Deliberação n.º 1/CA/FE,FP/020.2/2024

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Deliberação n.º 1/CA/FE,FP/020.2/2024

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Texto do artigo · p. 13 Fundo De Estradas, FP
Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 1/CA/FE,FP/020.2/2024
Texto do artigo · p. 13 Código de Conduta do FE, FP
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de Novembro de 2024, analisou o Código de Conduta do FE, FP, tendo deliberado e aprovado por unanimidade dos membros, ao abrigo das competências que lhes são conferidas na alínea e) do artigo n.º 8 do Estatuto Orgânico do FE, FP aprovado pela Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 25 de Novembro de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Ângelo Macuácua.
Texto do artigo · p. 13 Conduta dos Funcionários, Agentes e Contratados do Fundo de Estradas, Fundo Público
Texto do artigo · p. 13 (FE, FP)
Texto do artigo · p. 13 1. Natureza
Texto do artigo · p. 13 O presente Código de Conduta estabelece os princípios de actuação profissional a observar por todos os funcionários, agentes e contratados do FE,FP.
Texto do artigo · p. 13 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 13 O presente código aplica-se a todos os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, afectos na Sede do FE, FP, Delegações Provinciais e Portagens sob sua gestão, incluindo prestadores de serviços.
Texto do artigo · p. 13 3. Conteúdo
Texto do artigo · p. 13 O presente Código de Conduta serve de referência para os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, na actuação, afirmação e prossecução da missão, visão e dos valores e, reafirma o compromisso desta instituição em oferecer um ambiente de trabalho que possibilite o desenvolvimento de valores éticos, cívicos e sociais na execução de suas actividades em benefício dos usuários das estradas e da sociedade no geral.
Texto do artigo · p. 13 O Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP), na prossecução das suas atribuições deve, através dos seus funcionários, agentes e contratados, pautar por uma conduta, princípios, valores e regras baseados na justiça, honestidade, lealdade, imparcialidade, transparência, integridade, eficiência e eficácia, profissionalismo, inovação e tolerância zero à corrupção e manter a necessária relação de confiança entre o cidadão e o serviço público, bem como junto das entidades nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 14 O presente Código reúne os princípios pelos quais os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, devem guiar-se no decurso das suas actividades, quer no ambiente interno da instituição como na sua interacção com agentes externos, visando i) alicerçar comportamentos éticos, estabelecendo os parâmetros para o bom relacionamento entre os seus funcionários, agentes e contratados; ii) criar um ambiente de respeito mútuo, de apreço, reconhecimento e valorização do trabalho do outro, de que resulte o aprofundamento de uma cultura de rigor, excelência e integridade que se traduza na imagem do FE, FP; iii) incentivar a utilização de uma linguagem que caracteriza um ambiente social saudável com educação e culto, reprovando comportamentos inapropriados; e iv) partilhar valores comuns que reforçam a cultura de bem estar da Instituição.
Texto do artigo · p. 14 4. Princípios Básicos e Valores Essenciais A conduta dos funcionários, agentes e
Texto do artigo · p. 14 contratados do FE, FP, para além dos deveres e princípios gerais decorrentes da Constituição da República e demais legislação aplicável, deve observar os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 14 a) Legalidade;
Texto do artigo · p. 14 b) Interesse Público;
Texto do artigo · p. 14 c) Lealdade;
Texto do artigo · p. 14 d) Bem Servir;
Texto do artigo · p. 14 e) Eficiência;
Texto do artigo · p. 14 f) Colaboração e Boa-Fé;
Texto do artigo · p. 14 g) Neutralidade Político-Partidária;
Texto do artigo · p. 14 h) Profissionalismo e Saber Estar;
Texto do artigo · p. 14 i) Excelência no Serviço;
Texto do artigo · p. 14 j) Transparência e Prestação de Contas;
Texto do artigo · p. 14 k) Probidade;
Texto do artigo · p. 14 l) Meritocracia;
Texto do artigo · p. 14 m) Reserva e Discrição;
Texto do artigo · p. 14 n) Uso Adequado dos Fundos e Bens do Estado;
Texto do artigo · p. 14 o) Trabalho em Equipa;
Texto do artigo · p. 14 p) Conduta Privada Exemplar fora do Local de Trabalho.
Texto do artigo · p. 14 4.1. Legalidade
Texto do artigo · p. 14 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem observar, cumprir e agir sempre em conformidade com a Constituição, as Leis, os Regulamentos e demais normas internas do FE,FP, devendo:
Texto do artigo · p. 14 a) conhecer, estudar e ter domínio de todas as normas que regulam o funcionamento do FE,FP, e da Administração Pública, no geral;
Texto do artigo · p. 14 b) conhecer as disposições legais e regulamentos sobre impedimentos, incompatibilidades, proibições, regimes especiais;
Texto do artigo · p. 14 c) cumprir com as leis, regulamentos, resoluções, deliberações, despachos e instruções legais dos seus superiores hierárquicos e denunciar actos contrários às normas legais.
Texto do artigo · p. 14 4.2. Interesse Público
Texto do artigo · p. 14 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, exercem as suas funções ao serviço da satisfação das necessidades do cidadão devendo:
Texto do artigo · p. 14 a) dedicar-se, exclusivamente, à prossecução de interesse público, procurando evitar o risco de se colocar numa situação de não dedicação ao serviço ou numa posição que possa comprometer a sua independência, dedicação, isenção e produtividade;
Texto do artigo · p. 14 b) colocar os interesses gerais do FE, FP, acima de quaisquer outros; e
Texto do artigo · p. 14 c) abster-se de usar poderes funcionais para satisfação de fins e interesses particulares ou pessoais e alheios ao interesse público.
Texto do artigo · p. 14 4.3. Lealdade Os funcionários, agentes e contratados do
Texto do artigo · p. 14 FE,FP, devem ser leais ao Estado e a instituição nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 a) executar com lealdade as missões e as tarefas definidas superiormente, no respeito escrupuloso a lei e das ordens legítimas do superior hierárquico;
Texto do artigo · p. 14 b) implementar políticas, programas e decisões legais dadas pelo dirigente competente; c)prover o respectivo dirigente de aconselhamentos honestos, imparciais e completos;
Texto do artigo · p. 14 d) fornecer sempre informação correcta e de qualidade ao respectivo dirigente permitindo melhor ponderação e tomada de decisões adequadas; e
Texto do artigo · p. 14 e) abster-se de reter informação, obstruir ou injustificadamente atrasar qualquer decisão relevante dos respectivos dirigentes.
Texto do artigo · p. 14 4.4. Bem Servir Os funcionários, agentes e contratados do
Texto do artigo · p. 14 FE,FP, desempenham as suas actividades com profundo espírito de missão, devendo:
Texto do artigo · p. 14 a) responder a todas as solicitações dos cidadãos com prontidão e clareza ou encaminhar o cidadão para o funcionário, agente ou contratado que possa prestar apoio;
Texto do artigo · p. 14 b) atender o cidadão com cortesia, empatia e justiça dando prioridade e especial atenção a idosos, doentes, mulheres grávidas e pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 14 c) prover de forma clara e correcta, informações e esclarecimentos solicitadas, exceptuando aquelas informações que constituam matéria sigilosa, confidencial, restrita ou secreta;
Texto do artigo · p. 14 d) tratar com igualdade e equidade, ser acessível, discreto e delicado em todas as relações com os administrados do FE,FP;
Texto do artigo · p. 14 e) agir com objectividade no tratamento e resolução das matérias que estão sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 14 4.5. Eficiência
Texto do artigo · p. 14 4.5.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, desempenham as suas tarefas inerentes ao respectivo cargo, devendo:
Texto do artigo · p. 14 a) cumprir as missões e executar as funções ou tarefas que lhes caibam com tempestividade, rigor e qualidade através de processos simples e expeditos, sentido de economia, e uso correcto de recursos;
Texto do artigo · p. 14 b) utilizar formas mais eficientes e económicas de realizar as tarefas e melhorar os sistemas administrativos. 4.5.2 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 14 do FE,FP, devem usar o tempo de trabalho na forma mais produtiva possível, capacidades e perícia para atingir as metas estabelecidas, devendo:
Texto do artigo · p. 14 a) realizar tarefas a si incumbidas com, empenho e superar as dificuldades nela existentes;
Texto do artigo · p. 14 b) disponibilizar informação ao requerente, quando responsável sobre algum processo, caso seja devidamente autorizado;
Texto do artigo · p. 14 c) encaminhar em tempo útil o requerente que tenha formulado um determinado pedido de informação que envolva outros órgãos ou instituições; e
Texto do artigo · p. 14 d) abster-se de usar as redes sociais de forma a não perturbar o desempenho normal das actividades.
Texto do artigo · p. 14 4.6. Colaboração e Boa Fé
Texto do artigo · p. 14 4.6.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, no exercício das suas funções devem colaborar com os cidadãos segundo o princípio da boa fé, tendo em vista a realização do interesse público. 4.6.2 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 14 do FE,FP devem realizar o seu trabalho com ética e respeito, garantindo que suas acções sejam sempre justas e beneficientes, tanto para o FE, FP, quanto para os colegas de trabalho e para parceiros, prestadores de serviços e público no geral.
Texto do artigo · p. 14 4.7. Neutralidade Político-Partidária
Texto do artigo · p. 14 4.7.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP devem promover e preservar um ambiente de trabalho livre de influências políticas, evitando favoritismos ou preconceitos baseados em afiliações políticas.
Texto do artigo · p. 15 4.7.2 Todos os funcionários, agentes e contratados do FE, FP devem tratar seus colegas com respeito, independentemente de suas opiniões ou afiliações políticas. 4.7.3 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 15 do FE,FP podem participar na vida política desde que:
Texto do artigo · p. 15 a) se abstenham de desenvolver actividades e participar em debates públicos de natureza político- -partidária dentro da instituição;
Texto do artigo · p. 15 b) se abstenham de exibir símbolos de partidos políticos no local de trabalho.
