III SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 147/2017
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 III SÉRIE — Número 147
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
- Texto lido por imagem, página 1: A R
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hermenegildo Venâncio Joaquim Cossa, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Hermenegildo Cossa Joaquim para passar a usar o nome completo de Hermenegildo Venâncio Joaquim Cossa Júnior.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Setembro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá, Baronet .
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Arlindo Eusébio Vasco Mambo, a efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Sipho Moses Xaba.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Agosto de 2017. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hermenegildo Venâncio Joaquim Cossa, a efectuar a mudança de nome da sua filha Gladys Hermenegildo Cunhane Joaquim para passar a usar o nome completo de Gladys Constância Hermenegildo Cossa.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Setembro de 2017. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Vilankulo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes no Distrito de Vilankulo, província de Inhambane, requereu o reconhecimento da associação designada Associação Kululeku, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação designada Associação Kululeku.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Vilankulo, 10 de Julho de 2017. O Administrador, Melchior Focas Situte.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação Kululeku
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e dois a folhas cinquenta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e três traço A da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi
- Texto do artigo, página 1: constituída uma associação, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: É fundada aos 3 de Julho de 2017 a presente associação Civil denominada por Kululeku.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Associação Kululeku, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: As actividades da Kululeku se subscrevem ao nível do território da província de Inhambane mas concretamente no Distrito de Vilankulo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Kululeku, tem a sua sede na área municipal da Vila de Vilankulo, concretamente no bairro Desse, província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 2: A KULULEKU, poderá criar delegações dentro da Província de Inhambane e representações no território nacional, bem como no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A KULULEKU, constitui-se por um período indeterminado, contando o seu inicio, a partir da data da celebração da escritura publica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) No desenvolvimento de suas actividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá ter um regimento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: Três) No âmbito da prossecução das suas actividades, com vista a alcançar o seu objectivo principal que passa por:
- Número ou marcador, página 2: a) Voluntarismo nas comunidades locais, orfanatos, escolas e nas igrejas; b)Intercâmbios entre diversas associações nacionais e estrangeiras nas áreas de educação, religiosa entre outras, desde que tenham o mesmo escopo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 2: SECÇAO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros da KULULEKU, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, que voluntariamente adiram e aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A KULULEKU, é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação religiosas, política e social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro ou associado, adquire-se desde que o candidato manifeste interesse em filiar-se na KULULEKU e, reúna os requisitos exigidos pelos estatutos e que a sua candidatura seja submetida por dois membros efectivos, homologada pelo Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da KULULEKU, subdividemse em:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 2: São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com ideias e esforços multifacetados para a formação da KULULEKU e subscreveram o presente estatuto até a realização da assembleia constituinte e os mesmos são:
- Texto do artigo, página 2: a)Arvade Simeao Macuacue – presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Joice Jose Marrumuane – secretario;
- Número ou marcador, página 2: c) Celio Zacarias Changaveza – vicepresidente;
- Número ou marcador, página 2: d) Alice Jeremias Zibane;
- Número ou marcador, página 2: e) Edmundo Antonio Vidal;
- Número ou marcador, página 2: f) Leandro Antonio Macie;
- Número ou marcador, página 2: g) Gil Xavier Huo;
- Número ou marcador, página 2: h) Hermenegildo Raul Nhamirre;
- Número ou marcador, página 2: i) Lucas Zacarias Vilanculo;
- Número ou marcador, página 2: j) Elixa Simeao Macuacua.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 2: Efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que nos termos do presente estatuto, tenham aderido a KULULEKU, depois da realização da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 2: São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem de forma relevante, auxílio financeiro, moral, material e humano, para a concretização dos objectivos da KULULEKU na província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 2: São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem por serviços excepcionais prestados na província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: SECÇAO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da KULULEKU;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na discussão da vida da KULULEKU em Assembleia Geral, apresentando criticas e propostas fundamentas e construtivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Solicitar qualquer esclarecimento sobre questões relacionadas com a vida da KULULEKU;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a admissão de membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor, dentro de parâmetros estatuários, a realização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar em todas as sessões da Assembleia-geral e outros encontros marcados pelos órgãos da KULULEKU e que esteja solicitado para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: g) Renunciar a qualidade de membro da KULULEKU, quando assim o julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 2: h) Ter cópia anual dos relatórios dos órgãos da KULULEKU;
