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Texto do artigo · p. 11 Engexpor Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, e em cumprimento do disposto no artigo 99.º ex vi alíneas a) e d), do número 1, do artigo 12.º, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, que por Acta da Assembleia Geral Extraordinária datada de vinte e três de Maio de dois mil e vinte e cinco, da sociedade denominada Engexpor Moçambique, Limitada, constituída e existente nos termos das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (“NUEL”) 105.014.284, titular do Número Único de Identificação Tributária (“NUIT”) 400.406.669, com o capital social de MZN 20.000,00 (vinte mil Meticais), com sede social sita na Avenida Vlademir Lenine, número 174, Edifício Millenium Park, 8.º andar, Direito, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo – Moçambique, deliberou-se aprovar o seguinte: (i) Cessão da totalidade da quota detida pela sócia Engexpor – Consultores de Engenharia, S.A., a favor do sócio Miguel Almeida Azevedo Alegria; (ii) Unificação das quotas tituladas pelo sócio Miguel Almeida Azevedo Alegria; e (iii) Alteração integral dos Estatutos da Sociedade, em razão das deliberações acima tomadas, que passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Engexpor Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, número 174, Edifício Millenium Park, 8.º andar, Direito, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumu, na Cidade de Maputo – Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante decisão do administrador único da sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a aociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividade de prestação de serviços, consultórios em obras de construção civil, nomeadamente, mas sem limitação de coordenação, fiscalização e gestão de empreitadas, coordenação de execução de projectos, especificações e preparação de documentos para concurso, análises e comparação de propostas, medições e estimativas de custo, planeamento, programação e controlo de execução, bem como controlo de qualidade dos trabalhos, materiais e equipamentos, supervisão de execução de ensaios e testes e ainda auditorias técnicas e estudos de viabilidade, e também importação e comercialização a grosso e a retalho de materiais e equipamentos para construção civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, aumentos e reduções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 20.000,00 (vinte mil Meticais), e corresponde à uma quota única pertencente ao sócio único Miguel Almeida Azevedo Alegria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução)
Texto do artigo · p. 12 O sócio único, nos termos da lei, pode decidir aumentar ou reduzir o capital social, uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, sob proposta do administrador único.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da estrutura da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) Sócio Único; e
Número ou marcador · p. 12 b) Administrador Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Decisão do sócio único)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao sócio único decidir sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio, nos termos que forem estabelecidos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As decisões do sócio único serão transcritas em livro de actas e devidamente assinadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do sócio único)
Texto do artigo · p. 12 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete ao Sócio Único deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleição e destituição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) Aumento e redução do capital social:
Número ou marcador · p. 12 e) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 12 Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao administrador único, em todas as matérias que não estejam reservadas ao sócio único, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, decidir sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para além do previsto na lei, compete ainda ao administrador único, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios,
Texto do artigo · p. 12 agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 12 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade; e
Número ou marcador · p. 12 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Representação e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura do administrador único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados e dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Até deliberação em contrário, fica nomeado como administrador único, o Senhor Miguel Almeida Azevedo Alegria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Limites)
Texto do artigo · p. 12 Ao administrador único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Apreciação anual da situação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) As contas da sociedade deverão ser
Texto do artigo · p. 12 elaboradas e submetidas à apreciação do sócio único até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos, conjuntamente com a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 12 Três) Durante o exercício contabilístico, o sócio único poderá, depois de ter obtido a aprovação do fiscal único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros ao sócio único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição e aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os ganhos que resultem do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pelo sócio único o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 13 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pelo accionisa único será destinada a reembolso de suprimentos efectuados pelo sócio, pagamento de qualquer obrigação relevante da Sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) De montante remanescente, vinte e cinco por cento será distribuído ao sócio único como dividendo obrigatório; e
Número ou marcador · p. 13 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pelo sócio único, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos expressamente estabelecidos na lei ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo decisão em contrário do sócio único, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, competindo ao administrador único em exercício as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Lei Aplicável)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 16 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Engexpor Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, e em cumprimento do disposto no artigo 99.º ex vi alíneas a) e d), do número 1, do artigo 12.º, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, que por Acta da Assembleia Geral Extraordinária datada de vinte e três de Maio de dois mil e vinte e cinco, da sociedade denominada Engexpor Moçambique, Limitada, constituída e existente nos termos das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (“NUEL”) 105.014.284, titular do Número Único de Identificação Tributária (“NUIT”) 400.406.669, com o capital social de MZN 20.000,00 (vinte mil Meticais), com sede social sita na Avenida Vlademir Lenine, número 174, Edifício Millenium Park, 8.º andar, Direito, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo – Moçambique, deliberou-se aprovar o seguinte: (i) Cessão da totalidade da quota detida pela sócia Engexpor – Consultores de Engenharia, S.A., a favor do sócio Miguel Almeida Azevedo Alegria; (ii) Unificação das quotas tituladas pelo sócio Miguel Almeida Azevedo Alegria; e (iii) Alteração integral dos Estatutos da Sociedade, em razão das deliberações acima tomadas, que passarão a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Engexpor Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, número 174, Edifício Millenium Park, 8.º andar, Direito, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumu, na Cidade de Maputo – Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante decisão do administrador único da sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a aociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividade de prestação de serviços, consultórios em obras de construção civil, nomeadamente, mas sem limitação de coordenação, fiscalização e gestão de empreitadas, coordenação de execução de projectos, especificações e preparação de documentos para concurso, análises e comparação de propostas, medições e estimativas de custo, planeamento, programação e controlo de execução, bem como controlo de qualidade dos trabalhos, materiais e equipamentos, supervisão de execução de ensaios e testes e ainda auditorias técnicas e estudos de viabilidade, e também importação e comercialização a grosso e a retalho de materiais e equipamentos para construção civil.
  15. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, aumentos e reduções
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 20.000,00 (vinte mil Meticais), e corresponde à uma quota única pertencente ao sócio único Miguel Almeida Azevedo Alegria.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução)
  22. Texto do artigo, página 12: O sócio único, nos termos da lei, pode decidir aumentar ou reduzir o capital social, uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, sob proposta do administrador único.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da estrutura da sociedade
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  26. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Sócio Único; e
  28. Número ou marcador, página 12: b) Administrador Único.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: (Decisão do sócio único)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao sócio único decidir sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio, nos termos que forem estabelecidos na lei e nos estatutos.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) As decisões do sócio único serão transcritas em livro de actas e devidamente assinadas.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 12: (Competências do sócio único)
  35. Texto do artigo, página 12: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete ao Sócio Único deliberar sobre as seguintes matérias:
  36. Número ou marcador, página 12: a) Eleição e destituição dos órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  38. Número ou marcador, página 12: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  39. Número ou marcador, página 12: d) Aumento e redução do capital social:
  40. Número ou marcador, página 12: e) Fusão e transformação da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 12: f) Alteração do contrato de sociedade;
  42. Número ou marcador, página 12: g) Dissolução da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 12: h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 12: (Administrador único)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de actos de gestão e administração necessários.
  47. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao administrador único, em todas as matérias que não estejam reservadas ao sócio único, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, decidir sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  48. Número ou marcador, página 12: Três) Para além do previsto na lei, compete ainda ao administrador único, a prática dos seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 12: a) Decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios,
  50. Texto do artigo, página 12: agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  51. Número ou marcador, página 12: b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  52. Número ou marcador, página 12: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  53. Número ou marcador, página 12: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade; e
  54. Número ou marcador, página 12: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 12: (Representação e vinculação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura do administrador único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados e dentro dos limites dos seus mandatos.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Até deliberação em contrário, fica nomeado como administrador único, o Senhor Miguel Almeida Azevedo Alegria.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 12: (Limites)
  61. Texto do artigo, página 12: Ao administrador único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  62. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 12: (Apreciação anual da situação da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) As contas da sociedade deverão ser
  66. Texto do artigo, página 12: elaboradas e submetidas à apreciação do sócio único até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos, conjuntamente com a proposta de aplicação de resultados.
  67. Número ou marcador, página 12: Três) Durante o exercício contabilístico, o sócio único poderá, depois de ter obtido a aprovação do fiscal único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros ao sócio único.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 13: (Distribuição e aplicação dos resultados)
  70. Texto do artigo, página 13: Os ganhos que resultem do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  71. Número ou marcador, página 13: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pelo sócio único o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
  72. Número ou marcador, página 13: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  73. Número ou marcador, página 13: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pelo accionisa único será destinada a reembolso de suprimentos efectuados pelo sócio, pagamento de qualquer obrigação relevante da Sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  74. Número ou marcador, página 13: d) De montante remanescente, vinte e cinco por cento será distribuído ao sócio único como dividendo obrigatório; e
  75. Número ou marcador, página 13: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pelo sócio único, de acordo com a lei aplicável.
  76. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  79. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos expressamente estabelecidos na lei ou por decisão do sócio único.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo decisão em contrário do sócio único, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, competindo ao administrador único em exercício as funções de liquidatário.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 13: (Lei Aplicável)
  83. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  84. Texto do artigo, página 13: Maputo, 16 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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