Texto do artigo · p. 15 4.8. Profissionalismo e Saber Estar
Texto do artigo · p. 15 4.8.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem assumir o brio, a dedicação, o mérito e a eficiência como os critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções, sendo lhes exigida permanentemente a elevação da qualidade da sua actuação. 4.8.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna e decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança ao público na integridade do funcionário, agente e contratado e da instituição. 4.8.3 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, realizam as suas tarefas com diligência e alto grau de disciplina, devendo:
Texto do artigo · p. 15 a) elaborar e possuir o seu próprio plano de actividades semanal, mensal e anual;
Texto do artigo · p. 15 b) realizar as suas tarefas com eficiência e eficácia, dentro do tempo e dos padrões definidos e orientar-se para os resultados;
Texto do artigo · p. 15 c) estar pronto para prestar serviços em qualquer local de trabalho dentro dos limites da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 15 d) abster-se de adoptar condutas ou acções inoportunas e perturbadoras ou prejudiciais ao ambiente laboral que possa distrair ou prejudicar o desempenho laboral do outrem ou a interrupção do processo de trabalho;
Texto do artigo · p. 15 e) abster-se de praticar actividades particulares, venda de qualquer tipo de produtos nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o normal curso de actividades. 4.8.4 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 15 do FE,FP, observam a pontualidade, respeitando o horário da jornada laboral ou de realização de todas as tarefas ou compromissos, devendo:
Texto do artigo · p. 15 a) evitar alegar o estado de tempo, dificuldades de transporte, congestionamento de trânsito e problemas
Texto do artigo · p. 15 domésticos como justificação para repetidos atrasos e faltas ao trabalho; e
Texto do artigo · p. 15 b) manter-se permanentemente no seu local de trabalho e apenas ausentar-se quando seja devidamente autorizado pelo superior hierárquico ou alguém competente para o efeito.
Texto do artigo · p. 15 4.8.5 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem manter a higiene pessoal e vestir-se de forma decente de acordo com os padrões aplicáveis à instituição e na função pública, devendo:
Texto do artigo · p. 15 a) apresentar-se ao serviço e nas demais instituições de forma formal e, ou trajes condizentes, evitando vestuário inadequado que possam afectar a imagem profissional do funcionário, agente ou contratado, e por forma que não atente ao pudor público; e
Texto do artigo · p. 15 b) Os funcionários, agentes e contratados que durante o período de trabalho tenham obrigatoriedade de usar fardamento quando instituído e fornecido gratuitamente pela instituição, devem usá-los completos e em bom estado de limpeza e conservação. 4.9 Excelência no Serviço
Texto do artigo · p. 15 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem contribuir para a excelência na prestação de serviços da instituição e público no geral, no desempenho das suas funções, devendo:
Texto do artigo · p. 15 a) cumprir com as tarefas que lhes sejam confiadas com prontidão, racionalidade, eficácia e eficiência;
Texto do artigo · p. 15 b) esforçar-se para atingir os mais altos padrões de desempenho e de qualidade;
Texto do artigo · p. 15 c) usar da destreza e criatividade na análise dos problemas que lhes sejam apresentados e na busca das respectivas soluções;
Texto do artigo · p. 15 d) adoptar a cada caso concreto que tem de intervir as melhores soluções possíveis do ponto de vista técnico e financeiro e de forma mais eficiente e expedita possível;
Texto do artigo · p. 15 e) adequar, em função do objectivo pretendido, os meios mais apropriados a empregar para atingir esse fim;
Texto do artigo · p. 15 f) greconhecer a necessidade de capacitação, esforçando-se para obtê-la e participar activamente nas formações para as quais for indicado; e
Texto do artigo · p. 15 g) influenciar os colegas no sentido da excelência na prestação dos serviços à instituição.
Texto do artigo · p. 15 4.10. Transparência e Prestação de Contas
Texto do artigo · p. 15 4.10.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE, FP devem se comunicar de maneira clara e honesta, partilhando informações relevantes e importantes de forma oportuna e compreensível. 4.10.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE, FP devem fornecer e receber feedback de forma construtiva e transparente, promovendo um ambiente de melhoria contínua. 4.10.3 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 15 do FE,FP, com respeito as normas e competências estabelecidas, prestam contas do seu trabalho, e perante os escalões hierárquicos superiores prestam contas de todos os recursos que lhe tenham confiados, abstendo-se de retardar qualquer prestação de contas.
Texto do artigo · p. 15 4.11. Probidade
Texto do artigo · p. 15 4.11.1 Os funcionários, agentes e contra- tados do FE,FP estão sujeitos à declaração de rendimentos e bens patrimoniais independentemente da sua qualidade, sempre que exigido por lei. 4.11.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP observam valores de boa administração, credibilidade, honestidade e autoridade da instituição no desempenho da sua função não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer, ofertas ou vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da instituição. 4.11.3 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem ser íntegros abstendo-se de dar ofertas para influenciar o julgamento ou actuação de outra pessoa a seu favor e utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens do Estado em proveito pessoal, salvo quando o uso esteja em conformidade com as normas vigentes. 4.11.4 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 15 do FE,FP, na sua relação com terceiros sejam empreiteiros, consultores, fiscais e demais prestadores de serviço devem:
Texto do artigo · p. 15 a) abster-se de efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa que se encontrem ou não a seu cargo, fora dos casos normais da prestação de serviços ou actividade, de forma que a sua acção implique uma discriminação à favor de terceiros;
Texto do artigo · p. 15 b) abster-se de dirigir, administrar, patrocinar, representar ou prestar serviços, remunerados ou não, a pessoas físicas, jurídicas que gerem ou explorem concessões ou privilégios da administração ou que tenham sido seus provedores ou contratantes;
Texto do artigo · p. 16 c) abster-se de receber, directa ou indirectamente, benefícios originados em contratos, concessões ou franquias, celebrados ou outorgados pela instituição;
Texto do artigo · p. 16 d) abster-se de solicitar ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, presentes doações, favores, gorjetas ou benefícios de qualquer tipo, de pessoas que procurem acções de carácter oficial ou virtude do benefício concedido o que se presume, quando o benefício se dê razão do cargo que desempenha, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 16 e) abster-se de solicitar serviços ou recursos especiais para a instituição quando eles comprometam ou condicionam de alguma forma a tomada de decisões;
Texto do artigo · p. 16 f) abster-se de manter vínculos que signifiquem benefícios e obrigações com entidades directamente fiscalizadas pela entidade oficial em que presta serviços;
Texto do artigo · p. 16 g) abster-se de efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites de gestão administrativa directamente a seu cargo.
Texto do artigo · p. 16 4.11.5 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, abstêm-se, entre outros de: a)emitir normas em seu próprio benefício;
Texto do artigo · p. 16 b) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra entidade que serve;
Texto do artigo · p. 16 c) contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores que prestam, simultaneamente, serviços num órgão de comunicação social. 4.12. Meritocracia
Texto do artigo · p. 16 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem aderir e praticar meritocracia nas nomeações, promoções e na prestação de qualquer serviço, devendo:
Texto do artigo · p. 16 a) valorizar a competência demostrada pelos candidatos nos concursos públicos de ingresso, promoção ou mudança de carreira;
Texto do artigo · p. 16 b) abster-se de qualquer prática inapropriada de recrutamento, selecção, classificação e avaliação de desempenho; e c)abster-se de favoritismos ou nepotismos na designação para prémios, bolsas de estudo, distinções ou outros benefícios ou formas de reconhecimentos.
Texto do artigo · p. 16 4.13. Reserva e Discrição
Texto do artigo · p. 16 4.13.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem no respeito a legislação sobre o direito de acesso à informação, usar
Texto do artigo · p. 16 da maior reserva a descrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenham tido conhecimento no exercício dos seus cargos, devendo:
Texto do artigo · p. 16 a) abster-se de divulgar, sem a devida autorização, informação secreta, confidencial ou oficial de que tenha tido conhecimento;
Texto do artigo · p. 16 b) abster-se de partilhar senhas de acesso ao computador com demais colegas excepto com os técnicos de informática afectos no FE,FP quando necessário;
Texto do artigo · p. 16 c) manter a mesa de trabalho organizada, arquivando os documentos nas respectivas pastas de acordo com as normas e regras de gestão documental;
Texto do artigo · p. 16 d) manter os documentos com informações confidenciais devidamente arquivados e trancados quando não estejam a ser utilizados;
Texto do artigo · p. 16 e) abster-se de manter os documentos impressos ou fotocopiados com informações confidenciais, na mesa de trabalho e quando necessário proceder a destruição na máquina apropriada;
Texto do artigo · p. 16 f) abster-se de dirigir-se aos órgãos de comunicação social em matérias relacionadas com o serviço ou políticas oficiais sem a devida autorização;
Texto do artigo · p. 16 g) guardar sigilo sobre informação obtida em razão das suas funções em quaisquer documentos, artigos, livros, filmes ou quaisquer outros meios e não disseminá-los sem permissão expressa do superior hierárquico competente;
Texto do artigo · p. 16 h) abster-se de usar qualquer documento oficial ou não, fotocópia de documentos obtido no exercício das suas tarefas para fins pessoais; e i)abster-se escrever ou disseminar através das redes sociais ou outros meios cartas anónimas e maliciosas e imprimir gravuras tendentes a denegrir a imagem da instituição.
Texto do artigo · p. 16 4.14. Uso Adequado dos Fundos e Bens da Instituição
Texto do artigo · p. 16 4.14.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem fazer uma utilização adequada dos fundos e bens sob sua gestão ou confiados a sua aguarda, devendo entre outros:
Texto do artigo · p. 16 a) conservar os bens que integram o património do Estado e de terceiros que estejam sob a sua guarda e devolvê-los quando for o caso;
Texto do artigo · p. 16 b) usar os bens da instituição apenas para os fins a que se destinam nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 16 c) proteger os fundos da instituição e públicos e outros bens a si confiados, e assegurar que não sofram qualquer prejuízo, desvalorização e apropriação indevida;
Texto do artigo · p. 16 d) usar correctamente os bens, evitando desperdícios, procurando retirar de cada um o máximo de rendimento;
Texto do artigo · p. 16 e) proceder com a restituição dos bens da instituição, quando solicitado, em caso de prisão, suspensão, exoneração, demissão, aposentação, expulsão ou outra situação que extingue o vínculo laboral com a instituição;
Texto do artigo · p. 16 f) denunciar tempestivamente o uso inde-vido, furto, roubo ou danificação, avaria de bens que sejam propriedade da instituição e do Estado em geral.