- Número ou marcador, página 2: i) Agir, em todos os domínios da vida pessoal e laboral, de acordo com os princípios plasmados na constituição da Republica, não aderindo e nem promovendo atitudes contrárias ao bem, tranquilidade e segurança publica, e desencorajando a pratica destas atitudes dentro da província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da KULULEKU os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar regularmente as suas quotas, joias, assim como outras contribuições julgadas necessárias e decididas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência, os cargos que tenha sido incumbido pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Aplicar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Ganhar novos membros ou associados;
- Número ou marcador, página 2: e) Defender a união dos membros, contribuindo para a boa imagem e bom nome da KULULEKU, no pais, na província, no distrito e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar regularmente, de acordo com os estatutos e regulamento interno, o relatório das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: g) Comunicar com prévio aviso, de pelo menos trinta dias, a pretensão da renúncia da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 2: h) Denunciar actos ou atitudes que concorram para o desprestígio da KULULEKU, assim como atentados contra a tranquilidade e segurança pública na área jurídica da KULULEKU.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perca de qualidade da categoria de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Texto do artigo, página 2: a)Os que renunciem expressamente, quer verbal ou por escrito, nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que legalmente forem interditos de pertencer a associações cívicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que praticarem actos contrários aos princípios e objectivos da KULULEKU; d)Os que faltarem respeito e consideração aos titulares dos órgãos sociais, assim como aos parceiros da KULULEKU.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São também condições para a perca da qualidade de membro, a morte ou expulsão da KULULEKU.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Perca da qualidade de membro, é decidida em Assembleia Geral e será objecto de regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem infracções disciplinares, o não cumprimento activo ou omissivo dos deveres constantes do presente estatuto, no regulamento e deliberações da KULULEKU.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São infracções disciplinares designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições dos órgãos sociais; b)Promoção de actos ou comportamentos que possam conduzir a desunião entre os membros e a quebra de o bom nome da KULULEKU; c)Não pagamento regular das suas quotas ou jóias e outras contribuições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As infracções disciplinares citadas no artigo anterior, são passíveis das seguintes penalizações, conforme a gravidade da infracção, sua reincidência, lesão produzida ou perigo dai resultante:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) Advertência registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos num período de três meses;
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções previstas no número anterior, não excluem o procedimento criminal, quando tiver lugar.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os procedimentos sobre a aplicação das penas previstas nos presentes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da KULULEKU.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação e recursos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Cabe ao Conselho do director a aplicação das sanções aos membros e funcionários infractores.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Da deliberação do Conselho do Director, cabe recurso a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A interposição do recurso, suspende a execução da decisão recorrida, mantendo os membros todos os direitos inerentes, ate ao pronunciamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem órgãos da KULULEKU os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho do Director;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretariado;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de necessidade interna ou externa, o secretariado fará uma proposta a Assembleia Geral sobre a criação de outros órgãos, cabendo a Assembleia Geral, fixar a respectiva composição e competências.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todos os órgãos sociais, são eleitos entre os membros da KULULEKU, sendo os seus mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleito mais de duas vezes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O pagamento dos encargos provenientes do desempenho das funções dos membros, nos cargos directivos deliberado em Assembleia Geral, sob proposta do secretariado, não havendo espaço para indemnizações por renúncia, demissão ou expulsão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos direitos e deveres, sendo o órgão supremo da KULULEKU.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, tomadas em concordância com os estatutos e com a lei vigente no Pais sobre a matéria, o seu cumprimento é de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro da KULULEKU, tem apenas um voto na Assembleia Geral, não podendo representar mais do que ele, um membro ausente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) OS Membros que não tenham a sua situação de quotas regularizadas, não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir a política e filosofias de trabalho da Admar de Vilankulo;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre a proposta da alteração dos estatutos e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a criação de outros órgãos e o seu respectivo provimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotizações mensais;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução da Kululeku nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar os recursos e decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre a expulsão ou perda de qualidade de membro; i)Eleger e atribuir a categoria de membros honorários propostos pelo Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar as remunerações, compensações e as despesas para os titulares de cargos directivos, assim como ajudas de custos em viagens de serviço;
