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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: NORTE – Sea Foods Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100899450, uma entidade denominada NORTE – Sea Foods - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Assane Juma, solteiro, natural de Sangage – Angoche, onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 030201073464B, de 27 de Junho de 2016, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, representado pelo senhor Assade Momade Selemane, solteiro, natural de Pemba, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296610A, de 30 de Junho de 2010, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, conforme atesta a procuração, datada de 29 de Agosto de 2017, em anexo.
- Texto do artigo, página 13: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui
- Texto do artigo, página 13: uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de NORTE – Sea Foods - Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Nampula.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 13: a) Comercialização e venda de mariscos;
- Número ou marcador, página 13: b) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante a decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comercias conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente ao sócio Assane Juma, representativa de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Assane Juma, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 4 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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