Texto do artigo · p. 16 4.14.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem racionalizar o uso de papel, devendo:
Texto do artigo · p. 16 a) analisar previamente sobre a necessidade de proceder à impressão ou as fotocópias;
Texto do artigo · p. 16 b) utilizar os dois lados (frente e verso) da folha na impressão, caso a matéria justifique;
Texto do artigo · p. 16 c) reutilizar envelopes usados para fins compatíveis com o estado em que se encontram;
Texto do artigo · p. 16 d) partilhar documentos com recurso a novas tecnologias de informação e comunicação, priorizando o formato electrónico (email);
Texto do artigo · p. 16 e) abster-se de fotocopiar documentos que não sejam relacionadas com o serviço. 4.14.3 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 16 do FE,FP, devem utilizar racionalmente os meios que lhe são colocados à disposição, devendo:
Texto do artigo · p. 16 a) não utilizar equipamento tecnologia de informação do FE,FP, incluído dispositivos portáteis para a produção, distribuição, visualização ou arquivo de materiais ou outras matérias que forem julgados ofensivos a moral e dignidade pública e outros fins estranhos ao serviço;
Texto do artigo · p. 16 b) utilizar de forma responsável a água das torneiras, a luz, desligando as lâmpadas dos gabinetes, nos espaços inutilizados, ar condicionados e computadores no final do dia de trabalho;
Texto do artigo · p. 16 c) usar, preferencialmente, a luz e ventilação naturais sempre que possível;
Texto do artigo · p. 16 d) promover a utilização de energias renováveis; e
Texto do artigo · p. 16 e) ligar scanners e outros dispositivos que se usam periodicamente apenas quando necessário.
Texto do artigo · p. 17 4.15. Trabalho em Equipa
Texto do artigo · p. 17 4.15.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial com os seus colegas, de modo a desenvolver um espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e interajuda, procurando o auxílio e apoio dos seus superiores hierárquicos e colegas no aperfeiçoamento da qualidade do trabalho a realizar. 4.15.2 Os funcionários, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 17 do FE,FP, devem contribuir para a construção da equipa de trabalho devendo:
Texto do artigo · p. 17 a) respeitar os pontos de vista dos colegas incluindo dos subordinados;
Texto do artigo · p. 17 b) partilhar experiências e encorajando os colegas a melhorarem suas competências e capacidades;
Texto do artigo · p. 17 c) enaltecer o funcionamento da instituição com comportamento excepcional;
Texto do artigo · p. 17 d) dirigir-se aos colegas, incluindo seus subordinados, de forma cortês e sem qualquer intimidação e descriminação;
Texto do artigo · p. 17 e) distribuir tarefas aos colegas e subordinados de forma imparcial, equilibrada e criteriosa;
Texto do artigo · p. 17 f) abster-se de prestar informações falsas e incorrectas sobre atitude de um determinado colega como forma de denegri-lo;
Texto do artigo · p. 17 g) assumir as suas falhas e erros;
Texto do artigo · p. 17 h) abster-se de autopromover à custa dos colegas e subordinados; e
Texto do artigo · p. 17 i) abster-se de esconder e ou retirar documentos como forma de prejudicar o outrem.
Texto do artigo · p. 17 4.16. Conduta Privada exemplar fora do Local de Trabalho
Texto do artigo · p. 17 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem ter comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública devendo:
Texto do artigo · p. 17 a) promover o respeito mútuo, tolerância e o diálogo no seu meio social;
Texto do artigo · p. 17 b) conduzir a sua vida pessoal adoptando uma postura e atitude que contribua para a promoção da imagem da instituição;
Texto do artigo · p. 17 c) cumprir com as suas obrigações de cidadão, pagando impostos, taxas e outras obrigações definidas por lei;
Texto do artigo · p. 17 d) pautar por um comportamento que não coloque em causa a reputação dos serviços na qualidade de funcionários, agentes e contratados do FE,FP.
Texto do artigo · p. 17 5. Deveres Gerais
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo dos deveres e proibições consagrados na Lei e demais legislação aplicável, constituem deveres de todo funcionário, agente e contratado do FE, FP, os seguintes:
Texto do artigo · p. 17 a) conhecer, difundir, respeitar e fazer respeitar a missão, visão e valores do FE, FP;
Texto do artigo · p. 17 b) não praticar actividades particulares nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o curso normal da agenda institucional;
Texto do artigo · p. 17 c) cultivar relações caracterizadas pela cortesia e pelo respeito no ambiente do trabalho e no atendimento aos utentes;
Texto do artigo · p. 17 d) não participar em actos que possam configurar conflito de interesse real ou aparente no exercício das suas actividades e na tomada de decisões que envolvam os seus próprios interesses ou os da sua família, parentes e amigos ou outros cujos interesses possam directa ou indirectamente beneficiá-]lo;
Texto do artigo · p. 17 e) não comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior;
Texto do artigo · p. 17 f) não informar a empreiteiros, consultores, fiscais e demais prestadores de serviço da situação dos processos de transferências bancárias para o pagamento de facturas;
Texto do artigo · p. 17 g) abster-se de, na qualidade de funcionário, agente ou contratado do FE,FP, opinar publicamente a respeito da instituição ou de qualquer instituição pública, salvo se devidamente autorizado pelos superiores hierárquicos;
Texto do artigo · p. 17 h) não praticar actos de chantagem de quaisquer natureza contra o colega ou cidadão quando esteja em causa algum bem, resultado ou vantagem que decorre do exercício da sua função;
Texto do artigo · p. 17 i) não praticar actos que configuram qualquer tipo de tratamento vexatório, palavras, escritas, insinuações, gestos e comentários tendencialmente ofensivos, entre outros comportamentos, ao público e seus colegas dentro e fora da instituição;
Texto do artigo · p. 17 j) não praticar assédio sexual, atentado ao pudor que sejam por meio de atitudes abusivas, gestos, palavras ou comportamentos contra integridade física e moral de qualquer pessoa, bem como actos que configurem envolvimento em exploração e violação sexual, no local de trabalho ou fora da instituição, e em relação ao público em geral;
Texto do artigo · p. 17 k) não discriminar outrem em razão das características pessoais, físicas, mentais da cor, raça, origem étnica, sexo e/ou orientação sexual, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social e outras que se afigurem discriminatórias e pelo princípio da igualdade de todos perante a Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 17 l) acompanhar em igual circunstância os assuntos e matérias que possam envolver interesses divergentes entre os diversos interlocutores, garantindo a todos um tratamento igual quer numa perspectiva formal, quer material;
Texto do artigo · p. 17 m) ser assíduo ao seu posto de trabalho e apresentar com qualidade os resultados do seu trabalho, dentro dos prazos fixados e cumprir com os objectivos, planos e metas estabelecidos pela instituição;
Texto do artigo · p. 17 n) não consumir alimentos, mascar goma durante o período de atendimento ao público;
Texto do artigo · p. 17 o) não tomar refeições na sala de trabalho, devendo utilizar a copa da instituição ou outro lugar, respeitando o horário do intervalo nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 17 p) colaborar com o seu superior hierárquico na aplicação de medidas de higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 17 q) não se apresentar ao serviço sob influência de bebidas alcoólicas ou sob efeitos de estupefacientes ou outras substâncias que alterem o estado mental, comportamental ou físico, salvo por prescrição médica e prévia comunicação a instituição;
Texto do artigo · p. 17 r) não comparecer ao serviço, na posse de armas de fogo, instrumentos contundentes ou cortantes, estupefacientes e outras substâncias indesejáveis, incluindo as inflamáveis ou explosivas;
Texto do artigo · p. 17 s) não usar o poder oficial ou influência que dele deriva para conferir ou procurar serviços especiais, nomeações ou qualquer outro benefício pessoal que implique um privilégio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer pessoa, mediante remuneração ou não;
Texto do artigo · p. 17 t) não emitir normas, actos, ordens e instruções em seu próprio benefício;
Texto do artigo · p. 17 u) não usar titulo oficial, os distintivos,
Texto do artigo · p. 17 o papel timbrado da instituição, o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal e privado;
Texto do artigo · p. 18 v) não participar em transacções financeiras utilizando informação privilegiada não pública e que tenha obtido em razão da actividade que presta, cargo ou função;
Texto do artigo · p. 18 w) não aceitar o pagamento ou honorários por discurso, conferência ou actividade similar para o qual tenha sido convidado a participar na qualidade de funcionário, agente e contratado do FE,FP;
Texto do artigo · p. 18 x) não recolher ou solicitar directa ou indirectamente, contribuições ou quotizações de outros servidores públicos com fim de obsequiar ou oferecer a um superior;
Texto do artigo · p. 18 y) não solicitar empresas privadas colaboração especial para viagens, bolsas de estudo, hospedagem, ofertas em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para o próprio benefício, dos seus familiares ou para terceiro, salvo quando o pedido resulte do exercício da função ou cargo e de conhecimento da instituição;
Texto do artigo · p. 18 z) não auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente ou para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente fundos orçamentais, viatura de serviço, fotocopiadora, telefone, computador, scanner e demais bens e equipamentos sejam electrónicos ou manuais.
Texto do artigo · p. 18 6. Deveres dos Gestores Durante o exercício das suas funções, os
Texto do artigo · p. 18 Gestores do FE, FP, devem:
Texto do artigo · p. 18 a) exercer a função com probidade;
Texto do artigo · p. 18 b) cumprir com as normas da instituição e com as instruções superiores, no desempenho das funções de sua responsabilidade com prontidão, racionalidade, zelo, dedicação, rigor, eficácia e eficiência;
Texto do artigo · p. 18 c) desempenhar com rigor, qualidade e dentro dos prazos as funções atribuídas ao cargo nomeado;
Texto do artigo · p. 18 d) abster-se de invocar a sua qualidade para realização dos seus interesses pessoais e privados, incluindo as actividades profissionais à favor de terceiros;
Texto do artigo · p. 18 e) não fazer uso do cargo ou função para satisfazer fins e interesses pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros em detrimento da instituição e do interesse público;
Texto do artigo · p. 18 f) abster-se de participar na discussão e deliberação de assuntos nos quais tenha interesse particular susceptível de causar um conflito de interesses;
Texto do artigo · p. 18 g) ser leal e justo, optando pela melhor decisão e vantajosa para o FE, FP;
Texto do artigo · p. 18 h) produzir os relatórios e documentos do FE, FP, de forma completa, correcta, oportuna e compreensível;
Texto do artigo · p. 18 i) não praticar actos que directa ou indirectamente tenham influência fraudulenta, coerciva, manipuladora ou enganosa para com os auditores internos e externos em serviço na instituição;
Texto do artigo · p. 18 j) tomar providências cautelares para proteger a confidencialidade de informações restritas do FE, FP, e seus parceiros em decorrência de suas actividades;
Texto do artigo · p. 18 k) não contratar parentes ou amigos, em prejuízo de outros candidatos com melhor qualificação;
Texto do artigo · p. 18 l) não manifestar publicamente em nome do FE, FP, quando não autorizado ou habilitado para o efeito; m)acompanhar com frequência, o trabalho realizado pelos subordinados da unidade orgânica que dirige, inteirando-se do seu andamento, qualidade, constrangimentos e cumprimento dos objectivos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 18 n) não tomar decisão que afecte negativamente a carreira profissional de subordinados baseada no mero relacionamento pessoal;
Texto do artigo · p. 18 o) cumprir e fazer cumprir as regras constantes do presente Código de Conduta.
Texto do artigo · p. 18 7. Direitos Gerais
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo dos direitos consagrados na Lei, constituem direitos gerais de todo o funcionário, agente e contratado do FE, FP, os seguintes:
Texto do artigo · p. 18 a) ser tratado por igualdade de direitos no trabalho;
Texto do artigo · p. 18 b) apresentar críticas construtivas e sugestões visando aprimorar a qualidade do trabalho;
Texto do artigo · p. 18 c) questionar com urbanidade as orientações contrárias aos princípios e valores da Instituição;
Texto do artigo · p. 18 d) ser informado em tempo útil sobre as normas que regulam o FE, FP, o desenvolvimento das suas actividades e, sempre que o requeira, o andamento de processos em que seja parte interessada;
Texto do artigo · p. 18 e) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha, nos termos da Lei e regulamentos específicos, a fim de tomar conhecimento do desenvolvimento das suas competências profissionais e o seu contributo para o crescimento da instituição;
Texto do artigo · p. 18 f) participar nos processos de tomada de decisão, eleger e ser eleito para os órgãos do FE, FP, nos termos legais, estatutários e regulamentados;
Texto do artigo · p. 18 g) participar em actividades culturais, desportivas ou de outra natureza e eventos organizados pelo FE, FP;
Texto do artigo · p. 18 h) exercer as suas actividades em condições de higiene e segurança, cabendo ao FE,FP, a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental;
Texto do artigo · p. 18 i) gozar do direito a assistência médica medicamentosa e ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente de serviço ou não, doença ou outras perturbações, nos termos regulamentados;
Texto do artigo · p. 18 j) gozar da protecção e da privacidade em relação a sua condição de saúde e dos seus familiares e dos dados pessoais concernentes a acções disciplinares e outros;
Texto do artigo · p. 18 k) beneficiar de programas de formação, capacitação/treinamento para o seu desenvolvimento profissional;
Texto do artigo · p. 18 l) participar em formações profissional da sua iniciativa, devendo para o efeito comunicar a instituição;
Texto do artigo · p. 18 m) participar, quando possível, em intercâmbios de experiências entre funcionários, agentes e contratados das diferentes unidades orgânicas da instituição ou de instituições afins ou similares, nacionais ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 18 n) recusar o cumprimento de ordens e instruções de superiores hierárquicos que violem a Lei ou os dispositivos legais emanados pela instituição e pela administração pública;
Texto do artigo · p. 18 o) ser ouvido em todos os assuntos que lhe dizem respeito.
Texto do artigo · p. 18 8. Divulgação e Acompanhamento do Cumprimento do Presente Código
Texto do artigo · p. 18 8.1 A divulgação e acompanhamento do cumprimento das normas do presente Código de Conduta deve ser feito pelos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos, devendo garantir o seu conhecimento e cumprimento por todos os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, ainda ser disponibilizado para consulta na página electrónica institucional do FE,FP. 8.2 Cada funcionário, agentes e contratados
Texto do artigo · p. 18 do FE,FP deve declarar ter conhecimento do Código de Conduta em vigor e o compromisso individual com o seu cumprimento.
Texto do artigo · p. 18 9. Controlo da Aplicação A responsabilidade do controlo da aplicação
Texto do artigo · p. 18 do Código de Conduta do FE,FP é dos titulares de cargos de direcção.
Texto do artigo · p. 19 10. Incumprimento
Texto do artigo · p. 19 As eventuais situações de inobservância das normas de conduta devem ser reportadas ao Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Ética, e investigadas cuidadosamente, aplicando-se as regras e os procedimentos em vigor, relativas ao exercício do poder disciplinar, punível nos termos legais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Texto do artigo · p. 19 11. Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 19 11.1 As situações de dúvidas ou omissões decorrentes do presente Código são resolvidas caso a caso, pela Comissão de Ética do FE, FP, e de acordo com as normas que regem o FE, FP e demais legislação em vigor. 11.2 Na impossibilidade de solução dos
Texto do artigo · p. 19 casos dúbios ou omissos, na aplicação do número anterior a resolução será feita por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 19 Aprovado pelo Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 19 do Fundo de Estradas, Fundo Público. Maputo, 25 de Novembro de 2024. GLOSSÁRIO Para efeitos do presente Código de Conduta
Texto do artigo · p. 19 as expressões e palavras abaixo, tomam os seguintes significados:
Texto do artigo · p. 19 Agente do Estado - Cidadão contratado em conformidade com os termos e condições
Texto do artigo · p. 19 aprovados à luz das normas que regem o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Aparelho sonoro e audiovisual – Refere-se a telefones, auriculares, tablets, rádios, rádio-TV e outros assim considerados como aparelhos sonoros e audiovisual.
Texto do artigo · p. 19 Assédio Sexual – Quem, abusando da autoridade que lhe conferem as suas funções ou valendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Texto do artigo · p. 19 Atentado ao Pudor - Quem importuna outra pessoa, praticando perante ela actos de caracter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo a contacto de natureza sexual não consumado.
Texto do artigo · p. 19 Boas Práticas – Quaisquer práticas orientadas para a solução, devendo ser eficientes, eficazes, inovadoras, melhores que as existentes, sustentáveis, cumprindo os preceitos éticos, que podem ser padronizadas e replicáveis no FE, FP, permitindo o alcance dos objectivos da Instituição.
Texto do artigo · p. 19 Conflito de interesse – quando o servidor público se encontra em circunstância em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
Texto do artigo · p. 19 Comportamento Ético - Comportamento baseado na prática de acções correctas, sem prejuízo para a Instituição e para com os outros.
Texto do artigo · p. 19 Conduta – comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública.
Texto do artigo · p. 19 Contratado – Cidadão que exerce as suas actividades sob termos e condições à luz da Lei de Trabalho.
Texto do artigo · p. 19 Exploração sexual – Qualquer conduta que constrange a praticar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coacção ou uso da força, que a induza a comercializar ou utilizar de qualquer modo a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimónio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coacção, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício dos seus direitos sexuais reprodutivos.
Texto do artigo · p. 19 Funcionário do Estado – Cidadão provido para o quadro do pessoal que exerce actividades nas instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Traje Condizentes – Roupas que sejam adequadas ao trabalho, que contribuíam para boa imagem do funcionário e da Instituição.
Texto do artigo · p. 19 Vestuário Inadequado – são considerados inadequados para o trabalho roupas coladas ao corpo, curtas, com decotes ou em tecidos transparentes, calças jeans rasgadas, calças cintura baixa, entre outros assim considerados.
Número ou marcador · p. 19 ANEXO
Texto do artigo · p. 19 Fundo de Estradas, Fundo Público (FE. FP) Termo de Confidencialidade e Conflito de Interesse
Texto do artigo · p. 19 Eu1________________________________________________________de Nacionalidade2________________________________________ (3)________________________________________(4)___________________________________________afecto no (5)__________________ ______________________________________________reconheço que durante o meu trabalho terei acesso a informação privilegiada, privada e pessoal de dirigentes, funcionários e agentes e contratados do FE, FP, ou de pessoas ou entidades que se relacionam com esta Instituição, que terão sido fornecidas sob o pressuposto de confidencialidade.
Texto do artigo · p. 19 Aceito a responsabilidade pelos documentos com os dados das pessoas ou entidades e que eu não devo, sob pretexto algum, expor a informação contida naqueles instrumentos tal que possam perigar a sua integridade ou privacidade, ou permitir que outras pessoas possam a ela aceder.
Texto do artigo · p. 19 Compreendo que sanções administrativas ou criminais podem ser aplicadas contra mim se for provado que sou responsável por quaisquer quebras de confidencialidade e obrigando me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações.
Texto do artigo · p. 19 Reconheço que a minha responsabilidade de assegurar a privacidade da informação contida em quaisquer registos electrónicos, documentos em papel ou comunicações verbais a que eu possa aceder, não termina após cessar o meu vínculo com o FE, FP.
Texto do artigo · p. 19 Ao assinar abaixo, eu confirmo que li, compreendi e concordei em cumprir os termos e condições deste termo de confidencialidade. E,
Texto do artigo · p. 19 1Nome Completo 2Nacionalidade 3Estado Civil 4Profissão 5Sector e ou empresa
Texto do artigo · p. 19 Declaro não existir conflito de interesse no exercício das minhas actividades, cargo e funções, comprometendo-me a manifestar por escrito em caso de existência de incompatibilidades.
Texto do artigo · p. 19 Pelo incumprimento do presente termo de confidencialidade e conflito de interesse, fica o abaixo assinado ciente de todas as sanções disciplinares e judiciais que poderão advir.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, aos______de___________________de 20______ O Declarante ________________________________________
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Fundo De Estradas, FP
  2. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 1/CA/FE,FP/020.2/2024
  3. Texto do artigo, página 13: Código de Conduta do FE, FP
  4. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de Novembro de 2024, analisou o Código de Conduta do FE, FP, tendo deliberado e aprovado por unanimidade dos membros, ao abrigo das competências que lhes são conferidas na alínea e) do artigo n.º 8 do Estatuto Orgânico do FE, FP aprovado pela Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro.
  5. Texto do artigo, página 13: Maputo, 25 de Novembro de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Ângelo Macuácua.
  6. Texto do artigo, página 13: Conduta dos Funcionários, Agentes e Contratados do Fundo de Estradas, Fundo Público
  7. Texto do artigo, página 13: (FE, FP)
  8. Texto do artigo, página 13: 1. Natureza
  9. Texto do artigo, página 13: O presente Código de Conduta estabelece os princípios de actuação profissional a observar por todos os funcionários, agentes e contratados do FE,FP.
  10. Texto do artigo, página 13: 2. Âmbito
  11. Texto do artigo, página 13: O presente código aplica-se a todos os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, afectos na Sede do FE, FP, Delegações Provinciais e Portagens sob sua gestão, incluindo prestadores de serviços.
  12. Texto do artigo, página 13: 3. Conteúdo
  13. Texto do artigo, página 13: O presente Código de Conduta serve de referência para os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, na actuação, afirmação e prossecução da missão, visão e dos valores e, reafirma o compromisso desta instituição em oferecer um ambiente de trabalho que possibilite o desenvolvimento de valores éticos, cívicos e sociais na execução de suas actividades em benefício dos usuários das estradas e da sociedade no geral.
  14. Texto do artigo, página 13: O Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP), na prossecução das suas atribuições deve, através dos seus funcionários, agentes e contratados, pautar por uma conduta, princípios, valores e regras baseados na justiça, honestidade, lealdade, imparcialidade, transparência, integridade, eficiência e eficácia, profissionalismo, inovação e tolerância zero à corrupção e manter a necessária relação de confiança entre o cidadão e o serviço público, bem como junto das entidades nacionais e internacionais.
  15. Texto do artigo, página 14: O presente Código reúne os princípios pelos quais os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, devem guiar-se no decurso das suas actividades, quer no ambiente interno da instituição como na sua interacção com agentes externos, visando i) alicerçar comportamentos éticos, estabelecendo os parâmetros para o bom relacionamento entre os seus funcionários, agentes e contratados; ii) criar um ambiente de respeito mútuo, de apreço, reconhecimento e valorização do trabalho do outro, de que resulte o aprofundamento de uma cultura de rigor, excelência e integridade que se traduza na imagem do FE, FP; iii) incentivar a utilização de uma linguagem que caracteriza um ambiente social saudável com educação e culto, reprovando comportamentos inapropriados; e iv) partilhar valores comuns que reforçam a cultura de bem estar da Instituição.
  16. Texto do artigo, página 14: 4. Princípios Básicos e Valores Essenciais A conduta dos funcionários, agentes e
  17. Texto do artigo, página 14: contratados do FE, FP, para além dos deveres e princípios gerais decorrentes da Constituição da República e demais legislação aplicável, deve observar os seguintes princípios:
  18. Texto do artigo, página 14: a) Legalidade;
  19. Texto do artigo, página 14: b) Interesse Público;
  20. Texto do artigo, página 14: c) Lealdade;
  21. Texto do artigo, página 14: d) Bem Servir;
  22. Texto do artigo, página 14: e) Eficiência;
  23. Texto do artigo, página 14: f) Colaboração e Boa-Fé;
  24. Texto do artigo, página 14: g) Neutralidade Político-Partidária;
  25. Texto do artigo, página 14: h) Profissionalismo e Saber Estar;
  26. Texto do artigo, página 14: i) Excelência no Serviço;
  27. Texto do artigo, página 14: j) Transparência e Prestação de Contas;
  28. Texto do artigo, página 14: k) Probidade;
  29. Texto do artigo, página 14: l) Meritocracia;
  30. Texto do artigo, página 14: m) Reserva e Discrição;
  31. Texto do artigo, página 14: n) Uso Adequado dos Fundos e Bens do Estado;
  32. Texto do artigo, página 14: o) Trabalho em Equipa;
  33. Texto do artigo, página 14: p) Conduta Privada Exemplar fora do Local de Trabalho.
  34. Texto do artigo, página 14: 4.1. Legalidade
  35. Texto do artigo, página 14: Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem observar, cumprir e agir sempre em conformidade com a Constituição, as Leis, os Regulamentos e demais normas internas do FE,FP, devendo:
  36. Texto do artigo, página 14: a) conhecer, estudar e ter domínio de todas as normas que regulam o funcionamento do FE,FP, e da Administração Pública, no geral;
  37. Texto do artigo, página 14: b) conhecer as disposições legais e regulamentos sobre impedimentos, incompatibilidades, proibições, regimes especiais;
  38. Texto do artigo, página 14: c) cumprir com as leis, regulamentos, resoluções, deliberações, despachos e instruções legais dos seus superiores hierárquicos e denunciar actos contrários às normas legais.
  39. Texto do artigo, página 14: 4.2. Interesse Público
  40. Texto do artigo, página 14: Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, exercem as suas funções ao serviço da satisfação das necessidades do cidadão devendo:
  41. Texto do artigo, página 14: a) dedicar-se, exclusivamente, à prossecução de interesse público, procurando evitar o risco de se colocar numa situação de não dedicação ao serviço ou numa posição que possa comprometer a sua independência, dedicação, isenção e produtividade;
  42. Texto do artigo, página 14: b) colocar os interesses gerais do FE, FP, acima de quaisquer outros; e
  43. Texto do artigo, página 14: c) abster-se de usar poderes funcionais para satisfação de fins e interesses particulares ou pessoais e alheios ao interesse público.
  44. Texto do artigo, página 14: 4.3. Lealdade Os funcionários, agentes e contratados do
  45. Texto do artigo, página 14: FE,FP, devem ser leais ao Estado e a instituição nos seguintes termos:
  46. Texto do artigo, página 14: a) executar com lealdade as missões e as tarefas definidas superiormente, no respeito escrupuloso a lei e das ordens legítimas do superior hierárquico;
  47. Texto do artigo, página 14: b) implementar políticas, programas e decisões legais dadas pelo dirigente competente; c)prover o respectivo dirigente de aconselhamentos honestos, imparciais e completos;
  48. Texto do artigo, página 14: d) fornecer sempre informação correcta e de qualidade ao respectivo dirigente permitindo melhor ponderação e tomada de decisões adequadas; e
  49. Texto do artigo, página 14: e) abster-se de reter informação, obstruir ou injustificadamente atrasar qualquer decisão relevante dos respectivos dirigentes.
  50. Texto do artigo, página 14: 4.4. Bem Servir Os funcionários, agentes e contratados do
  51. Texto do artigo, página 14: FE,FP, desempenham as suas actividades com profundo espírito de missão, devendo:
  52. Texto do artigo, página 14: a) responder a todas as solicitações dos cidadãos com prontidão e clareza ou encaminhar o cidadão para o funcionário, agente ou contratado que possa prestar apoio;
  53. Texto do artigo, página 14: b) atender o cidadão com cortesia, empatia e justiça dando prioridade e especial atenção a idosos, doentes, mulheres grávidas e pessoas com deficiência;
  54. Texto do artigo, página 14: c) prover de forma clara e correcta, informações e esclarecimentos solicitadas, exceptuando aquelas informações que constituam matéria sigilosa, confidencial, restrita ou secreta;
  55. Texto do artigo, página 14: d) tratar com igualdade e equidade, ser acessível, discreto e delicado em todas as relações com os administrados do FE,FP;
  56. Texto do artigo, página 14: e) agir com objectividade no tratamento e resolução das matérias que estão sob sua responsabilidade.
  57. Texto do artigo, página 14: 4.5. Eficiência
  58. Texto do artigo, página 14: 4.5.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, desempenham as suas tarefas inerentes ao respectivo cargo, devendo:
  59. Texto do artigo, página 14: a) cumprir as missões e executar as funções ou tarefas que lhes caibam com tempestividade, rigor e qualidade através de processos simples e expeditos, sentido de economia, e uso correcto de recursos;
  60. Texto do artigo, página 14: b) utilizar formas mais eficientes e económicas de realizar as tarefas e melhorar os sistemas administrativos. 4.5.2 Os funcionários, agentes e contratados
  61. Texto do artigo, página 14: do FE,FP, devem usar o tempo de trabalho na forma mais produtiva possível, capacidades e perícia para atingir as metas estabelecidas, devendo:
  62. Texto do artigo, página 14: a) realizar tarefas a si incumbidas com, empenho e superar as dificuldades nela existentes;
  63. Texto do artigo, página 14: b) disponibilizar informação ao requerente, quando responsável sobre algum processo, caso seja devidamente autorizado;
  64. Texto do artigo, página 14: c) encaminhar em tempo útil o requerente que tenha formulado um determinado pedido de informação que envolva outros órgãos ou instituições; e
  65. Texto do artigo, página 14: d) abster-se de usar as redes sociais de forma a não perturbar o desempenho normal das actividades.
  66. Texto do artigo, página 14: 4.6. Colaboração e Boa Fé
  67. Texto do artigo, página 14: 4.6.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, no exercício das suas funções devem colaborar com os cidadãos segundo o princípio da boa fé, tendo em vista a realização do interesse público. 4.6.2 Os funcionários, agentes e contratados
  68. Texto do artigo, página 14: do FE,FP devem realizar o seu trabalho com ética e respeito, garantindo que suas acções sejam sempre justas e beneficientes, tanto para o FE, FP, quanto para os colegas de trabalho e para parceiros, prestadores de serviços e público no geral.
  69. Texto do artigo, página 14: 4.7. Neutralidade Político-Partidária
  70. Texto do artigo, página 14: 4.7.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP devem promover e preservar um ambiente de trabalho livre de influências políticas, evitando favoritismos ou preconceitos baseados em afiliações políticas.
  71. Texto do artigo, página 15: 4.7.2 Todos os funcionários, agentes e contratados do FE, FP devem tratar seus colegas com respeito, independentemente de suas opiniões ou afiliações políticas. 4.7.3 Os funcionários, agentes e contratados
  72. Texto do artigo, página 15: do FE,FP podem participar na vida política desde que:
  73. Texto do artigo, página 15: a) se abstenham de desenvolver actividades e participar em debates públicos de natureza político- -partidária dentro da instituição;
  74. Texto do artigo, página 15: b) se abstenham de exibir símbolos de partidos políticos no local de trabalho.
  75. Texto do artigo, página 15: 4.8. Profissionalismo e Saber Estar
  76. Texto do artigo, página 15: 4.8.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem assumir o brio, a dedicação, o mérito e a eficiência como os critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções, sendo lhes exigida permanentemente a elevação da qualidade da sua actuação. 4.8.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna e decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança ao público na integridade do funcionário, agente e contratado e da instituição. 4.8.3 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, realizam as suas tarefas com diligência e alto grau de disciplina, devendo:
  77. Texto do artigo, página 15: a) elaborar e possuir o seu próprio plano de actividades semanal, mensal e anual;
  78. Texto do artigo, página 15: b) realizar as suas tarefas com eficiência e eficácia, dentro do tempo e dos padrões definidos e orientar-se para os resultados;
  79. Texto do artigo, página 15: c) estar pronto para prestar serviços em qualquer local de trabalho dentro dos limites da legislação aplicável;
  80. Texto do artigo, página 15: d) abster-se de adoptar condutas ou acções inoportunas e perturbadoras ou prejudiciais ao ambiente laboral que possa distrair ou prejudicar o desempenho laboral do outrem ou a interrupção do processo de trabalho;
  81. Texto do artigo, página 15: e) abster-se de praticar actividades particulares, venda de qualquer tipo de produtos nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o normal curso de actividades. 4.8.4 Os funcionários, agentes e contratados
  82. Texto do artigo, página 15: do FE,FP, observam a pontualidade, respeitando o horário da jornada laboral ou de realização de todas as tarefas ou compromissos, devendo:
  83. Texto do artigo, página 15: a) evitar alegar o estado de tempo, dificuldades de transporte, congestionamento de trânsito e problemas
  84. Texto do artigo, página 15: domésticos como justificação para repetidos atrasos e faltas ao trabalho; e
  85. Texto do artigo, página 15: b) manter-se permanentemente no seu local de trabalho e apenas ausentar-se quando seja devidamente autorizado pelo superior hierárquico ou alguém competente para o efeito.
  86. Texto do artigo, página 15: 4.8.5 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem manter a higiene pessoal e vestir-se de forma decente de acordo com os padrões aplicáveis à instituição e na função pública, devendo:
  87. Texto do artigo, página 15: a) apresentar-se ao serviço e nas demais instituições de forma formal e, ou trajes condizentes, evitando vestuário inadequado que possam afectar a imagem profissional do funcionário, agente ou contratado, e por forma que não atente ao pudor público; e
  88. Texto do artigo, página 15: b) Os funcionários, agentes e contratados que durante o período de trabalho tenham obrigatoriedade de usar fardamento quando instituído e fornecido gratuitamente pela instituição, devem usá-los completos e em bom estado de limpeza e conservação. 4.9 Excelência no Serviço
  89. Texto do artigo, página 15: Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem contribuir para a excelência na prestação de serviços da instituição e público no geral, no desempenho das suas funções, devendo:
  90. Texto do artigo, página 15: a) cumprir com as tarefas que lhes sejam confiadas com prontidão, racionalidade, eficácia e eficiência;
  91. Texto do artigo, página 15: b) esforçar-se para atingir os mais altos padrões de desempenho e de qualidade;
  92. Texto do artigo, página 15: c) usar da destreza e criatividade na análise dos problemas que lhes sejam apresentados e na busca das respectivas soluções;
  93. Texto do artigo, página 15: d) adoptar a cada caso concreto que tem de intervir as melhores soluções possíveis do ponto de vista técnico e financeiro e de forma mais eficiente e expedita possível;
  94. Texto do artigo, página 15: e) adequar, em função do objectivo pretendido, os meios mais apropriados a empregar para atingir esse fim;
  95. Texto do artigo, página 15: f) greconhecer a necessidade de capacitação, esforçando-se para obtê-la e participar activamente nas formações para as quais for indicado; e
  96. Texto do artigo, página 15: g) influenciar os colegas no sentido da excelência na prestação dos serviços à instituição.
  97. Texto do artigo, página 15: 4.10. Transparência e Prestação de Contas
  98. Texto do artigo, página 15: 4.10.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE, FP devem se comunicar de maneira clara e honesta, partilhando informações relevantes e importantes de forma oportuna e compreensível. 4.10.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE, FP devem fornecer e receber feedback de forma construtiva e transparente, promovendo um ambiente de melhoria contínua. 4.10.3 Os funcionários, agentes e contratados
  99. Texto do artigo, página 15: do FE,FP, com respeito as normas e competências estabelecidas, prestam contas do seu trabalho, e perante os escalões hierárquicos superiores prestam contas de todos os recursos que lhe tenham confiados, abstendo-se de retardar qualquer prestação de contas.
  100. Texto do artigo, página 15: 4.11. Probidade
  101. Texto do artigo, página 15: 4.11.1 Os funcionários, agentes e contra- tados do FE,FP estão sujeitos à declaração de rendimentos e bens patrimoniais independentemente da sua qualidade, sempre que exigido por lei. 4.11.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP observam valores de boa administração, credibilidade, honestidade e autoridade da instituição no desempenho da sua função não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer, ofertas ou vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da instituição. 4.11.3 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem ser íntegros abstendo-se de dar ofertas para influenciar o julgamento ou actuação de outra pessoa a seu favor e utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens do Estado em proveito pessoal, salvo quando o uso esteja em conformidade com as normas vigentes. 4.11.4 Os funcionários, agentes e contratados
  102. Texto do artigo, página 15: do FE,FP, na sua relação com terceiros sejam empreiteiros, consultores, fiscais e demais prestadores de serviço devem:
  103. Texto do artigo, página 15: a) abster-se de efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa que se encontrem ou não a seu cargo, fora dos casos normais da prestação de serviços ou actividade, de forma que a sua acção implique uma discriminação à favor de terceiros;
  104. Texto do artigo, página 15: b) abster-se de dirigir, administrar, patrocinar, representar ou prestar serviços, remunerados ou não, a pessoas físicas, jurídicas que gerem ou explorem concessões ou privilégios da administração ou que tenham sido seus provedores ou contratantes;
  105. Texto do artigo, página 16: c) abster-se de receber, directa ou indirectamente, benefícios originados em contratos, concessões ou franquias, celebrados ou outorgados pela instituição;
  106. Texto do artigo, página 16: d) abster-se de solicitar ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, presentes doações, favores, gorjetas ou benefícios de qualquer tipo, de pessoas que procurem acções de carácter oficial ou virtude do benefício concedido o que se presume, quando o benefício se dê razão do cargo que desempenha, nos termos da lei;
  107. Texto do artigo, página 16: e) abster-se de solicitar serviços ou recursos especiais para a instituição quando eles comprometam ou condicionam de alguma forma a tomada de decisões;
  108. Texto do artigo, página 16: f) abster-se de manter vínculos que signifiquem benefícios e obrigações com entidades directamente fiscalizadas pela entidade oficial em que presta serviços;
  109. Texto do artigo, página 16: g) abster-se de efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites de gestão administrativa directamente a seu cargo.
  110. Texto do artigo, página 16: 4.11.5 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, abstêm-se, entre outros de: a)emitir normas em seu próprio benefício;
  111. Texto do artigo, página 16: b) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra entidade que serve;
  112. Texto do artigo, página 16: c) contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores que prestam, simultaneamente, serviços num órgão de comunicação social. 4.12. Meritocracia
  113. Texto do artigo, página 16: Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem aderir e praticar meritocracia nas nomeações, promoções e na prestação de qualquer serviço, devendo:
  114. Texto do artigo, página 16: a) valorizar a competência demostrada pelos candidatos nos concursos públicos de ingresso, promoção ou mudança de carreira;
  115. Texto do artigo, página 16: b) abster-se de qualquer prática inapropriada de recrutamento, selecção, classificação e avaliação de desempenho; e c)abster-se de favoritismos ou nepotismos na designação para prémios, bolsas de estudo, distinções ou outros benefícios ou formas de reconhecimentos.
  116. Texto do artigo, página 16: 4.13. Reserva e Discrição
  117. Texto do artigo, página 16: 4.13.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem no respeito a legislação sobre o direito de acesso à informação, usar
  118. Texto do artigo, página 16: da maior reserva a descrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenham tido conhecimento no exercício dos seus cargos, devendo:
  119. Texto do artigo, página 16: a) abster-se de divulgar, sem a devida autorização, informação secreta, confidencial ou oficial de que tenha tido conhecimento;
  120. Texto do artigo, página 16: b) abster-se de partilhar senhas de acesso ao computador com demais colegas excepto com os técnicos de informática afectos no FE,FP quando necessário;
  121. Texto do artigo, página 16: c) manter a mesa de trabalho organizada, arquivando os documentos nas respectivas pastas de acordo com as normas e regras de gestão documental;
  122. Texto do artigo, página 16: d) manter os documentos com informações confidenciais devidamente arquivados e trancados quando não estejam a ser utilizados;
  123. Texto do artigo, página 16: e) abster-se de manter os documentos impressos ou fotocopiados com informações confidenciais, na mesa de trabalho e quando necessário proceder a destruição na máquina apropriada;
  124. Texto do artigo, página 16: f) abster-se de dirigir-se aos órgãos de comunicação social em matérias relacionadas com o serviço ou políticas oficiais sem a devida autorização;
  125. Texto do artigo, página 16: g) guardar sigilo sobre informação obtida em razão das suas funções em quaisquer documentos, artigos, livros, filmes ou quaisquer outros meios e não disseminá-los sem permissão expressa do superior hierárquico competente;
  126. Texto do artigo, página 16: h) abster-se de usar qualquer documento oficial ou não, fotocópia de documentos obtido no exercício das suas tarefas para fins pessoais; e i)abster-se escrever ou disseminar através das redes sociais ou outros meios cartas anónimas e maliciosas e imprimir gravuras tendentes a denegrir a imagem da instituição.
  127. Texto do artigo, página 16: 4.14. Uso Adequado dos Fundos e Bens da Instituição
  128. Texto do artigo, página 16: 4.14.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem fazer uma utilização adequada dos fundos e bens sob sua gestão ou confiados a sua aguarda, devendo entre outros:
  129. Texto do artigo, página 16: a) conservar os bens que integram o património do Estado e de terceiros que estejam sob a sua guarda e devolvê-los quando for o caso;
  130. Texto do artigo, página 16: b) usar os bens da instituição apenas para os fins a que se destinam nos termos da legislação aplicável;
  131. Texto do artigo, página 16: c) proteger os fundos da instituição e públicos e outros bens a si confiados, e assegurar que não sofram qualquer prejuízo, desvalorização e apropriação indevida;
  132. Texto do artigo, página 16: d) usar correctamente os bens, evitando desperdícios, procurando retirar de cada um o máximo de rendimento;
  133. Texto do artigo, página 16: e) proceder com a restituição dos bens da instituição, quando solicitado, em caso de prisão, suspensão, exoneração, demissão, aposentação, expulsão ou outra situação que extingue o vínculo laboral com a instituição;
  134. Texto do artigo, página 16: f) denunciar tempestivamente o uso inde-vido, furto, roubo ou danificação, avaria de bens que sejam propriedade da instituição e do Estado em geral.
  135. Texto do artigo, página 16: 4.14.2 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem racionalizar o uso de papel, devendo:
  136. Texto do artigo, página 16: a) analisar previamente sobre a necessidade de proceder à impressão ou as fotocópias;
  137. Texto do artigo, página 16: b) utilizar os dois lados (frente e verso) da folha na impressão, caso a matéria justifique;
  138. Texto do artigo, página 16: c) reutilizar envelopes usados para fins compatíveis com o estado em que se encontram;
  139. Texto do artigo, página 16: d) partilhar documentos com recurso a novas tecnologias de informação e comunicação, priorizando o formato electrónico (email);
  140. Texto do artigo, página 16: e) abster-se de fotocopiar documentos que não sejam relacionadas com o serviço. 4.14.3 Os funcionários, agentes e contratados
  141. Texto do artigo, página 16: do FE,FP, devem utilizar racionalmente os meios que lhe são colocados à disposição, devendo:
  142. Texto do artigo, página 16: a) não utilizar equipamento tecnologia de informação do FE,FP, incluído dispositivos portáteis para a produção, distribuição, visualização ou arquivo de materiais ou outras matérias que forem julgados ofensivos a moral e dignidade pública e outros fins estranhos ao serviço;
  143. Texto do artigo, página 16: b) utilizar de forma responsável a água das torneiras, a luz, desligando as lâmpadas dos gabinetes, nos espaços inutilizados, ar condicionados e computadores no final do dia de trabalho;
  144. Texto do artigo, página 16: c) usar, preferencialmente, a luz e ventilação naturais sempre que possível;
  145. Texto do artigo, página 16: d) promover a utilização de energias renováveis; e
  146. Texto do artigo, página 16: e) ligar scanners e outros dispositivos que se usam periodicamente apenas quando necessário.
  147. Texto do artigo, página 17: 4.15. Trabalho em Equipa
  148. Texto do artigo, página 17: 4.15.1 Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial com os seus colegas, de modo a desenvolver um espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e interajuda, procurando o auxílio e apoio dos seus superiores hierárquicos e colegas no aperfeiçoamento da qualidade do trabalho a realizar. 4.15.2 Os funcionários, agentes e contratados
  149. Texto do artigo, página 17: do FE,FP, devem contribuir para a construção da equipa de trabalho devendo:
  150. Texto do artigo, página 17: a) respeitar os pontos de vista dos colegas incluindo dos subordinados;
  151. Texto do artigo, página 17: b) partilhar experiências e encorajando os colegas a melhorarem suas competências e capacidades;
  152. Texto do artigo, página 17: c) enaltecer o funcionamento da instituição com comportamento excepcional;
  153. Texto do artigo, página 17: d) dirigir-se aos colegas, incluindo seus subordinados, de forma cortês e sem qualquer intimidação e descriminação;
  154. Texto do artigo, página 17: e) distribuir tarefas aos colegas e subordinados de forma imparcial, equilibrada e criteriosa;
  155. Texto do artigo, página 17: f) abster-se de prestar informações falsas e incorrectas sobre atitude de um determinado colega como forma de denegri-lo;
  156. Texto do artigo, página 17: g) assumir as suas falhas e erros;
  157. Texto do artigo, página 17: h) abster-se de autopromover à custa dos colegas e subordinados; e
  158. Texto do artigo, página 17: i) abster-se de esconder e ou retirar documentos como forma de prejudicar o outrem.
  159. Texto do artigo, página 17: 4.16. Conduta Privada exemplar fora do Local de Trabalho
  160. Texto do artigo, página 17: Os funcionários, agentes e contratados do FE,FP, devem ter comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública devendo:
  161. Texto do artigo, página 17: a) promover o respeito mútuo, tolerância e o diálogo no seu meio social;
  162. Texto do artigo, página 17: b) conduzir a sua vida pessoal adoptando uma postura e atitude que contribua para a promoção da imagem da instituição;
  163. Texto do artigo, página 17: c) cumprir com as suas obrigações de cidadão, pagando impostos, taxas e outras obrigações definidas por lei;
  164. Texto do artigo, página 17: d) pautar por um comportamento que não coloque em causa a reputação dos serviços na qualidade de funcionários, agentes e contratados do FE,FP.
  165. Texto do artigo, página 17: 5. Deveres Gerais
  166. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo dos deveres e proibições consagrados na Lei e demais legislação aplicável, constituem deveres de todo funcionário, agente e contratado do FE, FP, os seguintes:
  167. Texto do artigo, página 17: a) conhecer, difundir, respeitar e fazer respeitar a missão, visão e valores do FE, FP;
  168. Texto do artigo, página 17: b) não praticar actividades particulares nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o curso normal da agenda institucional;
  169. Texto do artigo, página 17: c) cultivar relações caracterizadas pela cortesia e pelo respeito no ambiente do trabalho e no atendimento aos utentes;
  170. Texto do artigo, página 17: d) não participar em actos que possam configurar conflito de interesse real ou aparente no exercício das suas actividades e na tomada de decisões que envolvam os seus próprios interesses ou os da sua família, parentes e amigos ou outros cujos interesses possam directa ou indirectamente beneficiá-]lo;
  171. Texto do artigo, página 17: e) não comentar, divulgar ou partilhar informações da receita cobrada, tráfego de viaturas, imagens de vídeo vigilância ou outras informações relacionadas com a operação das portagens, sem autorização superior;
  172. Texto do artigo, página 17: f) não informar a empreiteiros, consultores, fiscais e demais prestadores de serviço da situação dos processos de transferências bancárias para o pagamento de facturas;
  173. Texto do artigo, página 17: g) abster-se de, na qualidade de funcionário, agente ou contratado do FE,FP, opinar publicamente a respeito da instituição ou de qualquer instituição pública, salvo se devidamente autorizado pelos superiores hierárquicos;
  174. Texto do artigo, página 17: h) não praticar actos de chantagem de quaisquer natureza contra o colega ou cidadão quando esteja em causa algum bem, resultado ou vantagem que decorre do exercício da sua função;
  175. Texto do artigo, página 17: i) não praticar actos que configuram qualquer tipo de tratamento vexatório, palavras, escritas, insinuações, gestos e comentários tendencialmente ofensivos, entre outros comportamentos, ao público e seus colegas dentro e fora da instituição;
  176. Texto do artigo, página 17: j) não praticar assédio sexual, atentado ao pudor que sejam por meio de atitudes abusivas, gestos, palavras ou comportamentos contra integridade física e moral de qualquer pessoa, bem como actos que configurem envolvimento em exploração e violação sexual, no local de trabalho ou fora da instituição, e em relação ao público em geral;
  177. Texto do artigo, página 17: k) não discriminar outrem em razão das características pessoais, físicas, mentais da cor, raça, origem étnica, sexo e/ou orientação sexual, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social e outras que se afigurem discriminatórias e pelo princípio da igualdade de todos perante a Constituição da República e demais leis;
  178. Texto do artigo, página 17: l) acompanhar em igual circunstância os assuntos e matérias que possam envolver interesses divergentes entre os diversos interlocutores, garantindo a todos um tratamento igual quer numa perspectiva formal, quer material;
  179. Texto do artigo, página 17: m) ser assíduo ao seu posto de trabalho e apresentar com qualidade os resultados do seu trabalho, dentro dos prazos fixados e cumprir com os objectivos, planos e metas estabelecidos pela instituição;
  180. Texto do artigo, página 17: n) não consumir alimentos, mascar goma durante o período de atendimento ao público;
  181. Texto do artigo, página 17: o) não tomar refeições na sala de trabalho, devendo utilizar a copa da instituição ou outro lugar, respeitando o horário do intervalo nos termos da lei;
  182. Texto do artigo, página 17: p) colaborar com o seu superior hierárquico na aplicação de medidas de higiene e segurança no trabalho;
  183. Texto do artigo, página 17: q) não se apresentar ao serviço sob influência de bebidas alcoólicas ou sob efeitos de estupefacientes ou outras substâncias que alterem o estado mental, comportamental ou físico, salvo por prescrição médica e prévia comunicação a instituição;
  184. Texto do artigo, página 17: r) não comparecer ao serviço, na posse de armas de fogo, instrumentos contundentes ou cortantes, estupefacientes e outras substâncias indesejáveis, incluindo as inflamáveis ou explosivas;
  185. Texto do artigo, página 17: s) não usar o poder oficial ou influência que dele deriva para conferir ou procurar serviços especiais, nomeações ou qualquer outro benefício pessoal que implique um privilégio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer pessoa, mediante remuneração ou não;
  186. Texto do artigo, página 17: t) não emitir normas, actos, ordens e instruções em seu próprio benefício;
  187. Texto do artigo, página 17: u) não usar titulo oficial, os distintivos,
  188. Texto do artigo, página 17: o papel timbrado da instituição, o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal e privado;
  189. Texto do artigo, página 18: v) não participar em transacções financeiras utilizando informação privilegiada não pública e que tenha obtido em razão da actividade que presta, cargo ou função;
  190. Texto do artigo, página 18: w) não aceitar o pagamento ou honorários por discurso, conferência ou actividade similar para o qual tenha sido convidado a participar na qualidade de funcionário, agente e contratado do FE,FP;
  191. Texto do artigo, página 18: x) não recolher ou solicitar directa ou indirectamente, contribuições ou quotizações de outros servidores públicos com fim de obsequiar ou oferecer a um superior;
  192. Texto do artigo, página 18: y) não solicitar empresas privadas colaboração especial para viagens, bolsas de estudo, hospedagem, ofertas em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para o próprio benefício, dos seus familiares ou para terceiro, salvo quando o pedido resulte do exercício da função ou cargo e de conhecimento da instituição;
  193. Texto do artigo, página 18: z) não auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente ou para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente fundos orçamentais, viatura de serviço, fotocopiadora, telefone, computador, scanner e demais bens e equipamentos sejam electrónicos ou manuais.
  194. Texto do artigo, página 18: 6. Deveres dos Gestores Durante o exercício das suas funções, os
  195. Texto do artigo, página 18: Gestores do FE, FP, devem:
  196. Texto do artigo, página 18: a) exercer a função com probidade;
  197. Texto do artigo, página 18: b) cumprir com as normas da instituição e com as instruções superiores, no desempenho das funções de sua responsabilidade com prontidão, racionalidade, zelo, dedicação, rigor, eficácia e eficiência;
  198. Texto do artigo, página 18: c) desempenhar com rigor, qualidade e dentro dos prazos as funções atribuídas ao cargo nomeado;
  199. Texto do artigo, página 18: d) abster-se de invocar a sua qualidade para realização dos seus interesses pessoais e privados, incluindo as actividades profissionais à favor de terceiros;
  200. Texto do artigo, página 18: e) não fazer uso do cargo ou função para satisfazer fins e interesses pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros em detrimento da instituição e do interesse público;
  201. Texto do artigo, página 18: f) abster-se de participar na discussão e deliberação de assuntos nos quais tenha interesse particular susceptível de causar um conflito de interesses;
  202. Texto do artigo, página 18: g) ser leal e justo, optando pela melhor decisão e vantajosa para o FE, FP;
  203. Texto do artigo, página 18: h) produzir os relatórios e documentos do FE, FP, de forma completa, correcta, oportuna e compreensível;
  204. Texto do artigo, página 18: i) não praticar actos que directa ou indirectamente tenham influência fraudulenta, coerciva, manipuladora ou enganosa para com os auditores internos e externos em serviço na instituição;
  205. Texto do artigo, página 18: j) tomar providências cautelares para proteger a confidencialidade de informações restritas do FE, FP, e seus parceiros em decorrência de suas actividades;
  206. Texto do artigo, página 18: k) não contratar parentes ou amigos, em prejuízo de outros candidatos com melhor qualificação;
  207. Texto do artigo, página 18: l) não manifestar publicamente em nome do FE, FP, quando não autorizado ou habilitado para o efeito; m)acompanhar com frequência, o trabalho realizado pelos subordinados da unidade orgânica que dirige, inteirando-se do seu andamento, qualidade, constrangimentos e cumprimento dos objectivos estabelecidos;
  208. Texto do artigo, página 18: n) não tomar decisão que afecte negativamente a carreira profissional de subordinados baseada no mero relacionamento pessoal;
  209. Texto do artigo, página 18: o) cumprir e fazer cumprir as regras constantes do presente Código de Conduta.
  210. Texto do artigo, página 18: 7. Direitos Gerais
  211. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo dos direitos consagrados na Lei, constituem direitos gerais de todo o funcionário, agente e contratado do FE, FP, os seguintes:
  212. Texto do artigo, página 18: a) ser tratado por igualdade de direitos no trabalho;
  213. Texto do artigo, página 18: b) apresentar críticas construtivas e sugestões visando aprimorar a qualidade do trabalho;
  214. Texto do artigo, página 18: c) questionar com urbanidade as orientações contrárias aos princípios e valores da Instituição;
  215. Texto do artigo, página 18: d) ser informado em tempo útil sobre as normas que regulam o FE, FP, o desenvolvimento das suas actividades e, sempre que o requeira, o andamento de processos em que seja parte interessada;
  216. Texto do artigo, página 18: e) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha, nos termos da Lei e regulamentos específicos, a fim de tomar conhecimento do desenvolvimento das suas competências profissionais e o seu contributo para o crescimento da instituição;
  217. Texto do artigo, página 18: f) participar nos processos de tomada de decisão, eleger e ser eleito para os órgãos do FE, FP, nos termos legais, estatutários e regulamentados;
  218. Texto do artigo, página 18: g) participar em actividades culturais, desportivas ou de outra natureza e eventos organizados pelo FE, FP;
  219. Texto do artigo, página 18: h) exercer as suas actividades em condições de higiene e segurança, cabendo ao FE,FP, a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental;
  220. Texto do artigo, página 18: i) gozar do direito a assistência médica medicamentosa e ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente de serviço ou não, doença ou outras perturbações, nos termos regulamentados;
  221. Texto do artigo, página 18: j) gozar da protecção e da privacidade em relação a sua condição de saúde e dos seus familiares e dos dados pessoais concernentes a acções disciplinares e outros;
  222. Texto do artigo, página 18: k) beneficiar de programas de formação, capacitação/treinamento para o seu desenvolvimento profissional;
  223. Texto do artigo, página 18: l) participar em formações profissional da sua iniciativa, devendo para o efeito comunicar a instituição;
  224. Texto do artigo, página 18: m) participar, quando possível, em intercâmbios de experiências entre funcionários, agentes e contratados das diferentes unidades orgânicas da instituição ou de instituições afins ou similares, nacionais ou estrangeiras;
  225. Texto do artigo, página 18: n) recusar o cumprimento de ordens e instruções de superiores hierárquicos que violem a Lei ou os dispositivos legais emanados pela instituição e pela administração pública;
  226. Texto do artigo, página 18: o) ser ouvido em todos os assuntos que lhe dizem respeito.
  227. Texto do artigo, página 18: 8. Divulgação e Acompanhamento do Cumprimento do Presente Código
  228. Texto do artigo, página 18: 8.1 A divulgação e acompanhamento do cumprimento das normas do presente Código de Conduta deve ser feito pelos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos, devendo garantir o seu conhecimento e cumprimento por todos os funcionários, agentes e contratados do FE, FP, ainda ser disponibilizado para consulta na página electrónica institucional do FE,FP. 8.2 Cada funcionário, agentes e contratados
  229. Texto do artigo, página 18: do FE,FP deve declarar ter conhecimento do Código de Conduta em vigor e o compromisso individual com o seu cumprimento.
  230. Texto do artigo, página 18: 9. Controlo da Aplicação A responsabilidade do controlo da aplicação
  231. Texto do artigo, página 18: do Código de Conduta do FE,FP é dos titulares de cargos de direcção.
  232. Texto do artigo, página 19: 10. Incumprimento
  233. Texto do artigo, página 19: As eventuais situações de inobservância das normas de conduta devem ser reportadas ao Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Ética, e investigadas cuidadosamente, aplicando-se as regras e os procedimentos em vigor, relativas ao exercício do poder disciplinar, punível nos termos legais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
  234. Texto do artigo, página 19: 11. Dúvidas e Omissões
  235. Texto do artigo, página 19: 11.1 As situações de dúvidas ou omissões decorrentes do presente Código são resolvidas caso a caso, pela Comissão de Ética do FE, FP, e de acordo com as normas que regem o FE, FP e demais legislação em vigor. 11.2 Na impossibilidade de solução dos
  236. Texto do artigo, página 19: casos dúbios ou omissos, na aplicação do número anterior a resolução será feita por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.
  237. Texto do artigo, página 19: Aprovado pelo Conselho de Administração
  238. Texto do artigo, página 19: do Fundo de Estradas, Fundo Público. Maputo, 25 de Novembro de 2024. GLOSSÁRIO Para efeitos do presente Código de Conduta
  239. Texto do artigo, página 19: as expressões e palavras abaixo, tomam os seguintes significados:
  240. Texto do artigo, página 19: Agente do Estado - Cidadão contratado em conformidade com os termos e condições
  241. Texto do artigo, página 19: aprovados à luz das normas que regem o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
  242. Texto do artigo, página 19: Aparelho sonoro e audiovisual – Refere-se a telefones, auriculares, tablets, rádios, rádio-TV e outros assim considerados como aparelhos sonoros e audiovisual.
  243. Texto do artigo, página 19: Assédio Sexual – Quem, abusando da autoridade que lhe conferem as suas funções ou valendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
  244. Texto do artigo, página 19: Atentado ao Pudor - Quem importuna outra pessoa, praticando perante ela actos de caracter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo a contacto de natureza sexual não consumado.
  245. Texto do artigo, página 19: Boas Práticas – Quaisquer práticas orientadas para a solução, devendo ser eficientes, eficazes, inovadoras, melhores que as existentes, sustentáveis, cumprindo os preceitos éticos, que podem ser padronizadas e replicáveis no FE, FP, permitindo o alcance dos objectivos da Instituição.
  246. Texto do artigo, página 19: Conflito de interesse – quando o servidor público se encontra em circunstância em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
  247. Texto do artigo, página 19: Comportamento Ético - Comportamento baseado na prática de acções correctas, sem prejuízo para a Instituição e para com os outros.
  248. Texto do artigo, página 19: Conduta – comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública.
  249. Texto do artigo, página 19: Contratado – Cidadão que exerce as suas actividades sob termos e condições à luz da Lei de Trabalho.
  250. Texto do artigo, página 19: Exploração sexual – Qualquer conduta que constrange a praticar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coacção ou uso da força, que a induza a comercializar ou utilizar de qualquer modo a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimónio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coacção, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício dos seus direitos sexuais reprodutivos.
  251. Texto do artigo, página 19: Funcionário do Estado – Cidadão provido para o quadro do pessoal que exerce actividades nas instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado.
  252. Texto do artigo, página 19: Traje Condizentes – Roupas que sejam adequadas ao trabalho, que contribuíam para boa imagem do funcionário e da Instituição.
  253. Texto do artigo, página 19: Vestuário Inadequado – são considerados inadequados para o trabalho roupas coladas ao corpo, curtas, com decotes ou em tecidos transparentes, calças jeans rasgadas, calças cintura baixa, entre outros assim considerados.
  254. Número ou marcador, página 19: ANEXO
  255. Texto do artigo, página 19: Fundo de Estradas, Fundo Público (FE. FP) Termo de Confidencialidade e Conflito de Interesse
  256. Texto do artigo, página 19: Eu1________________________________________________________de Nacionalidade2________________________________________ (3)________________________________________(4)___________________________________________afecto no (5)__________________ ______________________________________________reconheço que durante o meu trabalho terei acesso a informação privilegiada, privada e pessoal de dirigentes, funcionários e agentes e contratados do FE, FP, ou de pessoas ou entidades que se relacionam com esta Instituição, que terão sido fornecidas sob o pressuposto de confidencialidade.
  257. Texto do artigo, página 19: Aceito a responsabilidade pelos documentos com os dados das pessoas ou entidades e que eu não devo, sob pretexto algum, expor a informação contida naqueles instrumentos tal que possam perigar a sua integridade ou privacidade, ou permitir que outras pessoas possam a ela aceder.
  258. Texto do artigo, página 19: Compreendo que sanções administrativas ou criminais podem ser aplicadas contra mim se for provado que sou responsável por quaisquer quebras de confidencialidade e obrigando me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações.
  259. Texto do artigo, página 19: Reconheço que a minha responsabilidade de assegurar a privacidade da informação contida em quaisquer registos electrónicos, documentos em papel ou comunicações verbais a que eu possa aceder, não termina após cessar o meu vínculo com o FE, FP.
  260. Texto do artigo, página 19: Ao assinar abaixo, eu confirmo que li, compreendi e concordei em cumprir os termos e condições deste termo de confidencialidade. E,
  261. Texto do artigo, página 19: 1Nome Completo 2Nacionalidade 3Estado Civil 4Profissão 5Sector e ou empresa
  262. Texto do artigo, página 19: Declaro não existir conflito de interesse no exercício das minhas actividades, cargo e funções, comprometendo-me a manifestar por escrito em caso de existência de incompatibilidades.
  263. Texto do artigo, página 19: Pelo incumprimento do presente termo de confidencialidade e conflito de interesse, fica o abaixo assinado ciente de todas as sanções disciplinares e judiciais que poderão advir.
  264. Texto do artigo, página 19: Maputo, aos______de___________________de 20______ O Declarante ________________________________________
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