- Número ou marcador, página 3: k) Eleger e exonerar os titulares de cargos directivos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: l) Pronunciar se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou seus membros;
- Número ou marcador, página 3: m) Resolver as duvida suscitadas na aplicação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGESIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez por mes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral e convocada pelo respectivo presidente da Mesa e, na sua ausência pelo vice-presidente, num prazo mínimo de 10 dias úteis, enviando para o efeito a respectiva acta e planos de trabalhos aos membros ou associados.
- Número ou marcador, página 3: Três) Caso as circunstâncias o exijam, pode a Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, tendo iniciativa de propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, o presidente do secretariado, do Conselho Fiscal ou 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, desde modo que fundamentem por escrito ao Presidente da Mesa dois meses da data da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa ou seu Vice, decidir sobre a convocação da Assembleia Geral extraordinária, depois da sua análise e ouvido o secretariado.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Para que este órgão possa deliberar, e necessário que esteja presente mais da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral, e composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretario.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Adiar ou anteceder as sessões da Assembleia Geral nos termos da Lei após a consulta ao conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) Usar de voto de qualidade em caso de empate dos votos dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Conferir posse aos titulares dos cargos directivos dos Órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar os respectivos autos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir o quórum para a realização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Substituir o presidente na sua ausência e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Velar pelos assuntos administrativos e logísticos da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretario da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretario:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir e distribuir as convocatórias sob orientação do presidente ou seu vice;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo património da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Produzir as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Servir de elo de ligação da Assembleia Geral com os outros órgãos da KULULEKU e seus membros ou associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Director
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Director será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três)
- Texto do artigo, página 4: anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Director:
- Texto do artigo, página 4: I - Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição; II - Executar a programação anual de actividades da Associação; III – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, e o órgão de fiscalidade das acções da KULULEKU.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal, pode por pedido do conselho de Gestão, assistir as reuniões do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar e emitir pareceres a Assembleia Geral sobre os relatórios de Actividades, orçamentos e contas do conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor a aplicação de sessões disciplinares a assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legalidade das candidaturas ao sufrágio;
- Número ou marcador, página 4: d) Examinar a escritura e a documentação da KULULEKU sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Verificar a administração da KULULEKU, de acordo com os estatutos, regulamento interno ou da lei em vigor no país sobre a matéria, assim como de acordo com as orientações dos parceiros de cooperação em projectos ou actividades por si financiadas;
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da assembleia Geral extraordinária, nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a exoneração dos titulares dos órgãos sociais de acordo com os estatutos, regulamento interno e lei sobre a meteria vigente no pais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração)
- Texto do artigo, página 4: A alteração dos presentes estatutos, só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da KULULEKU, só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O património da KULULEKU, terá o destino deliberado pela assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação será efectuada num prazo mínimo de 4 meses após a declaração de dissolução;
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma a partilha e liquidação do património, deverão ser aplicadas a seguintes regras:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagamento do passivo da KULULEKU ate ao limite possível;
- Número ou marcador, página 4: b) Havendo remanescente, devera ser repartido a favor do descrito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Identificação)
