgãos da FMDS, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente dos clubes, núcleos, escolas, sociedades desportivas no activo.
- Número ou marcador, página 26: Três) As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Definição dos órgãos)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da federação e constitui-se pelo universo de todos surdos os seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão que implementa o pleno de actividades aprovadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da federação, cabendo-lhe fiscalizar os actos da federação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Constituição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é constituída pelo:
- Número ou marcador, página 26: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 26: b) Vice-presidente;
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