Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 EDUCAR – Sociedade de Desenvolvimento da Educação, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, na Conservatória de Registo das Entidades Legais em Maputo, sob NUEL 101710467, foi matriculada uma sociedade com a denominação: EDUCAR – Sociedade de Desenvolvimento da Educação S.A., uma sociedade comercial de direito moçambicano constituída sob forma de sociedade anónima, que se regerá pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Firma)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a firma EDUCAR – Sociedade de Desenvolvimento da Educação, S.A.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é constituído por tempo indeterminado, tendo a sua sede em Nacala Porto, bairro Nanari na província de Nampula, e escritórios na Avenida Acordos de Lusaka n.º 1870 na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Ensino de condução e promoção de segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 10 b) Ensino e formação profissional em diversas áreas de saber;
Número ou marcador · p. 10 c) Investigação científica e extensão;
Número ou marcador · p. 10 d) Aluguer de laboratórios, viaturas e equipamentos para fins de educação;
Número ou marcador · p. 10 e) Construção e arrendamento de imóveis para estudantes e professores;
Número ou marcador · p. 10 f) Promoção e gestão de eventos ligados à educação, cultura e ciência; g)Gestão de negócios ligados à educação, cultura e ciências.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de quinhentos mil meticais, encontrando-se representado por quinhentas acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma, encontrando-se integralmente realizado em bens e dinheiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) O aumento do capital social deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, com voto favorável do Conselho Fiscal se existir.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 10 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição e mandato)
Texto do artigo · p. 10 Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade com um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 10 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 10 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado da validade da tal representação, por meio de procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar o relatório de gestão e o relatório de contas do exercício bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Outras competências definidas pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Uma) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade a sei eleito antes do início da sessão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas por escrito, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a carta de convocação mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 11 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Local e acta)
Texto do artigo · p. 11 As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três ou cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho de Administração indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para o primeiro biénio o Conselho de Administração será composto pelos senhores Herculano Alfredo Nhacudime, Cristina Eduardo Comar Nhacudime e Fred Herculano Nhacudime, sendo presidente o primeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Texto do artigo · p. 11 Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral bem como outras atribuições previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente
Texto do artigo · p. 11 será necessário que pelo menos sessenta por cento dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 11 a) De um administrador em qualquer acto incluindo a movimentação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditores, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As atribuições e o funcionamento do conselho fiscal serão em conformidade com o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 25 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: EDUCAR – Sociedade de Desenvolvimento da Educação, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, na Conservatória de Registo das Entidades Legais em Maputo, sob NUEL 101710467, foi matriculada uma sociedade com a denominação: EDUCAR – Sociedade de Desenvolvimento da Educação S.A., uma sociedade comercial de direito moçambicano constituída sob forma de sociedade anónima, que se regerá pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a firma EDUCAR – Sociedade de Desenvolvimento da Educação, S.A.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é constituído por tempo indeterminado, tendo a sua sede em Nacala Porto, bairro Nanari na província de Nampula, e escritórios na Avenida Acordos de Lusaka n.º 1870 na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Ensino de condução e promoção de segurança rodoviária;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Ensino e formação profissional em diversas áreas de saber;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Investigação científica e extensão;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Aluguer de laboratórios, viaturas e equipamentos para fins de educação;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Construção e arrendamento de imóveis para estudantes e professores;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Promoção e gestão de eventos ligados à educação, cultura e ciência; g)Gestão de negócios ligados à educação, cultura e ciências.
  20. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 10: O capital social é de quinhentos mil meticais, encontrando-se representado por quinhentas acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma, encontrando-se integralmente realizado em bens e dinheiro.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Aumentos de capital)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O aumento do capital social deve ser feito mediante a deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, com voto favorável do Conselho Fiscal se existir.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Acções próprias)
  30. Texto do artigo, página 10: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato)
  45. Texto do artigo, página 10: Uns) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade com um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 10: (Remuneração e caução)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  51. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  54. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 10: (Direito de voto)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  62. Texto do artigo, página 10: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  65. Texto do artigo, página 10: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado da validade da tal representação, por meio de procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar o relatório de gestão e o relatório de contas do exercício bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Outras competências definidas pelo Código Comercial.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 10: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade a sei eleito antes do início da sessão.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por escrito, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a carta de convocação mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 11: (Quórum constitutivo)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
  85. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  87. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  90. Número ou marcador, página 11: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  91. Número ou marcador, página 11: b) Dissolução da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 11: (Local e acta)
  94. Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  98. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da administração
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  101. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três ou cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho de Administração indicará o respectivo presidente.
  103. Número ou marcador, página 11: Três) Para o primeiro biénio o Conselho de Administração será composto pelos senhores Herculano Alfredo Nhacudime, Cristina Eduardo Comar Nhacudime e Fred Herculano Nhacudime, sendo presidente o primeiro.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  106. Texto do artigo, página 11: Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral bem como outras atribuições previstas no Código Comercial.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  111. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  113. Número ou marcador, página 11: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  116. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente
  117. Texto do artigo, página 11: será necessário que pelo menos sessenta por cento dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 11: (Mandatários)
  122. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  125. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  126. Número ou marcador, página 11: a) De um administrador em qualquer acto incluindo a movimentação de contas bancárias;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da fiscalização
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 11: (Órgão de fiscalização)
  131. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditores, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 11: Dois) As atribuições e o funcionamento do conselho fiscal serão em conformidade com o Código Comercial.
  133. Texto do artigo, página 11: Maputo, 25 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.