- Texto do artigo, página 4: A KULULEKU usa o logótipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos que achar convenientes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nos presentes estatutos, serão resolvidos por aplicação da lei vigente no país sobre a matéria e na área jurisdicional do distrito de Vilankulo.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 4: Vilankulo, vinte e quatro de Julho de dois mil e dezassete. – O Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Lifemed, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90, do Código Comercial, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NÚEL n.º 100888521 datado de 21 de Julho de 2017, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Ricardo Jorge de Almeida Costa, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101988746S, emitido aos 06/02/2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Resistência número 221, 2 andar, direito, bairro de Malhangalene, cidade de Maputo e a sócia Mirza Fátima Sidique Ussene, natural da Cidade Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100315770M, emitido aos 18 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na avenida 24 de Julho número 3915, 10 andar, flat 25, bairro do Alto Mae Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 5: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 5: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Lifemed, Limitada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede social)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede social avenida 24 de Julho, n.º 3495, 10.º andar porta 25, cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outras cidades, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios ou estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração e regime)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua exigência considerada a partir da data assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de prestação de serviços de assessoria e consultoria em saúde pública e outros serviços afins do regulamento de licenciamento de actividades comercial incluindo entre outras as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Comércio grosso e retalho com importação e exportação de material hospitalar;
- Número ou marcador, página 5: b) Comércio grosso e retalho com importação e exportação de equipamentos laboratoriais e respectivos consumíveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Comércio de produtos médico cirúrgicos;
- Número ou marcador, página 5: d) Comércio grosso e retalho com importação e exportação de quimicos e reagentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
- Texto do artigo, página 5: o seu objecto principal. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto social ou outras legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota de 70.000.00MT (setenta mil meticais) correspondente a (70%) por cento do capital social, pertencente ao sócio “Ricardo Jorge de Almeida Costa”. Representante em todos actos de Administração que vinculem a empresa;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota de 30.000.00MT (trinta mil meticais) correspondente a (30%) por cento do capital social, pertencente a socia “Mirza Fatima Sidique Ussene”.
- Texto do artigo, página 5: ................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Ricardo Jorge de Almeida Costa, Que fica desde já nomeado sócio gerente e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de gerência reunirse-á sempre que necessário no interesse da
- Texto do artigo, página 5: sociedade, sendo respetiva reunião convocada pelo sócio gerente, ou a pedido de qualquer dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalho, assim como dos documentos a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio gerente nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessária a assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências dos sócios gerentes de outros sócios será restabelecida por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Fica expressamente vedada aos membros de conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 5: ......................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, 7 de Agosto de 2017. — O Notário,
- Texto do artigo, página 5: Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Farmácia Djuba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sete de Agosto de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100638967, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Djuba – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sede localiza-se no Bairro Djuba, Rua da Mozal, n.º 469, no Shopping Djuba´s Ville, província do Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objeto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 6: a) Compra e venda de produtos farmacêuticos com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 6: b) Compra e venda a retalho e a grosso de medicamentos; c)Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objeto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio poderá admitir outros acionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: O capital social é de 10.000,00 MT ( dez mil meticais), correspondente a uma única quota a favor do sócio Júlio Manuel Libombo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condiçoes a estabelecer.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: SESSÃO I
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Administração gerência e representação)
- Texto do artigo, página 6: A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele ativa e passivamente serão exercidas pelo sóciogerente Júlio Manuel Libombo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: É proíbido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessarios conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 6: Parágro Segundo. O balanco e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipulados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 8 de Agosto de 2017. — O Notário,
- Texto do artigo, página 6: Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: SEC – Sociedade de Ensino e Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos da publicação, que por acta de trinta e um de agosto de dois mil dezasete, da sociedade SEC – Sociedade de Ensino e Consultoria, Limitada, com sede na Estrada Nacional N.º 1, Parcela N.º 4782, Vila
- Texto do artigo, página 6: de Marracuene, província de Maputo, com o capital social de quinhetos mil meticais, matriculadas sob o NUIT 400340595; O sócio Carlos António Sitoe dividiu a sua quota em duas partes desiguais, uma de noventa mil meticais, que reservou para si e a outra no valor de vinte e cinco mil meticais cedu a Arlinda Artur Dimande que entra para a sociedade.
- Texto do artigo, página 6: Em consequência da divisão, cessação verificada, foi alterado o artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado, e constituido em bens e dinheiro é de quinhetos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim descriminadas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de duzentos cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Viagem;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a dezoito por cento, pertencente ao sócio Carlos António Mechuane Sitoe;
- Número ou marcador, página 6: c) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a dezasseis por cento, pertencente ao sócio Virgilio Pedro Matsinhe;
- Número ou marcador, página 6: d) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a quinze por cento, pertencente à sócia Arlinda Artur Dimane.
- Texto do artigo, página 6: Que em tudo o mais não alterado por este extracto continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, 4 de Setembro 2017. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 6: Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: JAMN – Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100901137 uma entidade, denominada JAMN – Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: José Afonso da Conceição Lucas Nhaca, no estado civil de solteiro, maior, natural e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100204916N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 24 de Março de 2015, válido até 24 de Março de 2020.
- Texto do artigo, página 7: Constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada do tipo unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de JAMN – Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social na Avenida Mártires da Machava, n.º 1295, rés-do-chão, Polana Cimento, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá igualmente abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de equipamentos e materiais, assistência técnica, consultoria e formação no domínio da segurança, prestação de serviços e instalação de sistemas nas áreas de proteção, segurança, emergência, salvamento e combate a incêndios, fiscalização de obras públicas ou privadas na área de segurança, consultoria económica, financeira, contabilidade e auditoria, serviços de gestão, serviços de marketing, serviços de tipografia e serigrafia, prestação de serviços de higiene e limpeza, importação e exportação e representação de marcas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único José Afonso da Conceição Lucas Nhaca.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Gerência e representação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá ser gerida por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores designados pelo sócio único, que definirá a duração do respectivo mandato e se a gerência é remunerada ou não.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio único o qual será designado por director-geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 7: a) Assinatura do sócio único na sua qualidade de director-geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinaturas conjuntas de um administrador e do director-geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Assinatura de um procurador com poderes para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
- Texto do artigo, página 7: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Resultados)
- Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeio lugar, o fundo de reserva legal enquanto se não encontar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos em que for aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei ou por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Maputo Ciment And Steel, Limitada
- Certidão de registo Pentagon Electric Company, Limitada
- Certidão de registo Barra Sea Side Lodge, Limitada
- Diploma Padaria da Sorte - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Daniel Mullins Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cyber City, Limitada
- Certidão de registo CBM Serviços, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Cabritos de Tete – Serviços, Limitada
- Certidão de registo A&A, Mulheres Consultoras, Limitada
- Certidão de registo Shebi Motors, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo NORTE – Sea Foods Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Beal Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Mozam Investimentos, S.A.
- Certidão de registo INNOVASTUDIO – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz In, Limitada
- Diploma MH - Soluções, Limitada
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- Diploma Power Craft Marine- S,U, Limitada
- Certidão de registo Tio Peixe, Limitada
- Certidão de registo BPHO – Engineering and Building, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo CSY, Limitada
- Certidão de registo Nossa Baia, Limitada
- Certidão de registo Nossa Baia, Limitada
- Certidão de registo Sanlo – Sociedade Turística, Limitada
- Certidão de registo Madeson CMC, Limitada
- Certidão de registo First Copy – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Skyara, S.A.
- Certidão de registo Vilankulo, Limitada
- Certidão de registo MGT – Maputo Grain Terminal, S.A.
- Diploma Conman Construção e Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Vilankulo
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- Certidão de registo Arta Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Arta Construções, Limitada
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- Certidão de registo Farmácia Djuba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma SEC – Sociedade de Ensino e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo JAMN – Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada